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Aviso 9758/2018, de 20 de Julho

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Sumário

Consulta Pública do projeto de Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior (RCBES)

Texto do documento

Aviso 9758/2018

Consulta Pública do projeto de Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior (RCBES)

Maria Madalena Caetano Sacramento Nunes, por delegação de competências conferidas pelo Presidente da Câmara Municipal no Despacho de Delegação e Subdelegação de Competências, exarado em 23 de outubro de 2017 e publicitado pelo Edital 457/2017, da mesma data, vereadora com o pelouro do Desenvolvimento Social, torna público que foi deliberado em reunião ordinária da Câmara Municipal de 28 de junho do corrente ano, ao abrigo do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, promover a consulta pública do Projeto de Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior (RCBES), cujo teor se publica em anexo, por um prazo de 30 dias úteis, contados a partir da publicação na 2.ª série do Diário da República.

As sugestões deverão ser endereçadas à Vereadora signatária, através de correio eletrónico criado especificamente para o efeito, disponível no sítio institucional do Município do Funchal na internet, ou mediante apresentação de requerimento escrito na Loja do Munícipe.

29 de junho de 2018. - A Vereadora, Maria Madalena Caetano Sacramento Nunes.

Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior (RCBES)

Preâmbulo

O presente regulamento surge na sequência do investimento em educação que o executivo da Câmara Municipal do Funchal tem levado gradualmente a cabo desde outubro de 2013. A título de exemplo, recorda-se que o apoio à educação se iniciou com o Regulamento de Apoio à Natalidade e à Família, incluindo apoios financeiros para a frequência de creches e jardins de infância, para despesas com materiais e manuais escolares até ao 12.º ano, entre outros. Esse investimento evoluiu, em 2017, para a oferta dos manuais escolares do 1.º ciclo do ensino básico, para crianças que estudem em escolas do Concelho, estando previsto o alargamento dessa oferta aos 2.º e 3.º ciclos nos próximos anos letivos. Tem-se promovido de forma sistemática a participação de crianças e jovens em atividades de férias, dentro e fora do Município, ligadas à ciência e ao despertar do gosto pelo aprofundamento dos conhecimentos, assim como pela criação de cursos de Educação e Formação de Adultos nos bairros sociais municipais, proporcionando a quem lá mora ou a quem é proposto pelo Instituto do Emprego da Madeira ou pela Segurança Social a possibilidade de melhorar as suas qualificações escolares formais. O apoio a programas educativos às escolas do Concelho foi muito reforçado, bem como programas que promovem a cidadania e o acesso a novas experiências educativas a alunas e alunos, ou a reflexão sobre práticas pedagógicas destinada a docentes e educadores de todos os graus de ensino, ou a outras pessoas direta ou indiretamente associadas ao sistema educativo.

Esta aposta estratégica teve sempre por base a ideia de que a educação é a melhor ferramenta de promoção da qualidade de vida, da coesão social e do desenvolvimento económico da cidade. Institui-se como um investimento no presente, com uma visão de futuro a longo prazo.

Os recentes dados da OCDE publicados em junho de 2018 sobre mobilidade social confirmam ser esta uma aposta coerente. A educação funciona como um elevador social e esse estudo mostra que em Portugal são necessárias 5 gerações (125 anos) para se conseguir superar a situação de pobreza. Constata-se igualmente que, em 2017, a população adulta portuguesa tinha uma taxa de escolaridade bastante baixa, relativamente a outros países da União Europeia (UE): 52 % dos adultos entre 25 e 62 anos não ultrapassaram o ensino básico. Na UE essa taxa corresponde a 22 %.

Como Cidade Educadora, a Câmara Municipal do Funchal tem promovido a igualdade de oportunidades e tentado minimizar diversas formas de discriminação. Chegámos agora à fase de investir na generalização da educação ao nível superior, tentando dar um contributo local nesse âmbito.

Com base no anteriormente exposto, decidiu a Câmara Municipal do Funchal atribuir bolsas de estudo a estudantes que acedem e/ou frequentem os três primeiros anos do 1.º ciclo de estudos

Neste regulamento, associamos o investimento municipal no ensino superior aos rendimentos dos agregados familiares e coordenamo-lo com a obtenção de bolsas atribuídas por outras entidades regionais. Inserimos igualmente uma exigência de qualidade académica, devidamente enquadrada pelos contextos em vigor de cada instituição de ensino superior.

Procura-se desta forma continuar a apostar em políticas educativas que promovam a coesão social, a empregabilidade, a melhoria do tecido económico e a qualidade de vida das e dos munícipes do Funchal, ajudando a cumprir localmente a Constituição da República Portuguesa, os compromissos de Portugal com os objetivos da Agenda 2030, da ONU, ou do Pilar dos Direitos Sociais da UE.

