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Edital 562/2018, de 5 de Junho

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentário

Texto do documento

Edital 562/2018

Francisco Luís Teixeira Alves, presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, torna público que, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Câmara Municipal deliberou, na sua reunião de 23 de março de 2018, submeter a consulta pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, o Projeto de Regulamento Municipal da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentário para vigorar neste Município de Cabeceiras de Basto.

O referido Projeto de Regulamento encontra-se à disposição dos interessados para consulta na Divisão de Administração Geral e Atendimento - Serviço de Atendimento Único, no horário de expediente, bem como, no sítio institucional do Município (www.cabeceirasdebasto.pt) podendo, durante esse prazo, apresentar por escrito, observações ou sugestões, dirigidas ao cuidado do Presidente da Câmara Municipal, para a morada do Município de Cabeceiras de Basto, Praça da República, n.º 467, 4860-355 Cabeceiras de Basto ou através do correio eletrónico da Câmara Municipal - servicoatendimentounico@cabeceirasdebasto.pt.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de estilo.

23 de março de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Francisco Luís Teixeira Alves.

Regulamento municipal da atividade de comércio a retalho não sedentária

Nota Justificativa

Face à entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, diploma que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, adiante designado por RJACSR, é necessária a aprovação de novo regulamento municipal de comércio a retalho não sedentário.

De acordo com o n.º 1, do artigo 79.º do mencionado diploma legal, o regulamento municipal, em execução do RJACSR, deve conter as regras de funcionamento das feiras do município, as condições para o exercício da venda ambulante, a identificação de forma clara dos direitos e obrigações dos feirantes e dos vendedores ambulantes e a listagem dos produtos proibidos ou cuja comercialização depende de condições específicas de venda.

Em cumprimento dos princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência, são, também, criadas as regras do procedimento a adotar na admissão dos feirantes e os critérios para a atribuição dos respetivos espaços de venda.

Assim sendo, a atribuição dos espaços de venda em feiras municipais ou do direito de uso do espaço público para o exercício da venda ambulante na área do Município de Cabeceiras de Basto, será efetuada por sorteio, por ato público, o qual será anunciado em edital, ma página eletrónica do município, num jornal local e, ainda, no "Balcão do empreendedor".

No que diz respeito à atribuição de espaço de venda a prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, esta segue o regime de atribuição aplicável na organização e funcionamento das feiras e as condições para o exercício da venda ambulante, nos termos do artigo 138.º do RJACSR, pelo que ser-lhe-á aplicável o mesmo procedimento referido no parágrafo anterior.

Considerando que, a competência para a aprovação do presente regulamento municipal é da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, devendo a aprovação ser precedida da audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos consumidores, procedeu-se à consulta prévia das Juntas de Freguesia, da Associação Empresarial de Fafe, Cabeceiras de Basto e Celorico de Basto, do Núcleo Associativo de Empresas BASTOEMPREENDE, da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO), da Associação de Feiras e Mercados da Região Norte (AFMRN), da Associação de Feirantes do Distrito do Porto, Douro e Minho (AFDPDM), da Federação Nacional das Associações de Feirantes (FNAF), da Associação de Vendedores Ambulantes Portuguesa, tudo nos termos do artigo 79.º, n.º 1 e 2 do RJACSR e dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Por se tratar de um regulamento com eficácia externa, procedeu-se ainda à consulta pública, para a recolha de sugestões, discussão e análise, em conformidade com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, no uso da competência prevista no artigo 112.º, n.º 7 e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, conjugada com a alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, e em execução do previsto no n.º 1, do artigo 79.º do RJACSR, é aprovado o presente Regulamento por deliberação da Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto, em reunião realizada em ... de ... de ..., sob proposta da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, aprovada em reunião realizada em ... de ...de

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 98.º a 101.º e 135.º a 147.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, do artigo 11.º, n.º 1, alínea c) e do Anexo do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro - regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), e dos artigos 33.º, n.º 1, alínea k) e 25.º, n.º 1, alínea g), ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes na área do Município de Cabeceiras de Basto, bem como as regras referentes:

a) Ao funcionamento das feiras do concelho, com a fixação das condições de admissão dos feirantes, os critérios para a atribuição dos espaços de venda, assim como as normas de funcionamento das feiras e o respetivo horário de funcionamento;

b) Ao exercício da venda ambulante, regulando as zonas ou locais e horários autorizados para a venda ambulante, bem como as condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos;

c) Ao exercício da atividade de restauração e bebidas não sedentária e outras prestações de serviços em unidades móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário.

2 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) Eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) Mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Mercados municipais;

e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consuFmo doméstico corrente;

f) A venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Atividade de comércio a retalho não sedentária - a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

b) Feira - o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

c) Recinto de feira - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras.

d) Feirante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;

e) Vendedor ambulante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis fora dos recintos das feiras.

f) Equipamento amovível - equipamento de apoio à venda ambulante, sem fixação ao solo;

g) Equipamento móvel - equipamento de apoio à venda ambulante que pressupõe a existência de rodas;

h) Espaço de venda - a área demarcada pela Câmara Municipal numa determinada feira, para o exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário;

i) Lugar fixo de venda ambulante - local fora dos mercados municipais marcado pela Câmara Municipal em que o comerciante vende as mercadorias que transporta, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que a Câmara Municipal coloque à sua disposição;

j) Espaços reservados - espaços de venda já atribuídos a feirantes à data da entrada em vigor do presente regulamento ou posteriormente atribuídos;

k) Espaços destinados a participantes ocasionais - espaços de venda não previamente atribuídos e destinados a participantes ocasionais em feira, cuja ocupação é permitida em função da disponibilidade de espaço existente em cada feira e após o pagamento das taxas devidas;

l) Participantes ocasionais - pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência, vendedores ambulantes e outros participantes ocasionais, como seja os artesãos;

m) Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária - a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias.

Artigo 4.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação em qualquer dos Vereadores.

2 - As competências atribuídas no presente regulamento ao Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto podem ser delegadas em qualquer dos Vereadores.

Artigo 5.º

Exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário

1 - O exercício do comércio a retalho não sedentário só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas nos termos do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e do presente Regulamento, bem como aos vendedores ambulantes e aos prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, nas zonas e locais autorizados para tal pela Câmara Municipal.

2 - É, ainda, condição para o exercício da atividade de feirante, vendedor ambulante e prestador de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, o comprovativo de entrega a que se refere o n.º 6, do artigo 20.º, do anexo aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 6.º

Documentos

1 - O feirante, o vendedor ambulante e os seus colaboradores devem, nos termos da legislação em vigor, ser portadores, nos espaços de venda, dos seguintes documentos:

a) Título de exercício da atividade;

b) Título que legitima a ocupação do espaço;

c) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os seguintes participantes ocasionais das feiras do município:

a) Pequenos agricultores, não constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área da sua residência;

b) Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos.

Artigo 7.º

Produtor concelhio

1 - O comércio a retalho não sedentário de artigos de artesanato e de produtos agrícolas, frutícolas ou hortícolas produzidos no concelho de Cabeceiras de Basto ficam sujeitos às disposições do presente Regulamento e beneficiam de isenção de taxas pela venda direta ao consumidor dos produtos da sua própria exploração ou manufatura.

2 - O Cartão de Produtor é emitido pela Câmara Municipal, por despacho do Presidente da Câmara e mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Requerimento identificativo do interessado e da sua pretensão;

b) Cartão de Cidadão;

c) Declaração da Junta de Freguesia da área de residência comprovativo da sua qualidade de produtor.

3 - A isenção de taxas referida no n.º 1 do presente artigo apenas confere direito à venda de produção própria, implicando, o seu não cumprimento, a apreensão imediata e definitiva do Cartão de Produtor.

