de 22 de Agosto
Considerando-se o Ano Propedêutico como uma estrutura transitória que virá, em tempo, dar lugar a um 12.º ano de escolaridade, provavelmente integrado nos cursos complementares do ensino secundário;Tornando-se desejável compatibilizar, quanto possível, o regime de avaliação do Ano Propedêutico com os que vigoram nos níveis de ensino que o precedem e que a ele se seguem;
Aconselhando a experiência anterior de funcionamento do Ano Propedêutico a tomar precauções contra as contingências associadas a avaliações escritas quando estas revistam carácter único e decisivo, como tem sido o caso;
Entendendo-se, assim, aconselhável dotar o regime de avaliação com os mecanismos de recuperação de estudantes com insucessos parciais, desde que se verifique objectivamente a existência dessa recuperação, de modo a compensar o esforço que ela representa;
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 491/77, de 23 de Novembro, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei 33/78, de 22 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica:
1 - Com referência ao disposto no n.º 4 da Portaria 71/79, de 8 de Fevereiro, é criada uma época suplementar de avaliação de conhecimentos do Ano Propedêutico designada por época de recurso, a ter lugar no mês de Setembro de cada ano lectivo.
2 - As provas de avaliação da época de recurso serão escritas, com regime genérico idêntico às do primeiro e segundo conjuntos de provas, mas abrangendo em cada disciplina o total da matéria de avaliação definida para aqueles conjuntos.
3 - A classificação obtida por via destas provas integradas será considerada, em cada disciplina e por si só, como resultado final, desempenhando para efeitos de classificação ou aprovação o mesmo papel que a média dos resultados obtidos nas duas avaliações da época normal.
4 - Cada estudante poderá realizar, no máximo, provas em duas disciplinas na época de recurso se se verificarem as condições seguintes, que expressamente deverá declarar em requerimento para esse fim:
Não ter obtido aprovação, nos termos do artigo 22.º da Portaria 71/79, nas disciplinas a que requerem admissão a provas em época de recurso;
Estar regularmente inscrito nessas disciplinas nesse ano lectivo;
Ter já obtido classificações iguais ou superiores aos limites mínimos fixados no artigo 23.º da Portaria 71/79 nas restantes disciplinas do elenco em que está inscrito.
5 - Para que a realização das provas da época de recurso não possa reflectir-se em caso algum num atraso do processo de candidatura ao ensino superior, determina-se que a data de publicação dos resultados definitivos destas provas apenas deve obedecer ao requisito de em cada ano anteceder a data de abertura da última fase de candidatura ao ingresso no ensino superior.
6 - Pela mesma razão acima enunciada, estas provas terão uma única chamada e não são passíveis de recurso.
7 - Disposições transitórias:
a) Para o ano lectivo de 1978-1979, e tendo em atenção a necessidade de salvaguardar as posições relativas dos estudantes que decorrem das provas já realizadas à data da publicação da presente portaria e dos eventuais direitos adquiridos que estão associados a estas posições, determina-se que os estudantes eventualmente aprovados por via da época de recurso de Setembro de 1979 sejam considerados em segunda prioridade na candidatura ao ensino superior a realizar em 1979, em relação a todos os candidatos que tiverem obtido aprovação sem recorrer a esta época;
b) A época de recurso de 1978-1979 terá lugar entre os dias 17 e 25 de Setembro.
Ministério da Educação e Investigação Científica, 26 de Julho de 1979. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Luís Francisco Valente de Oliveira.