A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 6274/2018, de 28 de Junho

Partilhar:

Sumário

Autorização da realização do procedimento concursal para a seleção de projetos de municípios

Texto do documento

Despacho 6274/2018

Considerando que:

I - O Governo assumiu entre os seus objetivos prioritários a afirmação do "interior" como fundamental para o desenvolvimento económico e a coesão territorial, promovendo uma nova abordagem de aproveitamento e valorização dos recursos e das condições próprias do território e das regiões fronteiriças, enquanto fatores de desenvolvimento e competitividade.

II - O Programa Nacional de Reformas assume a coesão territorial como crucial para a competitividade e para a qualificação do território nacional, entendido na sua plenitude. Isso implica mobilizar todos os recursos presentes no território, potenciar o seu aproveitamento enquanto instrumento de fixação de população e de dinamização económica, numa lógica de sustentabilidade que permita preservar e valorizar ativos ambientais significativos.

III - O Programa Nacional para a Coesão Territorial (PNCT), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de novembro, veio operacionalizar esse objetivo através da concretização de um conjunto de medidas para a coesão social e territorial e uma «Agenda para o Interior» que inclui iniciativas de caráter temático.

IV - O Governo entende constituírem os territórios do interior áreas prioritárias de atuação, tendo em vista a concretização da estratégia delineada para o reforço da coesão territorial e o desenvolvimento do "interior", tal como definido no quadro do PNCT.

V - O Governo considera que o estabelecimento de parcerias e uma cooperação reforçada com os municípios permite encontrar sinergias e potenciar o resultado das intervenções com vista ao desenvolvimento de todos os territórios e à melhoria da qualidade de vida das populações.

VI - O Orçamento de Estado para 2018, aprovado pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, prevê, no n.º 1 do artigo 92.º, no âmbito da cooperação técnica e financeira uma dotação específica para o financiamento de projetos, com relevância para o desenvolvimento regional e local, a desenvolver pelas autarquias locais de acordo com os princípios da igualdade, imparcialidade e justiça.

VII - A celebração de contratos-programa entre as administrações central e local, regulamentada pelo Decreto-Lei 384/87, de 24 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 157/90, de 17 de maio, e pelo Decreto-Lei 319/2001, de 10 de dezembro, enquadra-se no sistema de incentivos orientadores de investimentos públicos de âmbito municipal e supramunicipal no quadro dos objetivos da política de desenvolvimento regional, local e setorial.

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 92.º, da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, no n.º 5 do artigo 22.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro na sua atual redação, no n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 33/2018 de 15 de maio, no n.º 6 do artigo 18.º do Decreto-Lei 251-A/2015 de 17 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 26/2017, de 9 de março, 99/2017, de 18 de agosto e 138/2017, de 10 de novembro, nos despachos n.º 9973-A/2017, do Ministro da Administração Interna e n.º 3485/2016, do Ministro das Finanças, publicados na 2.ª série do Diário da República, respetivamente, n.º 222, de 17 de novembro e n.º 48, de 9 de março, fica autorizada a realização do procedimento concursal para a seleção de projetos de municípios, nos termos e condições definidos pelo presente despacho e na demais legislação aplicável supra referida, até ao montante máximo de 3.500.000,00 (euro) (três milhões e quinhentos mil euros). Determina-se que após a seleção das candidaturas, os montantes necessários para satisfazer os encargos com a celebração dos contratos programa sejam suportados através da verba inscrita nos «Encargos Gerais do Estado - Transferências para a Administração Local», rubrica D.08.05.01.F0.A1 «Cooperação técnica e financeira - Municípios».

1 - Constituem objeto do concurso ao presente Programa «BEM - Beneficiação de Equipamentos Municipais», as iniciativas de natureza municipal que promovam a coesão territorial e o aumento da capacidade de atração dos territórios do interior, designadamente projetos de valorização e requalificação de espaços, infraestruturas ou equipamentos municipais que potenciem o desenvolvimento desses territórios.

2 - Os projetos a cofinanciar devem estar localizados na área dos territórios abrangidos pelas medidas do Programa Nacional para a Coesão Territorial (PNCT), identificados na Portaria 208/2017 de 13 de julho.

3 - Os projetos a cofinanciar têm por objeto a realização de investimentos em património municipal, nas seguintes áreas:

a) Valorização de infraestruturas e espaços desportivos;

b) Valorização de infraestruturas e equipamentos culturais;

c) Valorização de património classificado como de interesse municipal ou nacional;

d) Valorização de infraestruturas e equipamentos para habitação social;

e) Valorização de infraestruturas e equipamentos para prestação de serviços de apoio à população;

f) Valorização de edifícios sede de municípios cujo investimento revista carácter urgente, tendo em vista assegurar a funcionalidade dos órgãos e serviços municipais e a dignidade do exercício do poder local.

