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Regulamento 400/2018, de 2 de Julho

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Sumário

Regulamento de Taxas

Texto do documento

Regulamento 400/2018

Preâmbulo

Em face da atual evolução legislativa jurídico tributária, presente no Regime Financeiro das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, bem como o novo Regime Jurídico das Autarquias Locais, com a ampliação das competências para as Juntas de Freguesia, consagrado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e tendo em consideração o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que determina a existência de um Regulamento de Taxas em cada Autarquia, bem como quais os elementos que este deve conter, levaram esta autarquia, no cumprimento das exigências e dos requisitos legais, à decisão de revisão e aplicação dos critérios das taxas e preços praticados.

No âmbito do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, tem particular interesse, em termos de relacionamento entre a Administração Pública e o Particular, o princípio da equivalência jurídica, previsto no Artigo 4.º, o qual indica que o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. Igualmente, o Regulamento de Taxas e Preços da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, procura conciliar dois interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receita para fazer face às despesas correntes da Freguesia e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico, procurando evitar onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e preços, consagrando-se desse modo o princípio da justa repartição dos encargos públicos.

Por último, na ponderação dos montantes a aplicar foram considerados os valores das taxas e os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros e amortizações, através do devido estudo económico-financeiro, como previsto no Artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Para cabal esclarecimento e fundamentação, julga-se oportuno explanar que, na generalidade, foram considerados os custos inerentes à tramitação de cada pedido nas respetivas áreas. Nos casos em que se verificou que os tempos adstritos a cada tramitação processual eram manifestamente excessivos acarretando um encargo incomportável para os utentes, foi entendido fazer impender sobre a Junta de Freguesia a assunção do respetivo diferencial na expectativa da permanente otimização do funcionamento dos serviços.

Em casos específicos existem taxas de desincentivo, cujo valor é fixado com vista a desencorajar certos atos ou operações, bem como taxas sobre atividades de impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes do exercício de atividades que representem um risco para os bens jurídicos consagrados na Lei 11/87, de 7 de abril, Ex vi o disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 2 do Artigo 6.º da Lei 53-E/2006.

Do mesmo modo, nalguns casos, existe uma componente de incentivo, através da qual a junta de freguesia opta por apoiar certas atividades que considera estratégicas.

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugada com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação dada pela 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na redação atual da Lei 117/2009, de 29 de dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas para vigorar na Junta de Freguesia de Massamá e Monte Abraão em 2018.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento e tabelas de taxas anexas, têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar pelas atividades da Junta de Freguesia, no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Incidência

1 - As taxas incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da freguesia, designadamente:

a) Atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carater particular;

b) Concessão de licenças;

c) Utilização e aproveitamento de domínio público e privado da freguesia;

d) Gestão de equipamento urbano;

e) Atividades de promoção de desenvolvimento local;

f) Atividades de promoção de tempos livres.

2 - A fixação de preços depende de deliberação da Junta de Freguesia, devendo os mesmos ser incluídos em anexo ao presente regulamento.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em legislação de nível superior.

2 - Estão igualmente isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, os voluntários do projeto de âmbito social "Voluntariado", promovido pela Junta de Freguesia.

3 - Para efeitos da isenção referida no ponto anterior, o voluntário deverá fazer prova da sua qualidade perante os Serviços da Junta de Freguesia.

4 - A pedido dos interessados poderá a Junta de Freguesia isentar do pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento, total ou parcialmente:

a) As associações e fundações sem fins lucrativos, legalmente constituídas, relativamente aos factos que visem a prossecução dos seus fins estatutários, designadamente no âmbito cultural, desportivo, recreativo, social ou profissional;

b) As pessoas singulares em situação de grave carência económica, devidamente reconhecida;

c) Outras pessoas singulares ou coletivas, relativamente a factos que visem o desenvolvimento de atividades de manifesto interesse coletivo.

