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Aviso 8177/2018, de 18 de Junho

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Sumário

Consulta pública do projeto de «Regulamento dos deveres específicos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, das entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo por donativo ou com recompensa e das organizações sem fins lucrativos»

Texto do documento

Aviso 8177/2018

Consulta pública do projeto de «Regulamento dos deveres específicos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, das entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo por donativo ou com recompensa e das organizações sem fins lucrativos».

A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), torna público, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que se encontra para consulta o Regulamento dos deveres específicos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, das entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo por donativo ou com recompensa e das organizações sem fins lucrativos, pelo prazo de trinta dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

O referido projeto de regulamento e respetiva nota justificativa encontra-se disponível para consulta, na sede da ASAE, sita na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 73, 1269-274 Lisboa, bem como no sítio eletrónico da ASAE (www.asae.gov.pt).

6 de junho de 2018. - O Inspetor-Geral, Pedro Portugal Gaspar.

Nota justificativa da consulta pública da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica n.º .../2018 relativa ao Projeto de Regulamento da ASAE sobre a Prevenção e Combate do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo das Entidades Equiparadas a Entidades Obrigadas.

1 - Objeto da consulta

Nos termos dos artigos 98.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, aprovado em anexo à Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e n.º 1 do artigo 94.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) submete a consulta pública o Projeto do Regulamento dos deveres específicos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, das entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo por donativo ou com recompensa e das organizações sem fins lucrativos.

Recentemente foi aprovado um novo quadro legal em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo (de BC/FT) demonstrado pela publicação de um conjunto de diplomas nos quais se incluem:

Lei 83/2017, 23 de agosto que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao BC/FT e que revogou a Lei 25/2008, de 5 de junho;

Lei 89/2017, de 21 de agosto, que aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo;

Lei 92/2017, de 22 de agosto, que obriga à utilização de meio de pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a (euro) 3000;

Lei 97/2017, de 23 de agosto, que regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação destas medidas. De acordo com este diploma legal, as entidades sujeitas à supervisão da ASAE em matéria de prevenção do BC/FT estão obrigadas ao seu cumprimento.

A Lei 83/2017 prevê a necessidade de regulamentação setorial de forma a adaptar os deveres e as obrigações previstos neste diploma legal às concretas realidades operativas a que se aplica.

2 - Apresentação do Regulamento

Considerando que nos termos da alínea c) do artigo 92.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, compete à ASAE a verificação do cumprimento dos deveres e obrigações previstos naquela lei, relativamente às entidades equiparadas a entidades obrigadas, abrangidas pelas subalíneas ii) e iii) da alínea b) do artigo 5.º, designadamente as entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo nas modalidades de donativo ou com recompensa e as organizações sem fins lucrativos;

Considerando as profundas alterações introduzidas pela Lei 83/2017 em relação ao regime anterior, alargando o tipo de entidade obrigadas e de entidades equiparadas a entidades obrigadas ao seu cumprimento, bem como o catálogo de deveres e obrigações a estas aplicáveis, procede-se à apresentação do projeto de regulamento dos deveres específicos previsto no capítulo X da mesma Lei e de aplicação complementar à Lei em referência.

O presente projeto de regulamento, proporciona às entidades equiparadas a entidades obrigadas uma melhor perceção sobre os procedimentos que deverão adotar e as obrigações a que estão sujeitas, bem como o modo de as cumprir, visando a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Numa lógica de ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, a clarificação dos deveres e obrigações das entidades equiparadas a entidades obrigadas e o estabelecimento de procedimentos, permitirão uma melhor eficácia no cumprimento do quadro normativo aplicável.

3 - Processo de consulta

Convidam-se os potenciais destinatários do projeto de regulamento e o público em geral a pronunciarem-se sobre o seu teor, endereçando comentários, sugestões e contributos.

