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Edital 590/2018, de 14 de Junho

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Sumário

Edital a publicitar o Projeto de Regulamento de Utilização e Funcionamento das Piscinas Municipais de Mértola

Texto do documento

Edital 590/2018

Projeto de Regulamento de Utilização e Funcionamento das Piscinas Municipais de Mértola

Jorge Paulo Colaço Rosa, Presidente da Câmara Municipal de Mértola

Torna público, que em reunião ordinária de 23 de maio de 2018, o órgão executivo deliberou aprovar o Projeto de Regulamento de Utilização e Funcionamento das Piscinas Municipais de Mértola, e que de acordo com o estabelecido no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra para inquérito público, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série.

Mais se informa que o presente Projeto de Regulamento Municipal está disponível para consulta dos/as interessados/as junto do gabinete de atendimento, na Rua 25 de abril, n.º 5 em Mértola ou no sítio do Município em www.cm-mertola.pt.

Poderão os/as interessados/as dirigir as suas sugestões à Câmara Municipal de Mértola, podendo estas ser enviadas por carta registada com aviso de receção para Praça Luís de Camões, 7750-329 Mértola, ou aí entregues pessoalmente, bem como remetidas através do e-mail geral@cm-mertola.pt.

A presente proposta será sujeita a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Para constar e devidos efeitos se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

25 de maio de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Paulo Colaço Rosa.

Projeto de Regulamento de Utilização e Funcionamento das Piscinas Municipais de Mértola

É objetivo do Município de Mértola fomentar o incentivo e promover a prática de atividade física e desportiva, considerando que esta constitui um importante fator de equilíbrio, bem-estar e desenvolvimento dos cidadãos.

Neste âmbito, o município de Mértola coloca à disposição da população em geral, e do concelho em particular, um espaço de prática de atividade física e desportiva aquática, dinamizando e contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população do concelho.

As Piscinas Municipais de Mértola visam contribuir, ainda, para a recreação e ocupação dos tempos livres de forma salutar, bem como contribuir para a criação de hábitos de prática desportiva regular, contribuindo assim para hábitos de vida saudáveis.

O funcionamento das Piscinas Municipais de Mértola, pela relevância que assume na divulgação e desenvolvimento da atividade física, bem como na sua utilização com caráter lúdico-recreativo, torna imperiosa a necessidade de criar e implementar um conjunto de disposições normativas inerentes à sua utilização, aplicáveis a todos os utentes, com o objetivo de uma correta e racional gestão e manutenção das respetivas instalações, equipamentos e materiais, bem como a salvaguarda das necessárias condições de segurança, higiene e proteção da saúde pública.

Nesse sentido, foi elaborado o Regulamento de Funcionamento e Utilização das Piscinas Municipais de Mértola que estabelece as normas e condições de funcionamento, cedência e utilização das instalações das Piscinas Municipais, ficando, assim, subordinadas ao disposto no presente Regulamento e ao Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais de Mértola, sem prejuízo das demais normas legais que sejam aplicáveis.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, na alínea k) e alínea ee) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação, e, após realização de consulta pública e audiência, em cumprimento do consagrado no n.º 1 dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal de Mértola, em reunião realizado em ... de ...de 2018, e a Assembleia Municipal, na sessão realizada em ... de ... de 2018, aprovam o presente Regulamento de Utilização e Funcionamento das Piscinas Municipais de Mértola.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O Presente regulamento tem como lei habilitante o Código do Procedimento Administrativo, o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, Lei 5/2007, de 16 de janeiro, Decreto-Lei 10/2009, de 12 de janeiro e Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho, todos na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito

O Presente regulamento estabelece as normas e condições de funcionamento, cedência e utilização das Piscinas Municipais de Mértola.

Artigo 3.º

Entidade gestora

A gestão das Piscinas Municipais compete à Câmara Municipal de Mértola, na qualidade de entidade gestora, ou a outra entidade a quem esta, nos termos da lei, contratualizar a sua gestão.

Artigo 4.º

Finalidade

As Piscinas Municipais destinam-se, fundamentalmente, à promoção da prática de atividade física no meio aquático, designadamente nas vertentes da iniciação e aprendizagem da natação, manutenção e treino, mas também à recreação, ocupação de tempos livres e atividades aquáticas de cariz terapêutico.

