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Despacho 6248/2018, de 27 de Junho

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Sumário

Delega competências no Diretor Nacional da Polícia Judiciária, licenciado Luís António Trindade Nunes das Neves

Texto do documento

Despacho 6248/2018

1 - Nos termos da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, delego no Diretor Nacional da Polícia Judiciária, Coordenador Superior de Investigação Criminal, licenciado Luís António Trindade Nunes das Neves, as seguintes competências, no âmbito da Polícia Judiciária:

a) Emitir instruções referentes a matérias relativas às competências genéricas do respetivo serviço, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto;

b) Aprovar os programas das provas de conhecimentos específicos, no âmbito dos concursos de pessoal;

c) Assinar o termo de aceitação, nos termos do artigo 42.º da Lei Geral do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, publicada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;

d) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de 100 000 Euros, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;

e) Autorizar as despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao limite de 500 000 Euros, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;

f) Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento, nos termos do disposto no artigo 38.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, até ao limite de 200 000 Euros;

g) Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais às empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços ou bens, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, até aos montantes referidos nas precedentes alíneas e) e f);

h) Autorizar o pagamento de encargos de anos anteriores até ao montante de 100 000 Euros, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;

i) Autorizar a equiparação a bolseiro, dentro do país, nos termos do previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de agosto, e no artigo 8.º do Anexo ao Despacho Normativo 18/2001, de 19 de abril;

j) Autorizar deslocações ao estrangeiro de funcionários para participação em investigações no âmbito de inquéritos em curso;

k) Autorizar as deslocações ao estrangeiro de funcionários para participarem em cursos ou ações de formação, assembleias, comissões ou grupos de trabalho em que a Polícia Judiciária tenha assento, nomeadamente no Conselho de Justiça e Assuntos Internos da União Europeia, nas assembleias da INTERPOL e no conselho de administração da EUROPOL;

l) Autorizar deslocações ao estrangeiro não abrangidas pelas anteriores alíneas j) e k) que não envolvam encargos para a Polícia Judiciária ou, envolvendo encargos, que sejam de duração até cinco dias, bem como as que se realizem no âmbito de projetos já superiormente aprovados;

m) Autorizar o pagamento das indemnizações devidas para compensação de danos causados a terceiros ocasionados em acidentes de viação em que sejam intervenientes veículos da Polícia Judiciária;

n) Autorizar a deslocação a Portugal de autoridades e órgãos de polícia criminal estrangeira com vista à participação e atos de caráter processual penal que devam realizar-se em território português, nos termos do disposto no n.º 5 e no n.º 9 do artigo 145.º da Lei 144/99, de 31 de agosto, na redação dada pela Lei 104/2001, de 25 de agosto, quando a deslocação respeitar exclusivamente àquelas entidades;

o) Celebrar protocolos com organismos públicos da administração central e da administração autónoma, autarquias locais ou outras pessoas públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, quando não importem encargos para a Polícia Judiciária.

2 - Autorizo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o Diretor Nacional da Polícia Judiciária, licenciado Luís António Trindade Nunes das Neves, a subdelegar as competências referidas no número anterior, exceto os constantes das alíneas b), c), g), h), i), l) e n) do n.º 1 do presente despacho.

3 - O presente despacho produz efeitos a 18 de junho de 2018, ficando por este meio ratificados, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos entretanto praticados pela Diretor Nacional da Polícia Judiciária, licenciado Luís António Trindade Nunes das Neves, no âmbito das competências abrangidas por esta delegação, até à data da sua publicação.

18 de junho de 2018. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.

311435542

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3383156.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 272/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Equiparação a bolseiro de funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-31 - Lei 144/99 - Assembleia da República

    Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-25 - Lei 104/2001 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto que aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto-Lei 251-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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