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Regulamento 325/2018, de 25 de Maio

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Sumário

Publicação do regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos

Texto do documento

Regulamento 325/2018

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro e do disposto no Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, o Presidente do Conselho de Direção da Escola Superior de Saúde de Santa Maria, adiante designada por ESSSM, aprova o regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, adiante designadas por "provas", previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Lei 115/97, de 19 de setembro e pela Lei 49/2005, de 30 de agosto.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento rege a realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, para a frequência dos cursos de licenciatura e de técnico superior profissional da ESSSM.

2 - Este regulamento estabelece o regime de acesso aos referidos cursos, define os critérios pedagógicos e disciplina os procedimentos administrativos, incluindo as regras de inscrição, a realização das provas, as componentes de avaliação, os critérios de classificação final, os prazos e a nomeação e a constituição do júri.

Artigo 2.º

Condições para requerer a inscrição

1 - Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que reúnam as seguintes condições:

a) Completem 23 anos de idade, até 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas;

b) Não estejam abrangidos pelo estatuto do estudante internacional, regulado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho;

c) Satisfaçam os pré-requisitos exigidos pela ESSSM no curso pretendido.

2 - Não serão admitidos à inscrição para realização das provas, os maiores de 23 anos que:

a) Sejam titulares de habilitação de acesso e ingresso ao ensino superior, nos termos e para os efeitos do regime geral legalmente aplicável aos estabelecimentos de ensino superior designadamente os titulares de curso secundário (12.º ano completo) e ou equivalente, concluídos há menos de cinco anos inclusive;

b) Reúnam condições para aceder ao ensino superior pela via de outros concursos e regimes especiais de acesso, por força da detenção, à data da candidatura, dos pressupostos habilitacionais e pessoais necessários ao efeito.

Artigo 3.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas é formalizada junto da secretaria pedagógica e/ou na página de internet da Escola (www.santamariasaude.pt), em prazo a fixar pelo Conselho de Direção da ESSSM, mediante a entrega, obrigatória, dos seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido, dirigido ao Presidente do Conselho de Direção da ESSSM, em modelo próprio desta Escola;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Declaração, sob compromisso de honra, de que não é titular de habilitação de acesso ao ensino superior;

d) Currículo escolar e profissional do candidato, devidamente assinado e datado de acordo com o modelo do Curriculum Vitae Europeu (CV Europass);

e) Fotocópia autenticada dos documentos que comprovem as habilitações e experiência profissional declaradas no Curriculum Vitae;

f) Fotografia tipo passe atualizada;

g) Documento comprovativo de aptidão, questionário individual de saúde dos pré-requisitos do grupo A, em modelo próprio da Escola;

h) Carta de motivação através da qual o candidato indique as expectativas, objectivos e razões pelas quais deseja inscrever-se na ESSSM, e bem assim a formação e as competências profissionais e ou pessoais de que seja detentor e que considere mais relevantes para aceder ao curso em questão;

i) Comprovativo do pagamento dos respetivos emolumentos.

2 - Não serão considerados os elementos curriculares que não estejam devidamente comprovados.

Artigo 4.º

Constituição e competências do júri

1 - A organização e a realização das provas é da competência do júri, composto por três professores, sendo um o seu Presidente e os outros vogais, e por dois suplentes, nomeado por despacho do Presidente do Conselho de Direção, sob proposta do Conselho Técnico-Científico.

2 - Ao júri nomeado compete:

a) Elaborar a Prova Escrita (PE), definir os critérios de correção da mesma, com indicação da cotação de cada questão e proceder à vigilância da sua realização;

b) Providenciar a correção das provas pelos professores especializados nas diferentes temáticas, reunir a correção e classificação, bem como preencher as respetivas pautas;

c) Proceder à Avaliação do Currículo Escolar e Profissional (ACEP), mediante definição prévia de critérios;

d) Definir o modelo de Entrevista (E) e proceder à sua realização, formalização e avaliação;

e) Tomar a decisão final sobre a classificação a atribuir a cada candidato;

f) Propor o reconhecimento, através da atribuição de créditos no ciclo de estudos escolhido pelo candidato, da experiência pessoal e profissional e da formação dos que hajam concluído as provas com aproveitamento.

3 - O presidente do júri, em caso de empate, terá voto de qualidade.

