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Despacho 5327/2018, de 29 de Maio

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Sumário

Aplicação do processo de descongelamento de carreiras, progressões e promoções

Texto do documento

Despacho 5327/2018

A 1 de janeiro de 2018 iniciou-se o processo de descongelamento de todas as carreiras da Administração Pública consagrado no artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado (LOE) para 2018, o qual veio repor as alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão. Os acréscimos remuneratórios decorrentes dos direitos adquiridos são pagos de forma faseada em 2018 e 2019.

Para as entidades do setor público empresarial abrangidas por instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho, a reposição dos direitos adquiridos ocorreu em 2017 e 2018, nos termos do artigo 21.º da LOE para 2017.

A partir de 1 de janeiro de 2018 será igualmente possível proceder a promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos pelos trabalhadores, através da abertura de procedimentos concursais, após parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis das áreas respetivas e das finanças e da Administração Pública.

O processo de descongelamento de carreiras, progressões e promoções é objeto de monitorização em cada área governamental, designadamente na área governativa das finanças, pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), pela Direção-Geral do Orçamento (DGO), pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) e pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF), no âmbito das suas atribuições de controlo.

Na sequência do Despacho 3746/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 4 de maio de 2017, que regulou a recolha de informação no âmbito do processo de preparação da LOE para 2018, importa agora assegurar a regular e eficaz aplicação do processo de descongelamento.

Assim, ao abrigo do artigo 18.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2018, do n.º 1 do artigo 14.º e do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, na sua redação atual, determina-se o seguinte:

1 - Atenta a importância de uma apropriada monitorização do processo de descongelamento de carreiras, progressões e promoções, a Inspeção-Geral de Finanças (IGF) deve iniciar de imediato as ações necessárias e adequadas à realização do respetivo controlo.

2 - A IGF comunica a todos os organismos, serviços e entidades integrados no setor das administrações públicas (administração central e segurança social), no setor público empresarial do Estado, bem como às fundações públicas, e quaisquer outras entidades incluídas no âmbito da aplicação do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado (LOE) para 2018, com exceção do subsetor regional, que:

a) Irá proceder ao controlo e monitorização durante o corrente ano junto das mesmas, destacando a importância do escrupuloso cumprimento das normas do LOE para 2018;

b) No processo de descongelamento de carreiras, progressões e promoções deve ser considerado que as regras do descongelamento operam sobre as regras dos regimes vigentes para cada carreira e que não sofreram qualquer alteração por via do descongelamento;

c) O esclarecimento de eventuais dúvidas sobre este processo é prestado pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) e pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), no âmbito do exercício da função acionista.

3 - Para efeitos da adequada e efetiva aplicação da lei em matéria de valorizações e acréscimos remuneratórios, os organismos, serviços e entidades referidos no n.º 2 comunicam a informação relevante para o respetivo controlo, designadamente a evolução da remuneração por trabalhador e respetivo fundamento.

4 - Para os efeitos previstos no número anterior, a estrutura de suporte da informação é a definida no Despacho 3746/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 4 de maio de 2017, com as adaptações que a IGF, a DGAEP e a DGTF entendam adequadas, atento o propósito do controlo a realizar, colaborando, para o efeito, a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.)

5 - Os suportes informáticos para a comunicação da informação pelos organismos, serviços e entidades bem como as respetivas instruções são disponibilizados através do sítio da Internet da IGF.

6 - A informação é comunicada pelos organismos, serviços e entidades referidos no n.º 2:

a) Até 30 de junho de 2018, com referência a 15 de junho de 2018;

b) Até 15 de outubro de 2018, com referência a 30 de setembro de 2018; e

c) Até 15 de março de 2019, com referência a 28 de fevereiro de 2019.

7 - A DGAEP e a ESPAP, I. P., asseguram o apoio técnico aos organismos, serviços e entidades, visando a adequada e célere prestação de informação.

8 - Para além do disposto nos n.os 13 e 14 do artigo 18.º da LOE para 2018, a falta, insuficiência ou incorreção da informação prestada é relevada como incumprimento dos deveres gerais e especiais que impendem sobre os dirigentes máximos dos organismos, serviços e entidades abrangidos pelo âmbito de aplicação constante do n.º 2 do presente despacho.

9 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de maio de 2018. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3354139.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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