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Regulamento 334/2018, de 30 de Maio

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Sumário

Regulamento de recrutamento, contratação, prestação de serviço e avaliação de doutorados contratados a termo, na Universidade de Coimbra, ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto

Texto do documento

Regulamento 334/2018

O Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, com as alterações produzidas pela Lei 57/2017, de 19 de julho, introduz em Portugal um novo regime de contratação a termo resolutivo de doutorados que necessita de ser regulamentado pelas instituições que o vão aplicar, como é o caso da Universidade de Coimbra. Determinei a respetiva elaboração através do meu despacho 153/2017, de 21 de agosto de 2017, tendo a proposta sido sujeita a ampla discussão pública, conforme aviso 12321/2017 publicado na segunda série do Diário da República a 13 de outubro de 2017.

Assim, nos termos da alínea x), do n.º 1, do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados por Despacho Normativo 43/2008, 2.ª série, de 1 de setembro, promovida a consulta pública do projeto, nos termos do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovo o regulamento de recrutamento, contratação, prestação de serviço e avaliação de doutorados contratados a termo, na Universidade de Coimbra, ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto.

Regulamento de recrutamento, contratação, prestação de serviço e avaliação de doutorados contratados a termo, na Universidade de Coimbra, ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto.

Preâmbulo

O Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, com as alterações produzidas pela Lei 57/2017, de 19 de julho, introduz em Portugal um novo regime de contratação a termo resolutivo de doutorados que necessita de ser regulamentado pelas instituições que o vão aplicar, como é o caso da Universidade de Coimbra. O presente regulamento concretiza esse desiderato.

Com efeito, para além da regulamentação dos níveis remuneratórios prevista no artigo 15.º do referido diploma, efetuada pelo Governo através do Decreto Regulamentar 11-A/2017, de 29 de dezembro, a regulamentação pelas instituições contratantes é indispensável, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º (avaliação de desempenho), alínea h) do artigo 8.º (deveres da instituição contratante), alínea f) do artigo 9.º (deveres dos contratados) e n.º 2 do artigo 12.º (processo de candidatura), e ainda porque outras das suas normas pressupõem essa regulamentação para serem aplicadas, como seja o regime de prestação de serviço.

Este novo regime de contratação de doutorados contratados a termo tem uma forte ligação às carreiras docente e de investigação, sendo essa proximidade bem estabelecida naquele diploma ao ligar a abertura de concursos para a carreira docente ou a carreira de investigação ao exercício de funções ao abrigo do novo regime nos termos do n.º 5 do seu artigo 6.º, e ainda ao determinar que o tempo de vigência dos contratos de trabalho celebrados neste âmbito releva para a avaliação do período experimental da carreira docente e de investigação, caso venham a ser contratados para essa carreira (n.º 7 do artigo 6.º).

Em consequência, este regulamento mantém uma grande proximidade às soluções já consagradas nos regulamentos preexistentes na Universidade de Coimbra, nomeadamente para Recrutamento e Contratação e para Prestação de Serviço dos Docentes, adotando medidas que viabilizem a obtenção de elevados patamares de exigência, únicos compatíveis com a excelência indispensável à afirmação da UC como Universidade Global. Em particular, este regulamento está alinhado com as Linhas Gerais para o Recrutamento e Seleção de novo Pessoal Docente e Investigador de Carreira na Universidade de Coimbra, aprovadas pelo Conselho Geral da Universidade de Coimbra, em reunião realizada a 30 de junho de 2015.

Neste contexto, este Regulamento contém princípios e garantias que deverão nortear a instrução e tramitação de todos os procedimentos de recrutamento e seleção, bem como as regras de escolha e funcionamento dos júris, de preparação e de abertura de concursos. Concomitantemente, são regulados os métodos de seleção a utilizar, os critérios de seleção, respetivas ponderações, e os parâmetros de avaliação, mas também as fases dos procedimentos, as regras para as notificações e o tratamento a dar à documentação apresentada pelos candidatos, conferindo-lhes transparência, com o consequente incremento de certeza e segurança na atuação de todos os intervenientes.

Assim, após a discussão pública do projeto de regulamento e audição do Senado da Universidade de Coimbra e das associações sindicais representativas do pessoal docente e investigador universitário, é aprovado, ao abrigo do disposto no artigo 92.º, alíneas d) e o), do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, e nas alíneas j) e x), do n.º 1, do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra (EUC), homologados por Despacho Normativo 43/2008, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 168, de 1 de setembro, o Regulamento de Recrutamento, Contratação, Prestação de Serviço e Avaliação de Doutorados Contratados a Termo, na Universidade de Coimbra, ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento define, no âmbito da Universidade de Coimbra (UC), o regime de recrutamento, contratação, prestação de serviço e avaliação de doutorados contratados a termo ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 57/2017, de 19 de julho, adiante designados de doutorados contratados a termo.

2 - O presente Regulamento:

a) Estabelece as regras e a tramitação dos concursos para recrutamento e seleção de doutorados contratados a termo e da respetiva contratação;

b) Define os direitos, deveres e procedimentos associados à prestação de serviço dos doutorados contratados a termo, bem como à acumulação de funções;

c) Estabelece normas para a avaliação de desempenho dos doutorados contratados a termo e para contabilização do tempo de vigência dos contratos de trabalho a termo resolutivo certo, celebrados ao abrigo do presente regime, para o preenchimento do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador ou docente de carreira.

Artigo 2.º

Abreviaturas e definições

No presente Regulamento são adotadas as seguintes abreviaturas e conceitos:

a) Área científica - ramo do conhecimento suficientemente estruturado para poder ser considerado de forma autónoma, definido com uma granularidade similar à área científica principal ou área científica secundária da classificação FOS do Manual Frascati, adotada pela Fundação para a Ciência e Tecnologia;

b) CPA - Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual;

c) ECDU - Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de novembro, na sua redação atual;

d) ECIC - Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei 124/99, de 20 de abril, na sua redação atual;

e) LTFP - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;

f) Órgão científico - O órgão científico da instituição contratante previsto no artigo 6.º do RCTD é o Conselho Científico da unidade de investigação onde se integra o doutorado contratado a termo, que é contratualmente fixada;

g) RCTD - Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei 57/2017, de 19 de julho, que aprova um novo Regime de Contratação a Termo de Doutorados;

h) RJIES - Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual;

i) RRCTD - Decreto Regulamentar 11-A/2017 de 29 de dezembro, que regulamenta o RCTD;