4 - Sempre que se suscitem dúvidas sobre a origem dos produtos expostos para venda ou sobre a capacidade de produção do produtor, deverão os serviços da feira ou os serviços de fiscalização verificar no local a capacidade de produção do titular do respetivo Cartão de Produtor.

Artigo 8.º

Produtos proibidos

1 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante;

h) Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;

i) Inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas e semelhantes;

j) Bebidas alcoólicas a menos de 100 metros do perímetro do logradouro de estabelecimentos escolares, durante o período de funcionamento.

2 - Para além dos produtos referidos no número anterior, por razões de interesse público poderá ser proibido pela Câmara Municipal a venda de outros produtos, a anunciar em edital e no respetivo sitio da internet do Município.

3 - A venda ambulante de produtos referidos na alínea h), do n.º 1, poderá ser autorizada pela Câmara, desde que existam razões ponderosas e ou de interesse público, devidamente fundamentadas.

4 - O limite previsto na alínea j), do n.º 1 pode ser alterado, em colaboração com a direção regional de educação, tendo em conta as especificidades do local onde se situa o estabelecimento de ensino.

Artigo 9.º

Normas específicas

1 - No exercício do comércio não sedentário os feirantes e vendedores ambulantes devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente a referida no artigo 56.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de fevereiro.

2 - A comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem dos produtos, bem como a exploração das atividades desenvolvidas nos lugares de venda terão de obedecer à legislação específica que eventualmente as discipline, sendo o seu cumprimento da inteira responsabilidade do titular do direito de ocupação.

CAPÍTULO II

Do comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes

SECÇÃO I

Da organização das feiras municipais

Artigo 10.º

Recinto da feira

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) Os espaços de venda se encontrem devidamente demarcados;

c) As regras de funcionamento estejam afixadas;

d) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

e) Não prejudique as populações envolventes em matéria de ruído e fluidez de trânsito;

f) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

2 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem, igualmente, cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.

Artigo 11.º

Organização dos recintos

1 - O recinto da feira deve ser organizado por setores de venda, atendendo ao tipo de produto a vender, de acordo com as características próprias do local.

2 - Compete à Câmara Municipal estabelecer para cada feira o número de espaços de venda e fixar as suas dimensões, bem como a respetiva disposição no recinto.

3 - Sempre que motivos de interesse público ou de ordem pública atinentes ao funcionamento da feira o justifiquem, a Câmara Municipal pode proceder à redistribuição dos espaços de venda.

4 - Na situação prevista no número anterior ficam salvaguardados os direitos de ocupação dos espaços de venda que já tenham sido atribuídos aos feirantes, designadamente no que se refere à respetiva área.

5 - A Câmara Municipal pode, ainda, prever espaços destinados a prestadores de serviços, nomeadamente de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis, e a participantes ocasionais, tais como:

a) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;

b) Vendedores ambulantes;

c) Outros participantes ocasionais.

Artigo 12.º

Registos internos

1 - Na Câmara Municipal existirá um registo em ficheiro próprio, em que serão registados os elementos de identificação do titular da ocupação e do título de exercício de atividade, cadastro e outros elementos considerados indispensáveis, assim como as referências e elementos idênticos dos seus colaboradores.

2 - Organizar-se-á um processo individual para cada lugar de venda, no qual se arquivarão anualmente os requerimentos e demais documentos apresentados para a concessão do lugar.

SECÇÃO II

Dos espaços de venda

Artigo 13.º

Direito à ocupação

1 - Os espaços de venda só podem ser ocupados e explorados pela pessoa, singular ou coletiva, beneficiária de adjudicação pela Câmara Municipal do direito de ocupação, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - O não cumprimento do disposto no n.º 1 tornará nula a adjudicação, sem qualquer direito para o ocupante de reaver as importâncias liquidadas.

Artigo 14.º

Exercício da atividade

1 - No espaço de venda o ato de comercialização deve ser exercido pelo respetivo titular do direito de ocupação, podendo nele intervir, cumulativamente, empregados seus desde que sob sua responsabilidade e direção.

2 - Qualquer titular do direito de ocupação só se pode fazer substituir na efetiva direção do espaço de venda por pessoa julgada idónea e mediante autorização da Câmara, a qual será concedida por motivo de doença, devidamente justificada, ou quando se verifiquem circunstâncias especiais, alheias à vontade do interessado, consideradas absolutamente impeditivas.

3 - A substituição, não isenta o titular do direito de ocupação da responsabilidade por quaisquer ações ou omissões do substituto, mesmo que por motivo delas a estes tenham sido aplicadas penalidades.

4 - A verificação da inexatidão dos motivos alegados para justificarem a autorização prevista no n.º 2, importa o seu imediato cancelamento.

5 - O titular do direito de ocupação de um espaço de venda nas feiras municipais não pode exercer nele comércio de produtos diferentes daqueles a que está autorizado e a que o local se destina, nem dar-lhe uso diverso daquele para que lhe foi concedido, sob pena de lhe ser retirado o respetivo direito de ocupação, sem direito a qualquer indemnização, nos termos do artigo 19.º

Artigo 15.º

Transferência temporária do exercício da atividade

1 - A requerimento do titular do direito de ocupação pode ser autorizada a transferência temporária do direito de ocupação de espaço de venda para um seu familiar ou colaborador permanente.

2 - No requerimento a que alude o número anterior o titular do direito de ocupação deve indicar o período de tempo da transferência pretendida, fundamentando, devidamente, as razões do impedimento temporário para o exercício da atividade.

3 - A transferência temporária está temporalmente limitada a um período máximo, não renovável, de seis meses.

Artigo 16.º

Transmissão do direito de ocupação

1 - Salvo o disposto no número seguinte, são intransmissíveis os títulos de direito de ocupação dos espaços de venda.

2 - Poderá a Câmara Municipal autorizar a transmissão do direito de ocupação ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e ou na sua falta ou desinteresse, os seus descendentes diretos nos seguintes casos:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal;

c) Morte do titular, nos termos previstos no artigo seguinte;

d) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.

3 - O pedido de transmissão do direito de ocupação deve ser acompanhado de requerimento fundamentado do seu titular, de documentos comprovativos dos factos invocados, bem como documento comprovativo do cumprimento das disposições previstas neste regulamento e normas gerais aplicáveis para o exercício da atividade, em nome do interessado na transmissão.

4 - O averbamento da transmissão do direito de ocupação está sujeito ao pagamento da taxa prevista na Tabela constante do Regulamento de Taxas, Tarifas e Licenças do Município de Cabeceiras de Basto.

5 - O disposto nos números anteriores não determina qualquer alteração nos direitos e obrigações da primitiva ocupação.

Artigo 17.º

Direito de preferência

1 - Por morte do titular do direito de ocupação preferem na transmissão do respetivo direito o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e ou na sua falta ou desinteresse, os descendentes, se aquele ou estes ou os seus representantes legais assim o requerem nos 60 dias subsequentes ao óbito, instruindo o pedido com a respetiva certidão de óbito, de casamento ou de nascimento, conforme os casos.

2 - Em caso de concurso de interessados, a preferência defere-se pela ordem prevista no número anterior.

3 - Concorrendo apenas descendentes, observam-se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em graus;

b) Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.

4 - Decorrido o prazo fixado no n.º 1, sem que nenhuma das pessoas nele referidas apresente o requerimento, o direito de ocupação caduca nos termos do artigo 19.º, considerando-se vago o respetivo espaço de venda.

Artigo 18.º

Desistência do direito de ocupação

1 - O titular do direito de ocupação de espaço de venda que dele queira desistir deve comunicar o facto por escrito à Câmara Municipal, até ao dia 15 do mês anterior àquele em que se pretende que produza efeitos, sob pena de ficar responsável pelo pagamento das taxas de ocupação referente ao mês seguinte ao da sua desistência.

