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Regulamento 441/2018, de 19 de Julho

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Sumário

Regulamento municipal da atividade de comércio a retalho exercida por feirantes e vendedores ambulantes

Texto do documento

Regulamento 441/2018

Eng. Gustavo de Sousa Duarte, Presidente da Câmara Municipal Vila Nova de Foz Côa, torna público, para cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que na sequência da proposta aprovada pela Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa, em 15-05-2018, a Assembleia Municipal, na sessão ordinária de 29-06-2018, deliberou aprovar a proposta do "Regulamento Municipal da Atividade de Comércio Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes", de acordo com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º em conjugação com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, cujo período de apreciação pública foi divulgado através do aviso (extrato) n.º 3971/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 59, de 23 de março de 2018.

10 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng. Gustavo de Sousa Duarte.

Regulamento municipal da atividade de comércio a retalho exercida por feirantes e vendedores ambulantes

Preâmbulo

O presente regulamento visa ajustar-se à realidade atual, por via da nova legislação, nomeadamente do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico de Acesso e Exercício à Atividade de Comércio, Serviços e Restauração, adiante designado por RJACSR, e que na sua Subsecção VI, regulamenta a atividade de comercio a retalho não sedentária, consolidando num único diploma as regras de acesso e exercício de um amplo conjunto de atividades, introduzindo procedimentos padrão e procedendo à desmaterialização no "Balcão do empreendedor" de todos os procedimentos, assegurando a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

Foram, simplificadas varias regras do procedimento de acesso à atividade de comércio a retalho não sedentário, exercido em feiras e vendedores ambulantes, nomeadamente a dispensa de requerer cartão ou letreiro em suporte durável, anteriormente exigido, havendo no entanto, a necessidade de aprovar um regulamento municipal, regulador destas atividades, concordante com essas alterações efetuadas, promovendo assim um instrumento facilitador do enquadramento legal do acesso e exercício da atividade de comércio não sedentário, potenciando um ambiente mais favorável ao desenvolvimento económico sustentado e oferecendo uma maior segurança jurídica aos operadores económicos.

Este regime unifica as regras aplicáveis aos feirantes e aos vendedores ambulantes, abrangendo os agentes económicos que exercem de forma habitual a atividade de comércio a retalho em feiras ou de modo itinerante, em instalações móveis ou amovíveis (correspondente aos códigos da CAE 47810, 47820 e 47890) incluindo as atividades de prestação de serviços, designadamente as de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário (correspondente ao código da CAE 56107).

O Município de Vila Nova de Foz Côa dispõe de instrumentos legais que têm vindo a disciplinar a ocupação, exploração e gestão das feiras municipais. Durante a sua vigência, sucederam-se várias alterações legislativas, nomeadamente o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril no âmbito do "Licenciamento Zero", ou a Lei 27/2013 de 12 de abril, que veio revogar os diplomas que estiveram na génese dos regulamentos municipais em causa, e por fim, o já mencionado Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que veio revogar a Lei 27/2013 de 12 de abril e estabelecer o RJACRS.

A alteração legislativa insere-se no espírito de simplificação administrativa decorrente do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpõe para o ordenamento jurídico português a diretiva n.º 2006/123/CE, do parlamento e Conselho Europeu, de 12 de dezembro.

Assim, no âmbito das atribuições cometidas aos Municípios e face ao disposto artigo 70.º no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, a Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa, elaborou o presente projeto de Regulamento, que irá regulamentar a atividade de comércio a retalho exercida por feirantes e vendedores ambulantes, nas feiras e mercados do Concelho de Vila Nova de Foz Côa, de modo a integrar os eventos ocasionais ou no âmbito de atividades de caráter sazonal, que entretanto forem surgindo, ou que pela sua projeção nacional se forem impondo, como é o caso das Feiras da Festa da Amendoeira em Flor, e dos Patrimónios Mundiais.

De acordo com o n.º 1 do artigo 79.º do RJACSR, o regulamento municipal contem as regras de funcionamento das feiras do município, as condições para o exercício da venda ambulante, os direitos e obrigações dos feirantes e dos vendedores ambulantes, assim como a listagem dos produtos proibidos ou cuja comercialização, está dependente de condições específicas de venda.

Entre outras medidas e como forma de incentivo ao desenvolvimento das freguesias onde se realizam feiras ou mercados mensais, optou-se por isentar o pagamento de taxa pelo exercício da atividade de feirante ou vendedor ambulante, excerto nas localidades de Vila Nova de Foz Côa e Freixo de Numão.