j) Setor responsável pelo doutorado contratado a termo - Se o contrato do doutorado contratado a termo for financeiramente suportado por uma ou mais unidades de investigação, o setor responsável pelo doutorado contratado a termo é a unidade de investigação de acolhimento. Se o contrato do doutorado contratado a termo for financeiramente suportado por um projeto, esse projeto é o setor responsável pelo doutorado contratado a termo. Se o contrato do doutorado contratado a termo for financeiramente suportado por vários projetos, deve haver acordo entre todos sobre qual é o projeto principal, e esse será o setor responsável pelo projeto. Se o contrato do doutorado contratado a termo for financeiramente suportado um conjunto de unidades de investigação e projetos, tem de haver acordo entre todos sobre qual é o principal, e esse será o setor responsável pelo doutorado contratado a termo. Um projeto ou centro de investigação não pode manter-se como responsável por um doutorado contratado a termo a partir do momento que deixa de contribuir financeiramente para o contrato do doutorado contratado a termo. O Reitor decide nas situações em que o acordo não seja encontrado. O setor responsável pelo doutorado contratado a termo deve ouvir os outros setores envolvidos no suporte financeiro do doutorado contratado a termo sempre que tiver de se pronunciar nos termos do presente regulamento;

k) Subárea científica - ramo do conhecimento suficientemente estruturado para poder ser considerado de forma autónoma, de âmbito mais restrito do que as áreas científicas, definido com uma granularidade similar às subáreas da classificação FOS do Manual Frascati, adotada pela Fundação para a Ciência e Tecnologia;

l) UC - Universidade de Coimbra;

m) Unidade Curricular - A unidade de ensino com objetivos e conteúdos de formação próprios, que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação, traduzida em classificação final;

n) Unidade de investigação - Unidade orgânica de ensino e investigação, ou unidade orgânica de investigação, ou centro de investigação com a mesma personalidade jurídica da UC (reconhecido e avaliado pela Fundação para a Ciência e Tecnologia);

o) Unidade de investigação de acolhimento - A Unidade de investigação, nos termos definidos na alínea anterior, que se responsabiliza pelo pagamento dos custos do contrato, com verbas próprias ou obtendo financiamento de entidades terceiras. Pode haver mais do que uma unidade de investigação a contribuir para o financiamento, caso em que partilham as responsabilidades para com o concurso e o contratado, mas há sempre uma unidade de investigação principal, que é a unidade de investigação de acolhimento.

CAPÍTULO II

Recrutamento e Seleção

SECÇÃO I

Recrutamento

Artigo 3.º

Recrutamento por concurso

Os doutorados contratados ao abrigo do RCTD são recrutados, exclusivamente, por procedimento concursal, público e de âmbito internacional.

Artigo 4.º

Competências do Reitor

1 - Compete ao Reitor da UC, designadamente:

a) A decisão de abertura do procedimento concursal;

b) A nomeação do júri sob proposta do setor responsável pelo doutorado contratado a termo;

c) A aprovação do aviso de abertura do procedimento concursal;

d) A homologação da deliberação final do júri do procedimento concursal;

e) A decisão final sobre a contratação.

2 - A prática dos atos referidos no número anterior carece de cabimento orçamental prévio.

SUBSECÇÃO I

Júris

Artigo 5.º

Composição do júri

1 - O setor responsável pelo doutorado contratado a termo envia ao Reitor, aquando da proposta de abertura do procedimento concursal, a proposta de composição do júri, devidamente fundamentada.

2 - Os júris dos procedimentos concursais são constituídos por docentes ou investigadores doutorados, de instituições nacionais ou estrangeiras, escolhidos de entre os melhores da área científica em causa nas respetivas instituições.

3 - A composição dos júris obedece, ainda, às seguintes regras:

a) Ter o mínimo de três e o máximo de cinco membros;

b) Integrar maioritariamente membros pertencentes à área científica para a qual é aberto o procedimento concursal ou a áreas afins relevantes no caso concreto;

c) Pelo menos um dos vogais ser exterior ao setor responsável pelo doutorado contratado a termo.

4 - Podem integrar o júri enquanto vogais, a título excecional e devidamente fundamentado, tendo em consideração a sua especial competência na área ou áreas científicas do concurso e a excelência do respetivo currículo, professores e investigadores aposentados, reformados ou jubilados.

5 - Por designação do Reitor, os júris podem ser presididos, em alternativa:

a) Pelo Reitor ou por professor ou investigador por ele designado;

b) Pelo dirigente máximo do setor responsável pelo doutorado contratado a termo ou por quem ele designe.

6 - O secretário, a designar pelo Administrador da UC, é um elemento externo ao júri a quem compete apoiar a tramitação administrativa do procedimento, secretariar as reuniões do júri e, de uma maneira geral, apoiar o desenrolar do procedimento concursal.

Artigo 6.º

Competências

1 - É da competência do júri, designadamente:

a) A admissão ou exclusão dos candidatos;

b) A aprovação ou não aprovação dos candidatos nos métodos de seleção;

c) A ordenação final dos candidatos aprovados;

d) A resposta às alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, no âmbito da audiência dos interessados.

2 - Compete ao presidente do júri, designadamente:

a) Diligenciar a tramitação do concurso;

b) Presidir às reuniões do júri, fixando, previamente, a ordem de trabalhos.

3 - O presidente do júri tem voto de qualidade ou de desempate e só vota:

a) Quando for professor ou investigador da área ou áreas científicas para que foi aberto o procedimento concursal; ou

b) Em caso de empate na votação.

Artigo 7.º

Funcionamento do júri

1 - As reuniões do júri só podem realizar-se com a participação da maioria dos seus membros.

2 - Todas as reuniões do júri, incluindo as destinadas às entrevistas e à decisão final, podem ser realizadas por videoconferência.

3 - O presidente do júri tem de participar presencialmente na reunião do júri.

4 - As reuniões do júri devem, sempre que possível, ser marcadas antes da publicação do aviso de abertura do procedimento concursal.

Artigo 8.º

Deliberações

1 - O júri delibera nos termos descritos no aviso de abertura, fundamentando o seu voto nos critérios e parâmetros de avaliação divulgados nesse aviso, não sendo permitidas abstenções.

2 - Das reuniões do júri são lavradas atas que contêm um resumo do que nelas houver ocorrido, sendo assinadas pelo presidente e pelo secretário após aprovação por todos os membros do júri presentes.

3 - As atas contêm a indicação do sentido dos votos emitidos por cada um dos membros e as respetivas fundamentações, que podem estar contidas em documentos autónomos anexados à ata.

SUBSECÇÃO II

Métodos, Critérios e Parâmetros de Seleção

Artigo 9.º

Métodos de seleção

1 - Os métodos de seleção obrigatórios são a avaliação do percurso científico e curricular e a entrevista.

2 - A entrevista, na ponderação para a valoração final, não pode ter um peso superior a 10 %.

