Organismo de Verificação Metrológica de Opacímetros
O controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição obedece ao regime geral aprovado pelo Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro, às disposições Regulamentares gerais previstas no Regulamento Geral do Controlo Metrológico aprovado pela Portaria 962/90, de 9 de outubro, e ainda às disposições constantes das portarias específicas de cada instrumento de medição, sendo aplicável, no caso dos Opacímetros, a Portaria Portaria n.º 797/97, de 1 de setembro.
Nos termos do Decreto-Lei 71/2012, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 80/2014, de 15 de maio, compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ) assegurar e gerir o sistema de controlo metrológico legal dos instrumentos de medição, bem como reconhecer as entidades competentes para o exercício delegado desse controlo, sempre que tal se revele necessário.
Tendo sido verificada a necessidade de qualificar entidades para a realização das operações de controlo metrológico de primeira verificação e verificação periódica de Opacímetros e por forma a assegurar a cobertura nacional efetiva daquele controlo no âmbito referido, foi a empresa ISQ - Instituto de Soldadura e Qualidade, com instalações na Av. Professor Dr. Cavaco Silva n.º 33, TAGUSPARK, 2740-120 Porto Salvo, objeto de avaliação com base nos critérios e princípios para a qualificação de entidades, tendo sido evidenciada a experiência, a competência técnica e a disponibilidade dos meios necessários para a realização do controlo metrológico no domínio dos Opacímetros.
Assim:
Ao abrigo da alínea s) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 71/2012, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 80/2014, de 15 de maio, conjugada com o disposto na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro e para efeitos da aplicação da Portaria 797/97, de 1 de setembro, determino o seguinte:
a) É reconhecida a qualificação do ISQ - Instituto de Soldadura e Qualidade, com instalações na Av. Professor Dr. Cavaco Silva n.º 33, TAGUSPARK, 2740-120 Porto Salvo, para a execução das operações de primeira verificação e de verificação periódica de Opacímetros;
b) A referida empresa colocará a respetiva marca própria, anexa ao presente Despacho, bem como o símbolo da operação de controlo metrológico aplicável, no esquema de selagem dos instrumentos de medição abrangidos pelo regulamento aprovado pela Portaria 962/90, 9 de outubro;
c) Nos termos da legislação aplicável, são mantidos, em arquivo, os relatórios dos ensaios correspondentes às operações de controlo metrológico realizadas;
d) Mensalmente, e até ao dia 10 do mês seguinte, deve a empresa enviar ao Departamento de Metrologia do IPQ a lista dos instrumentos de medição verificados, assim como efetuar o pagamento, ao IPQ, dos montantes previstos no n.º 10, do Despacho 18853/2008, de 3 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 15 de julho, revisto pela Retificação n.º 2135/2008, de 11 de setembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 190, de 1 de outubro;
e) O valor da taxa aplicável às operações previstas neste Despacho encontra-se definido na tabela de taxas de controlo metrológico aprovada pelo Despacho referido na alínea anterior, e será revisto anualmente;
f) O presente Despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2018 e é válido até 31 de dezembro de 2019.
2018-05-28. - O Presidente do Conselho Diretivo, António Mira dos Santos.
(ver documento original)
311391802