A competência para a aprovação da presente proposta de regulamento municipal pertence à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, deverá atender-se que a aprovação será precedida de uma audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente Associações representativas de feirantes, vendedores ambulantes, Juntas de Freguesia, Associação de Comerciantes, nos termos do artigo 97.º, e artigo 100.º do Novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, assim como de, por se tratar de um regulamento com eficácia externa, de consulta pública para a recolha de sugestões, em conformidade com o artigo 101.º do CPA.

Assim, no uso da competência prevista no artigo 112.º, n.º 7 e do artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 33.º n.º 1, alínea k) e do artigo 25.º, n.º 1 da alínea g), do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, vem esta edilidade, e após terem sido consultadas as entidades representativas dos interesses afetados (Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, Juntas de Freguesia, Associação Comercial, Industrial e Serviços de Vila Nova de Foz Côa, Veterinária Municipal), e integradas as devidas alterações, foi aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 29 de junho de 2018, nos termos do disposto nos artigos 138.º e seguintes do C P A, o presente Regulamento Municipal, de acordo com a seguinte redação:

Regulamento municipal da atividade de comércio a retalho exercida por feirantes e vendedores ambulantes

CAPÍTULO I

Âmbito, Competência e definições

Artigo 1.º

Lei habilitante e legislação aplicável

O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, artigos 15.º e 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, artigo 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito da aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se à atividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária por feirantes e vendedores ambulantes, estabelecendo o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, bem como das zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante, na área do município de Vila Nova de Foz Côa.

2 - O presente regulamento define e regula o funcionamento das feiras e locais autorizados de venda ambulante no município, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes e vendedores ambulantes, os seus direitos e obrigações, a atribuição e ocupação do espaço, as normas de funcionamento e o horário de funcionamento.

3 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) Os eventos de exposições e de amostras, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos exclusivos ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos comerciais, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) A distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente.

4 - O comércio a retalho não sedentário de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente artesanato e produtos agropecuários, fica sujeito às disposições do presente Regulamento, com exceção da obrigação de detenção de faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Atividade de comércio a retalho não sedentária», a atividade de comércio a retalho exercida em feiras ou de modo ambulante;

b) «Atividade sazonal», aquela que só surge em determinado período do ano, necessariamente limitado, perdendo, posteriormente, a sua utilidade.

c) «Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária», a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias.

d) «Feira», o evento autorizado pela Câmara Municipal que congrega periódica ou ocasionalmente no mesmo recinto, vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo artigo 29.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual; alterado pelos Decretos-Leis n.os 156/2004, de 30 de junho, DL n.º 9/2007, de 17 de janeiro, DL n.º 114/2008, de 1 de julho, DL n.º 48/2011, de 1 de abril, DL n.º 309/2002, de 16 de dezembro, DL n.º 310/2002 de 18 de dezembro, e 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal e altera os Decretos-Leis 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro.

e) «Recinto», o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados no presente regulamento;

f) «Espaço de venda em feira», o espaço de terreno na área da feira destinado ao feirante ou ao ocupante para aí instalar o seu local de venda;

g) «Espaços de venda ambulante», as zonas e locais em que a Câmara Municipal autorize o exercício da venda ambulante, de forma fixa ou não;

h) «Espaços de venda de ocupação ocasional», os espaços de venda não previamente atribuídos e cuja ocupação é permitida em função das disponibilidades de espaço existentes em cada dia de feira;

i) «Espaços de venda reservados», os espaços de venda já atribuídos a feirantes à data da entrada em vigor deste Regulamento ou posteriormente atribuídos;

j) «Feirante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;

k) «Vendedor ambulante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis.

l) «Produtores vendedores/Participantes ocasionais», os pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência, vendedores ambulantes e outros participantes, nomeadamente, artesãos;

m) «Licença de ocupação de terrado», o Título de ocupação dos espaços de venda reservados, especialmente para as feiras da quinzena das amendoeiras em flor.

Artigo 4.º

Competência

Compete à Câmara Municipal, autorizar:

1 - A realização de feiras e mercados, quando os interesses das populações o aconselhem, tendo em conta os equipamentos comerciais existentes, e ouvida a respetiva Associação Comercial, Industrial e Serviços do Concelho de Foz Côa (ACIS).

