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Portaria 455/79, de 22 de Agosto

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Sumário

Cria uma época suplementar de avaliação de conhecimento do Ano Propedêutico (época de recurso).

Texto do documento

Portaria 455/79

de 22 de Agosto

Considerando-se o Ano Propedêutico como uma estrutura transitória que virá, em tempo, dar lugar a um 12.º ano de escolaridade, provavelmente integrado nos cursos complementares do ensino secundário;

Tornando-se desejável compatibilizar, quanto possível, o regime de avaliação do Ano Propedêutico com os que vigoram nos níveis de ensino que o precedem e que a ele se seguem;

Aconselhando a experiência anterior de funcionamento do Ano Propedêutico a tomar precauções contra as contingências associadas a avaliações escritas quando estas revistam carácter único e decisivo, como tem sido o caso;

Entendendo-se, assim, aconselhável dotar o regime de avaliação com os mecanismos de recuperação de estudantes com insucessos parciais, desde que se verifique objectivamente a existência dessa recuperação, de modo a compensar o esforço que ela representa;

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 491/77, de 23 de Novembro, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei 33/78, de 22 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica:

1 - Com referência ao disposto no n.º 4 da Portaria 71/79, de 8 de Fevereiro, é criada uma época suplementar de avaliação de conhecimentos do Ano Propedêutico designada por época de recurso, a ter lugar no mês de Setembro de cada ano lectivo.

2 - As provas de avaliação da época de recurso serão escritas, com regime genérico idêntico às do primeiro e segundo conjuntos de provas, mas abrangendo em cada disciplina o total da matéria de avaliação definida para aqueles conjuntos.

3 - A classificação obtida por via destas provas integradas será considerada, em cada disciplina e por si só, como resultado final, desempenhando para efeitos de classificação ou aprovação o mesmo papel que a média dos resultados obtidos nas duas avaliações da época normal.

4 - Cada estudante poderá realizar, no máximo, provas em duas disciplinas na época de recurso se se verificarem as condições seguintes, que expressamente deverá declarar em requerimento para esse fim:

Não ter obtido aprovação, nos termos do artigo 22.º da Portaria 71/79, nas disciplinas a que requerem admissão a provas em época de recurso;

Estar regularmente inscrito nessas disciplinas nesse ano lectivo;

Ter já obtido classificações iguais ou superiores aos limites mínimos fixados no artigo 23.º da Portaria 71/79 nas restantes disciplinas do elenco em que está inscrito.

5 - Para que a realização das provas da época de recurso não possa reflectir-se em caso algum num atraso do processo de candidatura ao ensino superior, determina-se que a data de publicação dos resultados definitivos destas provas apenas deve obedecer ao requisito de em cada ano anteceder a data de abertura da última fase de candidatura ao ingresso no ensino superior.

6 - Pela mesma razão acima enunciada, estas provas terão uma única chamada e não são passíveis de recurso.

7 - Disposições transitórias:

a) Para o ano lectivo de 1978-1979, e tendo em atenção a necessidade de salvaguardar as posições relativas dos estudantes que decorrem das provas já realizadas à data da publicação da presente portaria e dos eventuais direitos adquiridos que estão associados a estas posições, determina-se que os estudantes eventualmente aprovados por via da época de recurso de Setembro de 1979 sejam considerados em segunda prioridade na candidatura ao ensino superior a realizar em 1979, em relação a todos os candidatos que tiverem obtido aprovação sem recorrer a esta época;

b) A época de recurso de 1978-1979 terá lugar entre os dias 17 e 25 de Setembro.

Ministério da Educação e Investigação Científica, 26 de Julho de 1979. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Luís Francisco Valente de Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/22/plain-33665.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-23 - Decreto-Lei 491/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Institui, a nível nacional, a partir do ano lectivo de 1977/1978 o Ano Propedêutico.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-22 - Lei 33/78 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 491/77, de 23 de Novembro, que Institui, a nível nacional, a partir do ano lectivo de 1977/1978 o Ano Propedêutico. Procede à sua republicação, já com as alterações introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-08 - Portaria 71/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao ingresso no ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-10-17 - Portaria 548/79 - Ministério da Educação

    Estabelece as normas relativas ao ingresso no ensino superior e à matrícula no Ano Propedêutico no ano lectivo de 1979-1980 (numerus clausus).

  • Tem documento Em vigor 1980-08-20 - Portaria 537/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Revoga o n.º 6 da Portaria n.º 455/79, de 26 de Julho (exames do Ano Propedêutico).

  • Tem documento Em vigor 1980-09-03 - Portaria 559/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Fixa as condições de acesso ao ensino superior, bem como as normas para a candidatura, para a matrícula e para a colocação no mesmo ensino, relativamente aos alunos que possuam a correspondente habilitação geral de acesso.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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