2 - A desistência do direito de ocupação do espaço de venda não confere qualquer direito à devolução das quantias pagas previamente.

Artigo 19.º

Caducidade do direito de ocupação

1 - O direito de ocupação do espaço de venda cessa por caducidade ou por revogação.

2 - Para efeitos do n.º 1, consideram-se causas de caducidade do direito de ocupação as seguintes:

a) Morte ou invalidez do respetivo titular, sem prejuízo do disposto na alínea a) e c), n.º 2 do artigo 16.º e do n.º 1 do artigo 18.º, do presente Regulamento;

b) Desistência voluntária do seu titular;

c) Falta de pagamento das taxas previstas neste Regulamento;

d) Término do prazo do direito de ocupação do lugar de venda;

e) Perda do titular do direito ao exercício da atividade a que se refere o direito de ocupação do local de venda.

3 - O direito de ocupação do espaço de venda pode ser revogado pela Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto com base no incumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento e no Decreto-Lei 10/2015, designadamente:

a) Pela utilização do lugar de venda para fim diverso daquele para o qual foi atribuído;

b) Pela interrupção do exercício da atividade por quatro feiras seguidas ou seis interpoladas no período de um ano, ressalvados os eventuais períodos de ausência devidamente autorizados e justificados;

c) Incumprimento do horário de funcionamento previamente estabelecido;

d) Pelo não acatamento de ordem legitima emanada pelos trabalhadores da autarquia ou interferência indevida na sua ação;

e) A título de sanção acessória, no âmbito do artigo 54.º, do presente Regulamento.

4 - O direito à ocupação dos espaços de venda pode ser, ainda, revogado, a todo o tempo, mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, com base em razões de interesse público.

5 - A caducidade do direito de ocupação implica a perda total das quantias entretanto pagas a título de taxas pela atribuição do espaço.

SECÇÃO III

Da atribuição do direito de ocupação

Artigo 20.º

Regime de atribuição

Os espaços de venda serão sempre atribuídos a título precário, pessoal e oneroso, sendo a atribuição condicionada aos termos do presente regulamento e demais disposições legais aplicáveis.

Artigo 21.º

Período de concessão

O prazo de direito de ocupação de um espaço de venda tem natureza precária e é feita por um período de cinco anos.

Artigo 22.º

Condições de atribuição

1 - A atribuição dos espaços de venda em feiras municipais deve ser imparcial, transparente e efetuada através de sorteio, nos termos do artigo seguinte.

2 - O procedimento de atribuição de espaços de venda deve ser realizado com periodicidade regular, e ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos, não podendo ser objeto de renovação automática, nem devendo prever condições mais vantajosas para o feirante cuja atribuição de lugar tenha caducado ou para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade, vínculos laborais, ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.

3 - As condições de admissão dos feirantes e os critérios para a atribuição dos respetivos espaços de venda, em feiras do município, deve assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do espaço Económico Europeu.

4 - A atribuição do espaço de venda e respetiva ocupação está condicionada ao pagamento das correspondentes taxas previstas na Tabela constante do Regulamento de Taxas, Tarifas e Licenças do Município de Cabeceiras de Basto.

5 - Às feiras ocasionais aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo 23.º

Procedimento de sorteio

1 - A atribuição dos espaços de venda é efetuado através de sorteio, por ato público.

2 - A Câmara Municipal aprova os termos em que se efetua o sorteio, definindo, designadamente, as formalidades deste e o número de espaços de venda que podem ser atribuídos a cada feirante.

3 - O ato público e as condições do sorteio são publicitados em edital, na página eletrónica do Município, num jornal local e, ainda, no "Balcão do empreendedor", prevendo um período mínimo de 20 dias para aceitação de candidaturas.

4 - Do edital que publicita o procedimento de seleção consta, designadamente, os seguintes elementos:

a) Deliberação da Câmara Municipal que determinou a realização do ato público de sorteio;

b) Dia, hora e local da realização do sorteio;

c) Modo de apresentação das candidaturas;

d) Prazo para a apresentação de candidaturas;

e) Identificação e localização dos espaços de venda a atribuir;

f) Período pelo qual os espaços de venda serão atribuídos;

g) Valor das taxas a pagar pelos espaços de venda e modo de pagamento;

h) Documentação exigível aos candidatos;

i) Outras informações consideradas úteis.

5 - A existir apenas um candidato o sorteio considera-se dispensado.

6 - Em caso de desistência ou renúncia ao direito de ocupação, a Câmara Municipal atribui o espaço de venda ao candidato ordenado em lugar subsequente.

7 - A apresentação de candidaturas é realizada mediante o preenchimento de formulário disponibilizado pela Câmara Municipal para o efeito, acompanhado da documentação mencionada na alínea h), do n.º 1 e no número seguinte.

8 - Só é admitido como candidato ao procedimento, o agente económico que tenha feito prova do cumprimento dos deveres necessários ao exercício da atividade, através de documento legal, incluindo o da sua situação regularizada perante a Administração Fiscal e Segurança Social no âmbito do exercício da sua atividade, bem como da inexistência de dívidas ao Município de Cabeceiras de Basto.

9 - O ato público do sorteio, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas, são da responsabilidade de uma comissão, composta por um Presidente e dois Vogais, podendo ainda ser indicados suplentes, nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal.

10 - Findo o sorteio, tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrado em ata, designadamente a lista de classificação final dos candidatos por setor, que será assinada pelos membros da comissão.

11 - Os espaços de venda atribuídos devem ser ocupados na primeira feira a realizar após a data da realização do sorteio de atribuição ou no prazo que a Câmara Municipal determinar, sob pena de ser anulada a adjudicação do respetivo direito de ocupação, sem direito de reembolso de quaisquer quantias pagas pelo titular.

Artigo 24.º

Condições de atribuição de lugar de venda a título ocasional

1 - Quando o titular do lugar fixo não ocupar o lugar que lhe está reservado até às sete horas e trinta minutos da manhã do dia de feira, deverá o funcionário municipal em serviço na feira, atribuir esse lugar a outro feirante ou participante ocasional, observando, com as necessárias adaptações, os procedimentos previstos nos números seguintes.

2 - A ocupação do lugar de venda a título ocasional far-se-á segundo a ordem de chegada aos setores respetivos.

3 - A ocupação prevista no número anterior deverá ser solicitada verbalmente ao trabalhador municipal e estará sempre condicionada à existência de lugares disponíveis, implicando o pagamento da taxa correspondente e prevista na Tabela constante do Regulamento de Taxas, Tarifas e Licenças do Município de Cabeceiras de Basto.

SECÇÃO IV

Do regime de funcionamento

Artigo 25.º

Regras gerais

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal, ou por delegação de competências, ao Vereador responsável pela respetiva área de intervenção municipal, emitir ordens e instruções necessárias e convenientes ao bom funcionamento das feiras promovidas pelo Município de Cabeceiras de Basto.

2 - Compete à Câmara Municipal decidir e determinar a periodicidade e os locais onde se realizam as feiras do Município.

3 - São aprovadas para cada feira realizada no Município normas de funcionamento interno, as quais são publicadas no seu sítio da Internet, assim como, no Serviço de Atendimento único (SAU) e visam adaptar, à especificidade de cada feira, o normativo constante do presente regulamento.

4 - O horário de funcionamento determinado nas respetivas normas de funcionamento, poderá ser diurno e/ou noturno e deverá ser afixado no recinto da feira de forma bem visível.

5 - A Câmara Municipal pode suspender a realização de qualquer feira ou alterar o dia da sua realização em casos devidamente fundamentados, facto que será anunciado através de edital no sitio da internet da Câmara Municipal e no Serviço de Atendimento único (SAU), com 10 dias úteis de antecedência, salvo em situações imprevisíveis.

6 - A suspensão referida no número anterior, não afeta o direito de ocupação do espaço de venda e não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade na feira, não havendo, contudo, lugar ao pagamento das respetivas taxas.