2 - A participação nas feiras e mercados, a feirante devidamente registados no Portal da Direção Geral das Atividades Económicas,(DGAE) mediante comunicação prévia.

3 - No intuito da prevenção de conflitos e da sua resolução extrajudicial, toda e qualquer reclamação deve ser feita por escrito, dirigida ao Presidente da Câmara, com a respetiva identificação do reclamante e dos intervenientes.

4 - O prazo de resposta aos requerimentos apresentados nos termos do número anterior, será de trinta (30) dias.

CAPÍTULO II

Exercício de Atividade

Artigo 5.º

Título de exercício de atividade

1 - O novo regime substitui os cartões de vendedor ambulante e de feirante por um título de exercício da atividade, sem custos, que identifica o feirante ou vendedor ambulante e os seus colaboradores, o qual é emitido com a apresentação de mera comunicação prévia, devidamente instruída no balcão único eletrónico (designado por Balcão do Empreendedor).

2 - O título de exercício de atividade não tem prazo de validade, ficando o feirante ou vendedor ambulante apenas obrigado a comunicar no Balcão do Empreendedor, as alterações do ramo de atividade, da natureza jurídica ou firma, do endereço da sede ou domicílio fiscal, da admissão ou afastamento de colaboradores afetos ao exercício da atividade, bem como a cessação da atividade, até 60 dias após a respetiva ocorrência.

Artigo 6.º

Requerimento para atribuição de terrado e acesso ao exercício de atividade

1 - Os interessados deverão requerer por mera comunicação prévia, através do preenchimento de formulário eletrónico no Portal da DGAE (Balcão do Empreendedor), devidamente identificados, conforme cartão de cidadão, assim como a tipicidade da atividade, e espaço a ocupar, até 30 dias anteriores ao evento.

2 - Atendendo à necessidade de proceder aos desenvolvimentos necessários nos sistemas informáticos para disponibilização do formulário eletrónico no Balcão do Empreendedor, e enquanto estes não se encontrarem adaptados para esse efeito, as meras comunicações prévias serão efetuadas através do preenchimento do formulário convencional, e entregues na secretaria da Divisão Administrativa e Financeira do Município.

Artigo 7.º

Prazo de decisão

O pedido de atribuição de terrado, deverá ser decidido no prazo de 20 dias posteriores à data de emissão.

Artigo 8.º

Vistorias sanitárias

1 - É obrigatório proceder à vistoria sanitária a todos os veículos de transporte e venda de pescado, carnes verdes, e outros veículos, roulottes ou atrelados, de transformação e venda de produtos alimentares.

2 - As vistorias sanitárias serão realizadas pelo médico veterinário local ou do município do requerente.

3 - Após realização da vistoria, será emitido o respetivo auto de vistoria.

4 - A validade das vistorias sanitárias é de 12 meses.

CAPÍTULO III

Deveres dos Feirantes

Artigo 9.º

Exposição de produtos alimentares

1 - Os tabuleiros, bancas ou bancadas utilizadas para exposição, venda de produtos alimentares, não podem estar colocados a uma altura inferior a 0,50 cm de altura do solo, e têm de ser fabricados em material lavável.

2 - Todos os produtos alimentares devem, de preferência, ser embalados e rotulados.

3 - Nos casos de produtos alimentares não embalados, estes não podem estar em contacto com outros produtos que de algum modo possam ser afetados pela sua proximidade. Ex. Queijos, Presuntos e Enchidos.

4 - Todos os produtos alimentares não embalados, devem estar protegidos de poeiras e de contacto com insetos ou outros parasitas que possam afetar a saúde dos consumidores.

Artigo 10.º

Documentos

Os feirantes e vendedores ambulantes devem, sempre de se fazer acompanhar dos documentos de identificação, para apresentação às entidades competentes para fiscalização: cartão ou registo de feirante, licenças sanitárias e autos de vistoria dos veículos utilizados.

Artigo 11.º

Deveres e obrigações

1 - Todos os vendedores que exerçam a sua atividade nas feiras e mercados, ou na venda ambulante, devem acatar as indicações, instruções e ordens dos trabalhadores municipais, responsáveis por esta área, nomeadamente o fiscal municipal, sob pena de processo de contraordenação.

