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Portaria 975-A/91, de 23 de Setembro

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Sumário

Altera o quadro de pessoal docente da Casa Pia de Lisboa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 335/85, de 20 de Agosto.

Texto do documento

Portaria 975-A/91
de 23 de Setembro
Considerando que, por força do Decreto-Lei 405/89, de 15 de Novembro, é aplicável à Casa Pia de Lisboa o disposto no Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro;

Considerando que pelo Decreto-Lei 407/89, de 16 de Novembro, nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e nas escolas do ensino secundário foram criados lugares do quadro para docentes de Educação Moral e Religiosa;

Considerando ainda que há que alargar o quadro de docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário da Casa Pia de Lisboa, permitindo a integração de docentes que em regime de eventualidade vêm prestando serviço lectivo há mais de dois anos:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, em conformidade com o disposto nos Decretos-Leis 405/89, de 15 de Novembro, 18/88, de 21 de Janeiro e 407/89, de 16 de Novembro, que o quadro de pessoal docente da Casa Pia de Lisboa, aprovado pelo Decreto-Lei 335/85, de 20 de Agosto, e alterado pelas Portarias 168/88, de 19 de Março e 232/88, de 15 de Abril, passe a ser o constante do mapa anexo à presente portaria.

Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 18 de Setembro de 1991.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.


Mapa anexo à Portaria 975-A/91
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33783.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-20 - Decreto-Lei 335/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Aprova a lei orgânica da Casa Pia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 18/88 - Ministério da Educação

    Reformula e reestrutura os quadros das escolas dos actuais ensinos preparatório e secundário e estabelece os mecanismos legais necessários a uma maior estabilidade profissional dos professores.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-19 - Portaria 168/88 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Altera os quadros de pessoal dos organismos centrais dependentes da Secretaria de Estado da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-15 - Portaria 232/88 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social - Secretarias de Estado do Orçamento e da Segurança Social

    Altera o quadro de pessoal docente da Casa Pia de Lisboa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 335/85, de 20 de Agosto, aumentando-o dos lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-15 - Decreto-Lei 405/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aplica à Casa Pia de Lisboa o Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, que reformula e reestrutura os quadros docentes das escolas dos actuais ensinos preparatório e secundário e estabelece os mecanismos legais necessários a uma maior estabilidade profissional dos professores.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-16 - Decreto-Lei 407/89 - Ministério da Educação

    Cria nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e nas escolas do ensino secundário lugares do quadro para professores da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-29 - Portaria 1062/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o quadro de pessoal docente da Casa Pia de Lisboa, aprovado pela Portaria nº 975-A/91 de 23 de Setembro, substituindo-o pelo publicado em anexo a este diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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