4 - A dotação global disponível para financiamento no âmbito do presente concurso é de 3.500.000,00 (euro) (três milhões e quinhentos mil euros).

5 - O apoio financeiro concedido pela administração central terá uma comparticipação máxima de 60 % do investimento elegível por projeto, exceto para candidaturas na área prevista na alínea f) do n.º 3, cuja comparticipação máxima corresponde a 50 % do investimento elegível por projeto.

6 - A comparticipação de projetos na área prevista na alínea f) do n.º 3 não pode exceder os limites previstos no n.º 1 do Despacho Normativo 29-A/2001, de 6 de julho, considerando para esse efeito os valores já recebidos através de contratos-programa celebrados com a Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), no âmbito da cooperação técnica e financeira, na mesma área de financiamento.

7 - O apoio financeiro reveste a natureza não reembolsável, sendo o custo máximo do projeto candidatado (obra candidata ou fase da mesma) de 300.000,00 (euro) (trezentos mil euros).

8 - Consideram-se despesas elegíveis no âmbito dos projetos a concretizar:

a) Obras de requalificação, de beneficiação, de ampliação ou de conservação de infraestruturas, equipamentos e espaços públicos municipais preexistentes;

b) Obras de requalificação, de beneficiação ou de conservação de património construído classificado como de interesse municipal.

9 - A execução dos projetos não pode implicar a aquisição de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo.

10 - As candidaturas são apresentadas no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data de publicação do presente despacho.

11 - As candidaturas devem ser apresentadas pelos municípios junto da respetiva Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), mediante formulário eletrónico único de modelo constante em anexo a este despacho, a disponibilizar no site da CCDR.

12 - É admitida apenas uma candidatura por município para a realização de investimentos abrangendo apenas uma das áreas identificadas no n.º 3.

13 - A CCDR, no prazo de 20 dias úteis, procede à análise das candidaturas, nos seguintes termos:

a) Verifica as condições de admissibilidade de cada candidatura, excluindo as que não as cumpram;

b) Aplica os critérios de avaliação às candidaturas admitidas;

c) Aplica os critérios de majoração previstos no n.º 28 às candidaturas admitidas;

d) Elabora ficha síntese de análise com lista ordenada de avaliação das candidaturas e parecer sobre a demonstração das condições de admissibilidade e aplicação dos critérios de avaliação e majoração.

14 - No dia seguinte ao término do prazo fixado no número anterior a CCDR envia para a DGAL a ficha síntese de análise, lista ordenada das candidaturas e parecer sobre a demonstração das condições de admissibilidade e aplicação dos critérios de avaliação e majoração.

15 - A Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), no prazo de 8 dias úteis, procede à ordenação global das candidaturas, de acordo com a hierarquização feita por cada CCDR e, caso verifique a existência de candidaturas com a mesma classificação final, procede à respetiva hierarquização de acordo com os critérios de desempate, enviando à CCDR a lista final ordenada para que esta proceda à audiência de interessados.

16 - No dia seguinte ao término do prazo fixado no número anterior, a CCDR procede à audiência dos interessados, pelo prazo de 5 dias úteis, incluindo os excluídos.

17 - No prazo máximo de 15 dias úteis após a apreciação das pronúncias em sede de audiência de interessados, a CCDR envia para a DGAL a respetiva apreciação das pronúncias em sede de audiência dos interessados, lista ordenada das candidaturas e caso existam alterações à ordenação inicial resultantes da audiência de interessados, novo parecer sobre a demonstração das condições de admissibilidade e aplicação dos critérios de avaliação e majoração.

18 - A DGAL, no prazo de 8 dias úteis, procede à ordenação global das candidaturas, de acordo com a hierarquização feita por cada CCDR e enviando a respetiva lista ordenada, para despacho de seleção para concessão dos apoios financeiros, ao membro de Governo responsável pela área das autarquias locais.

19 - Serão selecionadas as candidaturas que, de acordo com a hierarquização, obtenham a classificação final mais elevada, até ao montante máximo previsto no n.º 4, podendo haver lugar a diminuição da taxa de comparticipação.

20 - A celebração dos contratos é aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do orçamento e das autarquias locais, publicado no Diário da República, identificando o município, o objeto do projeto, o valor do investimento e a comparticipação atribuída.

21 - Os contratos programa são assinados pelos legais representantes dos municípios, da DGAL e da CCDR respetiva.

22 - A CCDR procede à fiscalização da execução física e financeira dos projetos.

23 - A DGAL processa a comparticipação financeira da administração central a favor do município de acordo com as suas disponibilidades orçamentais.

24 - O prazo máximo para a execução física do projeto é de 12 meses a contar da data de celebração do contrato e o prazo máximo para a execução financeira é de 16 meses contados da mesma data.