2 - Todos os que exercem a sua atividade nas feiras e mercados, ou na venda ambulante, devem:

a) Remover todo o tipo de lixos no pavimento, por eles produzido no ato da sua atividade;

b) Proceder à deposição seletiva dos resíduos das embalagens, no Ecoponto junto ao Mercado Municipal;

c) Não deixar volumes, ou qualquer tipo de estruturas nos lugares de terrado, de uma feira para a outra.

3 - Constituem, ainda, deveres especiais dos feirantes ou vendedores ambulantes, em regime de ocupação ocasional, manter disponível, para apresentação, sempre que exigido, o recibo comprovativo do pagamento da taxa e do lugar atribuído.

Artigo 12.º

Proibições

1 - É expressamente proibido aos feirantes e vendedores ambulantes, comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores, assim como áreas destinadas à realização das feiras e mercados é expressamente proibido:

a) A venda de produtos cuja legislação especifica assim o determine;

b) O exercício da atividade de comercio a retalho a pessoas não possuidoras do cartão único ou registo nacional de feirantes ou vendedores ambulantes emitidos pela DGAE;

c) A venda e exposição de artigos fora dos locais estabelecidos para o efeito, designadamente nos arruamentos junto aos acessos de passagem e circulação de transito;

d) A venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares.

e) Colocar produtos alimentares em contacto direto com o pavimento;

f) Colocar produtos e artigos de venda ou uso próprio dos titulares fora da área dos locais que lhe estão distribuídos;

g) Ocupar os locais de acesso ao público, mesmo que parcialmente, que dificultem o trânsito de pessoas e a condução de volumes, de forma a molestar ou causar prejuízo a outrem;

h) Preparar, lavar e limpar quaisquer produtos ou utensílios fora dos locais para tal destinados;

i) Comercializar produtos diferentes daqueles para que foi o titular autorizado;

j) Dar uso diferente ao local de venda;

k) Espetar estacas no pavimento, amarrar tendas ou outras estruturas com cordas e toldos em gradeamentos ou postes de iluminação e sinalização de trânsito, que pela sua fragilidade se possam danificar;

l) O uso de equipamento de ampliação sonora, junto de Escolas Creches, Hospitais, Centros de Dia e Lares;

m) A atividade de comércio grossista, nas feiras e mercados aqui regulamentados;

n) Provocar, de qualquer modo, desperdício de água, eletricidade, ou outro, com prejuízo manifesto da Câmara Municipal ou de outro utilizador;

o) Deixar de proceder à limpeza e conservação dos respetivos locais e utensílios ou efetuar despejos fora do sítio e recipientes a isso destinado;

p) Exercer a venda fora do local ou lugar a ele destinado a não ser por motivo justificado e previamente autorizado;

q) A venda ambulante, quer no interior do mercado municipal quer num raio de 250 m.

r) Fazer fogueira ou fogaça.

2 - Realizar a atividade de feirante ou venda ambulante, fora dos locais e dias definidos neste regulamento.

CAPÍTULO IV

Funcionamento das Feiras

Artigo 13.º

Horário

As feiras e mercados só poderão realizar-se entre as 6.00h, após a qual os feirantes iniciarão a montagem das tendas, e deverão terminar às 19.00 horas, com desmontagem das mesmas, exceto nas Feiras da Amendoeira em Flor, pelo motivo das feiras se prolongarem para o dia seguinte.

Artigo 14.º

Calendário

1 - Na sede de Concelho realizam-se as seguintes feiras:

a) Feiras Quinzenais, que se realizam na primeira e terceira terça-feira de cada mês, exceto se esse dia coincidir com feriado, em que passará a ter lugar no dia útil seguinte.

b) Feiras anuais de São Miguel, que se realizam no dia 8 de maio, e 29 de setembro, serão sempre realizadas no dia, independentemente dessa data coincidir com sábado, domingo ou feriado.

c) Feiras anuais das Amendoeiras em Flor e dos Patrimónios Mundiais, realizam-se aos sábados e domingos, durante o decorrer das Festas das Amendoeiras em Flor, entre o último fim de semana de fevereiro e segundo fim de semana de março, sendo que a que se realiza no primeiro domingo de março, será Feira Franca.

2 - Nas restantes freguesias do Concelho de Vila Nova de Foz Côa, realizam-se as seguintes feiras:

a) Freguesia de Almendra, terceiro domingo de cada mês;

b) Freguesia de Freixo de Numão, primeiro sábado de cada mês;

c) Freguesia de Horta, terceiro sábado de cada mês;

d) Freguesia de Horta - Vale da Teja, segundo domingo de cada mês;

e) Freguesia de Numão, quarto sábado de cada mês, havendo ainda uma feira anual no dia 15 de agosto.

