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Despacho (extrato) 6036/2018, de 20 de Junho

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências próprias nos dirigentes intermédios

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 6036/2018

Torna-se público o despacho de 29 de maio de 2018, do Vice-presidente do conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), do seguinte teor:

Nos termos do disposto nos artigos 44.º a 52.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o Código do Procedimento Administrativo (CPA), na redação em vigor, e no uso das competências delegadas através das deliberações tomadas pelo Conselho Diretivo nas suas reuniões de 11 de julho de 2016 e de 6 de março de 2018, retificada e alterada, respetivamente, por deliberações de 9 e 17 de abril de 2018, e ainda sem prejuízo, das competências próprias dos dirigentes intermédios de 1.º grau estabelecidas no n.º 1 do artigo 8.º e no Anexo II da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação em vigor, das atribuições e competências das unidades orgânicas constantes das Deliberações n.os 287/2013, 1122/2013, 1069/2015, 294/2016 e 296/2016, publicadas na 2.ª série do Diário da República n.os 23, 97, 110 e 43, de 1 de fevereiro de 2013, de 21 de maio de 2013, de 8 de junho de 2015 e de 2 de março de 2016 respetivamente, delego, salvo as que me são reservadas por lei:

I - No diretor do Departamento Administrativo e Financeiro, Paulo Alexandre Castanheira Madeira, na diretora do Departamento de Instrumentos Financeiros, Matilde da Graça da Silva e Costa e no chefe do Gabinete de Sistemas e Tecnologias de Informação, Paulo Jorge da Silva Machado, os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:

a) Autorizar deslocações em serviço dentro do território nacional, em qualquer meio de transporte com exceção de meio aéreo e viatura própria, bem como as despesas associadas a todas as deslocações, designadamente ajudas de custo, antecipadas ou não, despesas de transporte e despesas de alojamento e refeições, se for o caso, nos termos do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na redação em vigor, e do Decreto-Lei 192/95, de 26 de julho, também na sua redação atual, dos trabalhadores afetos ao respetivo departamento ou gabinete;

b) Assinar a correspondência e o expediente necessário à instrução dos processos em que tenham intervenção;

c) Autorizar a abertura e o termo de processos de inquérito bem como praticar todos os atos necessários para o efeito nos termos do artigo 229.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na redação em vigor.

II - No diretor do Departamento Administrativo e Financeiro, Paulo Alexandre Castanheira Madeira e na diretora do Departamento de Instrumentos Financeiros, Matilde da Graça da Silva e Costa, os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:

a) Representar o departamento que dirige, assinar todo o expediente e correspondência de serviço no âmbito da gestão corrente das áreas e unidades orgânicas que lhes estão afetas, com exceção da dirigida a órgãos de soberania, a membros do Governo e respetivos gabinetes e ainda a titulares de cargos de direção superior de quaisquer serviços da Administração Central e da que constitua matéria reservada dirigida a instituições comunitárias e internacionais;

b) Praticar todos os atos de mero expediente relativos ao seu departamento e prestar informações em geral, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da Administração Pública, com exceção de gabinetes governamentais, das diversas inspeções-gerais, dos tribunais, do Tribunal de Contas, da Provedoria de Justiça, da Procuradoria-Geral da República, dos departamentos de investigação criminal e dos órgãos de comunicação social.

III - Em especial no diretor do Departamento Administrativo e Financeiro, Paulo Alexandre Castanheira Madeira, os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:

a) Autorizar, nos termos da lei, através de fundo de maneio, a realização de despesas com aquisição de bens e serviços de uso corrente, de caráter imprevisível, urgente, inadiável e de pequeno montante e o respetivo pagamento, conforme o regulamento interno em vigor;

b) Movimentar, conjuntamente com a chefe da Divisão de Contabilidade e Orçamento, as contas bancárias tituladas pelo ICNF, I. P., junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., ou em casos excecionais autorizados em outras instituições bancárias, sacar e endossar cheques, emitir ordens de transferência e, em geral, assinar e praticar tudo o necessário ao mencionado fim de movimentação dessas contas, até ao limite de (euro) 5.000,00;