Artigo 26.º

Instalação e levantamento das feiras

1 - A instalação do equipamento de apoio aos feirantes tem de fazer-se com a antecedência necessária para que a feira esteja em condições de funcionar à hora de abertura, podendo os feirantes começar a sua instalação uma hora antes da abertura.

2 - A entrada e saída dos vendedores e dos produtos no recinto é feita pelos locais devidamente assinalados, devendo os feirantes fazer prova, quando solicitada pelos trabalhadores municipais, de que possuem o pagamento das taxas em dia.

3 - Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao espaço de venda que lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.

4 - Na fixação de barracas e toldos não é permitida a perfuração do solo com quaisquer objetos, nem a utilização de cordas ligadas às vedações e equipamentos.

5 - Os veículos dos feirantes podem ser estacionados dentro do espaço de venda atribuído se as condições do local assim o permitirem e estiverem devidamente autorizados, sendo obrigatório ter afixado na respetiva viatura o nome do feirante e da sua atividade.

6 - Salvo nos casos devidamente justificados e autorizados, durante o horário de funcionamento é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro do recinto da feira.

7 - Os feirantes deverão dar inicio ao levantamento do respetivo material e equipamento imediatamente após o encerramento da feira, devendo o mesmo estar concluído até uma hora após o respetivo horário de encerramento.

8 - Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos espaços de venda que lhes tenham sido atribuídos.

Artigo 27.º

Funcionamento da feira semanal

1 - A feira semanal do Município de Cabeceiras de Basto realiza-se na Vila de Cabeceiras de Basto, no Largo Barjona de Freitas (Campo do Seco) e, acessoriamente, na Praça Francisco Xavier de Almeida Barreto, às segundas-feiras, exceto:

a) Na segunda-feira de Páscoa, em que se realizará no sábado anterior;

b) No caso em que o dia designado coincida com feriado, em que se realizará no dia útil seguinte.

2 - O funcionamento da feira semanal ocorre entre as 7 horas e 30 minutos e as 17 horas.

3 - A instalação dos feirantes deve fazer-se até às 7 horas e 30 minutos do dia da realização da respetiva feira e o levantamento da feira deve estar concluído até às 18 horas do mesmo dia.

4 - No período das Festas Concelhias que decorrem de 20 a 30 do mês de setembro, a feira semanal não obedece às condições aqui previstas.

5 - A última feira do mês de setembro, antes das Festas Concelhias, e a primeira do mês de outubro, após as mesmas, estão sujeitas a alterações que decorrem da pré-instalação e desmontagem dos divertimentos.

Artigo 28.º

Organização de feiras retalhistas por entidades privadas

1 - A instalação e a gestão do funcionamento de feiras retalhistas organizadas por entidade privada é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegurar o bom funcionamento das feiras.

2 - O acesso à atividade de organização de feiras retalhistas por entidades privadas, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional, está sujeito à apresentação de uma mera comunicação prévia.

3 - A mera comunicação prévia referida no número anterior é apresentada ao Município de Cabeceiras de Basto através do «Balcão do Empreendedor».

4 - A mera comunicação prévia deve conter os dados e ser acompanhada dos elementos instrutórios constantes da Portaria 206-B/2015, de 14 de julho.

5 - A alteração significativa das condições de exercício da atividade referida no n.º 2 está sujeita a mera comunicação prévia.

6 - A cessação da atividade referida no n.º 2 deve ser comunicada, através do «Balcão do Empreendedor», no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência do facto.

7 - A organização e realização de feiras retalhistas por entidade privada, singular ou coletiva, em locais de domínio público, está sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 140.º do RJACSR.

SECÇÃO V

Dos direitos deveres e obrigações

Artigo 29.º

Direitos dos Feirantes

A todos os feirantes assiste o direito de:

a) Expor as suas pretensões quer aos trabalhadores da autarquia em serviço na feira quer ao Município;

b) Apresentar, verbalmente ou por escrito, reclamações contra ordens de trabalhadores do Município em serviço no recinto da feira, dadas em matéria de serviço;

c) Apresentar por escrito sugestões ou reclamações tendentes a uma melhoria no funcionamento e organização da feira;

d) Consultar o regulamento da feira, a planta de ordenamento dos espaços do recinto e demais normas relativas ao funcionamento da feira;

e) Utilizarem da forma mais conveniente à sua atividade os locais que lhe forem autorizados sem outros limites que não sejam os impostos pela lei ou pelo presente regulamento.

Artigo 30.º

Deveres dos Feirantes

Constituem deveres gerais dos feirantes:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições do presente Regulamento;

b) Fazer-se acompanhar dos documentos previstos no artigo 6.º deste Regulamento;

c) Proceder ao pagamento das taxas previstas e dentro dos prazos fixados para o efeito;

d) Ocupar apenas o espaço correspondente ao lugar de venda que lhe foi destinado, não ultrapassando os seus limites;

e) Servir-se dos lugares de venda somente para o fim a que são destinados;

f) Manter limpo e arrumado o seu espaço de venda;

g) Afixar, de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, os preços dos produtos expostos;

h) Na fixação de toldos ou barracas no recinto, utilizar os meios e equipamentos disponibilizados para o efeito no local, e na sua ausência, outros meios de fixação, que não obriguem a perfurar o pavimento, nem ligar cordas às vedações e equipamentos;

i) No fim da feira deixar os respetivos lugares de venda completamente limpos, depositando o lixo nos recipientes destinados a esse efeito;

j) Não prestar falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda, como meio de sugestionar a sua aquisição pelo público;

k) Identificar e separar os bens com defeito dos restantes de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores;

l) Não abandonar o lugar de venda;

m) Manter em boas condições de higiene, utilização e aspeto, os utensílios, veículos ou quaisquer outros meios que possuam para o exercício da atividade;

n) Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos coletivos colocados à sua disposição pela Câmara Municipal;

o) Não fazer uso de publicidade sonora, exceto no que respeita à comercialização de cassetes, de discos, de discos compactos e quaisquer outros meios audiovisuais, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído;

p) Não afetar a estética ou o ambiente do lugar onde decorre a feira;

q) Cumprir as normas de higiene e segurança quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares;

r) Comparecer com assiduidade nas feiras;

s) Colaborar com os trabalhadores da Câmara Municipal e demais pessoal ao serviço do Município, com vista à manutenção do bom ambiente, em especial dando cumprimento às suas orientações;

t) Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacione no recinto da feira.

Artigo 31.º

Práticas proibidas

Para além das proibições previstas no artigo 8.º do presente Regulamento, é interdito aos feirantes:

a) Ocupar outro lugar além daquele que lhe foi concessionado ou adjudicado, ou ceder, sem autorização, a outrem, seja a que título for.

b) Expor e vender quaisquer géneros, produtos ou mercadorias, sem o prévio pagamento das taxas de ocupação de lugar de venda;

c) Utilizar equipamentos de amplificação sonora para apregoar os géneros, produtos ou mercadorias;

d) Vender produtos sobre os quais recaia ou venha a recair deliberação dos órgãos municipais que determine a sua restrição, condicionamento, interdição ou proibição;

e) Vender produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor;

f) Realizar práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor;

g) Ter qualquer tipo de comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores;

h) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

i) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;

j) Danificar o pavimento do espaço de venda;

k) Permanecer no recinto da feira após o seu encerramento;

l) Lançar, manter ou deixar no recinto da feira lixos, resíduos ou quaisquer desperdícios de outra natureza;

m) Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, salvo quando devidamente autorizados;

n) Intrometer-se em negócios ou transações que decorrem entre o público e os restantes feirantes;

o) Utilizar balanças, pesos e medidas quando não aferidos ou em condições irregulares;

p) Recusar a venda de produtos ou artigos expostos, ou realizar a sua venda ou tentativa por preço superior ao que se encontra tabelado;

q) Insultar ou simplesmente molestar, por atos, palavras ou simples gestos, os fiscais e outros agentes em serviço no recinto com poderes de fiscalização ou inspeção, bem como os compradores ou público em geral;

r) Gratificar, compensar ou simplesmente prometer facilidades aos agentes encarregados da fiscalização e da disciplina dos recintos das feiras ou dos mercados;

s) Formular, de má-fé, reclamação contra os serviços da administração, contra os agentes, contra os feirantes ou seus colaboradores e contra o público em geral;

t) Apresentar-se, durante o período de funcionamento da feira, em estado de embriaguez ou sob o efeito de droga;

u) Impedir ou aconselhar os compradores a não efetuar repesagens dos produtos ou artigos adquiridos;

v) Comprar, para venda, géneros, produtos ou quaisquer outras mercadorias dentro do recinto da feira ou nas vias que dão acesso à mesma, num raio de 1000 metros;

w) Aos abastecedores ou fornecedores, venderem quaisquer bens nas imediações da feira semanal numa distância de 1000 metros da sua periferia.