3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem realizar-se outras feiras e mercados.

Artigo 15.º

Locais

1 - Na sede de Concelho, à exceção das mencionadas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior (Feiras das Amendoeiras em Flor), as feiras quinzenais e anuais realizam-se no Largo dos Bombeiros Voluntários, Avenida Dr. Artur de Aguilar, Rua da corredoura, Rua do Mercado, Rua Conde de Pinhel, Rua da Paróquia (ou Padre Castilho), Largo do Rossio e Largo do Cemitério de St. António, ou em outros locais que venham a ser designados por deliberação da Câmara Municipal e divulgados através de edital nos lugares de estilo.

2 - As feiras das Festas das Amendoeiras em Flor, realizam-se na Avenida Gago Coutinho e Sacadura Cabral, Avenida Cidade Nova, Rua Conde Ferreira, Rua Drº José Saraiva de Aguilar, Rua Eng. Carlos Lacerda, Rua da Paróquia (ou Padre Castilho), Largo do Rossio e Largo do Cemitério de St. António, ou em outros locais que venham a ser designados por deliberação da Câmara Municipal e divulgados através de edital nos lugares de estilo.

3 - Nas restantes freguesias, as feiras realizam-se nos seguintes locais:

a) Freguesia de Almendra, entre o Largo da Amoreira e o Calvário;

b) Freguesia de Freixo de Numão, no Largo da Devesa e Avenida Prof. Guilherme Cunha;

c) Freguesia de Horta, na Alameda da Lameira;

d) Freguesia de Horta - Vale da Teja, no Largo junto à Est. Nacional 222;

e) Freguesia de Numão, no Largo da Igreja.

4 - Compete à Câmara Municipal determinar outros locais, segundo critérios de necessidade e adequação.

5 - O exercício das atividades de feirante e vendedor ambulante, fora dos lugares definidos pela Câmara Municipal, fica sujeito à aplicação de sanções previstas nos artigos 25.º a 26.º, deste regulamento.

Artigo 16.º

Autorização Municipal

1 - A Câmara Municipal poderá fixar o número de feirantes por atividade ou setor de atividade, tendo em atenção a proteção do comércio local, preservação das regras da concorrência comercial, e os limites físicos dos espaços ou lugares existentes.

2 - As decisões proferidas nos termos do número anterior, serão divulgadas por ofício aos interessados que possam vir a requerer espaço ou lugar de terrado para venda.

CAPÍTULO V

Feiras integradas na Festa da Amendoeira em Flor e dos Patrimónios Mundiais

Artigo 17.º

Regime especial

As Feiras da Amendoeira em Flor, regem-se preferencialmente pelas disposições constantes do presente capitulo e supletivamente pelas demais.

Artigo 18.º

Documentação

Aos feirantes selecionados que não sejam possuidores de cartão único de feirante ou Vendedor Ambulante, será sempre exigido o registo na plataforma da Direção Geral da Atividades Económicas (DGAE), assim como identificação pessoal do requerente.

Artigo 19.º

Candidatura e Seleção

1 - Os requerentes interessados deverão apresentar requerimento normal, no caso de primeira inscrição, ou preenchimento do boletim de inscrição em modelo aprovado pela Câmara Municipal, que é enviado na primeira quinzena do mês de dezembro, a todos os feirantes que estiveram presentes na edição desse ano.

2 - A seleção dos requerentes será estabelecida de acordo com o contingente que a Câmara Municipal fixar para cada ramo de atividade.

3 - Os lugares serão atribuídos de acordo com a seguinte ordem de preferência:

a) Os feirantes que realizem anualmente e quinzenalmente as feiras e mercados do Concelho de Foz Côa;

b) Os feirantes que tiverem realizado as feiras do ano anterior;

c) Os feirantes ou requerentes cuja atividade se enquadre nos ramos do Artesanato e Produtos Regionais.

d) No caso de haver necessidade de limitar o número de feirantes, dentro dos critérios referidos nas alíneas anteriores, prevalecerá o critério da antiguidade.

