1 - Nos termos da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, delego no Diretor Nacional da Polícia Judiciária, Coordenador Superior de Investigação Criminal, licenciado Luís António Trindade Nunes das Neves, as seguintes competências, no âmbito da Polícia Judiciária:
a) Emitir instruções referentes a matérias relativas às competências genéricas do respetivo serviço, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto;
b) Aprovar os programas das provas de conhecimentos específicos, no âmbito dos concursos de pessoal;
c) Assinar o termo de aceitação, nos termos do artigo 42.º da Lei Geral do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, publicada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
d) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de 100 000 Euros, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;
e) Autorizar as despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao limite de 500 000 Euros, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;
f) Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento, nos termos do disposto no artigo 38.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, até ao limite de 200 000 Euros;
g) Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais às empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços ou bens, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, até aos montantes referidos nas precedentes alíneas e) e f);
h) Autorizar o pagamento de encargos de anos anteriores até ao montante de 100 000 Euros, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;
i) Autorizar a equiparação a bolseiro, dentro do país, nos termos do previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de agosto, e no artigo 8.º do Anexo ao Despacho Normativo 18/2001, de 19 de abril;
j) Autorizar deslocações ao estrangeiro de funcionários para participação em investigações no âmbito de inquéritos em curso;
k) Autorizar as deslocações ao estrangeiro de funcionários para participarem em cursos ou ações de formação, assembleias, comissões ou grupos de trabalho em que a Polícia Judiciária tenha assento, nomeadamente no Conselho de Justiça e Assuntos Internos da União Europeia, nas assembleias da INTERPOL e no conselho de administração da EUROPOL;
l) Autorizar deslocações ao estrangeiro não abrangidas pelas anteriores alíneas j) e k) que não envolvam encargos para a Polícia Judiciária ou, envolvendo encargos, que sejam de duração até cinco dias, bem como as que se realizem no âmbito de projetos já superiormente aprovados;
m) Autorizar o pagamento das indemnizações devidas para compensação de danos causados a terceiros ocasionados em acidentes de viação em que sejam intervenientes veículos da Polícia Judiciária;
n) Autorizar a deslocação a Portugal de autoridades e órgãos de polícia criminal estrangeira com vista à participação e atos de caráter processual penal que devam realizar-se em território português, nos termos do disposto no n.º 5 e no n.º 9 do artigo 145.º da Lei 144/99, de 31 de agosto, na redação dada pela Lei 104/2001, de 25 de agosto, quando a deslocação respeitar exclusivamente àquelas entidades;
o) Celebrar protocolos com organismos públicos da administração central e da administração autónoma, autarquias locais ou outras pessoas públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, quando não importem encargos para a Polícia Judiciária.
2 - Autorizo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o Diretor Nacional da Polícia Judiciária, licenciado Luís António Trindade Nunes das Neves, a subdelegar as competências referidas no número anterior, exceto os constantes das alíneas b), c), g), h), i), l) e n) do n.º 1 do presente despacho.
3 - O presente despacho produz efeitos a 18 de junho de 2018, ficando por este meio ratificados, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos entretanto praticados pela Diretor Nacional da Polícia Judiciária, licenciado Luís António Trindade Nunes das Neves, no âmbito das competências abrangidas por esta delegação, até à data da sua publicação.
18 de junho de 2018. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.
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