Artigo 5.º

Instalações

As Piscinas Municipais de Mértola são um espaço público devidamente delimitado e vedado, constituído por áreas de equipamento coletivo de recreio e lazer afetas ao domínio público municipal, melhor identificado em planta anexa.

Artigo 6.º

Regime Financeiro

1 - As instalações desportivas objeto do presente regulamento são mantidas financeiramente pela Câmara Municipal, que receberá o produto das receitas de utilização.

2 - A fixação das respetivas taxas e outras receitas municipais compete à Câmara Municipal, nos termos da lei vigente, e encontram-se previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e outras Receitas Municipais de Mértola.

CAPÍTULO II

Funcionamento e utilização das piscinas

Artigo 7.º

Períodos de Funcionamento e Horários

1 - As Piscinas Municipais funcionam tendo em conta dois períodos anuais:

a) No período de inverno só se encontram disponíveis para utilização do público as instalações referente à piscina coberta;

b) No período de verão encontram-se disponíveis para utilização do público as instalações referentes à piscina descoberta.

2 - Os períodos de funcionamento e horários das Piscinas Municipais são deliberados pela Câmara Municipal e encontram-se afixados na própria instalação. A entidade gestora reserva-se o direito de alterar o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, os períodos e horário de funcionamento das Piscinas Municipais e/ou de interromper o seu funcionamento, sempre que julgue conveniente, ou a tal seja forçada por motivos de ordem técnica, de condições climatéricas, ou outros devidamente fundamentados, ou quando tal lhe seja determinado pelas entidades competentes para o efeito.

Artigo 8.º

Tipos de Utilização

1 - No âmbito do presente Regulamento são permitidos cinco tipos de utilização das Piscinas Municipais:

a) Utilização livre, destinada ao público em geral e sem presença de professores ou monitores;

b) Aulas de atividades aquáticas, de particulares, clubes ou outras instituições, tendo a presença obrigatória de um professor ou monitor/técnico;

c) Desporto ou atividade escolar, destinado a estabelecimentos de ensino;

d) Competição e realização de provas desportivas;

e) Terapia e/ou reabilitação.

2 - A título excecional e temporário, a Câmara Municipal poderá realizar ou autorizar a realização de eventos que não se encontrem abrangidos no número anterior, definindo, nesse âmbito, as condições gerais da realização dos mesmos.

Artigo 9.º

Prioridades na Utilização das instalações

1 - Mediante os pedidos formulados para utilização regular das instalações, será dada a seguinte prioridade:

1.1 - No período de inverno:

a) Entre as 8:00h e as 18:00h;

1.º Estabelecimentos de ensino do concelho;

2.º Clubes federados do concelho;

3.º Associações;

4.º Outros.

b) No período entre as 18:00h e as 21:00h

1.º Clubes federados do concelho;

2.º Associações;

3.º Outros.

1.2 - Durante o período de verão, a Câmara Municipal reserva-se o direito de alterar o horário referido no número anterior.

2 - As utilizações pontuais, para competições e eventos podem assumir prioridade mediante deliberação fundamentada pela Câmara Municipal.

3 - Os requerimentos para utilização regular das instalações, por parte das entidades referidas nas alíneas a) e b) do ponto 1.1 do n.º 1, têm que dar entrada nos serviços da Câmara Municipal entre 1 e 15 de setembro de cada ano.

4 - Os pedidos submetidos fora do prazo referido no número anterior ficam condicionados aos horários disponíveis.

5 - Os requerimentos para utilização periódica ou pontual devem ser apresentados com antecedência mínima de 5 dias úteis.

