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Despacho 6274/2018, de 28 de Junho

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Sumário

Autorização da realização do procedimento concursal para a seleção de projetos de municípios

Texto do documento

Despacho 6274/2018

Considerando que:

I - O Governo assumiu entre os seus objetivos prioritários a afirmação do "interior" como fundamental para o desenvolvimento económico e a coesão territorial, promovendo uma nova abordagem de aproveitamento e valorização dos recursos e das condições próprias do território e das regiões fronteiriças, enquanto fatores de desenvolvimento e competitividade.

II - O Programa Nacional de Reformas assume a coesão territorial como crucial para a competitividade e para a qualificação do território nacional, entendido na sua plenitude. Isso implica mobilizar todos os recursos presentes no território, potenciar o seu aproveitamento enquanto instrumento de fixação de população e de dinamização económica, numa lógica de sustentabilidade que permita preservar e valorizar ativos ambientais significativos.

III - O Programa Nacional para a Coesão Territorial (PNCT), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de novembro, veio operacionalizar esse objetivo através da concretização de um conjunto de medidas para a coesão social e territorial e uma «Agenda para o Interior» que inclui iniciativas de caráter temático.

IV - O Governo entende constituírem os territórios do interior áreas prioritárias de atuação, tendo em vista a concretização da estratégia delineada para o reforço da coesão territorial e o desenvolvimento do "interior", tal como definido no quadro do PNCT.

V - O Governo considera que o estabelecimento de parcerias e uma cooperação reforçada com os municípios permite encontrar sinergias e potenciar o resultado das intervenções com vista ao desenvolvimento de todos os territórios e à melhoria da qualidade de vida das populações.

VI - O Orçamento de Estado para 2018, aprovado pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, prevê, no n.º 1 do artigo 92.º, no âmbito da cooperação técnica e financeira uma dotação específica para o financiamento de projetos, com relevância para o desenvolvimento regional e local, a desenvolver pelas autarquias locais de acordo com os princípios da igualdade, imparcialidade e justiça.

VII - A celebração de contratos-programa entre as administrações central e local, regulamentada pelo Decreto-Lei 384/87, de 24 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 157/90, de 17 de maio, e pelo Decreto-Lei 319/2001, de 10 de dezembro, enquadra-se no sistema de incentivos orientadores de investimentos públicos de âmbito municipal e supramunicipal no quadro dos objetivos da política de desenvolvimento regional, local e setorial.

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 92.º, da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, no n.º 5 do artigo 22.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro na sua atual redação, no n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 33/2018 de 15 de maio, no n.º 6 do artigo 18.º do Decreto-Lei 251-A/2015 de 17 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 26/2017, de 9 de março, 99/2017, de 18 de agosto e 138/2017, de 10 de novembro, nos despachos n.º 9973-A/2017, do Ministro da Administração Interna e n.º 3485/2016, do Ministro das Finanças, publicados na 2.ª série do Diário da República, respetivamente, n.º 222, de 17 de novembro e n.º 48, de 9 de março, fica autorizada a realização do procedimento concursal para a seleção de projetos de municípios, nos termos e condições definidos pelo presente despacho e na demais legislação aplicável supra referida, até ao montante máximo de 3.500.000,00 (euro) (três milhões e quinhentos mil euros). Determina-se que após a seleção das candidaturas, os montantes necessários para satisfazer os encargos com a celebração dos contratos programa sejam suportados através da verba inscrita nos «Encargos Gerais do Estado - Transferências para a Administração Local», rubrica D.08.05.01.F0.A1 «Cooperação técnica e financeira - Municípios».

1 - Constituem objeto do concurso ao presente Programa «BEM - Beneficiação de Equipamentos Municipais», as iniciativas de natureza municipal que promovam a coesão territorial e o aumento da capacidade de atração dos territórios do interior, designadamente projetos de valorização e requalificação de espaços, infraestruturas ou equipamentos municipais que potenciem o desenvolvimento desses territórios.

2 - Os projetos a cofinanciar devem estar localizados na área dos territórios abrangidos pelas medidas do Programa Nacional para a Coesão Territorial (PNCT), identificados na Portaria 208/2017 de 13 de julho.

3 - Os projetos a cofinanciar têm por objeto a realização de investimentos em património municipal, nas seguintes áreas:

a) Valorização de infraestruturas e espaços desportivos;

b) Valorização de infraestruturas e equipamentos culturais;

c) Valorização de património classificado como de interesse municipal ou nacional;

d) Valorização de infraestruturas e equipamentos para habitação social;

e) Valorização de infraestruturas e equipamentos para prestação de serviços de apoio à população;

f) Valorização de edifícios sede de municípios cujo investimento revista carácter urgente, tendo em vista assegurar a funcionalidade dos órgãos e serviços municipais e a dignidade do exercício do poder local.