4 - A organização interna e o funcionamento do júri, no respeito pelas normas internas aplicáveis, são da competência deste.

Artigo 5.º

Número de vagas

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016 de 13 de setembro, o número total de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição através do concurso para os aprovados nas provas para maiores de 23 anos não pode ser inferior a 5 % do número de vagas fixado para o regime geral de acesso ao ciclo de estudos a que o estudante se candidata.

2 - Às vagas fixadas nos termos do artigo anterior podem ainda acrescer as vagas sobrantes da última fase de candidatura dos concursos institucionais, nos termos previstos no Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo.

Artigo 6.º

Provas

1 - Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, a avaliação da capacidade para a frequência do Ensino Superior da ESSSM integra, obrigatoriamente, uma Prova Escrita (PE), a Apreciação do Currículo Escolar e Profissional do candidato (ACEP) e uma Entrevista (E).

2 - A Prova Escrita tem subjacente avaliar os conhecimentos e competências, considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso a que o candidato se pretende matricular.

3 - A Apreciação do Currículo Escolar e Profissional do candidato visa avaliar a aptidão para frequentar o ensino superior.

4 - A Entrevista destina-se a:

a) Discutir e avaliar as motivações do candidato, relativamente ao curso a que pretende candidatar-se;

b) Apreciar e discutir o Curriculum vitae e a experiência profissional e pessoal do candidato;

c) Fornecer ao candidato informação sobre o curso pretendido, seu plano de estudos, exigências e saídas profissionais.

5 - Compete ao júri a marcação das datas, horas e locais de realização da Entrevista, o que deve ser feito com a antecedência mínima de 7 (sete) dias em relação à realização das mesmas.

6 - A apreciação resultante da Entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato.

7 - A Prova Escrita de avaliação de conhecimentos gerais e a Entrevista ocorrem, apenas, numa única época e chamada.

8 - As provas são obrigatórias, pelo que a não realização de qualquer uma destas tem como consequência a eliminação do candidato.

9 - Cada uma das provas referidas é classificada numa escala numérica inteira de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, expressa em números inteiros, sendo as cinco décimas arredondadas para a unidade imediatamente superior.

Artigo 7.º

Critérios de seriação

1 - Caso os candidatos selecionados sejam em número superior ao número de vagas disponíveis, proceder-se-á à seriação dos mesmos nos termos dos números seguintes:

a) Ordem decrescente da classificação final das provas realizadas na ESSSM;

b) Em caso de igualdade de classificação, serão aplicados sucessivamente os seguintes critérios de desempate:

I. Melhor nota na entrevista;

II. Melhor nota na prova escrita para a avaliação de conhecimentos e competências;

III. Melhor nota na avaliação curricular.

Artigo 8. º

Indeferimento liminar

1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;

b) Não sejam acompanhadas de toda a documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Infrinjam expressamente alguma das regras formais fixadas pelo presente regulamento.

2 - O indeferimento é da competência do Presidente do Conselho de Direção da ESSSM, sob proposta fundamentada do presidente do júri.

Artigo 9.º

Falsas declarações e fraude

1 - Serão excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se nesse ano letivo, os candidatos que prestem falsas declarações ou que incorram em situação de fraude.

2 - Se a situação supramencionada se vier a confirmar posteriormente à matrícula, serão considerados nulos todos os atos praticados até ao momento.

3 - Nas situações referidas nos números anteriores, não haverá lugar a ressarcir o candidato de quaisquer valores entretanto pagos.

4 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é proferida pelo Presidente do Conselho de Direção da ESSSM.

Artigo 10.º

Decisão final, classificação e publicitação

1 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do júri a que se refere o artigo 4.º, o qual atenderá aos seguintes factores e ponderações:

a) Classificação da Prova Escrita (PE) de conhecimentos e competências - 35 %;

b) Apreciação do Currículo Escolar e Profissional (ACEP) - 0,25 %

c) Avaliação das motivações do candidato, Entrevista (E) - 40 %.

2 - Nestes termos, a Classificação Final (CF) é calculada pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = 0,35 PE + 0,25 ACEP + 0,40 E

3 - A classificação final será expressa na escala numérica inteira de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, considerando-se aprovados os candidatos com classificação igual ou superior a 10 (dez) valores.

