Considerando que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, consagra a valorização profissional dos trabalhadores da administração pública central, regional e local.
Considerando que, não obstante tal previsão, as sucessivas Leis do Orçamento do Estado têm mantido, desde 2011, a proibição de valorizações remuneratórias aos trabalhadores do setor público.
Considerando que o Programa do XXI Governo Constitucional contempla, entre as medidas elencadas no seu ponto I.1., o descongelamento das carreiras dos trabalhadores que exercem funções públicas, aspeto que é reiterado no ponto III.6 do mesmo documento, incluindo no objetivo genérico de valorização do exercício de funções públicas, prevendo-se, em 2018, o início do processo de descongelamento das carreiras e de limitação das perdas reais de remuneração, mediante a prévia avaliação do respetivo impacto orçamental.
Considerando que as Grandes Opções do Plano para 2016-2019, aprovadas pela Lei 7-B/2016, de 31 de março, estabelecem igualmente como um dos objetivos a concretizar pelo Governo no âmbito do ponto 11. "Simplificação administrativa e valorização de funções públicas", o início, a partir de 2018, do processo de descongelamento controlado de evolução nas carreiras, especificando que "Os mecanismos e as condições de promoção/progressão nas carreiras serão avaliados para que as expetativas de evolução profissional sejam articuladas com os instrumentos de avaliação e recompensa do mérito e compatibilizadas com os recursos orçamentais disponíveis."
Considerando que a adequada concretização de tais objetivos exige o prévio apuramento dos respetivos impactos orçamentais no âmbito do processo de elaboração da proposta de lei do orçamento do Estado para 2018.
Considerando que o cálculo rigoroso dos impactos orçamentais previstos deve ser baseado em informação atualizada sobre os pressupostos fácticos que permitirão a cada trabalhador beneficiar das medidas preconizadas.
Considerando que a abrangência, a dimensão e a multidisciplinaridade deste assunto exigem uma adequada conjugação de esforços entre os organismos envolvidos para assegurarem a imprescindível celeridade na recolha e tratamento dessa informação.
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º e do n.º 1 do artigo 18.º, ambos do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, determina-se o seguinte:
1 - Todos os organismos, serviços e entidades integrados no setor das administrações públicas (administração central, local e segurança social), no setor público empresarial (setor empresarial do Estado e setor empresarial local), bem como as fundações públicas, as entidades intermunicipais (áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais) e quaisquer outras entidades incluídas no âmbito de aplicação do artigo 19.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017, com exceção do subsetor regional, devem remeter toda a informação relevante para efeitos de valorização remuneratória, designadamente através de promoções e progressões, relativa aos seus trabalhadores, com vista ao cálculo do impacto orçamental no âmbito do processo de elaboração da proposta de lei do orçamento do Estado para 2018.
2 - A data de referência para a prestação da informação constante do ponto anterior é 31 de dezembro de 2016 e o prazo para o seu envio é até 15 de maio de 2017, com exceção das entidades da administração local, cujo prazo é até 31 de maio de 2017.
3 - A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), atenta a sua missão de apoio à definição de políticas para a Administração Pública, no domínio dos regimes de emprego e da gestão dos recursos humanos, bem como às suas atribuições, designadamente relativas ao apoio à definição das políticas de recursos humanos na Administração Pública, constantes do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 27/2012, de 29 de fevereiro, define a estrutura da informação a recolher, com a colaboração da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), atentas as atribuições desta de prestação de apoio técnico especializado ao Governo, constantes dos n.os 1 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 96/2012, de 23 de abril.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), atenta a sua missão de coordenação e execução de medidas de apoio à administração local e ao reforço da cooperação entre esta e a administração central, bem como de acompanhamento e monitorização da evolução do pessoal ao serviço nas entidades autárquicas, nos termos definidos no Decreto Regulamentar 2/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual, procede à recolha, tratamento e sistematização da informação junto das entidades da Administração Local, remetendo-a posteriormente à Inspeção-Geral de Finanças.
5 - A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP), atentas as suas atribuições no domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC), designadamente atinentes à definição, gestão e administração de bases de dados e à prestação de serviços na área das TIC, conjugadas com as atribuições de prestação de serviços partilhados no âmbito da gestão de recursos humanos, mediante disponibilização de instrumentos de suporte e ou execução de atividades de apoio técnico, constantes do n.º 2 e alíneas g) e h) do n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho, assegura o desenvolvimento dos ficheiros de suporte à recolha da informação e à sua integração e manutenção.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, através do sítio da internet www.igf.gov.pt, são disponibilizados os suportes informáticos para a prestação da informação pelos organismos e entidades abrangidos, bem como as respetivas instruções e apoio técnico.
7 - A DGAEP e a ESPAP, com o apoio da IGF, asseguram o respetivo apoio técnico às entidades e organismos, por forma à adequada e célere prestação de informação.
8 - Até 30 de junho de 2017, os organismos referidos nos pontos 4 e 7 asseguram o tratamento e sistematização da informação recolhida e a subsequente elaboração de relatório síntese.
9 - Os ficheiros de suporte à recolha devem assegurar a anonimização da informação prestada e a falta ou insuficiência da informação prestada será relevada como incumprimento dos deveres gerais e especiais que impendem sobre os dirigentes máximos dos organismos, serviços e entidades abrangidos pelo âmbito de aplicação constante do n.º 1.
10 - Nos termos e para os efeitos constantes dos artigos 49.º e 50.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017, aos organismos do Ministério das Finanças referidos nos pontos anteriores é concedida autorização genérica para a celebração dos contratos de aquisição de serviços que se revelem imprescindíveis ao adequado e tempestivo cumprimento do disposto no presente despacho.
11 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
18 de abril de 2017. - O Ministro Adjunto, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - 17 de abril de 2017. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.
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