3 - A utilização dos métodos de seleção é faseada, da seguinte forma:

a) Aplicação, no primeiro momento, à totalidade dos candidatos admitidos, da avaliação do percurso científico e curricular;

b) Aplicação do segundo método, a entrevista, apenas a parte dos candidatos aprovados no método imediatamente anterior, a convocar por tranches sucessivas, por ordem decrescente de classificação, até à satisfação das vagas a concurso;

c) Dispensa de aplicação do segundo método aos restantes candidatos.

4 - A tranche corresponderá ao número igual de lugares a preencher mais três, podendo ser inferior, se o número de candidatos aprovados na avaliação do percurso científico e curricular for inferior.

Artigo 10.º

Avaliação do percurso científico e curricular

1 - Na avaliação do percurso científico e curricular são, obrigatoriamente, considerados e ponderados os critérios seguintes:

a) Relevância, qualidade e atualidade da produção científica, tecnológica, cultural ou artística dos últimos cinco anos considerada mais relevante pelo candidato, e das atividades de investigação aplicada, ou baseada na prática, desenvolvidas nos últimos cinco anos e consideradas de maior impacto pelo candidato, com uma valorização de 80 %, podendo fundamentadamente ser solicitado pelo setor que propõe a abertura do concurso ao Reitor um peso diferente;

b) Relevância, qualidade e atualidade das atividades de extensão e de disseminação do conhecimento desenvolvidas nos últimos cinco anos, designadamente no contexto da promoção da cultura e das práticas científicas, consideradas de maior relevância pelo candidato, e das atividades de gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou da experiência na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou do ensino superior, em Portugal ou no estrangeiro, com uma valorização de 20 %, podendo fundamentadamente ser solicitado pelo setor que propõe a abertura do concurso ao Reitor um peso diferente.

2 - O período de cinco anos a que se refere o número um pode ser aumentado pelo júri, a pedido do candidato, quando fundamentado em suspensão da atividade científica por razões socialmente protegidas, nomeadamente, por motivos de licença de parentalidade, doença grave prolongada, e outras situações de indisponibilidade para o trabalho legalmente tuteladas.

3 - Os critérios de avaliação devem respeitar os seguintes princípios, quando aplicáveis:

a) Ser explícitos quanto à forma de proceder à avaliação do percurso científico e curricular dos candidatos;

b) Não adotar procedimentos meramente quantitativos, baseados em indicadores, na contagem de publicações, ou no cálculo dos seus fatores de impacto cumulativo;

c) Assumir que o conteúdo da produção científica é mais relevante que as métricas de publicação ou do que a entidade que a publicou;

d) Considerar a qualidade intrínseca do conteúdo científico da atividade, selecionada pelo candidato, que deve ser alvo de apreciação pelo júri;

e) Considerar a especificidade disciplinar.

Artigo 11.º

Entrevista

1 - A entrevista visa exclusivamente a clarificação de aspetos relacionados com os resultados da investigação dos candidatos.

2 - A entrevista tem a duração máxima de uma hora, podendo, por decisão do presidente do júri, ser prolongada por mais meia hora.

3 - A convocatória para a entrevista será realizada nos termos do artigo 19.º, com indicação do local, data e horário em que a mesma deva ter lugar.

4 - A entrevista é pública, podendo a ela assistir todos os interessados, sendo o local, data e hora da sua realização atempadamente disponibilizados na sua página eletrónica.

5 - Os candidatos que residam a mais de 300 km da UC podem solicitar, no momento da candidatura, que a sua entrevista, caso para este método sejam aprovados, seja feita por videoconferência, sendo a viabilidade dessa possibilidade aferida pelo presidente do júri, que a poderá recusar.

Artigo 12.º

Parâmetros de avaliação

Os parâmetros de avaliação fixados no edital de abertura devem estar alinhados com os objetivos estratégicos dos setores que suportam financeiramente o contrato e com os objetivos estratégicos da UC, devendo ter em conta:

a) As exigências das funções correspondentes à categoria posta a concurso e à qual o doutorado contratado a termo será equiparado;

b) A capacidade demonstrada pelo doutorado contratado a termo para, autonomamente, conduzir investigação de nível internacional, contribuindo para que a UC tenha uma atividade de nível global.

Artigo 13.º

Valoração dos métodos de seleção

1 - A avaliação do percurso científico e curricular é expressa em escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da ponderação definida nos critérios a avaliar.

2 - A avaliação da entrevista é expressa em escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas.

3 - Cada um dos métodos de seleção é eliminatório.

4 - É excluído do procedimento o candidato que tenha obtido uma valoração inferior a 9,5 valores num dos métodos, não lhe sendo aplicado o método seguinte.

SECÇÃO II

Procedimento Concursal

SUBSECÇÃO I

Abertura

Artigo 14.º

Proposta de Abertura

1 - Os procedimentos concursais são abertos para área ou áreas científicas a especificar no aviso de abertura, podendo ser restringido o seu âmbito a uma ou mais subáreas científicas.

2 - A especificação da subárea não deve ser feita de forma restritiva, que estreite, em termos inadequados ou excessivos, o universo dos candidatos, sem prejuízo da efetiva correspondência às necessidades reais, objetivamente fundamentadas, que justificam a abertura do procedimento concursal.

3 - O setor responsável pelo doutorado contratado a termo envia ao Reitor proposta para abertura de concurso a termo resolutivo certo, fundamentando o objeto da contratação e respetiva necessidade, bem como uma proposta de júri e eventuais propostas de alteração ao modelo de aviso de abertura em vigor.

Artigo 15.º

Aviso

1 - A abertura do procedimento concursal é efetuada mediante publicação do aviso, elaborado de acordo com modelos, que, ouvido o Senado, são aprovados pelo Reitor.

2 - O setor que propõe a abertura do concurso pode, fundamentadamente, solicitar ao Reitor alterações ao modelo de aviso de abertura, podendo o Reitor aceitar, total ou parcialmente, essas alterações.

3 - O aviso de abertura explicita o serviço determinado precisamente definido e não duradouro cuja execução, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 57.º da LTFP, fundamenta o contrato de trabalho a termo resolutivo certo a celebrar na sequência de procedimento concursal.

4 - O aviso de abertura do procedimento concursal indica o nível inicial ou a categoria de referência da carreira de investigação científica a que se destina, bem como o nível remuneratório a atribuir ao contrato a celebrar e a correspondente remuneração base, nos termos do artigo 15.º do RCTD e do n.º 3 do artigo 2.º do RRCTD:

a) O nível inicial destina-se a doutorados com reduzida experiência pós-doutoral ou sem currículo científico após doutoramento;

b) O nível remuneratório de investigador principal destina-se a candidatos que demonstrem ter produzido e publicado resultados que estejam entre as 5 % mais importantes contribuições mundiais para o avanço do conhecimento, no ano de publicação, na área ou áreas científicas para as quais é aberto o concurso, e indiciar robustamente que se manterão a esse nível, ou evidenciar um muito sólido potencial para desempenho a esse nível;

c) O nível remuneratório de investigador coordenador de carreira destina-se a candidatos que demonstrem ter produzido e publicado resultados que os tornem uma referência mundial na área, e indiciar robustamente que se manterão a esse nível.