5 - Sem prejuízo do disposto em disposição legal ou regulamentar aplicável à matéria, compete à Assembleia de Freguesia, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, fixar outras isenções totais ou parciais relativamente às taxas e preços, e à Junta de Freguesia deliberar sobre as isenções em particular previstas no número anterior.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 5.º

Cobrança de Taxas

1 - A Junta de Freguesia cobra as seguintes taxas e preços:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Registo e Licenciamento e registo de canídeos;

c) Aluguer de quiosques, espaços e salas, bancas de mercado e feira;

d) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 6.º

Serviços Administrativos

1 - Os valores das taxas cobradas pelos serviços administrativos, constam em tabela anexa, têm como base de cálculo o tempo médio de prestação do serviço, incluindo o atendimento, registo e produção do documento, os consumíveis utilizados e a manutenção dos equipamentos disponibilizados para o efeito.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TA = [tme x (vhe + CAdm) + cCI + d] x tNR

em que:

Tme: tempo médio de execução em horas;

Vhe: Valor hora Recursos Humanos

CAdm - Custos administrativos

cC.I. - coeficiente Custos Indiretos

d: Valor Económico Social;

t.NR - taxa Não Recenseado.

3 - As taxas de certificação de fotocópias constam em tabela anexa e tem por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, atualizado pelo Decreto-Lei 209/2012, de 19 de setembro.

Artigo 7.º

Registo e Licenciamento de Canídeos e Gatídeos

1 - As taxas de registo e licenciamento de canídeos e gatídeos, constam da tabela anexa, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder, em regra, o triplo deste valor, e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004, de 24 de abril).

Artigo 8.º

Mercado

1 - As taxas a aplicar pela ocupação das bancas no mercado, são estabelecidas em função da área total ocupada, do tipo de atividade de venda, e, ainda, dos custos de manutenção das instalações.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TOM = [{tme x vhe + CMerc + cCI + d} x (1-tB)] * m2

em que:

Tme: tempo médio de execução em horas;

Vhe: Valor hora Recursos Humanos;

CMerc - Custos espaço dos mercados;

cC.I. - coeficiente Custos Indiretos;

d: Valor Económico Social;

tB - Taxa bonificação ou desconto, atribuído conforme norma regulado pela junta, podendo ser atribuído por critério de antiguidade, apoio ao início de atividade, entre outros.

3 - A organização e funcionamento do mercado tem por base o estipulado no regulamento do Mercado em vigor.

Artigo 9.º

Feira

1 - As taxas a aplicar pela ocupação do terrado são estabelecidas em função da área total ocupada.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TOM = [{tme x vhe + CMerc + cCI + d} x (1-tB)] * m2

em que:

Tme: tempo médio de execução em horas;

Vhe: Valor hora Recursos Humanos;

CMerc - Custos espaço dos mercados;

cC.I. - coeficiente Custos Indiretos;

d: Valor Económico Social;

tB - Taxa bonificação ou desconto, atribuído conforme norma regulado pela junta, podendo ser atribuído por critério de antiguidade, apoio ao início de atividade, entre outros.

3 - As taxas relativas ao cartão de membro e taxa de início de atividade são devidas nos termos do regulamento da Feira em vigor.

4 - A organização e funcionamento da feira tem por base o estipulado no regulamento da feira em vigor.

Artigo 10.º

Serviços prestados à comunidade

1 - Pode, ainda, a Junta de Freguesia cobrar taxas por outros serviços utilizando para o respetivo cálculo as seguintes fórmulas:

a) Campo de Ténis e Recintos Polidesportivos

i) TUCP = (CAC.Desp. + cC.I. + d) x tNR x AC. Apoi.

em que:

CAct.Desp: Custo Atividade Desportivas;

cC.I. - coeficiente Custos Indiretos;

t.NR - taxa Não Recenseado;

d: Valor Económico Social;

ACApoi: Atividades apoiadas pelas juntas beneficiam de isenção de acordo com o regulamento em vigor.

ii) Para efeitos de aplicação da taxa de utilização o horário é repartido em dois períodos:

(ver documento original)

b) Universidade Sénior

i) O valor da taxa de inscrição e frequência anual destina-se, na sua totalidade, ao pagamento das despesas de seguro escolar, aquisição de materiais de uso coletivo, bem como outras despesas inerentes ao seu funcionamento e manutenção.

ii) Sem prejuízo da alínea anterior, pode ser feita a inscrição e frequência por disciplina sendo cobrado o valor unitário.

iii) A fórmula é a seguinte:

a) TUS = tme x vhe + CUS x tm + cC.I. + d

em que:

Tme: tempo médio de execução em horas;

Vhe: Valor hora Recursos Humanos;

Tm: tempo médio de utilização dos espaços afetos à atividade;

CUS - Custos Universidade Sénior;

cC.I. - coeficiente Custos Indiretos;

d: Valor Económico Social.

c) Viatura de Ação Social

i) A organização e funcionamento da viatura ação social tem por base o estipulado no regulamento da viatura de ação social em vigor.

ii) A fórmula utilizada é a seguinte:

a) TVAS = [tme x (vhe + CVAS) + cC.I. + d] x t.NR

em que:

Tme: tempo médio de execução em horas;

Vhe: Valor hora Recursos Humanos;

CVAS - Custos Viatura Ação Social;

cC.I. - coeficiente Custos Indiretos;

t.NR - taxa Não Recenseado

d: Valor Económico Social.

d) Outros serviços prestados à comunidade:

i) Praia Sénior - TAct.Div = [tme x (vhe + CPraia Sénior) + cC.I. + d] x t.NR

ii) Campos de férias - TAct.Div = [tme x vhe + CCamp-praia x tm + cC.I. + d] x t.NR

iii) Feira Porta-bagagem - TAct.Div = [tme x vhe + CFPortBag. x tm + cC.I. + d] x t.NR

iv) Salas polivalentes - TAct..Div = [tme x vhe + CAdm. x tm + cC.I. + d] x t.NR

v) Autocarro - Tct.Div = {tme x (vhe + CUtil.Autoc.) + cC.I. + d]

em que:

Tme: tempo médio de execução em horas;

Vhe: Valor hora Recursos Humanos;

Cpraia Sénior: Valor hora dos encargos com o autocarro;

CcamposFérias: Custo participante dia do campo de férias com os monitores;

CAdm - Custos administrativos;

CUtil.Autoc. Valor hora dos encargos com o autocarro como gasóleo, seguros e manutenções/reparações;

CFPortaBag.: Custo feira;

cC.I. - coeficiente Custos Indiretos;

d: Valor Económico Social;

t.NR - taxa Não Recenseado

CAPÍTULO III

Preços

Artigo 11.º

Loja Solidária

1 - A Loja Solidária Recicl(Arte) assenta em princípios de cidadania ativa e responsabilidade social, pretendendo ser uma resposta da comunidade para a comunidade, numa ótica de subsistência do espaço.

2 - Os bens adquiridos poderão ter um valor mínimo de 0,50(euro) (cinquenta cêntimos) por peça e um valor máximo de 6,00(euro) (seis euros), conforme a tabela afixada na Loja Solidária.

3 - A organização e funcionamento é regulado pelo regulamento em vigor.

Artigo 12.º

Fundamentação Económica e Financeira

1 - O valor das taxas e dos preços foi fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta o custo da atividade dos serviços da Junta de Freguesia, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar, e o benefício auferido pelo particular, bem como, em casos específicos, de incentivo ou desincentivo à prática de certos atos e operações, como consta da Justificação Financeira das Taxas e Preços anexa ao presente Regulamento.

Artigo 13.º

Atualização de valores de Taxas e Preços

1 - A Junta de Freguesia, sempre que entenda por conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas e preços previstos neste regulamento, mediante fundamentação económico financeira subjacente ao novo valor.

2 - A Junta de Freguesia pode atualizar o valor das taxas e dos preços estabelecidas neste Regulamento através do orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.