O presente regulamento tem como legislação habilitante o n.º 7, do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e a alínea h), do n.º 2 do artigo 23.º e a alínea v), do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, sendo aprovado ao abrigo das competências previstas na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º daquele Regime.

O presente Regulamento, foi sujeito a consulta pública, nos termos da alínea c), do n.º 3, do artigo 100.º e do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior (RCBES) estabelece o apoio às/aos estudantes matriculadas/os no ensino superior.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se exclusivamente a alunas/os munícipes com residência permanente no concelho do Funchal.

Artigo 3.º

Dotação orçamental

A dotação orçamental do presente regulamento é definida anualmente no Orçamento do Município.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento considera-se:

i) Agregado Familiar: o conjunto de pessoas, constituído pelo/a requerente, cônjuge ou pessoa que com aquele ou aquela viva em união de facto, considerada nos termos da Lei 7/2011, de 11 de maio, e dependentes, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como aquelas pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos;

ii) Aproveitamento escolar: condições que permitam a matrícula e a frequência do ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino superior;

iii) Bolsa de estudo: prestação pecuniária, de valor fixo, destinada a comparticipar encargos com a frequência de um curso superior;

iv) Dependente: filhos/as, adotados/as e enteados/as, dependentes sob tutela, conforme constem da declaração modelo 3 do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);

v) Estabelecimento de ensino superior: todas as estruturas de ensino, públicas e privadas, que atribuam grau académico de nível superior, reconhecidas como tal pelo ministério competente;

vi) Indexante de Apoios Sociais (IAS): Referencial definido pela Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro e determinante da fixação, cálculo e atualização das contribuições, pensões e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social;

vii) Rendimento global: rendimento do agregado familiar constante da Nota de Liquidação do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);

viii) Residência permanente: habitação onde o agregado familiar reside, de forma estável e duradoura, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais.

Artigo 5.º

Condições de acesso

1 - A atribuição da bolsa de estudo depende da verificação, cumulativa, dos seguintes pressupostos:

i) Ter residência permanente no Município do Funchal há, pelo menos, um ano;

ii) Estar matriculado nos três primeiros anos da licenciatura ou mestrado integrado;

iii) Não possuir grau académico equivalente para o qual solicita a bolsa de estudo;

iv) Ter aproveitamento escolar.

2 - O limite máximo do apoio ao abrigo do presente regulamento é de três anos.

Artigo 6.º

Candidatura

1 - O pedido de apoio é formalizado pela/o aluna/o em formulário próprio por via eletrónica, no site da CMF, entre agosto e novembro.

2 - Sem prejuízo de eventuais alterações na orgânica dos serviços do Município do Funchal, é da responsabilidade da Divisão de Desenvolvimento Social, a análise e/ou acompanhamento das candidaturas, bem como a prestação de informações e esclarecimentos às/aos candidatas/os.

3 - As Juntas de Freguesia, como órgão de poder autárquico mais próximo das populações, poderão ser um elemento de apoio na operacionalização da candidatura.

Artigo 7.º

Instrução do requerimento

1 - Sem prejuízo de outros que possam vir a ser solicitados para comprovar a situação invocada, o pedido será instruído com os seguintes documentos:

i) Cartão de cidadão ou bilhete de identidade, Número de Identificação Fiscal e Número de Identificação da Segurança Social, de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

ii) Atestado/declaração de residência, onde deverá constar a composição do agregado familiar e tempo de residência no Município;

iii) Declaração e respetiva nota de liquidação do último IRS do agregado familiar, ou declaração do serviço de finanças competente que confirme a isenção da entrega;

iv) Comprovativo de matrícula emitido pela respetiva instituição de ensino superior;

v) Declaração de honra de ter/não ter efetuado candidatura à Bolsa de Estudos do Governo Regional;

vi) Comprovativo de aproveitamento escolar, exceto no caso do 1.º ano;

vii) Declaração de honra em como não possui grau académico equivalente para o qual solicita a bolsa de estudo;

viii) Comprovativo do IBAN, com a conta em nome da/do beneficiária/o ou, não sendo possível, outro elemento do agregado familiar;

ix) Declaração de inscrição no Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM, ou justificação de impossibilidade de apresentação, em caso de existir pessoas em situação de desemprego no agregado familiar.

2 - Comprovativos dos rendimentos auferidos de todos os elementos do agregado familiar, incluindo prestações sociais e pensões, e extrato de remunerações referentes ao último ano fiscal, caso não seja possível a entrega da declaração e nota de liquidação do IRS.

3 - Em casos de desemprego e/ou situação de isenção de entrega da declaração de IRS, considera-se como rendimento global os valores constantes da declaração emitida pela Segurança Social ou outros organismos de proteção social.