Apenas serão considerados os contributos apresentados no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente projeto, devendo ser remetidos à ASAE através do endereço de correio eletrónico Consultapublica.bcft@asae.pt com a indicação no assunto "Resposta à Consulta Pública Regulamento BCFT Entidades Equiparadas 2018".

A ASAE publicará os contributos recebidos no âmbito desta consulta pública, devendo os interessados que se oponham à publicação, integral ou parcial, da sua comunicação fazer disso menção no contributo ou sugestão que remeterem, indicando expressa mente quais os excertos da sua comunicação que não querem divulgada.

Projeto de Regulamento dos deveres específicos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, das entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo por donativo ou com recompensa e das organizações sem fins lucrativos.

A Lei 83/2017, de 18 de agosto, estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, tendo vindo, em relação ao previsto na Lei 25/2008, de 5 de junho, a alargar o tipo de entidades obrigadas ao seu cumprimento, bem como o catálogo de deveres e obrigações a estas aplicáveis.

Consequentemente, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) passou a ter competência, nos termos da lei acima mencionada, para fiscalizar o cumprimento dos deveres que, nos termos ali previstos, incidem, não apenas sobre as entidades obrigadas previstas no artigo 4.º, mas também sobre entidades equiparadas a entidades obrigadas, previstas no artigo 5.º da referida lei.

Assim, de acordo com o disposto na alínea c) do artigo 92.º da Lei, compete à ASAE a verificação do cumprimento, dos deveres e obrigações previstos na mesma e no presente regulamento, pelas entidades equiparadas a entidades obrigadas referidas nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) do artigo 5.º, designadamente as entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo nas modalidades de donativo ou com recompensa e as organizações sem fins lucrativos.

Compete igualmente à ASAE clarificar os deveres e obrigações das entidades, estabelecendo procedimentos que favoreçam o cumprimento do quadro normativo aplicável e uma efetiva gestão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, por parte dessas entidades.

Nos termos do artigo 2.º do regime jurídico do financiamento colaborativo - Lei 102/2015, de 24 de agosto -, este é definido como o tipo de financiamento de entidades, ou das suas atividades e projetos, através do seu registo em plataformas eletrónicas acessíveis através da internet, a partir das quais procedem à angariação de parcelas de investimento provenientes de um ou vários investidores individuais. O presente regulamento apenas abrange as modalidades de financiamento colaborativo através de donativo, pelo qual a entidade recebe um donativo sem a entrega de uma contrapartida pecuniária, e com recompensa, pelo qual a entidade financiada fica obrigada à prestação do produto ou serviço financiado, em contrapartida pelo financiamento obtido, respetivamente previstas nas alíneas a) e b) do artigo 3.º daquele regime jurídico.

No que concerne às organizações sem fins lucrativos, este regulamento abrange todas as pessoas coletivas, entidades sem personalidade jurídica ou organizações que tenham por principal objeto a recolha e a distribuição de fundos para fins caritativos, religiosos, culturais, educacionais, sociais ou fraternais ou outros tipos de obras de beneficência referidas na alínea z) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei.

Assim, considerando que:

Relativamente às entidades equiparadas a entidades obrigadas, compete à ASAE, nos termos das subalíneas i) e ii) da alínea c) do artigo 92.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, a verificação do cumprimento dos deveres e obrigações das entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo nas modalidades de donativo ou com recompensa e das organizações sem fins lucrativos;

A ASAE detém, nos termos do n.º 1 e 3 do artigo 94.º, do mesmo diploma, poderes de regulamentação, visando assegurar que as obrigações previstas naquela lei são cumpridas com a extensão adequada aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes em cada setor e à dimensão, à natureza e à complexidade das entidades obrigadas e das atividades por estas prosseguidas, podendo ainda elaborar, aprovar ou fazer aprovar regulamentos, ou normas de carater geral, destinados a regulamentar outras situações especificamente previstas na referida Lei;

De acordo com o artigo 100.º as entidades setoriais exercem, relativamente às entidades a que se refere o artigo 5.º e na extensão que for aplicável, poderes idênticos aos de que dispõem face às respetivas entidades obrigadas;

Nos termos do n.º 2 do artigo 146.º, a ASAE pode adotar os regulamentos necessários para assegurar o cumprimento dos deveres das organizações sem fins lucrativos.

Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 92.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 94.º, e ainda no n.º 2 do artigo 146.º todos da Lei 83/2017, de 18 de agosto, bem como do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 194/2012, de 23 de agosto, determina-se o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições genéricas

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento, de aplicação complementar à Lei 83/2017, de 18 de agosto, adiante designada por Lei, fixa as condições e determina o conteúdo do exercício dos deveres, que se encontram plasmados naquela, por parte das entidades equiparadas a entidades obrigadas identificadas no artigo seguinte, que exerçam a sua atividade em território nacional, ou nele sejam produzidos efeitos derivados do exercício da sua atividade.

Artigo 2.º

Âmbito

Ficam sujeitas ao cumprimento das disposições do presente regulamento as entidades a que se referem as subalíneas ii) e iii) da alínea b) do artigo 5.º da Lei, concretamente:

a) Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo nas modalidades de donativo ou com recompensa;

b) Organizações sem fins lucrativos.

CAPÍTULO II

Disposições específicas

SUBCAPÍTULO I

Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo nas modalidades de donativo ou com recompensa

Artigo 3.º

Registo e comunicação prévia

As plataformas de financiamento colaborativo nas modalidades de donativo ou com recompensa consagradas na Lei 102/2015, de 24 agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 3/2018, de 09 de fevereiro, estão sujeitas a registo e comunicação prévia junto da Direção-Geral das Atividades Económicas.

Artigo 4.º

Identificação e diligência

1 - As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo de donativo ou com recompensa, devem assegurar, relativamente a cada projeto, o registo dos seguintes elementos de informação:

a) Identificação completa dos beneficiários e dos apoiantes;

b) Montantes dos apoios concedidos, individualizados por apoiante e por operação;

c) Modo de pagamento.

2 - A identificação completa é efetuada:

a) No caso de pessoas singulares, mediante recolha dos seguintes elementos:

i) Nome;

ii) Data de nascimento;

iii) Documento de identificação;

iv) Número de identificação fiscal;

v) Endereço completo da residência permanente.

b) No caso das pessoas coletivas, mediante recolha dos seguintes elementos:

i) Denominação;

ii) Sede social;

iii) Número de identificação de pessoa coletiva;

iv) Código Classificação Atividades Económicas.

3 - O registo mencionado nos números anteriores deverá ser conservado em suporte informático.

Artigo 5.º

Dever de comunicação

Sempre que as entidades gestoras das plataformas de financiamento colaborativo de donativo ou com recompensa saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que certos fundos ou outros bens, independentemente do montante ou valor envolvido, provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo, devem informar de imediato o Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e a Unidade de Informação Financeira, nos termos dos artigos 43.º e 44.º da Lei.

Artigo 6.º

Dever de conservação

As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo de donativo ou com recompensa devem conservar, em suporte informático, os elementos de informação referidos nos artigos anteriores, bem como o suporte demonstrativo dos mesmos, pelo período de cinco anos.

SUBCAPÍTULO II

Organizações sem fins lucrativos

Artigo 7.º

Dever de controlo

1 - As organizações sem fins lucrativos, através do respetivo órgão de administração, devem definir e adotar políticas e procedimentos que permitam controlos que se mostrem adequados:

a) À gestão eficaz dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que a organização ou as suas atividades estejam ou venham a estar expostas;

b) Ao cumprimento das normas legais e regulamentares em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

2 - As políticas, os procedimentos e os controlos a que se refere o número anterior devem ser proporcionais à natureza, dimensão e complexidade da organização sem fins lucrativos e da atividade por esta prosseguida, envolvendo nomeadamente:

a) A definição de um modelo eficaz de gestão de risco, com práticas adequadas à identificação, avaliação e mitigação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que organização esteja ou venha a estar exposta;

b) O desenvolvimento de políticas, procedimentos e controlos em matéria de aceitação de fundos e de cumprimento do quadro normativo aplicável.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a criação do modelo de gestão de risco deve ter em atenção a atividade desenvolvida e respetivos riscos ou exposição ao risco que comporta, considerando, designadamente, número de empregados, voluntários, a origem das transações, as áreas geográficas em que atuam ou operam em termos internacionais, e a identidade das pessoas ou entidades que lhes entreguem ou delas recebam fundos a títulos gratuito.