Artigo 32.º

Obrigações da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal:

a) Proceder à manutenção dos recintos das feiras;

b) Proceder à fiscalização e inspeção sanitária das instalações e equipamentos destinados à venda de géneros alimentícios;

c) Tratar da limpeza célere, logo após o encerramento da feira, e recolher os resíduos depositados nos recipientes próprios;

d) Ter ao serviço da feira trabalhadores em número suficiente que orientem a sua organização e funcionamento e que cumpram e façam cumprir as disposições deste regulamento;

e) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e neste regulamento.

CAPÍTULO III

Do comércio a retalho não sedentário exercido

por vendedores ambulantes

SECÇÃO I

Do exercício da venda ambulante

Artigo 33.º

Exercício de venda ambulante

1 - A venda ambulante exercida de forma itinerante é autorizada em toda a área do município, com exceção dos locais proibidos e zonas de proteção previstas no presente Regulamento.

2 - A venda ambulante poderá ser efetuada de duas formas:

a) Em lugares fixos, previamente demarcados;

b) Sem lugares fixos.

3 - A venda ambulante em locais fixos, com ou sem recurso a equipamento móvel ou amovível, está sujeita, quando efetuada em espaço público, às regras de ocupação do espaço público previstas neste Regulamento, e ao pagamento das respetivas taxas.

4 - A atribuição dos lugares de venda fixos observará o disposto no artigo 39.º e 40.º, do presente Regulamento.

5 - Os vendedores ambulantes que utilizem qualquer tipo de veículos ou reboques, para fim de exposição e ou venda de produtos, não podem proceder à imobilização dos mesmos em vista ao exercício da atividade por período superior a 30 minutos, salvo nos locais autorizados para o efeito.

Artigo 34.º

Horários

1 - A venda ambulante prevista no presente Regulamento deverá ser exercida de acordo com o horário fixado para os estabelecimentos previstos no artigo 8.º do Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e Prestação de Serviços do Município de Cabeceiras de Basto.

2 - A Câmara Municipal poderá, em situações excecionais, fixar horário diferente ao referido no número anterior.

Artigo 35.º

Condições de instalação de equipamentos

1 - A colocação dos equipamentos de apoio ao exercício da atividade de venda ambulante na área do Município de Cabeceiras de Basto, em zona de passeio deve garantir livre 50 % da zona de passeio com um mínimo de 1 metro para circulação de peões entre o limite exterior do passeio e o equipamento.

2 - Em zonas exclusivamente pedonais, a ocupação do espaço público com equipamentos de apoio ao exercício de venda ambulante não poderá impedir a circulação dos veículos de emergência, devendo, para tal, ser deixado livre e permanentemente um corredor com a largura mínima de 2,80 metros em toda a sua extensão.

3 - Em zonas mistas, pedonais e de circulação de veículos automóveis:

a) Deverá ser deixado um espaço de circulação pedonal com a largura mínima de 1,5 metros;

b) Deverá ser deixado um espaço de circulação para veículos automóveis com a largura mínima de 2,80 metros;

c) Não pode existir ocupação da zona de circulação de veículos automóveis, por equipamentos de apoio ou seus utilizadores.

4 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros, bem como junto a passadeiras de peões não é permitida a instalação de equipamentos numa zona de 5 metros para cada um dos lados da paragem ou da passadeira.

5 - A instalação de equipamentos de apoio à venda ambulante deve, ainda, respeitar as seguintes condições:

a) Não alterar a superfície do pavimento onde é instalada, sem prejuízo da possibilidade de instalação de um estrado, amovível, e apenas caso a inclinação do pavimento assim o justifique;

b) Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada, ou, no caso de não existirem passeios, não ocupar mais de 25 % da largura do arruamento, sem prejuízo da livre circulação automóvel;

c) Ser instalado exclusivamente na área de ocupação autorizada para a venda ambulante, não podendo exceder os seus limites;

d) Ser próprio para uso no exterior e de desenho e cor adequados ao ambiente urbano em que o mobiliário está inserido;

e) Ser instalado exclusivamente durante a permanência do vendedor ambulante no local, devendo ser retirado após o horário permitido para a venda ambulante;

f) Os guarda-sóis, quando existam, devem ser fixos a uma base que garanta a segurança dos utilizadores, devendo ser facilmente removíveis, não podendo o mesmo local conter mais de um tipo de guarda-sóis diferentes.

6 - A ocupação do espaço público para a venda ambulante tem de contemplar o espaço necessário para a instalação dos equipamentos de apoio, bem como o espaço mínimo imprescindível para a circulação dos utentes ou utilizadores.

Artigo 36.º

Características das unidades móveis

1 - A venda ambulante em unidades móveis, designadamente veículos, rulotes, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou outras unidades similares adequadas, que tenham por objeto a venda de produtos alimentares, apenas é permitida quando estejam especialmente equipadas para tal efeito, devendo ser sujeitas a inspeção anual pela autoridade sanitária veterinária municipal.

2 - O veículo destinado à venda ambulante de produtos alimentares deverá apresentar as seguintes características:

a) Possuir caixa de carga isolada da cabina de condução;

b) O interior da caixa de carga deverá ser de material metálico ou macromolecular duro e de revestimento isotérmico, de fácil lavagem e desinfeção e não tóxico.

3 - A venda de produtos alimentares só será permitida em unidades móveis quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética sejam adequados à atividade comercial e ao local de venda.

4 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos em materiais lisos, impermeáveis, facilmente laváveis, não tóxicos e de fácil desinfeção.

5 - Quando fora de venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares e equipamentos adequados à sua conservação térmica e proteção do seu estado e, bem assim, em condições higiossanitárias ambientais que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afetar a saúde dos consumidores.

6 - Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderão ser utilizados materiais adequados, limpos e inócuos.

7 - Os proprietários das unidades móveis são obrigados a dispor de recipientes de depósitos de resíduos para uso dos clientes.

Artigo 37.º

Zonas de proteção

1 - Não é permitido o exercício da venda ambulante nas seguintes zonas:

a) Em locais situados a menos de 50 metros dos Paços do Concelho, do Palácio de Justiça, de igrejas, de hospitais e centros de saúde e de outros imóveis de interesse público;

b) Nos locais situados a menos de 200 metros do Mercado Municipal, durante o seu horário de funcionamento;

c) Nas estradas nacionais e municipais, inclusive nos troços dentro das povoações, quando impeçam ou dificultem o trânsito de veículos e peões;

2 - Quando a venda ambulante for efetuada com recurso a veículos ou reboques, estes últimos deverão permanecer fora da faixa de rodagem.

3 - A venda ambulante com veículos automóveis não é permitida em arruamentos onde o estacionamento destes veículos impeça o cruzamento de duas viaturas.

