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Despacho 6426/2018, de 2 de Julho

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Sumário

Isenção de IRC ao abrigo do artigo 10.º do Código do IRC da ANGEL - Associação Síndrome de Algelman

Texto do documento

Despacho 6426/2018

Para efeitos do n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, reconhece-se à ANGEL - Associação Síndrome de Angelman Portugal, NIF 510133355, com sede na Avenida Florinda Leal, n.º 410, Estoril, a isenção de IRC nos termos e com a seguinte amplitude:

Categoria B - Rendimentos empresariais derivados do exercício das atividades comerciais e industriais desenvolvidas no âmbito dos seus fins estatutários;

Categoria E - Rendimentos de capitais, com exceção dos provenientes de quaisquer títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor;

Categoria F - Rendimentos prediais;

Categoria G - Incrementos patrimoniais

Esta isenção, aplica-se a partir de 2017.01.01, de acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 65.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

A presente isenção fica a depender da manutenção da qualidade de Organização Não Governamental de Pessoas com Deficiência (ONGPD), nos termos do Decreto-Lei 106/2013, de 30 de julho.

A isenção fica condicionada à observância continuada dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b), e c) do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, com as consequências, em caso de incumprimento, previstas nos n.os 4 e 5 deste artigo.

Por subdelegação de competências (Despacho 801/2018, de 19 de janeiro).

06.06.2018. - A Subdiretora-Geral, Teresa Maria Pereira Gil.

311412692

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3387146.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-B/88 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 2013-07-30 - Decreto-Lei 106/2013 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Define o estatuto das organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD), bem como os apoios a conceder pelo Estado a tais organizações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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