4 - Sempre que seja necessário proceder a arredondamentos, estes deverão ser efetuados às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas).

5 - São eliminados os candidatos que obtenham uma classificação inferior a 10 (dez) valores em qualquer uma das provas.

6 - O júri aprova e submete, pelo prazo de dez dias úteis, a audiência prévia dos interessados, a lista provisória de resultados do concurso;

7 - A lista provisória é publicada e divulgado através de edital afixado no quadro de avisos da ESSSM e na sua página da internet (www.santamariasaude.pt).

8 - Após o decurso da audiência prévia, o júri submete a lista final a homologação do Presidente do Conselho de Direção da ESSSM.

9 - O resultado final do concurso exprime-se através de uma das seguintes menções:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

10 - A menção das situações de Não colocado e de Excluído será acompanhada da respetiva fundamentação.

11 - A lista final será publicitada nos termos previstos no artigo seguinte, no prazo fixado no edital a que se refere o artigo 10.º, considerando-se assim realizada a notificação.

12 - Nos casos de indeferimento liminar, de não colocação ou de exclusão da candidatura, o candidato deverá requisitar a devolução da documentação. Ao fim de 90 (noventa) dias, os documentos não levantados pelos candidatos em causa serão eliminados.

Artigo 11.º

Prazos

1 - O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas serão fixados anualmente por edital, por despacho do Presidente do Conselho de Direção da ESSSM.

2 - O calendário abrange todas as ações relacionadas com as provas, incluindo os prazos cuja determinação seja da competência do júri.

Artigo 12.º

Recurso

1 - Da deliberação do júri cabe recurso dirigido ao Conselho de Direção da ESSSM, nos prazos fixados no despacho mencionado no artigo anterior.

2 - Os candidatos cuja reclamação seja deferida e resultar em colocação deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado no edital, referido no artigo anterior.

Artigo 13.º

Efeitos, validade e creditação

1 - A aprovação nas provas para o acesso ao ensino superior produz efeitos para a candidatura ao ingresso no curso para que tenham sido realizadas, no ano da aprovação.

As provas podem ser utilizadas para a candidatura à matrícula e inscrição em mais que um curso da ESSSM.

Podem, ainda, ser admitidas à candidatura à matrícula e inscrição num dos cursos da ESSSM estudantes aprovados em provas de ingresso em cursos de outros estabelecimentos de ensino superior.

2 - Em consequência do reconhecimento da experiência profissional e da formação dos candidatos que hajam concluído as provas com aproveitamento, é possível a atribuição de créditos no ciclo de estudos escolhido pelo candidato.

3 - A creditação é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no reconhecimento do valor da formação realizada e das competências adquiridas, nos termos estabelecidos no Regulamento de Creditação da ESSSM.

Artigo 14.º

Matrícula e inscrição

1 - Os requerentes colocados devem proceder à matrícula e inscrição nos prazos fixados no despacho a que se refere o artigo 10.º deste Regulamento.

2 - O processo de matrícula terá de ser instruído obrigatoriamente com a seguinte documentação:

a) Formulário de matrícula;

b) Atestado médico, emitido após a verificação da condição de apto, na sequência da resposta ao questionário individual de saúde;

c) Fotografia tipo passe atualizada.

3 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, os serviços competentes da ESSSM convocarão, por via de correio eletrónico, o candidato seguinte da lista ordenada de seriação, até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos não colocados.

4 - No ato da matrícula, o candidato colocado tem, obrigatoriamente, que proceder ao pagamento dos respetivos emolumentos em vigor na ESSSM, não sendo estes devolvidos em caso de desistência do candidato.

5 - Todos os documentos relacionados com a realização das provas, incluindo as provas escritas efetuadas, integram obrigatoriamente o processo individual do estudante.

Artigo 15.º

Emolumentos e taxas

1 - Os emolumentos e taxas são fixados anualmente por despacho do Presidente do Conselho de Direção da ESSSM.

2 - Caso o candidato não seja admitido, não são devolvidos os emolumentos devidos ao processo.

Artigo 16.º

Disposições finais

1 - As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do Conselho de Direção da ESSSM, ouvido o júri.

2 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

7 de maio de 2018. - O Presidente do Conselho de Direção da ESSSM, José Manuel Silva.

311356162

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3351319.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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