CAPÍTULO IV

Liquidação, Pagamento e Cobrança

Artigo 14.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e preços será efetuada com base nos indicadores das Tabelas Anexas, tendo em vista os elementos fornecidos pelos interessados ou pelo valor dos serviços prestados.

Artigo 15.º

Pagamento e Cobrança

1 - A relação jurídico tributária extingue-se através do pagamento da taxa ou do preço.

2 - A cobrança das taxas e dos preços pode ocorrer sob a modalidade de pagamento voluntário ou de cobrança coerciva.

3 - Constitui pagamento voluntário o pagamento efetuado dentro do prazo estabelecido nas normas legais e regulamentares aplicáveis ao facto gerador da obrigação tributaria.

Artigo 16.º

Modo de Pagamento

1 - O pagamento das taxas e dos preços é efetuado em numerário, por cheque emitido à ordem da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, transferência bancária ou por qualquer outro meio previsto na lei e executável pelos serviços.

2 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas e dos preços será sempre efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

3 - O pagamento das taxas e dos preços é feito contra a emissão do correspondente guia de recebimento pela Junta de Freguesia.

4 - A pedido do interessado pode a Junta de Freguesia enviar os documentos mediante o pagamento dos portes da correspondência.

Artigo 17.º

Pagamento em Prestações

1 - A requerimento do devedor, a Junta de Freguesia poderá autorizar o pagamento das taxas e dos preços em prestações periódicas, de preferência mensais, quando se reconheça que o requerente, não pode solver a dívida integralmente através de um único pagamento.

2 - A autorização do pagamento a prestação, quando concedida deve definir o número de prestações, a respetiva periodicidade e o valor de cada uma, sem que a mesma possa autorizar mais de 12 prestações e o valor de qualquer uma delas não possa ser inferior ao valor de 1/4 da unidade de conta no momento da decisão de autorização.

3 - No pedido o requerente deve indicar a forma como se propõe efetuar o pagamento e os factos que fundamentam a proposta, fazendo-o instruir com todos os elementos suscetíveis de influenciarem a apreciação do seu mérito, para efeitos de instrução e fundamentação da decisão e fixação do escalonamento do pagamento a prestações.

4 - Ao pagamento de cada uma das prestações fixadas na autorização a que alude o número anterior, poderá acrescer o valor referente ao respetivo juro de mora, que continuará a vencer-se até ao integral cumprimento de cada uma das prestações.

5 - A falta de pagamento de qualquer das prestações no prazo fixado importa o vencimento imediato e automático das subsequentes prestações, extraindo-se de imediato certidão do título de cobrança relativa às prestações em falta.

Artigo 18.º

Local de pagamento

1 - As taxas e os preços, são pagos nas instalações da Junta de Freguesia.

2 - As taxas e preços inerentes à atividade da feira semanal, poderá ser paga no recinto da feira.

CAPÍTULO V

Incumprimento, Cobrança Coerciva e Garantias

Artigo 19.º

Pagamento Extemporâneo

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas e preços, nos termos das leis tributárias.

2 - Os juros de mora serão cobrados à taxa legal de 1 % ao mês, nos termos do decreto-lei, n.º 73/99, de 16 de março, contados ao dia após o decurso do primeiro mês de calendário subsequente à data de incumprimento.

Artigo 20.º

Incumprimento e Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo voluntário para pagamento das taxas e dos preços liquidadas e que se encontram em mora, sem prejuízo do vencimentos dos juros de mora, será extraída pelos serviços competentes certidão de divida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor, promovendo-se a remissão para os serviços competente, para efeito de instauração do correspondente processo de execução fiscal, para efeitos de cobrança coerciva do montante em divida, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas ou preços relativamente às quais o sujeito passivo usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, ou apenas não usufruiu por sua omissão, sem proceder ao respetivo pagamento.

Artigo 21.º

Outras consequências do não pagamento de Taxas e Preços

1 - O não pagamento de taxas e preços devidos à Junta de Freguesia constitui, ainda, fundamento de:

a) Rejeição de quaisquer requerimentos com vista à emissão de autorizações;

b) Recusa da prestação de quaisquer serviços solicitados à Junta;

c) Determinação da cessação da possibilidade de qualquer tipo de utilização de bens do domínio público ou privado autárquico;

2 - Salvo, em qualquer dos casos, se for deduzida reclamação ou impugnação e cumulativamente prestada, nos termos da lei, garantia idónea do respetivo pagamento.