4 - A dotação global disponível para financiamento no âmbito do presente concurso é de 3.500.000,00 (euro) (três milhões e quinhentos mil euros).

5 - O apoio financeiro concedido pela administração central terá uma comparticipação máxima de 60 % do investimento elegível por projeto, exceto para candidaturas na área prevista na alínea f) do n.º 3, cuja comparticipação máxima corresponde a 50 % do investimento elegível por projeto.

6 - A comparticipação de projetos na área prevista na alínea f) do n.º 3 não pode exceder os limites previstos no n.º 1 do Despacho Normativo 29-A/2001, de 6 de julho, considerando para esse efeito os valores já recebidos através de contratos-programa celebrados com a Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), no âmbito da cooperação técnica e financeira, na mesma área de financiamento.

7 - O apoio financeiro reveste a natureza não reembolsável, sendo o custo máximo do projeto candidatado (obra candidata ou fase da mesma) de 300.000,00 (euro) (trezentos mil euros).

8 - Consideram-se despesas elegíveis no âmbito dos projetos a concretizar:

a) Obras de requalificação, de beneficiação, de ampliação ou de conservação de infraestruturas, equipamentos e espaços públicos municipais preexistentes;

b) Obras de requalificação, de beneficiação ou de conservação de património construído classificado como de interesse municipal.

9 - A execução dos projetos não pode implicar a aquisição de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo.

10 - As candidaturas são apresentadas no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data de publicação do presente despacho.

11 - As candidaturas devem ser apresentadas pelos municípios junto da respetiva Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), mediante formulário eletrónico único de modelo constante em anexo a este despacho, a disponibilizar no site da CCDR.

12 - É admitida apenas uma candidatura por município para a realização de investimentos abrangendo apenas uma das áreas identificadas no n.º 3.

13 - A CCDR, no prazo de 20 dias úteis, procede à análise das candidaturas, nos seguintes termos:

a) Verifica as condições de admissibilidade de cada candidatura, excluindo as que não as cumpram;

b) Aplica os critérios de avaliação às candidaturas admitidas;

c) Aplica os critérios de majoração previstos no n.º 28 às candidaturas admitidas;

d) Elabora ficha síntese de análise com lista ordenada de avaliação das candidaturas e parecer sobre a demonstração das condições de admissibilidade e aplicação dos critérios de avaliação e majoração.

14 - No dia seguinte ao término do prazo fixado no número anterior a CCDR envia para a DGAL a ficha síntese de análise, lista ordenada das candidaturas e parecer sobre a demonstração das condições de admissibilidade e aplicação dos critérios de avaliação e majoração.

15 - A Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), no prazo de 8 dias úteis, procede à ordenação global das candidaturas, de acordo com a hierarquização feita por cada CCDR e, caso verifique a existência de candidaturas com a mesma classificação final, procede à respetiva hierarquização de acordo com os critérios de desempate, enviando à CCDR a lista final ordenada para que esta proceda à audiência de interessados.

16 - No dia seguinte ao término do prazo fixado no número anterior, a CCDR procede à audiência dos interessados, pelo prazo de 5 dias úteis, incluindo os excluídos.

17 - No prazo máximo de 15 dias úteis após a apreciação das pronúncias em sede de audiência de interessados, a CCDR envia para a DGAL a respetiva apreciação das pronúncias em sede de audiência dos interessados, lista ordenada das candidaturas e caso existam alterações à ordenação inicial resultantes da audiência de interessados, novo parecer sobre a demonstração das condições de admissibilidade e aplicação dos critérios de avaliação e majoração.

18 - A DGAL, no prazo de 8 dias úteis, procede à ordenação global das candidaturas, de acordo com a hierarquização feita por cada CCDR e enviando a respetiva lista ordenada, para despacho de seleção para concessão dos apoios financeiros, ao membro de Governo responsável pela área das autarquias locais.

19 - Serão selecionadas as candidaturas que, de acordo com a hierarquização, obtenham a classificação final mais elevada, até ao montante máximo previsto no n.º 4, podendo haver lugar a diminuição da taxa de comparticipação.

20 - A celebração dos contratos é aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do orçamento e das autarquias locais, publicado no Diário da República, identificando o município, o objeto do projeto, o valor do investimento e a comparticipação atribuída.

21 - Os contratos programa são assinados pelos legais representantes dos municípios, da DGAL e da CCDR respetiva.

22 - A CCDR procede à fiscalização da execução física e financeira dos projetos.

23 - A DGAL processa a comparticipação financeira da administração central a favor do município de acordo com as suas disponibilidades orçamentais.

24 - O prazo máximo para a execução física do projeto é de 12 meses a contar da data de celebração do contrato e o prazo máximo para a execução financeira é de 16 meses contados da mesma data.