4 - Os feirantes e requerentes previamente selecionados, têm o prazo até 31 de janeiro do ano da realização, para confirmar e pagar o terrado correspondente ao lugar atribuído, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 22.º

5 - Findo o prazo mencionado no número anterior, sem que se tenha verificado a receção da confirmação e respetivo pagamento das taxas devidas, a candidatura será preterida, e o lugar será entregue ao requerente que se encontre em lista de espera e cuja situação se enquadre com o estipulado nos números e alíneas anteriores deste artigo.

CAPÍTULO VI

Taxas e cobrança

Artigo 20.º

Taxas

Os valores das taxas a aplicar no âmbito do presente regulamento, encontram-se fixados do Regulamento Geral de Taxas Municipais.

Artigo 21.º

Cálculo das taxas

1 - As taxas devidas pelo exercício da atividade de feirante - ocupação de terrado, são determinadas em função da superfície ocupada, variando ainda em função do tipo de feira, (Mercados Quinzenais, Feiras Anuais e Feiras da Amendoeira em Flor e dos Patrimónios Mundiais).

2 - A venda feita a partir de veículos é calculada nos mesmos termos da efetuada em banca.

3 - Nos lugares de terrado, a ocupação de espaço por carros de apoio contará para efeitos de determinação da taxa respetiva.

4 - A não ocupação do local que lhe está destinado por 6 feiras consecutivas, sem aviso prévio ou justificação plausível, implicará a perda de lugar, o qual será posteriormente entregue a outro agente que esteja em lista de espera.

Artigo 22.º

Liquidação e Cobrança

1 - As cobranças serão efetuadas feira a feira, aplicando-se o conceito do utilizador pagador. Assim, a ocupação do terrado será cobrada no próprio dia da feira ou mercado, pelo Fiscal Municipal, após a qual, será entregue um recibo provisório. O recibo final será emitido e enviado por correio logo que o pagamento dê entrada na tesouraria do Município. Este pagamento de terrado também poderá, em caso de impossibilidade do Fiscal Municipal ou de outro impedimento, aqui não especificado, ser efetuado junto da tesouraria da Câmara Municipal.

2 - As taxas relativas às Feiras da Festa da Amendoeira em Flor e dos Patrimónios Mundiais, são pagas por transferência bancária, ou diretamente na tesouraria da Câmara Municipal.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e Contraordenações

Artigo 23.º

Fiscalização

A fiscalização das disposições deste regulamento compete os Serviços Municipais, Autoridades Sanitárias, Guarda Nacional Republicana, Direção-Geral das Atividades Económicas, e outras entidades a quem seja cometida competência legal.

Artigo 24.º

Contraordenações

As infrações ao disposto no presente Regulamento, constitui contraordenação puníveis com coima a aplicar nos termos do Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei 356/89 de 17 de outubro, DL 244/95 de 14 de setembro, DL 323 de 17/12/2001 e Lei 109 de 24/12/2001.

Artigo 25.º

Coimas

1 - São puníveis com coima de 50.00(euro) a 125.00(euro), as infrações ao disposto nos Artigos: 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e no n.º 1 do artigo 12.º

2 - São puníveis com coima de 75.00(euro) a 225.00(euro), as infrações ao disposto no n.º 2 do art.º. 12.º

3 - São puníveis com coima de 100.00(euro) a 500.00(euro), as infrações ou incumprimento do disposto no Capítulo V (Regime Especial das Feiras das Amendoeiras em Flor), deste Regulamento.

Artigo 26.º

Sanções acessórias

Poderá ainda, cumulativamente, ser aplicada a pena acessória de interdição do exercício da atividade, pelo período limite de dois anos, aos feirantes ou vendedores ambulantes que em função da gravidade da infração e da culpa do agente, infringiram as disposições deste regulamento.

CAPÍTULO VIII

Diversos

Artigo 27.º

Normas Supletivas

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-á o descrito no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e demais legislação aplicável ou que vier a ser aprovada.

2 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na interpretação deste regulamento serão resolvidos:

a) Por despacho do Presidente da Câmara, ou Vereador a quem estejam delegadas essas competências, nos restantes casos.

b) Por deliberação da Câmara Municipal, relativamente às questões relevantes.

Artigo 28.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor deste regulamento fica expressamente revogado o regulamento anterior bem como as demais normas regulamentares publicadas em avulso sobre o assunto.

2 - No âmbito deste regulamento são inaplicáveis as disposições do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças contrarias ao que no presente se estipula.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a publicação no Diário da República do aviso da aprovação pela Assembleia Municipal.

311501127

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3406760.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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