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Portaria 376/79, de 27 de Julho

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Sumário

Fixa o regime de margens de comercialização da venda de café verde ou cru pelo importador às indústrias torrefactora e de solúveis de café.

Texto do documento

Portaria 376/79

de 27 de Julho

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:

1.º - 1 - Fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, a venda de café verde ou cru pelo importador às indústrias torrefactora e de solúveis de café.

2 - Ao mesmo regime fica sujeita tanto a venda do armazenista à indústria hoteleira ou similar e ao retalhista como a deste ao público, relativamente aos cafés torrados, cafés solúveis, misturas torradas ou solúveis de sucedâneos de café com ou sem café e sucedâneos de café torrados ou solúveis extremes.

2.º - 1 - A margem máxima de comercialização do importador na venda de café verde ou cru à indústria torrefactora ou de solúveis será de 36$00/kg, a acrescer ao preço CIF/porto nacional.

2 - Ao preço resultante da aplicação da margem indicada no n.º 1 deste número poderá ser acrescida a taxa a que se refere o Decreto-Lei 253/79, de 27 de Julho, bem como o custo de transporte do armazém do importador até à indústria utilizadora, quando o mesmo tiver lugar.

3.º A margem máxima de comercialização do armazenista na venda dos produtos referidos no n.º 2 do n.º 1.º da presente portaria, colocados no retalhista ou na indústria hoteleira e similar, será de 13% a incidir sobre o preço de aquisição à indústria torrefactora ou de solúveis.

4.º A margem máxima de comercialização do retalhista na venda dos produtos mencionados no n.º 2 do n.º 1.º será de 17% a incidir sobre o preço de aquisição ao armazenista.

5.º Os agentes económicos que exerçam mais do que uma actividade no circuito de produção-comercialização dos produtos a que respeita o n.º 1.º poderão praticar o preço resultante da aplicação das margens máximas correspondentes a cada uma dessas actividades.

6.º Fica revogado o despacho do Ministro da Economia de 4 de Novembro de 1955, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 14 do mesmo mês.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 9 de Julho de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/27/plain-33567.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33567.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-27 - Decreto-Lei 253/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Cria uma taxa adicional na importação dos produtos incluídos na posição pautal 09.01 (café).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-25 - Portaria 781/83 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Exclui do âmbito de aplicação da Portaria n.º 376/79, de 27 de Julho, a venda de café verde ou cru.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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