Artigo 8.º

Identificação e diligência

1 - As organizações sem fins lucrativos obtêm e comprovam informação sobre a identidade das pessoas ou entidades que lhes entreguem ou delas recebam fundos a título gratuito, sempre que as doações sejam de valor igual ou superior a (euro)100,00.

2 - A informação referida no número anterior é obtida mediante recolha dos seguintes elementos:

a) No caso de pessoas singulares:

i) Nome;

ii) Data de nascimento;

iii) Documento de identificação;

iv) Número de identificação fiscal;

v) Endereço completo da residência permanente.

b) No caso das pessoas coletivas:

i) Denominação;

ii) Sede social;

iii) Número de identificação de pessoa coletiva;

iv) Código Classificação Atividades Económicas.

Artigo 9.º

Dever de formação

1 - As organizações sem fins lucrativos adotam medidas proporcionais aos respetivos riscos e à natureza e dimensão da sua atividade para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo para que as pessoas envolvidas na sua atividade tenham um conhecimento adequado das obrigações decorrentes da Lei e do presente regulamento.

2 - As organizações sem fins lucrativos asseguram que são ministradas às pessoas referidas no n.º 4 do presente artigo, ações específicas e anuais de formação adequadas ao seu setor de atividade, podendo assumir as modalidades de:

Ações ou cursos de formação;

Conferências, seminários ou eventos similares.

3 - Os conteúdos programáticos da formação devem incidir sobre disposições legais e regulamentares vigentes relativas à prevenção e repressão do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que são relevantes na prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, designadamente, os seus órgãos sociais, as pessoas responsáveis pela gestão e os trabalhadores.

Artigo 10.º

Prazo de conservação de documentos

As organizações sem fins lucrativos deverão conservar em seu poder, em suporte informático, os elementos que comprovam o cumprimento do disposto no presente subcapítulo deste regulamento e da Lei, pelo prazo de 10 anos.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 11.º

Responsabilidade contraordenacional

A violação dos deveres gerais e específicos, nas condições presentes neste regulamento, constitui contraordenação, nos termos do artigo 169.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto.

Artigo 12.º

Direito subsidiário

Em tudo o quanto aqui não se encontre previsto, observar-se-á o disposto na Lei 83/2017, de 18 de agosto.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

311408212

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3371693.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-06-05 - Lei 25/2008 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo e altera (segunda alteração) a Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, relativa ao combate ao terrorismo.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 194/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-15 - Lei 4/2015 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-08-24 - Lei 102/2015 - Assembleia da República

    Regime jurídico do financiamento colaborativo

  • Tem documento Em vigor 2017-08-18 - Lei 83/2017 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho

  • Tem documento Em vigor 2017-08-21 - Lei 89/2017 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais

  • Tem documento Em vigor 2017-08-22 - Lei 92/2017 - Assembleia da República

    Obriga à utilização de meio de pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a EUR 3 000, alterando a Lei Geral Tributária e o Regime Geral das Infrações Tributárias

  • Tem documento Em vigor 2017-08-23 - Lei 97/2017 - Assembleia da República

    Regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação destas medidas

  • Tem documento Em vigor 2018-02-09 - Lei 3/2018 - Assembleia da República

    Define o regime sancionatório aplicável ao desenvolvimento da atividade de financiamento colaborativo e procede à primeira alteração à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, que aprova o regime jurídico do financiamento colaborativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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