Artigo 10.º

Acesso e Utilização

O acesso e utilização das Piscinas Municipais vincula os seus utilizadores ao cumprimento das seguintes regras:

a) Aquisição prévia de ingresso para utilização livre e autorização para os outros tipos de utilização;

b) Cumprimento das normas constantes no presente regulamento;

c) Ter um comportamento correto, cívico e urbano para com os restantes utilizadores e pessoal que se encontre a prestar serviço nas instalações das piscinas municipais;

d) Observância das normas de higiene pessoal exigidas na utilização da piscina;

e) Tomar duche completo antes da entrada na piscina;

f) Utilizar os chuveiros e lava-pés antes da entrada nos cais;

g) Acatar e respeitar as normas ou recomendações afixadas ou transmitidas pelos funcionários de serviço;

h) Respeito pelos espaços definidos para cada utilização, função e género;

i) Utilização de equipamento adequado, calções ou fato de banho, sendo ainda obrigatório, na piscina coberta, o uso de touca de natação;

j) Apresentação, de declaração médica comprovativa de que não existem contraindicações para o utilizador/es, da piscina no caso previsto no n.º 2 do artigo 11.º;

k) Cumprimento dos horários de utilização das instalações, incluindo os horários estipulados para utilização dos vestiários/balneários;

l) Utilização de equipamentos na água exclusivos das instalações e/ou, excecionalmente, autorizados;

m) É obrigatório que a utilização por parte de menores de 10 anos seja sempre supervisionada por progenitor ou adulto responsável;

n) É obrigatório que a utilização por parte de utilizadores com idade compreendida entre 10 e 16 anos, quando não acompanhados por adulto responsável, seja autorizada pelos progenitores ou tutor legal através de declaração escrita;

o) Obrigação do uso de fraldas próprias para banhos, em crianças menores de 3 anos de idade.

Artigo 11.º

Interdições

1 - Não será permitida a entrada nas Piscinas Municipais, e o uso das respetivas instalações, aos utilizadores que se apresentem com sinais evidentes de manifesta falta de higiene pessoal, que se apresentem com indícios ou em estado de embriaguez, sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, que provoquem distúrbios ou pratiquem atos de violência.

2 - O uso das Piscinas Municipais é vedado aos utilizadores que apresentem sinais evidentes de alterações cutâneas ou lesões de que possa resultar prejuízo para a saúde pública, podendo em caso de dúvida e no intuito de salvaguardar a saúde pública, ser exigida declaração médica.

3 - É ainda expressamente interdito nas instalações das Piscinas Municipais:

a) A utilização de produtos que possam influenciar a qualidade da água;

b) Fumar em toda a área das Piscinas Municipais;

c) Depositar lixo fora dos recipientes apropriados para esse fim

d) Consumir alimentos, bebidas e outros produtos fora das zonas determinadas para esse fim;

e) A entrada de animais, exceto as situações legalmente definidas;

f) A utilização de calçado inapropriado ou sem proteção, nas zonas dos tanques e balneários;

g) Utilizar objetos de adorno (fios, anéis, brincos, etc.) ou qualquer outro objeto cortante que, em contacto com outros utilizadores possam magoar;

h) Ter comportamentos que coloquem em risco a integridade física do próprio ou de outros utilizadores (saltar para a água com corrida de balanço, correr no cais, agarrar outros utilizadores);

i) Ter comportamentos que possam contaminar a qualidade da água, nomeadamente, cuspir, libertar secreção nasal, urinar e defecar;

j) Praticar jogos não organizados/monitorizados que interfiram nas outras utilizações;

k) Utilizar equipamentos (boias, colchões, bolas, brinquedos) sem autorização expressa dos funcionários ao serviço;

l) Ausentar-se das instalações por período superior a 15 minutos deixando os seus pertences a ocupar os equipamentos e/ou espaços lúdicos e de lazer.

Artigo 12.º

Responsabilidade

1 - Sem prejuízo das cláusulas constantes nos contratos de seguro obrigatórios, a Câmara Municipal não se responsabiliza por quaisquer danos emergentes de acidentes ocorridos nas instalações das Piscinas Municipais.

2 - São da responsabilidade da Câmara Municipal todos os acidentes ocorridos dentro das instalações das Piscinas que derivem de deficiência ou mau estado de conservação das instalações ou equipamentos cuja manutenção seja da sua competência.

3 - Os utilizadores das Piscinas Municipais (coletivos ou particulares) são responsáveis pelos prejuízos ou danos que provoquem nos equipamentos e nas instalações das Piscinas Municipais.

Artigo 13.º

Extravio de bens pertença dos utilizadores

A Câmara Municipal não se responsabiliza pelo desaparecimento, extravio ou deterioração de quaisquer valores ou bens pertencentes aos utilizadores, mesmo que depositados em vestiário ou cacifos.