SUBSECÇÃO II

Candidaturas

Artigo 16.º

Candidatos

1 - Podem candidatar-se os doutorados nacionais, estrangeiros e apátridas que sejam detentores de um currículo científico e profissional que revele um perfil adequado à atividade a desenvolver.

2 - Os candidatos aos procedimentos concursais que sejam detentores de habilitações obtidas em instituições de ensino superior estrangeiras devem comprovar o respetivo reconhecimento, equivalência ou registo do grau de doutor, nos termos da legislação aplicável.

3 - Os candidatos devem reunir os requisitos indicados, nos números anteriores e no aviso de abertura do procedimento concursal, até à data do termo do prazo de candidaturas.

Artigo 17.º

Prazo e formalização

1 - As candidaturas devem ser apresentadas no prazo de dez dias úteis após a publicação do aviso de abertura no Diário da República.

2 - Não são aceites candidaturas enviadas por correio eletrónico.

SUBSECÇÃO III

Admissão e Ordenação

Artigo 18.º

Admissão e Ordenação dos Candidatos

1 - Findo o prazo de apresentação de candidaturas, o júri procede à verificação dos requisitos de admissão e delibera sobre a admissão e exclusão dos candidatos ao procedimento.

2 - Após a admissão e exclusão dos candidatos, iniciam-se os procedimentos relativos à aplicação dos métodos de seleção.

3 - A ordenação final dos candidatos que completem o procedimento, com aprovação em todos os métodos de seleção aplicados, é efetuada de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, em resultado da média aritmética ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada método de seleção.

4 - Os candidatos admitidos são notificados nos termos do artigo 19.º para as fases seguintes.

5 - Antes da decisão de homologação os candidatos excluídos em qualquer das fases do procedimento bem como os candidatos seriados, são disso notificados nos termos do artigo 19.º

SUBSECÇÃO IV

Notificação e audiência dos interessados

Artigo 19.º

Notificação

1 - As notificações, no âmbito dos concursos previstos no presente Regulamento, são feitas por edital, nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 112.º e do n.º 8 do artigo 113.º, ambos do CPA, sem prejuízo da possibilidade de serem usados outros meios previstos no CPA.

2 - Se alguma das datas mencionadas no aviso de abertura do concurso, ou em edital posterior, não puder ser cumprida, em sua substituição e no sítio da Internet da UC, será divulgado na data prevista um edital, a notificar os candidatos sobre a nova data ou calendário de datas.

3 - Os prazos que decorrem das notificações são contados a partir da data da publicação do edital no sítio institucional da UC, ou da data do recibo de entrega do correio eletrónico, ou da data prevista no CPA para outras formas de notificação.

Artigo 20.º

Audiência dos interessados

1 - As alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, serão apreciadas e respondidas pelo júri, após a notificação dos projetos de lista dos candidatos excluídos e de lista de ordenação final.

2 - Findo o prazo de audiência sem que nenhum candidato se pronuncie, o projeto de lista de ordenação final é convolado em lista de ordenação final, não havendo lugar a nova reunião do júri.

Artigo 21.º

Prazo de proferimento da decisão

O prazo para a tomada das decisões finais dos júris não pode ser superior a 90 dias, contados a partir do termo do prazo de candidaturas, não relevando os períodos de realização de audiências dos interessados, conforme disposto no n.º 3 do artigo 121.º do CPA.

SUBSECÇÃO IV

Homologação

Artigo 22.º

Homologação

1 - A lista de ordenação final dos candidatos, acompanhada das demais deliberações do júri, incluindo as relativas à exclusão de candidatos ou à sua não aprovação nos métodos de seleção, devem ser enviadas, pelo presidente do júri, ao Reitor, para homologação.

2 - O Reitor apenas poderá recusar a homologação com fundamento em desconformidade com a lei, com o presente Regulamento ou com o aviso de abertura do procedimento concursal.

3 - Os candidatos, incluindo os que não tenham sido aprovados no decurso do procedimento, são notificados, nos termos previstos no CPA e no presente Regulamento, do ato de homologação da lista de ordenação final.

Artigo 23.º

Cessação do concurso

1 - O concurso cessa com a ocupação dos postos de trabalho constantes da publicitação, quando os mesmos não possam ser totalmente ocupados, por inexistência ou insuficiência de candidatos aprovados, ou quando outras condições previstas no aviso não se cumpram.

2 - Excecionalmente, o concurso pode ser feito cessar por despacho fundamentado do Reitor, antes de se ter procedido à audiência dos interessados relativa ao projeto de lista de ordenação final, prevista no artigo 20.º do presente Regulamento.

SECÇÃO III

Contratação

Artigo 24.º

Recrutamento

O recrutamento efetua-se por ordem decrescente da posição dos candidatos aprovados, constantes da lista de ordenação final homologada, de acordo com o número de postos de trabalho a ocupar, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais vigentes nesta matéria.

Artigo 25.º

Requisitos do contrato

1 - Os contratos de trabalho são celebrados ao abrigo do presente regulamento respeitando os termos previstos no RCTD, no RRCTD e, subsidiariamente, na LTFP.

2 - Os doutorados recrutados celebram contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, com o fundamento previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 57.º da LTFP.

3 - Do contrato consta a indicação do motivo justificativo do termo estipulado, com menção expressa aos factos que o integram, nos termos do artigo 58.º da LTFP.

4 - Os contratos a que se refere o número anterior identificam a duração inicial, que é de três anos, e das respetivas renovações anuais, até à duração máxima de seis anos.

5 - Nos termos do n.º 2 do artigo 61.º da LTFP, caso se mantenham os pressupostos legais da celebração do contrato a termo resolutivo certo, este renova-se automaticamente, sendo dispensada exigência de manifestação expressa da intenção de renovação prevista no artigo 293.º da LTFP, por força do n.º 2 do artigo 6.º do RCTD.

6 - Em caso de não renovação do contrato nos termos do disposto nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do RCTD, a decisão de não renovação e os respetivos fundamentos legais são obrigatoriamente comunicados ao doutorado contratado até 90 dias seguidos antes do termo do contrato.

7 - O contrato identifica a unidade de investigação onde se integra o doutorado contratado a termo, que é a unidade de investigação de acolhimento, se existir, ou alternativamente a unidade de investigação onde se enquadra o projeto de investigação que constitui o setor responsável pelo doutorado contratado a termo, se for o caso, bem como o Conselho Científico responsável pela avaliação da atividade desenvolvida pelo doutorado contratado a termo nos termos previstos nos artigos 40.º e seguintes.