Artigo 22.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas e dos preços previstas neste regulamento podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos previstos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 23.º

Legislação Subsidiária

1 - Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) O Regime Financeiros das Autarquias Locais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;

e) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

f) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 24.º

Norma Revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento, ficam revogadas todas as normas e tabelas de taxas e de preços da Freguesia de Massamá e Monte Abraão.

Artigo 25.º

Entrada em Vigor

1 - O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços entra em vigor no dia útil após a publicação no Diário da República.

29 de maio de 2018. - O Presidente da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, Pedro de Oliveira Brás.

ANEXO A

Tabela de taxas e licenças

(ver documento original)

Regulamento e Tabelas de Taxas

ANEXO B

Fórmulas e fundamentos de cálculo

1 - Introdução

A Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das entidades intermunicipais, Lei 73/2013, de 3 de setembro, estipula no artigo 23.º, quais as receitas devidas às freguesias e no seu artigo 24.º, a possibilidade serem criadas taxas.

Nos termos do artigo 3.º da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, lei que aprova o regime geral das taxas das Autarquias Locais, refere "As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei."

O artigo 4.º desta lei determina que "1- O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. 2-O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

Finalmente no seu artigo 8.º esta lei estipula que: "1- As taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo. 2-O regulamento que crie taxas municipais ou taxas das freguesias contém obrigatoriamente sob pena de nulidade: a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva; b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar; c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local; d) As isenções e a sua fundamentação; e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas; f) A admissibilidade do pagamento em prestações."

2 - Objetivos e Metodologia

Tal como o título deste trabalho deixa entender, é objetivo deste relatório respeitando o estipulado na legislação atrás mencionada, apresentar o estudo da fundamentação económico-financeira das taxas criadas na União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão.

Na fundamentação económica financeira relativa ao valor das taxas, foram considerados os elementos atualmente disponíveis por esta Autarquia, considerando todos os fluxos financeiros de funcionamento/exploração, por forma a apurar de forma fiel, o valor hora do trabalhador e os encargos com o respetivo ato. Adicionalmente também foi analisado registos da contabilidade analítica, retirando os valores dos centros de custos das atividades relevantes para o presente regulamento.

Os custos indiretos, como os encargos financeiros, as amortizações e outros fluxos económicos, foram considerados de acordo com uma ponderação de 1 % em cada atividade sujeito a taxa.

Todos os demais requisitos exigíveis para a criação das taxas foram devidamente considerados.

Com base nesta realidade, foi possível estabelecer as taxas a cobrar, como a seguir se apresenta.

Serviços Administrativos

A. Fórmula para TA - Taxa emissão de Atestados

TA = [tme x (vhe + CAdm) + cCI + d] x tNR

Tme: tempo médio de execução em horas;

Vhe: Valor hora Recursos Humanos - uma vez que na tramitação administrativa, os processos são elaborados, validados e aprovados por diferentes funcionários, foi considerado para efeitos de cálculo o custo hora consolidado, integrando todos os custos com Pessoal e a totalidade dos recursos-humanos afetos a funções na junta;

CAdm - Custos administrativos: Valor hora dos encargos para a junta com Água, eletricidade, seguros, contratos de assistência técnica e consumíveis (papel e tinteiros);

cC.I. - coeficiente Custos Indiretos: Ponderação de 1 % de custos não diretos, como amortizações, encargos financeiros e outros fluxos económicos;

d: Valor Económico Social;

t.NR - taxa Não Recenseado: taxa aplicada a utentes não recenseados.

