Portaria 256-C/83
de 5 de Março
Aquando da última alteração dos preços dos combustíveis líquidos e gasosos operada pela Portaria 6-A/83, de 4 de Janeiro, no âmbito de uma política de prática de preços reais, o preço do gasóleo não foi logo totalmente ajustado e relacionado com o valor energético dos outros combustíveis para permitir que pudessem ser efectuados estudos de um sistema de apoio à agricultura.
Pretendeu-se assim, ainda que apenas para o corrente ano e ainda que à custa de um elevado sacrifício financeiro, evitar frenar a mecanização agrícola considerada essencial quer para a reestruturação desse sector quer para permitir uma maior autonomia alimentar.
Conhecidos os resultados do grupo de trabalho encarregado de efectuar aqueles estudos, constatou-se a impraticabilidade de adoptar, a curto prazo, um modelo similar aos existentes na Europa, principalmente por dificuldades da sua implementação para as empresas distribuidoras e para os próprios agricultores, dados os custos financeiros que, para uns e para outros, a adopção desses modelos implicava.
Assim, optou-se pela fixação, no corrente ano, de subsídios unitários e anuais ao consumo estimado de gasóleo das máquinas agrícolas de uso mais generalizado em funcionamento e ao serviço exclusivo da produção agrícola.
Tal sistema equivale a subsidiar em 5$00/litro o gasóleo consumido nas explorações agrícolas, o que implica no corrente ano um subsídio global que se prevê vir a atingir 1500000000$00.
Dado este elevado custo financeiro, determina-se também um controle da concessão deste subsídio, que os produtores agrícolas compreenderão, a cargo dos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, cabendo aos tribunais a penalização das infracções que algum daqueles venha a cometer para receber indevidamente os benefícios agora criados.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação, em conformidade com o Decreto-Lei 19/83, de 22 de Janeiro, o seguinte:
1.º No corrente ano são instituídos subsídios unitários e anuais aos proprietários de cada uma das máquinas agrícolas, como tal classificadas pelos respectivos serviços oficiais do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, indicadas no n.º 2.º, e que, em boas condições de funcionamento, sejam utilizadas exclusivamente na realização de operações culturais inerentes à actividade das explorações agrícolas.
2.º Também têm direito a subsidiação os grupos de bombagem de água para rega de culturas agrícolas, sendo o respectivo consumo estimado com base na área regada por tais grupos.
3.º As máquinas agrícolas consideradas para efeitos do n.º 1 e os respectivos subsídios unitários anuais são, respectivamente, os seguintes:
(ver documento original)
4.º A subsidiação das áreas regadas por bombagem por grupos de moto-bombas será feita considerando-se um subsídio médio de 750$00 por hectare.
5.º O direito ao recebimento dos subsídios agora instituídos é condicionado pelo prévio manifesto, a realizar pelos proprietários das máquinas e das culturas das áreas regadas, nos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas das áreas das explorações agrícolas a que se encontrem adstritos, através do preenchimento de impresso de modelo a distribuir pelos mesmos serviços.
6.º O prazo para o manifesto é de 30 dias após a entrada em vigor da presente portaria para as máquinas e para culturas regadas já existentes e de 15 dias após a sua aquisição para as novas máquinas e novas instalações de bombagem, de água para rega.
7.º Sempre que ocorra a venda ou abate de qualquer equipamento que beneficie dos subsídios instituídos por esta portaria, são os respectivos proprietários obrigados a comunicar tais factos aos serviços regionais onde estiver feito o seu manifesto no prazo máximo de 30 dias após qualquer daqueles factos.
8.º Os serviços regionais do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas deverão confirmar os elementos constantes dos manifestos referidos no n.º 5.º por vistoria aos equipamentos e às áreas regadas, escolhidas por amostragem e em percentagem não inferior aos limites mínimos adiante indicados relativamente ao número de manifestos recebidos por cada um para cada tipo e classe de máquina ou área regada:
a) Tractores:
Até 7 anos de registo - 5%;
De 7 a 10 anos de registo - 20%;
De 10 a 12 anos de registo - 50%;
De mais de 12 anos de registo - a totalidade;
b) Ceifeiras-debulhadoras - a totalidade;
c) Moto-cultivadoras, moto-ceifeiras e moto-enxadas - por vistoria nas explorações ou por concentração em locais a definir pelos serviços ao nível da freguesia ou do concelho;
d) Áreas regadas por bombagem - por vistoria segundo amostragem a definir para cada região agrícola.
9.º A não confirmação das declarações feitas pelos interessados nos manifestos referidos no n.º 5.º pelos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas determinará:
a) A anulação de qualquer ordem de pagamento de qualquer fracção do subsídio anual em processamento relativamente ao mesmo interessado;
b) A comunicação dos factos ao Ministério Público quando as referidas declarações tenham permitido que o interessado tenha recebido qualquer fracção do subsídio agora criado.
10.º O pagamento dos subsídios será feito em duas fracções de igual valor, respectivamente até 30 de Junho e 30 de Dezembro, directamente a cada beneficiário e nas importâncias líquidas do imposto do selo de recibo, através de vale postal para os valores até 10000$00 e por cheque para os restantes.
11.º Serão suportadas pelas dotações orçamentais dos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas todas as despesas com as vistorias, liquidações e pagamento dos subsídios antes indicados.
12.º O Fundo de Abastecimento apenas suportará o encargo com o pagamento dos subsídios referidos nos n.os 3.º e 4.º deste diploma, devendo os serviços regionais requisitar os respectivos fundos em função dos programas de pagamentos.
13.º As dúvidas surgidas na interpretação desta portaria serão resolvidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas.
14.º No final do corrente ano o regime constante desta portaria será revisto.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação, 4 de Março de 1983. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro da Indústria, Energia e Exportação, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.