8 - A unidade de investigação onde se integra o doutorado contratado a termo pode ser, fundamentadamente, alterada pelo Reitor, a qualquer momento, bem como, em consequência, o Conselho Científico responsável pela avaliação da atividade desenvolvida pelo doutorado contratado a termo nos termos previstos nos artigos 40.º e seguintes.

CAPÍTULO III

Prestação de serviço pelos doutorados contratados a termo

SECÇÃO I

Funções, direitos e deveres

Artigo 26.º

Funções

As funções dos doutorados contratados a termo integram as seguintes vertentes:

a) Investigação;

b) Transferência e valorização do conhecimento;

c) Gestão universitária e outras tarefas.

Artigo 27.º

Vertente investigação

1 - A atividade de investigação abrange, nomeadamente:

a) A pesquisa e criação de conhecimento original;

b) O desenvolvimento tecnológico;

c) A criação científica, artística e cultural;

d) A publicação de resultados.

2 - No âmbito da atividade de investigação, constituem funções dos doutorados contratados a termo:

a) Contribuir para o avanço da fronteira do conhecimento;

b) Contribuir para a formação técnica, científica, pedagógica e cultural do pessoal com que colaboram e dos estudantes e investigadores que orientam;

c) Coordenar e participar em projetos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico;

d) Divulgar, de acordo com as boas práticas em vigor na respetiva área científica, os resultados obtidos;

e) Contribuir para o incremento da atividade de investigação desenvolvida na UC, designadamente através da apresentação de candidaturas de projetos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico a programas de financiamento nacionais e internacionais;

f) Solicitar aos competentes serviços da UC a proteção da propriedade intelectual dos resultados obtidos no decurso da atividade de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, sempre que esta se justifique;

g) Participar em atividades de cooperação nacional e internacional, na respetiva área científica, designadamente através da colaboração em sociedades científicas, participação em corpos editoriais de revistas científicas, coordenação e participação em comissões de programa de eventos científicos;

h) Contribuir para a organização e funcionamento das unidades de investigação em que se integram.

Artigo 28.º

Vertente transferência e valorização do conhecimento

A atividade de transferência e valorização do conhecimento abrange, nomeadamente:

a) Projetos com empresas e outras instituições, que visam melhorar o conjunto de produtos e serviços destas ou a sua forma de funcionamento;

b) Prestações de serviços especializadas, cujo âmbito seja a resolução de problemas que exigem conhecimento avançado, solicitadas por entidades externas;

c) Estudos e debates no seio da sociedade, visando diagnosticar problemas, estudar alternativas e definir caminhos de evolução futura;

d) Apoio ao lançamento e desenvolvimento de empresas e outras instituições que usam o conhecimento avançado desenvolvido na UC;

e) Licenciamento de propriedade intelectual da UC;

f) Promoção e desenvolvimento de estruturas que incrementem a adoção pela sociedade de conhecimento avançado;

g) Atividades de divulgação científica, tecnológica e cultural;

h) Procura ativa de financiamento competitivo para suportar atividades da UC de transferência e valorização do conhecimento.

Artigo 29.º

Vertente gestão universitária e outras tarefas

A atividade de gestão universitária e outras tarefas abrange, nomeadamente:

a) O exercício de cargos ou funções nos órgãos da UC, das suas Unidades e Centros de Investigação, e em comissões, cargos e tarefas permanentes ou temporárias emanadas desses Órgãos;

b) O desempenho de outros cargos e funções que lhe sejam cometidas pelos órgãos da UC e das suas Unidades e Centros de Investigação, nos termos estatutários e regulamentares;

c) O exercício de cargos e funções nos órgãos de outras instituições de ciência e cultura, por designação ou com autorização do Reitor da UC, ouvido o dirigente máximo do setor responsável pelo doutorado contratado a termo;

d) Contribuir de forma ativa para a definição das políticas académicas e científicas da UC;

e) Colaborar em comissões de avaliação de atividades de índole técnica e científica, promovidas por entidades nacionais ou internacionais, nomeadamente no âmbito de concursos para projetos, bolsas ou prémios;

f) Participar em atividades de docência, com a concordância do próprio e a confirmação por parte do dirigente máximo do setor responsável pelo doutorado contratado a termo de que as atividades a desenvolver são compatíveis com as respetivas atividades em curso.

Artigo 30.º

Direitos

São direitos dos doutorados contratados a termo, nomeadamente:

a) Integrar a sua atividade no âmbito da política académica, científica e tecnológica da UC;

b) Ter as condições técnicas e logísticas necessárias para poder desenvolver as suas atividades de acordo com o projeto de investigação científica ou o plano de trabalhos em que for integrado;

c) Desfrutar de autonomia científica e técnica;

d) Ter conhecimento atempado das regras de funcionamento da UC e demais condições de exercício das suas funções;

e) Atuar, no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, em respeito pelas prescrições legais e convencionais vigentes;

f) Beneficiar da propriedade intelectual ou industrial decorrente das suas atividades, de acordo com a lei aplicável e os regulamentos vigentes, sobre esta matéria, na UC;

g) Integrar os órgãos de gestão e científicos da UC, aos seus vários níveis, sendo elegível e eleitor;

h) Participar em atividades letivas, se assim o desejarem;

i) Usufruir de um sistema de avaliação de desempenho transparente, baseado no mérito e na relevância dos resultados alcançados.

Artigo 31.º

Deveres

São deveres dos doutorados contratados a termo, nomeadamente:

a) Contribuir para a concretização da Missão da UC;

b) Cumprir o objeto do respetivo contrato;

c) Utilizar e zelar pela conservação dos equipamentos e demais bens que lhes sejam confiados para efeitos do exercício das suas funções;

d) Responder, atempadamente, às solicitações que lhe sejam dirigidas e facultar os documentos respeitantes à atividade contratada, sem prejuízo, quando aplicável, dos abrangidos pelo sigilo profissional;

e) Manter a confidencialidade de toda a informação e dados a que tiver acesso e que sejam identificados como confidenciais pela instituição;

f) Desenvolver e manter atualizados os seus conhecimentos, na procura constante do progresso científico e técnico e da satisfação das necessidades sociais;

g) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião científica, e do respeito pelas decisões dos órgãos competentes da UC e da Unidade de investigação que o integra;

h) Orientar e contribuir para a formação científica, técnica, cultural e pedagógica do pessoal que consigo colabore, apoiando a sua formação nestes domínios;

i) Cooperar interessadamente nas atividades de transferência e valorização do conhecimento, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade, nas áreas em que essas ações se projetam;

j) Prestar o seu contributo para o funcionamento eficiente e produtivo da UC, assegurando o exercício das funções para que hajam sido eleitos ou designados, ou dando cumprimento às ações que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes;

k) Cumprir as regras de funcionamento interno da UC e os demais deveres decorrentes da legislação, estatutos e regulamentos aplicáveis, bem como do respetivo contrato.

