Portaria 939/81
de 39 de Outubro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e nos n.os 5 e 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 29/80, de 29 de Fevereiro, o seguinte:
1.º Fica submetida ao regime de preços declarados previsto no Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, a venda de ovos produzidos por empresas cuja facturação bruta total correspondente a vendas no mercado interno no ano anterior tenha sido superior a 20000 contos, desde que a facturação respeitante a ovos tenha sido superior a 10000 contos.
2.º As empresas abrangidas pelo disposto no número anterior ficam obrigadas a comunicar à Direcção-Geral do Comércio Alimentar, mediante carta registada com aviso de recepção, os preços em vigor à data da publicação da presente portaria, no prazo de quinze dias a contar daquela data.
3.º Esta portaria aplica-se apenas ao território do continente e entra imediatamente em vigor.
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 9 de Outubro de 1981. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.