Artigo 14.º

Objetos ou valores perdidos

1 - Os objetos ou valores perdidos nas instalações, quando identificados os respetivos proprietários, e os serviços municipais não os consigam contactar para levantar os mesmos, são encaminhados para a autoridade policial da área da sua residência com vista à sua devolução.

2 - Os objetos perdidos que tenham valor considerável, cuja propriedade não seja possível apurar, ficarão à guarda dos serviços municipais, podendo ser reclamados num período de 6 meses, findo o qual a Câmara Municipal decidirá o fim a dar aos mesmos.

Artigo 15.º

Cancelamento das Utilizações

1 - As autorizações de utilização das instalações poderão ser canceladas de imediato e a qualquer momento, por motivo justificado.

2 - Poderá ainda haver lugar a cancelamento por motivo de realização de provas ou de atividades desportivas com interesse para o Município, sendo nesses casos expedido aviso aos afetados, com antecedência não inferior a 1 dia.

3 - Quando nos casos de utilização regular o utilizador deixe de promover as suas atividades nas instalações, sem motivo fundamentado e justificado, durante um período de duas semanas ou cinco sessões consecutivas, a CMM poderá cancelar o direito ao uso.

4 - Os utilizadores que pretendam cancelar as marcações devem fazê-lo com três dias úteis de antecedência em relação ao dia de utilização.

Artigo 16.º

Multiplicidade de Utilizadores

Num mesmo período pode ser autorizada a utilização por uma multiplicidade de utilizadores (divisão de espaço praticável) desde que a Câmara Municipal considere que as condições técnicas o permitem.

Artigo 17.º

Seguro

1 - As instalações das piscinas municipais estão abrangidas por contrato de seguro obrigatório

2 - Sempre que a utilização da Piscina seja cedida a clubes desportivos, instituições e estabelecimentos de ensino, estas entidades são responsáveis pela subscrição da correspondente apólice de seguro legalmente obrigatório.

CAPÍTULO III

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 18.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento incumbe aos serviços do Município que se encontram afetos às Piscinas Municipais, e a quaisquer outras entidades a que, por lei, seja atribuída essa competência.

Artigo 19.º

Contraordenações e sanções

1 - A violação do disposto nos artigos 10.º e 11.º do presente regulamento constitui contraordenação punível com coima variável entre 25,00 euros (vinte e cinco euros) a 500,00(euro) (quinhentos euros).

2 - Sempre que a natureza da violação o justifique, independentemente de posterior instauração de processo de contraordenação, o técnico responsável pelas Piscinas Municipais, poderá como medida cautelar, determinar a imediata repreensão verbal ou expulsão das instalações dos utilizadores que infrinjam o disposto no presente regulamento, podendo solicitar a intervenção das forças públicas de segurança, se o utilizador oferecer resistência ou não acatar essa determinação.

3 - Simultaneamente, com a coima e mediante a gravidade do ilícito, poderá ser decretada pelo órgão executivo municipal, sanção acessória de inibição temporária da utilização das instalações das Piscinas Municipais (pelo período máximo de 1 a 24 meses).

4 - O processamento das contraordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador com poderes delegados na área, após prévia audição do interessado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 20.º

Responsabilidade civil

Independentemente da verificação de ilícito criminal, os danos, furtos e extravios causados aos bens do património municipal serão reparados ou substituídos a expensas do seu autor, pelo seu valor real, incluindo despesas com a sua aquisição, transporte, instalação ou colocação e demais encargos emergentes.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 21.º

Dúvidas e Omissões

Sem prejuízo de recurso à legislação aplicável, os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Proteção de Dados

Os dados pessoais recolhidos no âmbito do presente regulamento, carecem de consentimento expresso por parte do titular dos mesmos e destinam-se a exclusivo tratamento dos serviços municipais no intuito de garantir o estrito cumprimento das normas constantes no presente regulamento.

Artigo 23.º

Norma Revogatória

Com entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento de Utilização e Funcionamento da Piscina Coberta, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 27 de junho de 2002.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO

(ver documento original)

311387656

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3368722.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto-Lei 10/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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