A.1 Cálculo do valor de hora efetiva dos Recursos Humanos

Vhe = [(((Despesa com Pessoal)/n.º RH)/52)/35]

Despesa com Pessoal: Média últimos 3 anos do agrupamento económico 01

RH: Média últimos 3 anos dos Pessoal do quadro + Recibos Verdes + eleitos em Regime de permanência

Vhe: 8,09 (euro)

A.2 CAdm - Cálculo dos encargos hora dos Custos Administrativos

a) Consumo diário de água e luz = 1,76 (euro)

b) Seguros = 1,54 (euro)

c) Assistência ao hardware & Software = 0,91 (euro)

d) Material de escritório = 2,51 (euro)

e) Comunicações = 1,35 (euro)

CAdm = 8,07 (euro)

A.3 Glossário de Documentos

Atestado: documento público, escrito, de caráter informativo, relativo a fatos, situações ou qualidades ou estados de pessoas determinadas, que são do conhecimento dos membros da Junta de Freguesia, ou que representam a sua convicção. Este documento não tem força probatória material, podendo o seu conteúdo ser contestado e contrariado.

Exemplos: atestado de residência, de bom comportamento moral e civil, sobre a situação económica, sobre a ocupação profissional, sobre a situação de desemprego, etc.

Certidão: documento autêntico, escrito, pelo qual a Junta de Freguesia atesta a existência ou inexistência nos seus arquivos de certo documento ou registo, e em que, no caso de documento, transcreve, total ou parcialmente, o seu conteúdo (certidão de teor), ou resume esse conteúdo (certidão de narrativa).

Exs. certidão de inscrição eleitoral, certidão de um documento, certidão de uma ata.

Termo: documento público a redigir em livro próprio (Livro de Termos), pelo qual a Junta de Freguesia comprova o depoimento de duas testemunhas, apresentadas pelo interessado, sobre:

A identidade do interessado porque não dispõe de bilhete de identidade, ou porque usa ou é conhecido por mais do que um nome (termo de identidade);

O grau de parentesco do interessado para com outra pessoa (termo de parentesco).

Este documento também é conhecido por termo de justificação administrativa.

Depois de redigido o termo em livro próprio, é extraída certidão dele, devendo ser cobradas as taxas aplicáveis aos dois documentos.

Certificação de Fotocópias: A taxa inerente à certificação de fotocópias, tem por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, atualizado pelo Decreto-Lei 209/2012, de 19 de setembro.

Mercados

B.Formula para TOM - Taxas de Ocupação Mercados

TOM = [{ tme x vhe + CMerc + cCI + d } x (1-tB)] * m2

Tme: tempo médio de execução em horas;

Vhe: Valor hora Recursos Humanos - uma vez que na tramitação administrativa, os processos são elaborados, validados e aprovados por diferentes funcionários, foi considerado para efeitos de cálculo o custo hora consolidado, integrando todos os custos com Pessoal e a totalidade dos recursos-humanos afetos a funções na junta;

CMerc - Custos espaço dos mercados: Valor mensal por metro quadrado baseado em encargos para a junta com Água, eletricidade, seguros, contratos de assistência técnica, reparações nos espaços, locação do espaço e consumíveis (papel e tinteiros);

cC.I. - coeficiente Custos Indiretos: Ponderação de 1 % de custos não diretos, como amortizações, encargos financeiros e outros fluxos económicos;

d: Valor Económico Social;

tB - Taxa bonificação ou desconto, atribuído conforme norma regulado pela junta, podendo ser atribuído por critério de antiguidade, apoio ao início de atividade, entre outros.

B.1 CMerc - Cálculo do Custo de manutenção dos mercados

Para apurar o custo metro quadrado, foi considerado todos os custos apurados dos mercados e dividido pela área do mercado (7296 m2). Uma vez que a taxa é mensal, foi dividido o resultado por 12, originando assim, no valor de custo metro quadrado mensal

a) Consumo mensal de água e luz = 0,13 (euro)

b) Seguros = 0,04 (euro)

c) Assistência ao hardware & Software = 0,74 (euro)

d) Material de escritório = 0,05 (euro)

e) Comunicações = 0,07 (euro)

f) Conservação e reparação = 0,14 (euro)

g) Locação = 0,43 (euro)

h) Serviços e produtos de limpeza = 0,50 (euro)

f) Serviço Fiscal = 0,22 (euro)

g) Segurança recinto (PSP) = 0,25 (euro)

Cmerc = 2,57 (euro)

Licenciamento e Registo de Canídeos e Felídeos

As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de abril).

