Portaria 875/81
de 30 de Setembro
Com o presente diploma submete-se ao regime de margens de comercialização fixadas o material eléctrico de baixa tensão, impondo-se a clarificação do circuito comercial de molde a obter-se uma maior disciplina e transparência na formação dos preços, ponderando-se de igual forma a intervenção dos vários agentes económicos no circuito.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º - 1 - O material eléctrico de baixa tensão fica sujeito, no continente, ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2 - Para efeitos deste diploma considera-se material eléctrico de baixa tensão:
O material eléctrico para iluminação, nomeadamente a aparelhagem para interrupção, protecção, derivação e ligação de circuitos eléctricos;
Os isoladores eléctricos, tubos isoladores e seus acessórios de ligação, incluídos nas posições pautais 85.25, 85.26 e 85.27;
Os tubos e outras canalizações de matéria isoladora sem bainha metálica destinados a serem aplicados em instalações eléctricas cuja tensão nominal não excede os 500 V.
2.º As empresas que produzam material eléctrico de baixa tensão sujeito ao regime de preços declarados deverão efectuar o depósito inicial da tabela de fabricante com os preços praticados à data da publicação desta portaria, no prazo de quinze dias após a sua entrada em vigor.
3.º - 1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, independentemente do regime de preço aplicável às empresas produtoras, entende-se por tabela de fabricante o menor preço de cada produto, dentro das condições de aplicação das tabelas de cada empresa.
2 - Os preços constantes da tabela de fabricante incluem as despesas de transporte dos produtos vendidos.
4.º As margens máximas de comercialização do material eléctrico de baixa tensão são os seguintes:
a) Para o armazenista: margem de 20% calculada sobre a tabela de fabricante;
b) Para o retalhista: margem de 25% calculada sobre o preço máximo de venda do armazenista, incluindo neste o imposto de transacção.
5.º Os agentes económicos que desempenhem mais de uma função no circuito produção-comercialização, poderão praticar os preços resultantes da utilização daquelas margens, nos seguintes termos:
1) O produtor pode utilizar a totalidade ou parte da margem máxima de comercialização do armazenista sempre que venda quantitativos inferiores aos da tabela de fabricante;
2) O armazenista pode acumular a margem de retalhista sempre que venda directamente ao público consumidor em estabelecimento próprio devidamente legalizado;
3) O retalhista, sempre que adquira ao produtor ou ao armazenista por preços inferiores ao resultante da aplicação da margem máxima de armazenista à tabela de fabricante, pode acumular a parte da margem do armazenista ainda não utilizada;
4) Qualquer que seja o número de agentes intervenientes no circuito de comercialização não é permitida a utilização de margens que no seu conjunto ultrapassem o limite fixado no n.º 4.º desta portaria.
6.º Quando as vendas do produtor se processem através de empresas distribuidoras, os preços praticados por estas terão de coincidir com os preços de fabricante.
7.º O disposto na presente portaria é aplicável com as necessárias adaptações ao material eléctrico de baixa tensão importado, ficando, para tal efeito, o importador equiparado ao produtor.
8.º A infracção ao disposto no n.º 2.º constitui contravenção punível com multa de 5000$00 a 10000$00.
9.º As restantes infracções ao presente diploma serão punidas pelas disposições dos Decretos-Leis n.os 329-A/74 e 75-Q/77, quando aplicáveis.
10.º As dúvidas suscitadas na interpretação desta portaria serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
11.º Esta portaria entra em vigor quinze dias após a data da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio, 15 de Setembro de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.