4 - A Câmara Municipal poderá, a título excecional, e em períodos marcadamente festivos, autorizar a venda ambulante de produtos e mercadorias em algumas ou em todas as zonas de proteção referidas no número anterior, desde que tal autorização seja fundamentada em motivos ponderosos e ou de interesse municipal, analisados caso a caso.

5 - As proibições aqui constantes não abrangem a venda ambulante, designadamente de pipocas, algodão doce, de balões e, bem assim, de artigos correspondentes a quadras festivas, quando autorizados para o efeito pela Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Dos locais de venda

Artigo 38.º

Direito à ocupação

1 - Os locais de venda só podem ser ocupados e explorados pela pessoa, singular ou coletiva, beneficiária de adjudicação pela Câmara Municipal do direito de ocupação.

2 - O não cumprimento do disposto no n.º 1, tornará nula a adjudicação, sem qualquer direito para o ocupante de reaver as importâncias liquidadas.

3 - Os locais autorizados para a venda ambulante são determinados pela Câmara Municipal, que pode estabelecer as categorias de produtos a comercializar no local, por razões higiossanitárias, urbanísticas, de comodidade para o público e de meio ambiente.

Artigo 39.º

Regime de atribuição

1 - Os locais de venda fixos serão sempre atribuídos a título precário, pessoal e oneroso, sendo a atribuição condicionada aos termos do presente regulamento e demais disposições legais aplicáveis.

2 - A atribuição do direito de ocupação do espaço público é efetuada pelo prazo de um ano, a contar da data da realização do procedimento de atribuição.

3 - O direito de ocupação do domínio público pode ser revogado a todo o momento mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, com base em razões de interesse público.

Artigo 40.º

Procedimento de atribuição

1 - A atribuição do direito de uso do espaço público para o exercício da venda ambulante na área do Município em locais autorizados deve ser imparcial, transparente e efetuada através de sorteio, por ato público, o qual deve ser anunciado em edital, na página eletrónica do município, num jornal local e, ainda, no "Balcão do empreendedor".

2 - O procedimento de atribuição deve ser realizado com periodicidade regular, e ser aplicado a todos os locais novos ou deixados vagos, não podendo ser objeto de renovação automática, nem devendo prever condições mais vantajosas para o vendedor ambulante cuja atribuição de lugar tenha caducado ou para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade, vínculos laborais, ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.

3 - As condições de admissão dos vendedores ambulantes e os critérios para a atribuição dos respetivos locais de venda, deve assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do espaço Económico Europeu.

4 - Em tudo o que não estiver regulado neste artigo, é aplicável à atribuição de lugares de venda para o exercício da venda ambulante, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 22.º e 23.º do presente Regulamento.

Artigo 41.º

Alteração dos locais de venda

Em dias de festas, feiras, romarias ou quaisquer outros eventos em que se preveja aglomeração de público, pode a Câmara Municipal, por edital, publicado e publicitado com, pelo menos, oito dias de antecedência, alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.

SECÇÃO III

Dos direitos deveres e proibições

Artigo 42.º

Direitos dos Vendedores Ambulantes

A todos os vendedores ambulantes assiste o direito de:

a) Expor as suas pretensões quer aos trabalhadores da autarquia em serviço na feira quer ao Município;

b) Apresentar, verbalmente, ou por escrito, reclamações contra ordens de trabalhadores do Município em serviço no recinto da feira, dadas em matéria de serviço;

c) Apresentar por escrito sugestões ou reclamações tendentes a uma melhoria no funcionamento e organização da feira;

d) Consultar o regulamento da feira, a planta de ordenamento dos espaços do recinto e demais normas relativas ao funcionamento da feira;

e) Utilizarem da forma mais conveniente à sua atividade os locais que lhe forem autorizados sem outros limites que não sejam os impostos pela lei ou pelo presente regulamento.

Artigo 43.º

Deveres dos Vendedores Ambulantes

Constituem deveres gerais dos vendedores ambulantes:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições do presente Regulamento;

b) Fazer-se acompanhar dos documentos previstos no artigo 6.º deste Regulamento;

c) Proceder ao pagamento das taxas previstas na Tabela constante do Regulamento de Taxas, Tarifas e Licenças do Município de Cabeceiras de Basto, que se encontrar em vigor no momento da respetiva ocupação dos locais atribuídos e dentro dos prazos fixados para o efeito;

d) Apresentarem-se devidamente limpos e adequadamente vestidos ao tipo de venda ambulante que exerçam;

e) A manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;

f) A conservar e apresentar os produtos que comercializam nas condições impostas ao seu comércio por legislação e regulamentação aplicáveis;

g) A deixar o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de resíduos, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes;

h) A comportar-se com civismo nas relações com o público;

i) A acatar todas as ordens, decisões e instruções emanadas das autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras, que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de vendedor ambulante, nas condições previstas neste Regulamento;

j) A proceder à retirada e desmontagem diária de todos os meios e estruturas usados na venda, desde que não exista autorização municipal que permita a sua permanência no respetivo local.

Artigo 44.º

Práticas proibidas

1 - Para além das proibições previstas no artigo 8.º do presente Regulamento, é interdito aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais.

d) Ocupar outro local de venda além daquele que lhe foi concessionado ou adjudicado, ou ceder, sem autorização, a outrem, seja a que título for, o seu lugar, salvo o disposto no número dois;

e) Utilizar balanças, pesos e medidas quando não aferidos ou em condições irregulares;

f) Vender produtos sobre os quais recaia ou venha a recair deliberação dos órgãos municipais que determine a sua restrição, condicionamento, interdição ou proibição, por razões de interesse público;

g) Vender produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor;

h) Realizar práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor;

i) Ter comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores;

j) Estacionar veículos e ou reboques, para expor ou comercializar os artigos e produtos, fora dos locais em que o exercício da atividade seja autorizado;

k) Lançar no solo qualquer tipo de resíduos ou outros objetos e materiais, suscetíveis de ocupar ou sujar a via pública;

l) Utilizar o local atribuído para fins que não sejam o exercício de venda ambulante;

m) Fazer publicidade sonora ou outra em condições que perturbem a vida normal das povoações.

2 - Não é considerado estacionamento, a paragem momentânea para a venda de mercadorias e produtos, desde que a mesma não seja superior a 30 minutos e se desenvolva nos locais permitidos.

CAPÍTULO IV

Prestação de serviços de restauração ou bebidas não sedentária

Artigo 45.º

Exercício da atividade

1 - O acesso à atividade de restauração ou de bebidas não sedentária no Município de Cabeceiras de Basto encontra-se sujeita à apresentação de uma mera comunicação prévia, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o respetivo empresário não esteja estabelecido em território nacional.

2 - A mera comunicação prévia referida no número anterior é apresentada ao Município de Cabeceiras de Basto através do «Balcão do Empreendedor» e deve conter os dados e ser acompanhada dos elementos instrutórios constantes de portaria a que se refere o n.º 3, do artigo 7.º do RJACSR.

3 - A alteração significativa das condições de exercício da atividade referida no n.º 1 está sujeita a mera comunicação prévia.

4 - Os prestadores estabelecidos em território nacional que prestem serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário devem comunicar, através do «Balcão do Empreendedor» a cessação da respetiva atividade, no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência do facto.

5 - Só é permitida a prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária nos locais autorizados pela Câmara Municipal e nas condições previstas no presente Regulamento para o exercício da venda ambulante.

6 - O horário de funcionamento dos estabelecimentos de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário segue o regime previsto no artigo 8.º do Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e Prestação de Serviços do Município de Cabeceiras de Basto.

7 - A Câmara Municipal poderá, em situações excecionais, fixar horário diferente ao referido no número anterior.