25 - Sem prejuízo do disposto no número anterior consideram-se elegíveis todas as despesas realizadas no ano da celebração do contrato.

26 - Constituem condições cumulativas de admissibilidade da candidatura a demonstração de que o projeto a cofinanciar:

a) Se localiza nos territórios beneficiários de medidas do Programa Nacional para a Coesão Territorial (PNCT), identificados na Portaria 208/2017 de 13 de julho;

b) Se enquadra nos objetivos globais do PNCT, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de novembro;

c) Incide sobre património propriedade municipal ou colocado por lei, contrato ou ato sob gestão ou administração municipal com as inerentes obrigações de conservação;

d) Foi aprovado pela câmara municipal;

e) Não se encontra concluído, considerando-se como concluído ter sido objeto de receção provisória.

f) Tem um custo máximo (obra candidata ou fase da mesma) de 300.000,00 (euro) (trezentos mil euros).

27 - Constituem critérios de avaliação das candidaturas:

A) Adequação do projeto aos objetivos definidos no PNCT, que possam contribuir para a promoção de um interior:

A1) «Um território interior mais coeso» - promoção da inclusão social, a equidade territorial e a melhoria da qualidade de vida [Eixo 1 do PNCT];

A2) «Um território interior mais competitivo» - potenciação e valorização dos seus recursos ativos e agentes locais ou reforço da base produtiva existente [Eixo 2 do PNCT];

A3) «Um território interior mais sustentável» - valorização dos valores culturais e naturais identitários do território (integração da paisagem, dos recursos endógenos, do património cultural e natural) [Eixo 3 do PNCT].

B) Sustentabilidade/oportunidade do projeto

B1) Razoabilidade e adequação dos custos envolvidos face aos objetivos do projeto (racionalidade e sustentabilidade financeira);

B2) Contributo do projeto para a melhoria da prestação do serviço público às populações;

B3) Efeito de escala/ampliação da atuação - o projeto potencia o resultado de outras intervenções realizadas no município, promove parcerias;

B4) Contributo do projeto para a sustentabilidade ambiental.

C) Grau de maturidade do projeto, tendo por referência a componente principal do investimento:

C1) Estudo prévio

C2) Anteprojeto ou projeto base

C3) Projeto de execução

C4) Empreitada em execução

Fórmula de avaliação:

Classificação final = A x 0,3 + B x 0,3 + C x 0,4

Ponderação dos critérios de avaliação

Ponderação do critério A: 0,3

Ponderação do critério B: 0,3

Ponderação do critério C: 0,4

Grelhas de avaliação dos critérios de avaliação

A pontuação dos critérios A e B resulta da soma da pontuação dos respetivos subcritérios:

A = A1 + A2 + A3

B = B1 + B2 + B3 + B4

Cada um dos subcritérios A1, A2, A3, B1, B2, B3, B4 é pontuado de acordo com a seguinte grelha:

0 - Não cumpre;

1 - Satisfaz parcialmente o critério;

2 - Cumpre plenamente o critério.

O critério C é pontuado, não cumulativamente, de acordo com a seguinte grelha:

0 - Não cumpre;

1 - Cumpre o subcritério C1

2 - Cumpre o subcritério C2

3 - Cumpre o subcritério C3

4 - Cumpre o subcritério C4

28 - Critérios de majoração - São valorizados os projetos:

M1) Que digam respeito à totalidade da execução da infraestrutura ou equipamento a financiar (o projeto não corresponde a fase /parte de obra) - São valorizados com 0,5 pontos;

M2) Que têm por objeto a realização de investimentos nas alíneas a) e e) do n.º 3. - São valorizados com 0,5 pontos.

Caso se verifiquem ambas as condições M1 e M2 o projeto é valorizado com 1,0 ponto.

29 - Constituem critérios de desempate das candidaturas a serem utilizados caso duas ou mais candidaturas obtenham a mesma classificação final:

D1) A maior pontuação de C;

D2) A maior pontuação de B (a aplicar caso D1 não tenha permitido o desempate).

O presente despacho é, nos termos do n.º 5 do artigo 22.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, objeto de publicação obrigatória na 2.ª série do Diário da República.

11 de junho de 2018. - O Ministro Adjunto, Pedro Siza Vieira. - 8 de junho de 2018. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 7 de junho de 2018. - O Secretário de Estado das Autarquias Locais, Carlos Manuel Soares Miguel.

ANEXO

Formulário Eletrónico Único

(ver documento original)

311451759

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3384138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-17 - Decreto-Lei 157/90 - Ministério da Saúde

    Altera o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-06 - Despacho Normativo 29-A/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Fixa o montante máximo de comparticipação do Estado aos municípios para investimentos nos respectivos edifícios sede.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 319/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 384/87, de 24 de Dezembro, que estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessonárias destes.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto-Lei 251-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-05-15 - Decreto-Lei 33/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda