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Despacho 5797/2018, de 12 de Junho

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Sumário

Determina a elaboração do Programa Especial da Albufeira de Castelo do Bode (PEACB)

Texto do documento

Despacho 5797/2018

A Lei 31/2014, de 30 de maio, que aprovou as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, deixou de prever a figura dos planos especiais de ordenamento do território, mais determinando que fossem reconduzidos a programas, desprovidos da eficácia plurisubjetiva que aqueles planos transitoriamente dispõem.

Em desenvolvimento do assim disposto, o Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que aprovou o novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, veio estabelecer, no n.º 1 do seu artigo 200.º, o prazo para a recondução referida.

A experiência na aplicação do Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo do Bode (POACB), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2003, de 10 de maio, tem demonstrado que este se encontra desajustado da atual realidade socioeconómica e do presente quadro legal e institucional que regula este tipo de instrumentos de gestão do território.

Importa, assim, não apenas adaptar o POACB ao quadro normativo vigente, como também reponderar as soluções que encerra à luz das atuais circunstâncias, na perspetiva da salvaguarda dos recursos e valores naturais em presença.

Os moldes que seguirá a elaboração do Programa Especial da Albufeira de Castelo do Bode conjugados com os critérios constantes no Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, justificam a sujeição deste programa à avaliação dos seus eventuais efeitos significativos no ambiente.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, determino:

1 - A elaboração do Programa Especial da Albufeira de Castelo do Bode (PEACB).

2 - Estabelecer que o PEACB tem como finalidade definir regimes de salvaguarda dos recursos naturais em presença, com especial destaque para os recursos hídricos, constituindo um instrumento de apoio à gestão da albufeira e da zona terrestre de proteção envolvente, assim como de articulação entre as diferentes entidades com competência na área de intervenção.

3 - Incorporar no PEACB os objetivos de proteção estabelecidos no regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, aprovado pelo Decreto-Lei 107/2009, de 15 de maio, devendo ser observado o disposto no n.º 4 do seu artigo 11.º

4 - Estabelecer como objetivos da elaboração do PEACB:

a) Assegurar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial dos recursos hídricos, definindo regras de utilização do plano de água e normas e diretrizes para os usos e atividades a desenvolver na zona envolvente da albufeira;

b) Definir regimes de salvaguarda que permitam gerir a área de intervenção do programa, de acordo com a proteção e valorização ambientais e com as finalidades principais da albufeira;

c) Identificar as zonas associadas ao plano de água mais adequadas para a conservação dos recursos naturais e as zonas mais aptas para atividades de recreio e lazer, providenciando os termos da compatibilidade e da complementaridade entre as diversas utilizações;

d) Definir a capacidade de carga da albufeira, bem como da zona terrestre de proteção associada, que garanta o bom estado da massa de água (bom potencial ecológico e bom estado químico) e permita uma gestão da área objeto do programa numa perspetiva dinâmica e interligada;

e) Garantir a articulação com outros instrumentos de gestão territorial, de âmbito nacional, regional ou municipal em vigor na área de intervenção, nomeadamente com o Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, de 6 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 71-A/2009, de 2 de outubro, e com o Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH 5), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-B/2016, de 18 de novembro.

5 - Estabelecer que o âmbito territorial do PEACB compreende o plano de água e a zona terrestre de proteção, podendo coincidir com o âmbito territorial do Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo do Bode (500 m) ou ser ajustada a uma largura máxima de 1000 m contados a partir da linha de nível de pleno armazenamento da albufeira, abrangendo os concelhos de Abrantes, Ferreira do Zêzere, Figueiró dos Vinhos, Sardoal, Sertã, Tomar e Vila de Rei.

6 - Cometer à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a elaboração do PEACB.

7 - Sujeitar a elaboração do PEACB a avaliação ambiental.

8 - Estabelecer, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a comissão consultiva integra um representante das seguintes entidades:

a) Agência Portuguesa do Ambiente, que preside;

b) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;

c) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;

d) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro;

e) Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo;

f) Direção Regional de Cultura do Centro;

g) Direção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo;

h) Direção-Geral do Património Cultural;

i) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

j) Turismo de Portugal, I. P.;

k) Município de Abrantes;

l) Município de Ferreira do Zêzere;

m) Município de Figueiró dos Vinhos;

n) Município do Sardoal;

o) Município da Sertã;

p) Município de Tomar;

q) Município de Vila de Rei.

9 - Estabelecer que o funcionamento da comissão consultiva é definido por um regulamento interno, a elaborar e aprovar no seio da comissão, o qual deve, designadamente, conter as normas sobre a periodicidade e modo de convocação das reuniões, bem como sobre a elaboração das respetivas atas.

10 - Estabelecer que a elaboração do PEACB, incluindo a correspondente avaliação ambiental, deve estar concluída no prazo máximo de 18 meses contados a partir da data da adjudicação dos trabalhos técnicos.

5 de junho de 2018. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos.

311404332

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3366710.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 107/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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