Para efeitos do n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, reconhece-se à ANGEL - Associação Síndrome de Angelman Portugal, NIF 510133355, com sede na Avenida Florinda Leal, n.º 410, Estoril, a isenção de IRC nos termos e com a seguinte amplitude:
Categoria B - Rendimentos empresariais derivados do exercício das atividades comerciais e industriais desenvolvidas no âmbito dos seus fins estatutários;
Categoria E - Rendimentos de capitais, com exceção dos provenientes de quaisquer títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor;
Categoria F - Rendimentos prediais;
Categoria G - Incrementos patrimoniais
Esta isenção, aplica-se a partir de 2017.01.01, de acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 65.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
A presente isenção fica a depender da manutenção da qualidade de Organização Não Governamental de Pessoas com Deficiência (ONGPD), nos termos do Decreto-Lei 106/2013, de 30 de julho.
A isenção fica condicionada à observância continuada dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b), e c) do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, com as consequências, em caso de incumprimento, previstas nos n.os 4 e 5 deste artigo.
Por subdelegação de competências (Despacho 801/2018, de 19 de janeiro).
06.06.2018. - A Subdiretora-Geral, Teresa Maria Pereira Gil.
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