4 - Havendo elementos do agregado familiar portadores de doenças crónicas ou incapacitantes que tenham despesas mensais regulares com medicamentos ou tratamentos, devidamente comprovadas, serão deduzidas ao rendimento global do agregado familiar, mediante a apresentação das despesas e de declaração médica.

5 - No caso de membros do agregado familiar que, sendo maiores, não apresentem rendimentos, devem fazer prova da situação de desemprego, frequência de ensino ou outra situação devidamente justificada. Não o fazendo, considerar-se-á que auferem o valor mensal equivalente a um IAS.

6 - Nas situações em que haja sido feito o pedido de Bolsa de Estudos do Governo Regional deve ser entregue o comprovativo de ter ou não sido esta atribuída, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão.

Artigo 8.º

Procedimentos

1 - Sem prejuízo de eventuais prorrogações, e desde que os processos estejam devidamente instruídos, as candidaturas deverão ser objeto de apreciação, em regra, no prazo de 60 dias.

2 - Os serviços da CMF podem levar a efeito as ações de fiscalização que entendam necessárias para avaliar o cumprimento das obrigações por parte das/os beneficiárias/os.

3 - Do resultado da apreciação serão as/os candidatas/os devidamente notificadas/os.

Artigo 9.º

Atribuição

1 - A validação do apoio depende do cumprimento dos pressupostos previstos neste regulamento, desde que devidamente verificados pela Divisão de Desenvolvimento Social, sem prejuízo de eventuais alterações na orgânica dos serviços do Município do Funchal.

2 - A bolsa de estudos será atribuída de acordo com a seguinte tabela:

(ver documento original)

3 - As/os alunas/os que tenham Bolsa de Estudo do Governo Regional para o ensino superior têm direito a 50 % do valor previsto no número anterior.

4 - O pagamento dos apoios previstos no presente regulamento far-se-á trimestralmente ou com outra frequência a determinar por despacho do/da Presidente da Câmara ou do/da Vereador/a com competências delegadas, para o IBAN fornecido pelo beneficiário no formulário de candidatura.

Artigo 10.º

Obrigações do beneficiário

A/o beneficiária/o do apoio objeto do presente regulamento, está obrigada/o a informar o serviço competente da CMF, no prazo de 15 dias, sempre que se verifiquem alterações às condições que estiveram na base da atribuição da bolsa de estudo, nomeadamente:

i) Alteração do rendimento que esteve subjacente à atribuição da bolsa;

ii) Alteração da composição e/ou residência do agregado familiar.

Artigo 11.º

Cessação e exclusão

1 - A prestação de falsas declarações, bem como a omissão de factos ou dados relevantes para efeitos de atribuição, manutenção ou alteração do apoio previsto no artigo 1.º do presente regulamento, determinam a exclusão da/o beneficiária/o do presente regulamento municipal, sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal que ao facto corresponda.

2 - A aplicação da sanção prevista no número anterior determina a devolução dos montantes recebidos desde a prática do ato ou omissão, acrescidos de 50 % a título de cláusula penal.

3 - A aplicação da sanção prevista no n.º 1 deste artigo, implica a cessação de todos os apoios da CMF concedidos às/ao beneficiária/o do apoio previsto no presente regulamento, bem como impede a sua candidatura a outros apoios municipais nos dois anos subsequentes.

Artigo 12.º

Casos excecionais

1 - Poderá haver casos especiais de atribuição de apoio, designadamente situações excecionais e/ou de manifesta gravidade não previstas neste regulamento, relativamente às quais se considere necessária a atribuição de apoio a agregados familiares que não reúnam cumulativamente as condições de acesso previstas neste regulamento.

2 - A informação da situação prevista no número anterior é da competência da Divisão de Desenvolvimento Social, sendo sujeita a aprovação do/da Presidente da Câmara ou do/da Vereador/a com competências delegadas.

Capítulo II

Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver previsto neste regulamento, aplica-se a lei em vigor no âmbito da matéria que constitui o seu objeto.

2 - As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação e aplicação do presente regulamento, serão esclarecidas por despacho do/da Presidente da Câmara ou do/da Vereador/a com competências delegadas.

Artigo 14.º

Avaliação do regulamento

O presente regulamento será objeto de revisão sempre que seja considerado indispensável para a sua aplicabilidade e agilidade processual, numa ótica de eficiência e eficácia para a/o beneficiária/o do programa, numa perspetiva de envolvimento e de responsabilização das/os destinatárias/os.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação nos termos legais.

311468664

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3408261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-15 - Lei 7/2011 - Assembleia da República

    Cria o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil e altera (décima sétima alteração) o Código do Registo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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