Artigo 46.º

Requisitos de exercício

As unidades de restauração ou de bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem cumprir os requisitos constantes do Capítulo III do Anexo II ao regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e ser sujeitas a inspeção anual pela autoridade sanitária veterinária municipal.

Artigo 47.º

Atribuição de espaço de venda

A atribuição de direito de uso do espaço público para o exercício da atividade de restauração ou bebidas não sedentárias em unidade móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário, segue o regime de atribuição aplicável na organização e funcionamento das feiras municipais previsto no presente Regulamento.

Artigo 48.º

Condições para o exercício da atividade

1 - O exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentárias, em unidades móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário segue as condições previstas no presente Regulamento para o exercício da venda ambulante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - As unidades móveis ou amovíveis devem apresentar as seguintes características:

a) Ser em materiais facilmente laváveis e de cores neutras;

b) Ter as dimensões máximas de 3 metros de largura por 7 metros de comprimento e, quando abertas, não possuir elementos cuja projeção no espaço público ultrapasse 2 metros;

c) Ter um sistema de abertura e de proteção dos agentes atmosféricos através de elementos de correr ou rebatíveis, de modo a evitar a utilização de elementos apostos à estrutura móvel.

3 - A ocupação do espaço público é circunscrita ao espaço utilizado pelas unidades móveis ou amovíveis e pelos contentores para a recolha de resíduos, com exceção do disposto no número seguinte.

4 - Pode ser permitida a ocupação do espaço público com esplanada aberta, nos termos e condições previstos no Regulamento Municipal de Publicidade e Ocupação do Espaço Publico com Mobiliário Urbano, cuja área não seja superior à das unidades móveis ou amovíveis e apenas durante o período de funcionamento permitido.

5 - O espaço público onde as unidades móveis ou amovíveis e a esplanada são instaladas, bem como a faixa contígua de 3 metros, devem ser mantidos em perfeito estado de higiene e limpeza.

CAPÍTULO V

Taxas

Artigo 49.º

Atos sujeitos ao pagamento de taxas

É devido o pagamento de taxas pelos seguintes atos:

a) Pela atribuição do local de venda;

b) Pela ocupação de espaço de venda em feira;

c) Pela ocupação de lugar de venda para o exercício da atividade de venda ambulante;

d) Pela utilização do espaço público para o exercício da atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário;

e) Pela utilização do domínio público por entidades privadas para a realização de feiras retalhistas;

f) Pela apresentação da mera comunicação prévia para o acesso à atividade de restauração ou de bebidas com caráter não sedentária, bem como pela alteração significativa das condições de exercício desta atividade;

g) Pela apresentação da mera comunicação prévia para o acesso à atividade de organização de feiras retalhistas por entidades privadas, bem como pela alteração significativa das condições de exercício da atividade.

h) Pelo averbamento da transmissão do direito de ocupação e outros averbamentos.

Artigo 50.º

Valor das taxas

1 - O montante das taxas a pagar pela ocupação e utilização dos espaços de venda é determinado pela área efetivamente ocupada, mediante uma valor fixado por metro quadrado, sendo que, independentemente da sua localização no recinto ou do produto vendido, a taxa diária é sempre igual.

2 - O valor das taxas a cobrar é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante e o qual irá integrar a Tabela constante do Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Cabeceiras de Basto, revogando nesta parte as disposições aí previstas.

3 - A fórmula ou critério de cálculo e fundamentação económico-financeira do valor das taxas constam do Anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 51.º

Liquidação e Pagamento

1 - A liquidação do valor das taxas é efetuada automaticamente no Serviço de Atendimento único (SAU) e o pagamento das mesmas pode ser feito por meios eletrónicos após a comunicação da atribuição de espaço ou de lugar de venda ao interessado.

2 - Nas situações de indisponibilidade do balcão único eletrónico, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto no Regulamento de Taxas, Tarifas e Licenças do Município de Cabeceiras de Basto, em matéria de liquidação e pagamento de taxas.

3 - O pagamento das taxas devidas pela ocupação e utilização de espaço de venda é efetuado mensalmente até ao dia oito do mês a que diz respeito ou anualmente nos termos do número seguinte.

4 - No caso de o requerente pretender pagar a taxa anual, esta será calculada nos parâmetros da taxa mensal, beneficiando de uma redução de 10 % do valor das taxas devidas em cada ano civil, para o que deverá fazer o pagamento até ao dia 8 do mês de janeiro do ano a que respeitam.

5 - O pagamento das taxas devidas pela ocupação e utilização de espaço de venda ocasional deve efetuar-se no momento em que é atribuído.

6 - O não pagamento das taxas nos termos previstos no número anterior tem como efeito a não atribuição do espaço.

7 - A falta de pagamento das taxas nos prazos fixado no n.º 3 implica o pagamento da taxa correspondente, acrescida dos respetivos juros de mora à taxa legal em vigor.

8 - O não pagamento das taxas devidas e respetivos juros no prazo de 30 dias após a data em que era devida a taxa, implica a caducidade do direito de ocupação e a cobrança das importâncias em dívida, mediante processo de execução fiscal.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 52.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, a fiscalização do cumprimento das obrigações do presente Regulamento compete à Câmara Municipal.

2 - No âmbito das respetivas competências, a fiscalização compete à Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à Policia de Segurança Pública (PSP), à Guarda Nacional Republicana (GNR), às Autoridades Sanitárias e às demais entidades policiais, administrativas e fiscais, nomeadamente da fiscalização municipal.

Artigo 53.º

Sanções

As infrações ao presente Regulamento constituem ilícito de mera ordenação social e são sancionadas com coimas previstas nos termos dos artigos 54.º e 55.º, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, bem como das contraordenações fixadas na lei habilitante.

Artigo 54.º

Contraordenações

1 - Para efeitos da aplicação das sanções previstas no artigo 143.º, do anexo aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, as violações às disposições previstas no presente Regulamento consideram-se, salvo as previstas no número seguinte, como sendo contraordenações leves.

2 - Consideram-se contraordenações graves:

a) A ocupação de lugar diferente, ou outro, para além daquele que lhe foi adjudicado, ou a cedência, sem autorização, a outrem, seja a que título for;

b) A substituição na direção do lugar de venda por pessoa não autorizada pela Câmara, em violação ao disposto no n.º 2 do artigo 14.º;

c) A comercialização de produtos diferentes daqueles a que está autorizado, em violação ao disposto no n.º 5 do artigo 14.º;

d) A falta de cuidado por parte do feirante e vendedor ambulante quanto à limpeza e à arrumação do espaço adjudicado, quer durante a ocupação quer aquando do levantamento do mesmo;

e) Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de peões e veículos, em violação do n.º 3 do artigo 26.º;

f) A utilização de meios para a fixação de toldos ou barracas que obriguem a perfurar e danificar o pavimento, ou a ligar cordas às vedações e outros equipamentos disponíveis, em violação do n.º 4 do artigo 26.º;

g) A instalação no lugar de venda sem o prévio pagamento das taxas de ocupação, em violação da alínea c) do artigo 30.º;

h) A violação das disposições constantes nas alíneas d), q), r), s) e t) do artigo 31.º;

i) O exercício da venda ambulante fora do horário autorizado pela Câmara Municipal, em violação do artigo 34.º;

j) O exercício da venda ambulante nos locais proibidos e nas zonas de proteção nos termos do artigo 37.º;

k) A venda de produtos proibidos, em violação do n.º 1 do artigo 8.º

l) Violação das disposições constantes nas alíneas d), e), f), g), h), i) e j) do artigo 43.º

m) A violação das disposições constantes nas alíneas e),f), g), h), i), j) e l) do n.º 1, do artigo 44.º

3 - As contraordenações graves previstas no número anterior são puníveis com as seguintes coimas:

a) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 300,00 a (euro) 3 000,00;

b) Tratando-se de pessoa coletiva, de (euro) 500,00 a (euro) 6 000,00.