A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Cão de companhia (categ. A): o dobro da taxa N de profilaxia médica;

b) Cão com fins económicos (categ. B): equivalente à taxa N de profilaxia médica;

c) Cão de caça (categ. E): 150 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Cão potencialmente perigoso (categ. G): 250 % da taxa N de profilaxia médica;

e) Cão perigoso (categ. H); 250 % da taxa N de profilaxia médica;

f) Gato (categ. I): equivalente à taxa N de profilaxia médica

Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa, ao abrigo da Portaria 421/2004 de 24 de abril.

Outros serviços prestados à comunidade

C.Fórmula para TUCP - Taxa utilização Campo de Ténis e Polidesportivos

TUCP = (tme x vhe + CAC.Desp. x tm + cC.I. + d) x tNR x AC.Apoi.

Tme: tempo médio de execução em horas;

Vhe: Valor hora Recursos Humanos - uma vez que na tramitação administrativa, os processos são elaborados, validados e aprovados por diferentes funcionários, foi considerado para efeitos de cálculo o custo hora consolidado, integrando todos os custos com Pessoal e a totalidade dos recursos-humanos afetos a funções na junta;

CAct.Desp: Custo Atividade Desportivas - Valor hora dos encargos associados com eventos e atividades desportivas, onde inclui, além dos gastos com água, eletricidade, contratos de assistência técnica e consumíveis (papel e tinteiros), incorpora também reparações nos recintos desportivos e seguros dos polidesportivos e parques infantis

cC.I. - coeficiente Custos Indiretos: Ponderação de 1 % de custos não diretos, como amortizações, encargos financeiros e outros fluxos económicos;

t.NR - taxa Não Recenseado: taxa aplicada a utentes não recenseados.

d: Valor Económico Social;

ACApoi: Atividades apoiadas pelas juntas beneficiam de um desconto de acordo com o regulamento em vigor.

D.1 CAct.Desp: Custo Atividade Desportivas

a) Consumo diário de água e luz (35 horas semana) = 2,10 (euro)

b) Seguros = 0,05 (euro)

c) Assistência ao hardware & Software = 0,91 (euro)

d) Material de escritório = 2,51 (euro)

e) Comunicações = 1,35 (euro)

f) Conservação e reparação = 0,47 (euro)

CAC.Desp. = 7,39 (euro)

D.Fórmula para TUS - Taxas Universidade Sénior

TUS = tme x vhe + CUS x tm + cC.I. + d

Tme: tempo médio de execução em horas;

Vhe: Valor hora Recursos Humanos - uma vez que na tramitação administrativa, os processos são elaborados, validados e aprovados por diferentes funcionários, foi considerado para efeitos de cálculo o custo hora consolidado, integrando todos os custos com Pessoal e a totalidade dos recursos-humanos afetos a funções na junta;

Tm: tempo médio de utilização dos espaços afetos à atividade;

CUS - Custos Universidade Sénior: Valor hora dos encargos da Universidade Sénior para a junta com água eletricidade, seguros, comunicações contratos de assistência técnica, consumíveis (papel e tinteiros) e renda;

cC.I. - coeficiente Custos Indiretos: Ponderação de 1 % de custos não diretos, como amortizações, encargos financeiros e outros fluxos económicos;

d: Valor Económico Social;

E.1 CUS - Custos Universidade Sénior

a) Consumo diário de água e luz (35 horas semana) = 0,18 (euro)

b) Seguros = 1,04 (euro)

c) Material de escritório = 2,51 (euro)

d) Comunicações = 0,66 (euro)

e) renda = 1,27 (euro)

CUS = 5,66 (euro)