SECÇÃO II

Regimes de prestação de serviço e acumulação de funções

Artigo 32.º

Regimes de prestação de serviço

1 - Os regimes de prestação de serviço são:

a) Dedicação exclusiva;

b) Tempo integral.

2 - Os doutorados contratados a termo exercem as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva, podendo, mediante manifestação de vontade, exercê-las em regime de tempo integral.

3 - Em ambos os regimes a duração semanal do trabalho corresponde à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

Artigo 33.º

Dedicação exclusiva

1 - O regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.

2 - Não prejudica a prestação de serviço em regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes de:

a) Direitos de autor;

b) Edição de publicações científicas;

c) Direitos de propriedade industrial;

d) Realização de seminários, conferências, palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras atividades análogas;

e) Atividades de docência em instituições do ensino superior, com a concordância do próprio, a autorização prévia da instituição com a qual tem contrato de trabalho ao abrigo do RCTD e, se aplicável, da unidade de investigação de acolhimento, e sem prejuízo do objeto do contrato, desde que não excedam um máximo de quatro horas por semana e um valor médio anual de três horas semanais por semestre, não podendo ainda abranger a responsabilidade exclusiva por cursos ou unidades curriculares;

f) Elaboração de estudos ou emissão de pareceres solicitados pelo Governo ou no âmbito de estruturas criadas ou de comissões ou grupos de trabalho constituídos por aquele, ou solicitados por entidades públicas ou privadas, a nível nacional ou internacional;

g) Participação em júris e comissões de avaliação.

3 - A violação do compromisso de exclusividade implica o apuramento da eventual responsabilidade disciplinar e a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, sendo, ainda, aplicáveis as regras relativas à acumulação de funções previstas no n.º 1 do artigo 34.º e no artigo 36.º do presente regulamento.

4 - Compete ao dirigente máximo do setor responsável pelo doutorado contratado a termo, em articulação com a Reitoria, assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da prestação de serviço em regime de dedicação exclusiva.

Artigo 34.º

Tempo integral

1 - O regime de tempo integral permite o exercício de função ou atividade remunerada, pública ou privada, autónoma ou subordinada sujeita ao cumprimento do regime relativo à acumulação de funções previsto na LTFP, designadamente nos artigos 21.º a 24.º, e sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Compete ao dirigente máximo do setor responsável pelo doutorado contratado a termo, em articulação com a Reitoria, assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da prestação de serviço em regime de tempo integral.

3 - Os doutorados que optem pelo regime de tempo integral auferem um montante correspondente a dois terços do valor do nível remuneratório que aufeririam no regime de dedicação exclusiva.

Artigo 35.º

Transição entre regimes

1 - A cessação do regime de dedicação exclusiva, a qualquer título, por parte do doutorado contratado a termo, impossibilita o seu regresso a esse regime antes do decurso de, pelo menos, um ano.

2 - A mudança de regime é solicitada por requerimento do doutorado contratado a termo dirigido ao Reitor, dele devendo dar conhecimento ao dirigente máximo do setor responsável pelo doutorado contratado a termo.

3 - A mudança do regime de tempo integral para o regime de dedicação exclusiva pressupõe a apresentação por parte do doutorado contratado a termo de declaração de renúncia a outras atividades remuneradas, publicas ou privadas, incluindo o exercício de profissão liberal e opera-se a partir do dia 1 do mês seguinte ao da apresentação da referida declaração, sem prejuízo do disposto no n.º 1.

4 - A mudança do regime de dedicação exclusiva para tempo integral produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da apresentação do pedido nesse sentido.

Artigo 36.º

Acumulação de funções

1 - Nas situações de colaboração entre instituições de ensino superior, o pedido de colaboração deve ser formalizado por via institucional entre os seus dirigentes máximos.

2 - A acumulação com outras funções, públicas ou privadas, carece de autorização do Reitor, informada com o parecer do dirigente máximo do setor responsável pelo doutorado contratado a termo, a quem o requerimento deve ser apresentado.

3 - Só pode ser dado parecer favorável a pedidos em que, cumulativamente:

a) O requerente não seja colocado em situação de conflito de interesses com os que lhe cabe defender enquanto trabalhador da UC;

b) As funções a acumular não possam ser consideradas concorrentes com as desenvolvidas pela UC;

c) As funções a acumular não sejam desenvolvidas em horário sobreposto ao do horário a praticar na UC, nos termos da Lei e regulamentos aplicáveis.

4 - A acumulação só pode iniciar-se após autorização do Reitor.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a prestação de serviço docente ou de investigação noutras instituições por doutorados contratado a termo em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, está sujeita, para além do estatuído nas disposições legais aplicáveis, à existência de protocolo de cooperação que a preveja, formalizado por acordo entre as partes, em momento anterior ao início de cada ano letivo ou semestre, no qual se identifique, nomeadamente, o doutorado, os custos envolvidos, a duração e a carga horária semanal do serviço docente a prestar.

6 - Quando os montantes remuneratórios decorrentes da colaboração ou da acumulação de funções sejam, por imposição legal ou regulamentar ou por vontade do doutorado contratado a termo envolvido, processados pela UC, há lugar à retenção de overheads.

Artigo 37.º

Níveis remuneratórios

1 - Nos termos do artigo 2.º do RRCTD, a remuneração dos contratos efetuados ao abrigo do presente regulamento tem por referência os níveis remuneratórios das categorias de investigador auxiliar, investigador principal e investigador coordenador, previstos no ECIC, e o nível inicial a aplicar tem como referência o nível remuneratório 33 da Tabela Remuneratória Única (TRU) de acordo com as posições seguintes:

(ver documento original)

2 - Os níveis remuneratórios das categorias de investigador auxiliar e de investigador principal referidos no número anterior têm por referência as respetivas categorias sem habilitação e agregação.

SECÇÃO III

Férias e faltas

Artigo 38.º

Férias

1 - Os doutorados contratados a termo têm direito ao gozo dos dias de férias atribuídos, por lei, aos trabalhadores que exercem funções públicas, nos termos dos artigos 126.º e seguintes da LTFP, devendo proceder à apresentação do respetivo plano individual, com vista à sua aprovação, até ao dia 15 de abril de cada ano.

2 - Na ausência de plano individual de férias o subsídio de refeição correspondente aos dias de férias a que cada doutorado contratado a termo tem direito anualmente é descontado no mês de junho e, se necessário, no mês de novembro de cada ano, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade pela sua não apresentação.

Artigo 39.º

Faltas

1 - A não comparência de um doutorado contratado a termo nas atividades no âmbito do serviço que lhe está distribuído em determinado dia tem as consequências previstas no regime legal de faltas aplicável aos trabalhadores em funções públicas, implicando a marcação de uma falta correspondente ao período normal de trabalho diário.

2 - Quando o doutorado contratado a termo comparecer apenas em parte das atividades realizadas no mesmo dia, são usadas para determinação da fração do dia em que ocorreu a falta todas as atividades desse dia em que haja controlo de presenças.

3 - As ausências em dias consecutivos são contabilizadas desde a primeira ausência a atividades com controlo de presença no âmbito do serviço que o doutorado contratado a termo tem cometido, até ao dia do regresso às atividades, devendo este regresso ser comunicado pelo doutorado ao responsável da unidade de investigação e/ou ao investigador responsável pelo projeto que enquadra e financia o contrato, e todo o período justificado, nos termos previstos na lei.

4 - Os mecanismos de controlo de presenças são objeto de normas a aprovar pelo Reitor, ouvido o Senado.

CAPÍTULO IV

Avaliação da atividade desenvolvida pelo doutorado contratado a termo

SECÇÃO I

Avaliação para efeitos de renovação contratual

Artigo 40.º

Avaliação da atividade desenvolvida em cada período contratual

1 - Durante o trigésimo primeiro mês do período contratual inicial e durante o sétimo mês de cada renovação contratual, o doutorado contratado a termo apresenta ao respetivo Conselho Científico um relatório da atividade desenvolvida durante o período compreendido entre a data de início do contrato e a data da entrega do relatório, organizado de forma a explicitar separadamente os elementos relevantes para a avaliação de cada um dos critérios definidos no n.º 1 do artigo 42.º, ou definidos ao abrigo do n.º 2 do mesmo artigo, se existirem.

2 - O incumprimento do prazo estabelecido no número anterior, por motivo que seja imputável ao doutorado contratado a termo, é fundamento bastante para a não manutenção do contrato.

3 - Compete ao Conselho Científico proceder à avaliação da atividade desenvolvida, que terá centralmente em conta os elementos constantes do relatório mencionado no n.º 1 do presente artigo, bem como os elementos adicionais que o Conselho Científico entenda relevantes, por forma a verificar, através da aplicação dos critérios definidos no artigo 42.º, se o candidato atingiu o patamar de qualidade definido no artigo 41.º

4 - Na avaliação da atividade desenvolvida apenas poderão ser avaliados os elementos factuais ocorridos e comprovadamente válidos até ao termo do prazo de entrega do relatório, devendo o doutorado contratado a termo igualmente abster-se de incluir no seu relatório quaisquer elementos que não cumpram esses mesmos requisitos.

5 - O Conselho Científico pode solicitar, a relatores individuais ou a uma comissão constituída para o efeito, a elaboração de pareceres fundamentados acerca do desempenho do doutorado contratado a termo durante o período em apreço, com vista a informar a sua decisão, podendo o Presidente do Conselho Científico, se assim o entender, solicitar outros pareceres.

6 - Os relatores ou membros da comissão referidos no número anterior, caso pertençam à carreira de investigação científica, devem ser detentores de categoria igual ou superior àquela a que o doutorado em avaliação foi equiparado ou, caso pertençam à carreira docente, a categoria equivalente ou superior àquela a que o doutorado em avaliação foi equiparado, desde que, em qualquer caso, não se encontrem em período experimental.

7 - Os relatores individuais ou os membros da comissão não deverão ter publicações em comum com o doutorado contratado em avaliação, nos últimos cinco anos, ou quaisquer situações que possam determinar a existência de conflito de interesses, que o Conselho Científico ou o seu Presidente considerem relevantes.

8 - A apresentação do relatório de atividades é feita ao Conselho Científico que constar no contrato de trabalho em vigor ou, caso tenha havido alteração da unidade de investigação em que se integra o doutorado contratado a termo nos termos do n.º 8 do artigo 25.º, pelo Conselho Científico definido nos termos previstos nessa norma.

Artigo 41.º

Patamar para manutenção do contrato

Pode ser renovado o contrato aos doutorados contratados a termo que demonstrem ter contribuído para a UC com uma atividade científica com qualidade e dimensão adequadas à categoria a que foram equiparados e área ou áreas disciplinares para que foram contratados, participaram com grande qualidade em outras atividades relevantes para a missão da UC e demonstraram ainda potencial para continuar a contribuir para a UC a esse nível.

Artigo 42.º

Critérios de avaliação

1 - Na avaliação da atividade desenvolvida pelo doutorado contratado a termo são considerados e ponderados, de acordo com a exigência das funções correspondentes à da categoria a que foi equiparado, e na dupla perspetiva da análise dos resultados obtidos e do potencial demonstrado, os três critérios seguintes:

a) Investigação;

b) Transferência e valorização do conhecimento;

c) Gestão universitária e outras tarefas.

2 - Os Conselhos Científicos podem aprovar, em data anterior ao início do contrato, ou das renovações a que se apliquem, critérios específicos, ajustados às áreas de investigação da respetiva Unidade, que complementem ou substituam os critérios mencionados no número anterior.

Artigo 43.º

Cessação do contrato

1 - A cessação ou manutenção do contrato é decidida pelo Reitor, sob proposta fundamentada e aprovada por maioria dos membros do Conselho Científico da unidade de investigação em que se integra o doutorado contratado a termo, de categoria igual ou superior à do doutorado contratado em avaliação, ou, caso pertençam à carreira docente, de categoria equivalente ou superior, desde que não se encontrem em situação contratual idêntica à do avaliado.

2 - O Reitor pode solicitar clarificações e aprofundamentos da fundamentação.

3 - Nos casos em que o número de membros do Conselho Científico com competência para votar seja igual ou inferior a três, o Reitor preside, com direito de voto, ao Conselho Científico para este efeito.

4 - A competência prevista no número anterior pode ser delegada.

5 - Quaisquer faltas ou impedimentos de presença nas reuniões do Conselho Científico cuja ordem de trabalhos inclua a deliberação prevista no n.º 1 do presente artigo, por parte dos membros com direito de voto nos termos do mesmo número, são, obrigatoriamente, justificadas por escrito e levadas ao conhecimento do respetivo órgão na reunião em causa ou, em situações excecionais, devidamente fundamentadas, na reunião seguinte.

6 - A deliberação prevista no n.º 1 do presente artigo é tomada através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

7 - O Conselho Científico deverá proceder, previamente à submissão da proposta a decisão do Reitor, à audiência dos interessados, nos termos previstos no artigo 121.º e seguintes do CPA.

