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Portaria 939/81, de 30 de Outubro

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Sumário

Submete ao regime de preços declarados previsto no Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, a venda de ovos produzidos por certas empresas.

Texto do documento

Portaria 939/81
de 39 de Outubro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e nos n.os 5 e 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 29/80, de 29 de Fevereiro, o seguinte:

1.º Fica submetida ao regime de preços declarados previsto no Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, a venda de ovos produzidos por empresas cuja facturação bruta total correspondente a vendas no mercado interno no ano anterior tenha sido superior a 20000 contos, desde que a facturação respeitante a ovos tenha sido superior a 10000 contos.

2.º As empresas abrangidas pelo disposto no número anterior ficam obrigadas a comunicar à Direcção-Geral do Comércio Alimentar, mediante carta registada com aviso de recepção, os preços em vigor à data da publicação da presente portaria, no prazo de quinze dias a contar daquela data.

3.º Esta portaria aplica-se apenas ao território do continente e entra imediatamente em vigor.

Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 9 de Outubro de 1981. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33943.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-29 - Decreto-Lei 29/80 - Ministério do Comércio e Turismo

    Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro (sujeita ao regime de preços declarados os bens ou serviços produzidos ou importados).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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