c) Autorizar a realização de despesas e autorizar os pagamentos com a locação e aquisição de bens, serviços e realização de empreitadas, até ao limite de (euro) 25.000,00, sem prejuízo da alínea a) do ponto IV e das competências específicas dos diretores dos Departamentos descentralizados;

d) Autorizar os pagamentos decorrentes de quaisquer contratos celebrados pelo ICNF, I. P., até ao limite de (euro) 50.000,00, sem prejuízo da alínea a) do ponto IV e das competências específicas dos diretores dos Departamentos descentralizados;

e) Autorizar o processamento de despesas cujas faturas, por motivo factual e legalmente justificado, deem entrada nos serviços após o prazo regulamentar;

f) Autorizar, após parecer dos responsáveis do serviço, abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito nos termos da lei, até ao limite de (euro) 5.000,00;

g) Qualificar como acidente em serviço os sofridos pelos trabalhadores do ICNF, I. P., e autorizar o processamento das respetivas despesas até ao limite de (euro) 5.000,00, nos termos do n.º 7 do artigo 7.º, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, ambos do Decreto-Lei 503/99, de 20 de novembro, na redação em vigor;

h) Determinar a liberação, reforço ou quebra de eventuais cauções prestadas, verificados os correspondentes condicionalismos legais e contratuais, sem prejuízo da alínea b) do ponto IV, e das competências específicas dos diretores dos Departamentos descentralizados;

i) Autorizar a emissão e a movimentação de meios de pagamento nos termos do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na redação em vigor, apenas no que respeita à autorização para a reconstituição de fundos permanentes em conformidade com a legislação em vigor;

j) Determinar a abertura e o termo de processos de inquérito referentes a sinistros ocorridos com viaturas do parque de veículos do Estado bem como praticar todos os atos necessários para o efeito, como a nomeação de instrutor e quaisquer atos necessários à instrução e decisão, em conformidade com o disposto no artigo 14.º, n.º 1 do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro e Lei 3-B/2010, de 28 de abril, com exceção dos pagamentos que decorram de eventuais indemnizações a terceiros, cuja competência é do Conselho Diretivo;

k) Proceder à arrecadação de receitas desde que devidamente autorizadas nos termos legais, bem como praticar todos os atos subsequentes;

l) Assinar folhas de vencimentos, ajudas de custo e outros abonos cujas despesas tenham sido autorizadas nos termos legais;

m) Celebrar, rescindir e denunciar contratos de seguro e de arrendamento, dentro dos limites de autorização de despesa delegada, e autorizar a respetiva atualização que resulte de imposição legal ou contratual.

IV - Em especial na diretora do Departamento de Instrumentos Financeiros, Matilde da Graça da Silva e Costa, os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:

a) Autorizar, conjuntamente com o responsável pela Divisão de Apoio à Gestão dos Fundos, Marco Filipe Santos Nunes, os pagamentos com apoios decorrentes dos contratos celebrados pelo ICNF, I. P. no âmbito das competências do Fundo Florestal Permanente (FFP), criado pelo Decreto-Lei 63/2004, de 22 de março, até ao limite de (euro) 50.000,00 por beneficiário;

b) Aceitar a constituição de garantias e autorizar a liberação e a alteração de garantias constituídas, até ao limite de (euro) 75.000,00, decorrentes dos contratos celebrados pelo ICNF, I. P. no âmbito das competências de gestão do FFP.

V - Autorizo os identificados dirigentes a subdelegar, no todo ou em parte e dentro dos condicionalismos legais, as competências que pelo presente despacho lhes são subdelegadas.

VI - Nos termos do disposto no artigo 164.º do CPA são ratificados todos os atos praticados em data anterior à publicação do presente despacho pelos titulares dos cargos de direção acima identificados, no âmbito de poderes delegados.

VII - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

7 de junho de 2018. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Paulo Salsa.

311413104

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3375684.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Decreto-Lei 63/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria junto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) o Fundo Florestal Permanente.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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