8 - Em caso de decisão no sentido da cessação, a relação contratual cessa no final do período contratual.

9 - A decisão é comunicada ao doutorado contratado a termo até 90 dias antes do termo do contrato.

SECÇÃO II

Avaliação do período experimental em carreira subsequente

Artigo 44.º

Período experimental das carreiras docente e de investigação

1 - O tempo de vigência dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do RCTD é contabilizado para o preenchimento do período experimental, exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador ou docente de carreira, desde que cumprido na mesma área científica e instituição.

2 - Para os doutorados contratados a termo que sejam contratados para a carreira docente na UC e cumpram a condição referida no número anterior, o tempo de vigência dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do RCTD é subtraído ao período experimental, não podendo este período ter uma duração inferior ao mínimo que permita o normal decurso do processo de avaliação do período experimental, tal como descrito na Secção IV do Capítulo II do Regulamento de Recrutamento e Contratação de Pessoal Docente da Universidade de Coimbra:

a) No caso de contratação para professor catedrático ou associado, o período experimental tem de ter a duração mínima de seis meses seguidos, para que o novo docente disponha de, pelo menos, um mês após a contratação para apresentar o relatório previsto no n.º 1 do artigo 35.º do Regulamento de Recrutamento e Contratação de Pessoal Docente da Universidade de Coimbra;

b) No caso de contratação para professor auxiliar, o período experimental tem de ter a duração mínima de dez meses, para que o novo docente disponha de, pelo menos, um mês após a contratação para apresentar o relatório previsto no n.º 1 do Artigo 40.º do Regulamento de Recrutamento e Contratação de Pessoal Docente da Universidade de Coimbra.

3 - Aos doutorados contratados a termo que sejam contratados para a carreira docente na UC aplicam-se os critérios de avaliação do período experimental definidos no Regulamento 330/2016, Regulamento de Recrutamento e Contratação de Pessoal Docente da Universidade de Coimbra, a todo o período de duração do período experimental, incluindo ao período de tempo que lhe seja subtraído nos termos dos números anteriores.

4 - Para os doutorados contratados a termo que sejam contratados para a carreira de investigação na UC e cumpram a condição expressa no número um, o tempo de vigência dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do RCTD é subtraído ao tempo do período experimental até ao limite máximo que permita o normal decurso do processo, nos termos do ECIC e da regulamentação em vigor na UC, sendo facultado ao novo investigador um prazo mínimo de um mês após a contratação para apresentar o necessário relatório.

5 - A avaliação do desempenho de um doutorado contratado a termo como favorável ou favorável com distinção não garante a manutenção de um eventual contrato de docente ou investigador de carreira no fim do período experimental, cujos patamares têm objetivos muito distintos e são fixados de forma inteiramente independente dos usados na avaliação de desempenho efetuada no decurso de um contrato ao abrigo do RCTD.

SECÇÃO III

Alteração de posicionamento remuneratório

Artigo 45.º

Remissão

À progressão dos doutorados contratados a termo aplicam-se as regras de alteração de posicionamento remuneratório a prever em regulamento próprio para a carreira de investigação científica.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 46.º

Transparência

1 - Os procedimentos concursais realizados no âmbito do presente Regulamento são divulgados, através da publicação integral do aviso de abertura, nos seguintes locais:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) Na bolsa de emprego público;

c) No sítio da Internet da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., em língua portuguesa e inglesa;

d) No sítio da Internet da UC, em língua portuguesa e inglesa;

e) Noutros meios de comunicação, tidos por necessários e adequados.

2 - A lista de ordenação final, após homologação, é disponibilizada sítio da Internet da UC, sendo ainda publicado aviso na 2.ª série do Diário da República com informação sobre a sua publicitação.

3 - A contratação de doutorados ao abrigo do presente Regulamento, bem como a sua renovação e cessação a qualquer título é objeto de publicação:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) No sítio da Internet da UC.

Artigo 47.º

Restituição e destruição de documentos

1 - A documentação apresentada pelos candidatos cuja restituição não seja solicitada no prazo máximo de dois anos, contado a partir da notificação do ato de homologação da lista de ordenação final do procedimento concursal, poderá ser destruída, exceto se estiver em curso qualquer contestação ou impugnação do resultado do procedimento e se tenham esgotado todos os prazos para as apresentar.

2 - A restituição da documentação apresentada pelos candidatos não poderá ocorrer antes do termo do prazo de impugnação judicial ou, nos concursos que sejam objeto de impugnação, em momento anterior ao da execução da decisão jurisdicional.

Artigo 48.º

Garantias

1 - Os interessados têm o direito a ser ouvidos, no âmbito dos procedimentos previstos no presente Regulamento, antes de serem tomadas as decisões finais que a eles respeitem, em sede de audiência dos interessados, bem como de impugnar os atos de homologação e demais atos administrativos praticados neste contexto ou de reagir contra a omissão destes, através de:

a) Reclamação, para o autor, da prática ou da omissão de ato, dispondo, para o efeito, de um prazo de 15 dias úteis ou de um ano, respetivamente;

b) Recurso, para o Reitor, quando não seja o autor, de ato ou omissão deste ou de decisão sobre reclamação, no prazo previsto, na legislação vigente, para a impugnação contenciosa de ato, ou de um ano, em caso de omissão;

c) Impugnação contenciosa, nos termos da lei.

2 - O início dos prazos indicados nas alíneas a) e b) do n.º 1 é contado em conformidade com o prescrito no artigo 188.º do CPA.

3 - Caso seja apresentada reclamação ou recurso, deverá ser seguida a tramitação constante, respetivamente, dos artigos 192.º e 195.º do CPA.

Artigo 49.º

Abertura de procedimentos concursais para a carreira docente ou carreira de investigação

Em função do seu interesse estratégico, a UC procede à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira docente universitária, entre o início do contrato do doutorado contratado a termo e seis meses antes do termo do prazo máximo de contratação de seis anos, para a mesma área científica em que foi aberto o anterior procedimento concursal ao abrigo do qual foi contratado o doutorado contratado a termo, como determinado no n.º 5 do artigo 6.º do RCTD.

Artigo 50.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento e os casos omissos são resolvidos por despacho do Reitor.

Artigo 51.º

Delegação de competências

As competências previstas no presente regulamento podem ser exercidas por delegação de competências formais emanadas pelos titulares dos respetivos órgãos.

Artigo 52.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

8 de maio de 2018. - O Reitor, João Gabriel Silva.

311338489

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3356210.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2016-08-29 - Decreto-Lei 57/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento

  • Tem documento Em vigor 2017-07-19 - Lei 57/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Decreto Regulamentar 11-A/2017 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Define os níveis remuneratórios previstos no regime de contratação de doutorados aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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