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Regulamento 363/2018, de 12 de Junho

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Sumário

Publicação do Regulamento de Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Escola Superior de Tecnologias de Fafe

Texto do documento

Regulamento 363/2018

Regulamento de Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Escola Superior de Tecnologias de Fafe

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece o regime de funcionamento e os critérios de seleção dos candidatos dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) ministrados na Escola Superior de Tecnologias de Fafe (ESTF).

Artigo 2.º

Condições de acesso

Nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, podem candidatar-se aos cursos técnicos superiores profissionais ministrados pela ESTF:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis 113/2014, de 16 de julho e 63/2016, de 13 de setembro;

c) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior.

Artigo 3.º

Candidatura

1 - A candidatura deverá ser efetuada nos serviços académicos da ESTF, e deve ser instruída com os seguintes documentos:

a) Ficha de candidatura, devidamente preenchida;

b) Curriculum Vitae detalhado, datado e assinado;

c) Certificado de habilitações, com informação do nível da qualificação académica e ou profissional;

d) Cópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão.

2 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso integram o processo individual do candidato.

3 - Pela candidatura é devida uma taxa.

Artigo 4.º

Vagas e prazos

1 - O número de vagas para cada CTeSP é fixado anualmente pelo órgão estatutariamente competente da ESTF, tendo como base os valores aprovados pela DGES.

2 - Os prazos para candidatura, reclamação de candidatura e inscrição e matrícula são fixados pela Direção da ESTF, divulgados nas instalações da ESTF e na sua página de internet.

Artigo 5.º

Prova de avaliação de capacidade

1 - Os candidatos detentores de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente em área não relevante para o CTeSP e os candidatos com diploma de especialização tecnológica, diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior em área não relevante para o CTeSP são sujeitos a uma prova de avaliação de capacidade organizada pela ESTF.

2 - A prova de avaliação de capacidade realiza-se anualmente, podendo realizar-se em mais do que uma fase, consoante a análise da procura e após decisão da Direção da ESTF.

3 - As provas de avaliação de capacidade são organizadas para cada CTeSP ou conjuntos de CTeSP de estudos afins.

4 - Os conhecimentos e aptidões sobre os quais incidirá cada uma das provas têm como referencial os correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada curso e são fixados por despacho da Direção da ESTF, após aprovação pelo Conselho Técnico-Científico da proposta apresentada pela coordenação dos respetivos cursos.

5 - As provas são escritas, com duração máxima de 120 minutos e classificadas de 0 a 20 valores.

6 - São excluídos das provas de acesso os candidatos que obtenham uma classificação inferior a 9,5 valores.

7 - O despacho a que refere o n.º 4 do presente artigo será proferido até ao 30.º dia útil anterior à realização das provas e será afixado na instituição e divulgado através da página online institucional.

8 - Os locais e datas de realização das provas serão fixados no despacho referido no ponto anterior do presente artigo.

9 - Pela inscrição na prova de avaliação de capacidade é devido o pagamento de uma taxa.

10 - Os resultados das provas serão afixados na instituição e na página online institucional.

Artigo 6.º

Consulta e reapreciação de provas

1 - Da prova podem os candidatos requerer a consulta, bem como a reapreciação da classificação obtida, nos termos das alíneas seguintes.

a) O requerimento de consulta da prova é dirigido ao Diretor da ESTF e deve ser apresentado no prazo máximo de 2 dias úteis contados a partir da afixação da classificação;

b) No ato da entrega do requerimento, a efetuar nos Serviços Académicos, será efetuado o pagamento dos emolumentos devidos, sob pena do indeferimento liminar do pedido. A quantia paga será devolvida em caso de provimento do pedido;

c) A consulta é feita presencialmente na instituição, perante elementos do júri, que disponibilizarão os critérios de classificação adotados na prova em causa, no prazo máximo de 4 dias úteis após a afixação da respetiva classificação;

d) O requerimento do pedido de reapreciação da classificação, devidamente fundamentada com indicação das questões objeto de reapreciação, é dirigido ao Diretor da ESTF, no prazo máximo de 5 dias úteis após a afixação da respetiva classificação;

e) O Júri designa dois docentes que não tenham participado na apreciação da prova em causa para a apreciarem e, sobre ela, separadamente, emitirem parecer fundamentado;

f) O júri procede à análise desses pareceres em presença do original da prova e delibera sobre a reapreciação, concedendo ou não provimento, no prazo máximo de 2 dias úteis após receção do processo;

g) Do resultado da decisão de reapreciação da classificação de uma prova não pode ser pedida nova reapreciação.

2 - Todos os documentos relacionados com a realização da prova de avaliação de capacidade integram o processo individual do candidato.

Artigo 7.º

Seleção e seriação

Os candidatos são seriados de acordo com a seguinte ordem de critérios:

a) os titulares de curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, em área relevante definida para cada CTeSP, tendo em consideração a classificação final de curso;

b) os titulares de curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, não provenientes de área relevante definida para cada CTeSP a que se candidatam, tendo em consideração a classificação da prova de avaliação de capacidades;

c) os titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de técnico superior profissional em área definida para cada CTeSP a que se candidatam, tendo em consideração a classificação de habilitação anterior;

d) os titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de técnico superior profissional em área de estudos distinta do CTeSP a que se candidatam, ou de um grau ou diploma de ensino superior e que pretendem a sua requalificação profissional, tendo em consideração a classificação da prova de avaliação de capacidades;

e) os candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, tendo em consideração a classificação nestas provas.

Artigo 8.º

Resultado final e sua divulgação

1 - O resultado final do concurso exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído da candidatura.

2 - São considerados excluídos da candidatura os candidatos que:

a) Não tenham preenchido corretamente o seu boletim de candidatura, quer por omissão de elementos, quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos arquivados no seu processo;

b) Não reúnam as condições necessárias para a apresentação da mesma;

c) Prestem falsas declarações.

3 - O resultado final é tornado público seja por via de lista afixada na ESTF, seja através da página de internet da instituição. A notificação considera-se realizada, para todos os efeitos legais, através da afixação do mesmo nas instalações da ESTF.

4 - Das listas afixadas constam, relativamente a cada estudante que se tenha apresentado a concurso:

a) Nome;

b) Número e local de emissão do bilhete de identidade/cartão de cidadão;

c) Resultado final.

Artigo 9.º

Júris

1 - O Conselho Técnico-Científico da ESTF nomeia os júris para análise de candidaturas e elaboração e correção de provas.

2 - Os Júris poderão propor ao Conselho Técnico-Científico a cooptação de vogais considerados necessários para a aferição de aspetos concretos relacionados com o curso.

Artigo 10.º

Emolumentos

Os valores das taxas e emolumentos a que o presente regulamento alude constam da Tabela de Emolumentos da instituição.

Artigo 11.º

Dúvidas e omissões

A resolução de dúvidas e omissões é da competência da Direção da ESTF, ouvido o órgão competente, e de harmonia com as disposições legais aplicáveis e os princípios gerais que enformam este regulamento.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pelo Conselho Técnico-científico da Escola Superior de Tecnologias de Fafe, em 8 de fevereiro de 2017.

8 de fevereiro de 2017. - O Presidente do Conselho Técnico-científico da ESTF, Bruno Miguel Pereira Torres.

311388952

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3366908.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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