25 - Sem prejuízo do disposto no número anterior consideram-se elegíveis todas as despesas realizadas no ano da celebração do contrato.

26 - Constituem condições cumulativas de admissibilidade da candidatura a demonstração de que o projeto a cofinanciar:

a) Se localiza nos territórios beneficiários de medidas do Programa Nacional para a Coesão Territorial (PNCT), identificados na Portaria 208/2017 de 13 de julho;

b) Se enquadra nos objetivos globais do PNCT, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de novembro;

c) Incide sobre património propriedade municipal ou colocado por lei, contrato ou ato sob gestão ou administração municipal com as inerentes obrigações de conservação;

d) Foi aprovado pela câmara municipal;

e) Não se encontra concluído, considerando-se como concluído ter sido objeto de receção provisória.

f) Tem um custo máximo (obra candidata ou fase da mesma) de 300.000,00 (euro) (trezentos mil euros).

27 - Constituem critérios de avaliação das candidaturas:

A) Adequação do projeto aos objetivos definidos no PNCT, que possam contribuir para a promoção de um interior:

A1) «Um território interior mais coeso» - promoção da inclusão social, a equidade territorial e a melhoria da qualidade de vida [Eixo 1 do PNCT];

A2) «Um território interior mais competitivo» - potenciação e valorização dos seus recursos ativos e agentes locais ou reforço da base produtiva existente [Eixo 2 do PNCT];

A3) «Um território interior mais sustentável» - valorização dos valores culturais e naturais identitários do território (integração da paisagem, dos recursos endógenos, do património cultural e natural) [Eixo 3 do PNCT].

B) Sustentabilidade/oportunidade do projeto

B1) Razoabilidade e adequação dos custos envolvidos face aos objetivos do projeto (racionalidade e sustentabilidade financeira);

B2) Contributo do projeto para a melhoria da prestação do serviço público às populações;

B3) Efeito de escala/ampliação da atuação - o projeto potencia o resultado de outras intervenções realizadas no município, promove parcerias;

B4) Contributo do projeto para a sustentabilidade ambiental.

C) Grau de maturidade do projeto, tendo por referência a componente principal do investimento:

C1) Estudo prévio

C2) Anteprojeto ou projeto base

C3) Projeto de execução

C4) Empreitada em execução

Fórmula de avaliação:

Classificação final = A x 0,3 + B x 0,3 + C x 0,4

Ponderação dos critérios de avaliação

Ponderação do critério A: 0,3

Ponderação do critério B: 0,3

Ponderação do critério C: 0,4

Grelhas de avaliação dos critérios de avaliação

A pontuação dos critérios A e B resulta da soma da pontuação dos respetivos subcritérios:

A = A1 + A2 + A3

B = B1 + B2 + B3 + B4

Cada um dos subcritérios A1, A2, A3, B1, B2, B3, B4 é pontuado de acordo com a seguinte grelha:

0 - Não cumpre;

1 - Satisfaz parcialmente o critério;

2 - Cumpre plenamente o critério.

O critério C é pontuado, não cumulativamente, de acordo com a seguinte grelha:

0 - Não cumpre;

1 - Cumpre o subcritério C1

2 - Cumpre o subcritério C2

3 - Cumpre o subcritério C3

4 - Cumpre o subcritério C4

28 - Critérios de majoração - São valorizados os projetos:

M1) Que digam respeito à totalidade da execução da infraestrutura ou equipamento a financiar (o projeto não corresponde a fase /parte de obra) - São valorizados com 0,5 pontos;

M2) Que têm por objeto a realização de investimentos nas alíneas a) e e) do n.º 3. - São valorizados com 0,5 pontos.

Caso se verifiquem ambas as condições M1 e M2 o projeto é valorizado com 1,0 ponto.

29 - Constituem critérios de desempate das candidaturas a serem utilizados caso duas ou mais candidaturas obtenham a mesma classificação final:

D1) A maior pontuação de C;

D2) A maior pontuação de B (a aplicar caso D1 não tenha permitido o desempate).

O presente despacho é, nos termos do n.º 5 do artigo 22.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, objeto de publicação obrigatória na 2.ª série do Diário da República.

11 de junho de 2018. - O Ministro Adjunto, Pedro Siza Vieira. - 8 de junho de 2018. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 7 de junho de 2018. - O Secretário de Estado das Autarquias Locais, Carlos Manuel Soares Miguel.

ANEXO

Formulário Eletrónico Único

(ver documento original)

311451759

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3384138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-17 - Decreto-Lei 157/90 - Ministério da Saúde

    Altera o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-06 - Despacho Normativo 29-A/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Fixa o montante máximo de comparticipação do Estado aos municípios para investimentos nos respectivos edifícios sede.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 319/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 384/87, de 24 de Dezembro, que estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessonárias destes.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto-Lei 251-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-05-15 - Decreto-Lei 33/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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