de 18 de Julho
Considerando o disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei 214/79, de 14 de Julho:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, o seguinte:
I
Da colocação de docentes ao abrigo da preferência conjugal nas escolas do
ensino primário
1 - Dentro do prazo fixado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 214/79, de 14 de Julho, os candidatos ao concurso para colocação ao abrigo da preferência conjugal entregarão, na direcção do distrito escolar em cuja área se situa a localidade de residência ou de trabalho do cônjuge, a seguinte documentação:a) Requerimento, em papel selado, solicitando ao director do distrito escolar a admissão a concurso e referindo, por ordem de prioridade, as escolas em que desejam ser colocados;
b) Certificado do estado civil, passado há menos de noventa dias;
c) Documento comprovativo de o cônjuge possuir situação profissional abrangida pelo disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 214/79, passado pelo serviço a que aquele se encontra vinculado;
d) Atestado de residência do cônjuge, passado pela competente autoridade administrativa, ou documento comprovativo do local de trabalho, passado pelo competente serviço, conforme a opção que os candidatos vierem a fazer, de acordo com o determinado na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 214/79;
e) Ficha profissional modelo n.º 433-A, editada pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, devidamente preenchida, com o tempo de serviço referido à data de 31 de Agosto imediatamente anterior ao concurso.
2 - Os documentos referidos nas alíneas c) e d) do número anterior, desde que os candidatos tenham optado pelo local de trabalho, poderão ser substituídos por um único documento, declarando-se no mesmo as situações a que aqueles respeitam.
3 - As direcções dos distritos escolares elaborarão lista ordenada provisória dos concorrentes, que afixarão, para efeitos de reclamação, durante o prazo de três dias.
4 - A data de afixação das listas ordenadas e o prazo durante o qual as mesmas se encontrarão sujeitas a reclamações serão anunciados através de edital exposto na direcção e nas zonas escolares com a antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas antes da afixação das referidas listas.
5 - Sempre que for possível, as direcções dos distritos escolares divulgarão também aquela data através dos meios de comunicação social da sua área.
6 - Expirado o prazo referido no n.º 3 desta portaria, as direcções dos distritos escolares apreciarão as reclamações e elaborarão seguidamente a lista definitiva, que já deverá incluir as colocações atribuídas de acordo com:
a) Os lugares vagos criados e os lugares a afectar às escolas para o ano lectivo seguinte, uns e outros previstos como necessários no apuramento final das matrículas, excepto aqueles que forem atribuídos aos titulares de lugares suspensos ou extintos;
b) Os lugares providos conhecidos até 10 de Julho como disponíveis para todo o ano lectivo seguinte e cujo funcionamento haja sido previsto como necessário no apuramento final das matrículas, excepto aqueles que forem atribuídos aos titulares de lugares suspensos ou extintos;
c) Os lugares vagos criados, ou os lugares a afectar às escolas e os lugares providos conhecidos até 10 de Julho como disponíveis para o ano lectivo seguinte, todos eles tidos como necessários após o apuramento final das matrículas e até 10 de Julho, por motivos de matrículas fora de prazo feitas entre essas datas, excepto aqueles que forem atribuídos aos titulares de lugares suspensos ou extintos.
7 - Aos professores que vierem a obter colocação em resultado do concurso ao abrigo da preferência conjugal será passado alvará até ao final do mês de Julho.
8 - Os professores referidos no número anterior que pertençam ao mesmo distrito escolar farão no dia 1 de Setembro a sua apresentação na escola mencionada no alvará. Tratando-se de professores de outro distrito escolar, devem os mesmos solicitar à respectiva direcção a passagem de uma guia de marcha, contra entrega do alvará recebido, para que, naquela data, possam igualmente fazer a sua apresentação oficial na escola.
9 - Os professores que se encontrem em gozo de licença para férias, devidamente autorizada, farão a sua apresentação ao serviço, na escola a que alude o número anterior, no termo de tal licença.
II
Da recondução de professores nas escolas a que estiveram vinculados no ano
lectivo anterior
10 - Dentro do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 214/79, os professores não efectivos que satisfaçam as condições referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º do mesmo decreto-lei poderão requerer a sua recondução, apresentando para o efeito:a) Requerimento, em papel selado, dirigido ao director do distrito escolar;
b) Ficha profissional modelo n.º 433-A, editada pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, devidamente preenchida, com o tempo de serviço referido à data de 30 de Junho do ano em que é solicitada a recondução;
c) Declaração de que desejam inscrever-se noutro distrito, se tal for o caso, para efeitos do concurso referido no artigo 2.º do Decreto-Lei 214/79, na hipótese de não obterem a recondução requerida.
11 - Relativamente à lista ordenada provisória dos candidatos à recondução, devem as direcções dos distritos escolares proceder de modo semelhante ao estabelecido nos n.os 3, 4 e 5 desta portaria.
12 - Expirado o prazo de reclamações à lista ordenada provisória dos candidatos à recondução, será elaborada a lista definitiva, a qual incluirá as colocações atribuídas, tendo em conta:
a) Todos os lugares referidos nas alíneas do n.º 6 desta portaria que não tenham sido preenchidos ao abrigo do concurso da preferência conjugal;
b) Os lugares vagos criados, os lugares a afectar às escolas e os lugares providos conhecidos desde 11 a 18 de Julho como disponíveis para todo o ano lectivo seguinte, uns e outros tidos como necessários, dentro de idêntico período, por razão de matrículas fora do prazo, feitas entre essas datas.
13 - Aos professores que vierem a obter recondução será passado alvará nos primeiros dias do mês de Setembro, devendo fazer a sua apresentação imediatamente, excepto aqueles que se encontrarem em gozo de licença para férias, aos quais será aplicado o disposto no n.º 9 desta portaria.
III
Do concurso para preenchimento dos lugares ainda existentes após as
reconduções
14 - De 20 a 30 de Julho de cada ano, os candidatos ao concurso referido no artigo 2.º do Decreto-Lei 214/79 deverão fazer a sua inscrição numa, e uma só, direcção de distrito escolar, apresentando os seguintes documentos:a) Requerimento, em papel selado, solicitando a sua inscrição ao respectivo director de distrito escolar;
b) Ficha profissional modelo n.º 433-A, editada pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, devidamente preenchida, com o tempo de serviço referido à data de 30 de Junho do ano em que é solicitada a inscrição;
c) Declaração, devidamente autenticada com selo branco ou carimbo a óleo em uso na respectiva direcção escolar, do tempo de serviço prestado durante o ano escolar anterior até 30 de Junho, para os candidatos que solicitem inscrição em distrito escolar diferente daquele onde exerceram no ano lectivo findo, referindo-se na mesma declaração o escalão a que o professor tem direito de acordo com as alíneas do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 214/79;
d) Documentos comprovativos da aptidão física referida no artigo 4.º do Decreto-Lei 48359, de 27 de Abril de 1968, tratando-se de candidatos que não exerceram funções docentes oficiais no ano lectivo anterior;
e) Documento comprovativo do tempo de serviço militar obrigatório ou de qualquer outro tempo que a direcção do distrito escolar não possa confirmar, para os candidatos que não tenham exercido funções docentes oficiais no ano lectivo anterior no distrito escolar em que se inscreverem.
15 - Os candidatos que não tenham obtido colocação no ano lectivo anterior como professores não efectivos do ensino primário deverão inutilizar, no requerimento referido na alínea a) do número anterior, estampilhas fiscais no valor exigido pela Lei do Selo para admissão a concurso com dispensa de documentos.
16 - As direcções dos distritos escolares elaborarão lista ordenada provisória de todos os professores inscritos no seu distrito, tendo em conta:
a) Os escalões de preferência definidos no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 214/79;
b) A graduação profissional e demais prioridades fixadas de acordo com as normas estabelecidas para o concurso ao quadro geral;
c) O disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 111/76, de 7 de Fevereiro, tratando-se de candidatos habilitados com os cursos especiais criados por este decreto-lei.
17 - A lista provisória referida no número anterior será afixada até 14 de Agosto, juntamente com a relação:
a) De todos os lugares referidos nas alíneas dos n.os 6 e 12 desta portaria que não tenham sido preenchidos ao abrigo dos concursos a que os mesmos dizem respeito;
b) De lugares vagos criados, lugares a afectar às escolas e lugares providos conhecidos como disponíveis desde 19 de Julho até à data de afixação da lista provisória, uns e outros tidos como necessários, para o ano lectivo seguinte, de 19 de Julho até à afixação da lista ordenada provisória dos concorrentes, por razão de matrículas fora de prazo, feitas entre essas datas.
18 - A relação de lugares correspondentes às alíneas do número anterior poderá ser actualizada até 14 de Agosto se a sua afixação tiver sido feita antes desta data.
19 - De 14 a 20 de Agosto, os candidatos inscritos nos termos da primeira parte do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 214/79 apresentarão, na direcção do distrito escolar em que se tenham inscrito, um boletim modelo n.º 433, editado pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, selado com a franquia fiscal correspondente a duas folhas de papel selado, preenchido de acordo com o referido nos n.os, 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 214/79.
20 - Os candidatos que venham a inscrever-se nos termos da segunda parte do n.º 2 do artigo 10.º do citado decreto-lei apresentarão, além dos documentos mencionados nas alíneas do n.º 14 desta portaria, o boletim referido no número anterior. A apresentação deste far-se-á durante o prazo de 14 a 20 de Agosto, se a inscrição tiver sido anterior ao mesmo prazo, ou no acto da inscrição, juntamente com os restantes documentos, se efectuada a partir de 14 de Agosto até à afixação da lista definitiva.
21 - O professor que se candidatar à 2.ª fase do concurso apresentará um duplicado da ficha profissional modelo n.º 433-A e do boletim modelo n.º 433, sem necessidade de aposição de qualquer estampilha fiscal, os quais serão remetidos à Direcção-Geral de Pessoal se o professor não obtiver colocação na 1.ª fase.
22 - Os candidatos que no seu boletim não tenham assinalado com X a quadrícula do distrito não esgotaram as possibilidades de colocação nas escolas do distrito escolar em que se inscreveram, e, ainda que assinalem com X a quadrícula do País, consideram-se como não tendo esgotado todas as possibilidades de colocação que o concurso lhes oferecia.
23 - As direcções dos distritos escolares passarão alvarás a todos os professores que hajam obtido colocação na 1.ª fase do concurso, indicando-se no mesmo a data em que tais professores deverão iniciar funções na escola em que foram colocados.
24 - Organizada pela Direcção-Geral de Pessoal a lista ordenada de todos os concorrentes à 2.ª fase do concurso, proceder-se-á à sua colocação nos distritos onde existam lugares vagos e disponíveis sobrantes da 1.ª fase para todo o ano lectivo seguinte, respeitando o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 214/79.
25 - A Direcção-Geral de Pessoal mandará passar guias de marcha para apresentação dos candidatos nas direcções dos distritos escolares onde tiverem obtido colocação na 2.ª fase do concurso. E de igual modo procederá relativamente aos candidatos a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei 214/79.
26 - As colocações nas escolas das regiões autónomas serão feitas, dentro dos princípios definidos no Decreto-Lei 214/79 e nesta portaria, sob orientação das respectivas Secretarias Regionais da Educação e Cultura, recorrendo à intervenção da Direcção-Geral de Pessoal somente quando não for possível satisfazer as suas necessidades docentes com professores inscritos na região e que tenham concorrido para as escolas onde se verifiquem aquelas necessidades.
27 - A colocação dos professores referidos nos números anteriores em escolas onde hajam lugares vagos ou disponíveis cabe à direcção do distrito escolar, devendo a mesma ter em conta na colocação:
a) A data da apresentação dos candidatos;
b) O número de ordenação dos mesmos candidatos na respectiva lista, o qual constará sempre da guia de marcha;
c) A escolha que vierem a fazer de entre as escolas onde existam lugares vagos ou disponíveis.
28 - Após o cumprimento do estabelecido no número anterior será lavrado alvará de colocação, devendo o respectivo titular apresentar-se na sua escola no prazo de três dias, contado a partir da data de emissão do alvará, ou em data que do mesmo vier a constar, posterior ao termo daquele prazo.
IV
Do preenchimento dos lugares que venham a ficar vagos ou disponíveis após o
encerramento da 2.ª fase do concurso, bem como dos lugares vagos ou
disponíveis supervenientes ao concurso.
29 - O preenchimento dos lugares que após o encerramento da 2.ª fase do concurso vierem a ficar vagos ou disponíveis, bem como dos lugares vagos ou disponíveis supervenientes ao concurso, para todo ou para parte do ano lectivo, será feito em cada distrito de acordo com o estabelecido no artigo 20.º do Decreto-Lei 214/79.
30 - Não poderão ser colocados ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei 214/79, em cada distrito escolar, novos professores enquanto não forem colocados todos os que mantenham vínculo ao Ministério da Educação e Investigação Científica, inscritos no mesmo ou em qualquer outro distrito escolar.
31 - Sempre que um distrito não disponha de candidatos para satisfação das suas necessidades docentes, solicitará, pela via mais rápida, à Direcção-Geral de Pessoal a designação de professores doutros distritos em número correspondente àquelas necessidades.
32 - O estabelecido no número anterior não contraria o que se dispõe no n.º 26 desta portaria relativamente às colocações de professores nas escolas das regiões autónomas.
33 - No movimento que em cada escola seja preciso efectuar, ao longo do ano lectivo, de professores colocados ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei 214/79, será respeitada sempre a posição que os mesmos ocupam na respectiva lista ordenada e os direitos daí decorrentes, tendo em vista que os concursos e as colocações respeitam a escolas e não a lugares.
V
Do exercício de funções e das interrupções de serviço
34 - Os professores colocados nos termos da presente portaria comunicarão, por escrito, ao director do distrito escolar e ao delegado de zona escolar a sua entrada em exercício.
35 - A não entrada em exercício, dentro do prazo legal, na escola em que os professores tenham sido colocados equivale à não aceitação da colocação, aplicando-se-lhes o disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 214/79.
36 - Os que não entrarem em exercício por motivo de doença, devidamente comprovada por autoridade sanitária, manterão a colocação atribuída, sem prejuízo da sua substituição temporária.
37 - Quando um professor interromper o serviço docente e se preveja que tal interrupção seja superior a oito dias, proceder-se-á imediatamente à sua substituição por outro professor.
38 - Para efeitos do disposto no número anterior, os delegados de zona escolar comunicarão, pela via mais rápida, à respectiva direcção do distrito escolar todas as interrupções de serviço verificadas nas escolas da área de sua influência.
39 - Quando o professor invoque motivo de doença para não entrar em exercício de funções, se a mesma não for confirmada pela autoridade sanitária, considerar-se-á abrangido pelo disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 214/79.
40 - A todos os professores que vierem a ser considerados aptos para o serviço, depois de um período de doença, será aplicado o disposto na parte final do n.º 36, sem prejuízo do que ficou referido no n.º 33 desta portaria.
VI
Do processo de nomeação e posse
41 - Os professores colocados nos termos da presente portaria que não estejam abrangidos pela preferência conjugal, pelas reconduções ou pela renovação da nomeação prevista no artigo 25.º do Decreto-Lei 214/79 deverão apresentar, no prazo estabelecido pelo Decreto-Lei 766/76, de 23 de Outubro, cuja doutrina se lhes aplica em tudo quanto for compatível com o ensino primário, a seguinte documentação, para efeitos de nomeação:a) Certidão de registo de nascimento;
b) Certidão de habilitação legal;
c) Certidão de registo criminal;
d) Documento comprovativo de haverem satisfeito as leis do serviço militar obrigatório, quando a elas sujeitos;
e) Declaração a que se refere a alínea a) ou b) do artigo único do Decreto-Lei 26826, de 25 de Julho de 1936;
f) Atestado, passado pelo delegado ou subdelegado de saúde do concelho da sua residência, comprovativo de que possuem a robustez necessária para o exercício do cargo, de que não sofrem de doença contagiosa e de que não têm defeito ou deformidade física incompatível com a disciplina escolar;
g) Certificado comprovativo de que não sofrem de tuberculose evolutiva, passado por um dispensário oficial antituberculoso;
h) Documento comprovativo de que foram vacinados ou revacinados contra o tétano há menos de três anos.
42 - Os documentos referidos nas alíneas a), c), d), f), g) e h) do número anterior poderão ser substituídos, quando se trate de funcionário público, por certidão comprovativa dos documentos existentes no seu processo de nomeação.
43 - Os professores não efectivos do ensino primário têm trinta dias para tomar posse, na respectiva delegação de zona escolar, a contar da data de publicação da sua nomeação no Diário da República.
44 - O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado, nos termos e condições em que é igualmente para os restantes trabalhadores da função pública.
VII
Disposições gerais
45 - Os professores não efectivos do ensino primário concorrentes à 2.ª fase do concurso referido no artigo 2.º do Decreto-Lei 214/79, de 14 de Julho, poderão ser deslocados para outro distrito, nos termos da presente portaria, mesmo que tenham obtido colocação temporária, durante o ano lectivo, no distrito escolar de origem. Tais professores serão portadores para o novo distrito, além da competente guia de marcha, de uma guia de vencimentos passada pela última delegação de zona escolar que os abonou.46 - Os professores inscritos num distrito mas colocados noutro consideram-se, para todos os efeitos, vinculados àquele em que prestam serviço, devendo a direcção do distrito escolar de origem transferir para a de destino os processos individuais desses professores.
47 - Quando seja difícil a colocação de professores em certas localidades por falta de alojamento e ou transportes, confirmada pela respectiva junta de freguesia, deverão as direcções de distrito escolar fazer consulta rápida a todos os inscritos a quem, sucessivamente, caiba a colocação, passando alvará ao primeiro que a aceitar, sem aplicação de quaisquer sanções aos que a tenham recusado.
Ministério da Educação e Investigação Científica, 12 de Julho de 1979. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Luís Francisco Valente de Oliveira.