4 - As contraordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:

a) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 200,00 a (euro) 1 500,00;

b) Tratando-se de pessoa coletiva, de (euro) 400,00 a (euro) 3 000,00.

5 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

6 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

7 - O disposto no presente artigo é igualmente aplicável à atividade de restauração ou de bebidas não sedentária e outras prestações de serviços em unidades móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário.

Artigo 55.º

Sanções acessórias

1 - As contraordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infração o justifique, aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente;

b) Privação do direito de participar em feiras;

c) Privação do direito de concorrer à ocupação do espaço de venda;

d) Suspensão do direito de ocupação do espaço de venda;

e) Revogação do direito de ocupação do espaço de venda.

2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - A sanção acessória referida na alínea a), do n.º 1 só pode ser decretada quando os objetos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação e tem os efeitos descritos no artigo seguinte.

4 - A sanção acessória referida na alínea b), do n.º 1 só pode ser decretada se o agente praticou a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que são inerentes ao exercício da atividade de feirante.

5 - A sanção acessória referida na alínea c) e d), do n.º 1 só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação na feira.

6 - A sanção acessória referida na alínea e), do n.º 1 só pode ser decretada no caso de violação reiterada das obrigações constantes no presente Regulamento.

Artigo 56.º

Efeitos da perda de objetos pertencentes ao agente

Os objetos declarados perdidos pela aplicação, em decisão condenatória definitiva, da sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, quer tenha havido ou não apreensão provisória dos mesmos ao abrigo do disposto no artigo seguinte, revertem para o Município.

Artigo 57.º

Apreensão provisória de objetos

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova.

2 - Dos bens apreendidos é lavrado auto de apreensão com discriminação pormenorizada dos bens, data e local da apreensão, identificação do agente que a efetuou, entregando-se cópia ao infrator.

3 - Os bens apreendidos podem ser levantados pelo infrator, desde que este proceda ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo, até à fase da decisão do processo de contraordenação.

4 - No caso previsto no número anterior, os bens devem ser levantados no prazo máximo de 10 dias.

5 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só podem ser levantados após a fase de decisão do processo de contraordenação.

6 - Proferida a decisão final, que será notificada ao infrator, este dispõe de um prazo de dois dias para proceder ao levantamento dos bens apreendidos.

7 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal dá-lhes o destino mais conveniente, nomeadamente e de preferência a doação a Instituições Particulares de Solidariedade Social ou equiparadas.

8 - Se da decisão final resultar que os bens apreendidos revertem a favor do Município, a Câmara Municipal procederá de acordo com o disposto no número anterior.

Artigo 58.º

Competências para instrução e aplicação de coimas

1 - O Presidente da Câmara Municipal é competente para, com faculdade de delegação no vereador da área, nos termos da lei, determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar coimas a que haja lugar relativamente a contraordenações que ocorram no recinto da feira e nos locais de venda.

2 - À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe igualmente ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 59.º

Regime transitório

1 - Os atuais feirantes com lugar fixo na feira continuam com o direito de permanecer nos espaços de venda atribuídos pelo prazo fixado no artigo 21.º, salvo se se encontrarem ou vierem a incorrer numa das situações de incumprimento previstas no presente Regulamento, facto que levará à extinção dos mesmos.

2 - O prazo indicado no número anterior inicia-se com a entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 60.º

Norma revogatória

A partir da data da entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições contrárias ao aqui estabelecido, nomeadamente o Regulamento do Comércio a Retalho não Sedentário aprovado pela Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto na sua sessão de 25 de setembro de 2013.

Artigo 61.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto na legislação específica sobre a matéria.

2 - Para a resolução de conflitos e ou dúvidas e omissões na aplicação das disposições do presente Regulamento é competente a Câmara Municipal.

Artigo 62.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

ANEXO I

Taxas

(ver documento original)

ANEXO II

Fórmula ou critério de cálculo e fundamentação económico-financeira do valor das taxas

O regime jurídico da atividade de comércio a retalho não sedentária, exercido por feirantes e vendedores ambulantes, em recintos públicos ou privados, onde se realizam feiras, foi alterado com a entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

A atual legislação vem estabelecer novas formas de atribuição do local de venda, novas normas de funcionamento, bem como na aplicação das respetivas taxas.

Neste contexto, procedeu-se à revisão das taxas relativas às feiras, venda ambulante e atividade de restauração ou bebidas não sedentária, tendo por base o critério dos custos suportados pelo município na prestação dos respetivos serviços, havendo lugar a alterações pontuais nos valores apurados por aplicação de desincentivos ou incentivos, nos seguintes termos:

TAXA = CP + FCA, sendo que CP = CAA + CGA

Em que:

CP corresponde aos custos de produção.

CAA corresponde aos custos administrativos da atividade inerentes a todo o procedimento administrativo necessário à emissão da respetiva taxa.

CGA corresponde aos custos gerais da atividade inerentes à respetiva taxa que são específicos e característicos da mesma.

FCA corresponde ao fator corretivo da atividade que pode ter duas formas distintas, o incentivo ou o desincentivo. O incentivo é aplicado sempre que se pretende incentivar uma prática potenciadora de benefício coletivo, já o desincentivo pressupõe a penalização de uma atividade que comporte benefício particular em contraposição com o prejuízo coletivo. Este fator é atribuído pelos órgãos autárquicos e resulta da perspetiva política.

De referir, que se mantiveram o valor das taxas anteriormente cobradas e em alguns casos houve uma redução do seu valor (incentivo, aplicação do fator corretivo da atividade), os pressupostos também não foram alterados pelo que se mantém o mesmo estudo económico. As taxas propostas, estão claramente abaixo da contrapartida e do benefício resultante para os utilizadores, o que resulta do interesse em manter atividades tradicionalmente ligadas as feiras e venda ambulante, permitindo a venda direta de produtos alimentares e o exercício de outras atividades, cuja promoção interessa ao Município manter, incentivar e proteger. Destina-se, ainda, a permitir o acesso à atividade económica, promovendo a equidade social.

Licenças pela ocupação de locais em feiras semanais

As taxas foram fixadas tendo em consideração os valores de custo da limpeza, desratização/desinfeção e da mão-de-obra utilizada.

O apuramento do custo de limpeza foi efetuado de acordo com o valor médio do pessoal utilizado, o valor dos equipamentos e consumíveis utilizados e os resíduos produzidos.

Pela atribuição e ocupação de locais de venda em feiras semanais são cobrados dois tipos de taxas: a taxa de atribuição do local de venda, de aplicação única referente aos custos de abertura e análise do processo e emissão dos respetivos documentos, e, a taxa de ocupação em locais de venda, viaturas e ocupação ocasional, apurada por metro quadrado e por mês/dia, consoante a sua classificação.

Licenças pela utilização do domínio público por entidades privadas para realização de feiras retalhistas

Neste artigo foram considerados dois tipos de taxa, uma de aplicação única referente aos custos de abertura e análise do processo e emissão dos respetivos documentos, apurada em função dos custos incorridos com pessoal, equipamentos, consumíveis, outros e outra pela ocupação do espaço público, apurado por m2 e por dia/mês consoante a sua classificação.

Licença pela ocupação de espaço público para venda ambulante e prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário

Também neste artigo foram considerados dois tipos de taxa, uma de aplicação única referente aos custos de abertura e análise do processo e emissão dos respetivos documentos, apurada em função dos custos incorridos com pessoal, equipamentos, consumíveis, outros e outra pela ocupação do espaço público, apurado por m2 e por dia/mês consoante a sua classificação.

311382366

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3359707.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-07-14 - Portaria 206-B/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Identifica os dados e os elementos instrutórios a constar nas meras comunicações prévias previstas no Regime Jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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