E.Fórmula para TVAS - Serviço de transporte na viatura de ação social

TVAS = tme x (vhe + CVAS) + cC.I. + d

Tme: tempo médio de execução em horas;

Vhe: Valor hora Recursos Humanos - uma vez que na tramitação administrativa, os processos são elaborados, validados e aprovados por diferentes funcionários, foi considerado para efeitos de cálculo o custo hora consolidado, integrando todos os custos com Pessoal e a totalidade dos recursos-humanos afetos a funções na junta;

CVAS - Custos Viatura Ação Social: Valor hora dos encargos com as viaturas afetas serviço social para a junta como gasóleo, seguros e manutenções e reparações;

cC.I. - coeficiente Custos Indiretos: Ponderação de 1 % de custos não diretos, como amortizações, encargos financeiros e outros fluxos económicos;

d: Valor Económico Social;

E.1 CVAS - Custos Viatura Ação Social:

a) Combustível = 2,14 (euro)

b) Seguros = 0,87 (euro)

c) Manutenção = 2,33 (euro)

CVAS = 5,34 (euro) - CVAS/Utente = 5,34(euro)/8 = 0,67 (euro)

F.Fórmula para Outros serviços prestados à comunidade

TAct.Div = [tme x (vhe + CPraia Sénior) + cC.I. + d] x t.NR

TAct.Div = [tme x vhe + CCamp-praia x tm + cC.I. + d] x t.NR

TAct.Div = [tme x vhe + CFPortBag. x tm + cC.I. + d] x t.NR

Tct.Div = { tme x (vhe + CUtil.Autoc.) + cC.I. + d]

Tme: tempo médio de execução em horas;

Vhe: Valor hora Recursos Humanos - uma vez que na tramitação administrativa, os processos são elaborados, validados e aprovados por diferentes funcionários, foi considerado para efeitos de cálculo o custo hora consolidado, integrando todos os custos com Pessoal e a totalidade dos recursos-humanos afetos a funções na junta;

Cpraia Sénior: Valor hora dos encargos com o autocarro como gasóleo e seguros;

CcamposFérias: Custo participante dia do campo de férias com os monitores;

CAdm - Custos administrativos: Valor hora dos encargos para a junta com Água, eletricidade, seguros, contratos de assistência técnica e consumíveis (papel e tinteiros);

CUtil.Autoc. Valor hora dos encargos com o autocarro como gasóleo, seguros e manutenções/reparações;

CFPortaBag.: Custo feira apurado com base nos centros de custos;

cC.I. - coeficiente Custos Indiretos: Ponderação de 1 % de custos não diretos, como amortizações, encargos financeiros e outros fluxos económicos;

d: Valor Económico Social;

t.NR - taxa Não Recenseado

G.1 Cpraia Sénior - Custo hora Praia Sénior

a) Combustível = 6,76 (euro)

b) Seguros = 2,21 (euro)

c) Outros Serviços = 0,68 (euro)

CPraiaSénior = 9,64 (euro)

G.2 CcamposFérias: Custo Campo de Férias

a) Monitores = 6,40 (euro)

CCampoFérias = 6,40 (euro)

G.3 CUtil.Autoc - Custo utilização do autocarro

a) Combustível = 6,76 (euro)

b) Seguros = 1,37 (euro)

c) Manutenção = 10,47 (euro)

CUtil.Autoc = 18,60 (euro)

G.4 CFPortaBag. - Custo Feira Porta Bagagem

Valores obtidos tendo como suporte a contabilidade analítica (Centros de Custos), sendo que ao montante total apurado, foi divido pelo número de feiras (6) e sucessivamente pelo número médio de participantes nos últimos 3 anos (125), resultando assim no custo por participantes/feira no valor de 0,43 (euro)

CFPortaBag = 0,43 (euro)

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3387312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-19 - Decreto-Lei 209/2012 - Ministério da Justiça

    Altera o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de dezembro, bem como legislação conexa com emolumentos e taxas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-16 - Lei 69/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração às Leis n.os 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro, e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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