de 27 de Janeiro
Considerando a necessidade de garantir as medidas de segurança indispensáveis e a possibilidade de execução das missões que competem à Escola Central de Sargentos;Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 8.º, alínea b), e 10.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Ficam sujeitos a servidão militar os terrenos confinantes com a Escola Central de Sargentos, em Águeda, indicados na planta a que alude o artigo 7.º e constituindo uma área limitada por uma linha paralela à vedação da propriedade militar em que se situa a Escola e dela distante 50 m.
Art. 2.º A área descrita no artigo anterior fica sujeita a servidão militar nos termos dos artigos 8.º, alínea b), e 10.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança da instalação militar;
c) Instalação de linhas ou cabos de transporte de energia eléctrica, ou de ligações telefónicas, aéreas ou subterrâneas.
Art. 3.º Ao comandante da Região Militar de Coimbra compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.
Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao Comando da Escola Central de Sargentos, ao Comando da Região Militar de Coimbra e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.
Art. 5.º A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar de Coimbra.
Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo 5.º cabe recurso para o comandante da Região Militar de Coimbra e da decisão deste para o
Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada num trecho da planta da vila de Águeda na escala de 1:2000, com a classificação de «Reservado», da qual se destinam cópias a cada um dos departamentos seguintes:
Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Uma à Direcção da Arma de Engenharia;
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares Duas ao Comando da Região Militar de Coimbra;
Uma ao Ministério das Obras Públicas;
Duas ao Ministério do Interior.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 13 de Janeiro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.