Joaquim António Lopes Serrão, Presidente da Junta de Freguesia de Sines, em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 dezembro), torna público que foi aprovado o Regulamento de de Taxas e Licenças da Freguesia de Sines, por deliberação da Junta de Freguesia em reunião extraordinária realizada a 17 de abril de 2018 e em sessão ordinária da Assembleia de Freguesia realizada a 26 de abril de 2018, cujo texto integral se publica em anexo.
27/04/2018. - O Presidente da Junta, Joaquim António Lopes Serrão.
Regulamento de Taxas e Licenças da Freguesia de Sines
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos os pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros, que requeiram serviços administrativos para obtenção de apoios sociais.
3 - Estão isentos do pagamento da taxa de utilização do Salão do Povo e Pavilhão Multiusos, todas as entidades mencionadas no artigo 15.º do Regulamento de Utilização do Salão do Povo e artigo 13.º do Regulamento de Utilização do Pavilhão Multiusos.
4 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
CAPÍTULO II
Taxas
Artigo 4.º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações, certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;
b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;
c) Licenciamento de atividades diversas:
i) Venda ambulante de lotarias;
ii) Arrumador de automóveis;
iii) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;
d) Utilização do Salão do Povo, Pavilhão Multiusos e Sala de Formação.
Artigo 5.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas devidas pela certificação de fotocópias constam do anexo I e correspondem às fixadas no Regulamento dos Registos e do Notariado.
2 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
3 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = tme x vh + cu
em que:
TSA: Taxa dos Serviços Administrativos;
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;
cu: custo unitário de prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).
Sendo que a taxa a aplicar:
a) É de 100 % para os atestados;
b) É de 200 % para os termos de identidade e de justificação administrativa;
4 - Aos valores indicados no n.º 3 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de antes de 24 horas, de mais 50 %.
Artigo 6.º
Cedência da Utilização do Salão do Povo e Pavilhão Multiusos
1 - Os atos de cedência da utilização do Salão do Povo e Pavilhão Multiusos da Junta de Freguesia de Sines, encontram-se regulamentados na matéria que respeita à cedência da sua utilização e cujos regulamentos estão em vigor e se aplica ao caso.
2 - No anexo IV estão inscritos as verbas a pagar por cada espaço alugado, com valores de referência que poderão ser ajustados de conformidade com o tipo de aluguer.
Artigo 7.º
Licenciamento e Registo de Canídeos
1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N (normal) de profilaxia médica (*), não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (prescrição legal do n.º 1, do artigo 6.º, da Portaria 421/2004, de 24 de abril).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;
Licenças da Classe A: 150 % da taxa N de profilaxia médica;
Licenças da Classe B: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
Licenças da Classe E: o dobro da taxa N de profilaxia médica;
Licenças da Classe G: o triplo da taxa N de profilaxia médica;
Licenças da Classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.
3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
(*) - A profilaxia médica é o ato médico veterinário obrigatório para os cães, por razões de saúde pública, que tem sido há anos a esta parte unicamente a vacina antirrábica (vulgarmente designada vacina contra a raiva). Esta tem uma Taxa N (normal) e uma Taxa E (especial), em conformidade com o Despacho 6756/2012, de 18 de maio (último que saiu e se mantém em vigor). O valor da Taxa N é presentemente de (euro) 5.
Artigo 8.º
Concessão de Licença para Venda Ambulante de Lotarias
1 - Os procedimentos para o licenciamento da atividade de venda ambulante de lotarias estão definidos no Regulamento da Freguesia para o licenciamento de atividades diversas.
2 - As taxas pagas pela concessão de licenças para venda ambulante de lotarias, constantes no anexo III, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:
TVAL = tme x vh + cu + y
em que:
TVAL: Taxa de Venda Ambulante de Lotarias;
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário;
cu: custo unitário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
y: custo da emissão do cartão.
Artigo 9.º
Concessão de Licença para Arrumadores de Automóveis
1 - Os procedimentos para o licenciamento da atividade de arrumador de automóveis estão definidos no Regulamento da Freguesia para o licenciamento de atividades diversas.
2 - As taxas pagas pela concessão de licença para arrumadores de automóveis, constantes no anexo III, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:
TAA = (tme x vh + cu + y) x td
em que,
TAA: Taxa de Arrumador de Automóveis;
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário;
cu: custo unitário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
y: custo da emissão do cartão;
td: taxa de desincentivo à atividade
Artigo 10.º
Concessão de Licença para Realização de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário
1 - Os procedimentos de licenciamento para a realização de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre estão definidos no Regulamento da Freguesia para o licenciamento de atividades diversas.
2 - As taxas pagas pela concessão de licenças para realização de atividades ruidosas de caráter temporário, constantes no anexo III, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:
TAR = tme x vh + cu
em que,
TAR: Taxa de Atividades Ruidosas;
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário;
cu: custo unitário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).
Artigo 11.º
Utilização das Salas de Formação
1 - A taxa de utilização das Salas de Formação consta do anexo IV e tem como base de cálculo o tempo médio de execução do serviço administrativo (atendimento, registo, produção) mais o valor dos custos de manutenção e utilização do salão ou das salas (eletricidade, alarme, água, limpeza, etc.):
A fórmula de cálculo é a seguinte:
TUS = tme x vh + cu
em que,
TUS: Taxa de utilização sala;
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário;
cu: custo unitário para a prestação do serviço
Artigo 12.º
Atualização de Valores
A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
Artigo 13.º
Validade das Licenças
1 - As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas anexa caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concedidas, exceto se, entretanto, quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.
2 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.
3 - Para além dos motivos referidos supra, as licenças caducam ainda por determinação legal, por decisão judicial ou por decisão administrativa.
CAPÍTULO III
Liquidação
Artigo 14.º
Pagamento
1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou outros meios previstos na lei pelos serviços.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitam.
4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 15.º
Pagamento em Prestações
1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações autorizado, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, divido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 16.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - A taxa legal de juros de mora (Decreto-Lei 73/99 de 16 de março) é de 1 % se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.
3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e do Processo Tributário.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Artigo 17.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área de Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Artigo 18.º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste Regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) A Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro;
b) A Lei das Finanças Locais;
c) A Lei Geral Tributária;
d) A Lei das Autarquias Locais
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código do Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
g) O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 19.º
Norma revogatória
O presente regulamento revoga todas as disposições anteriores que regulem a matéria nele prevista, designadamente as Tabelas de Taxas e Licenças em Vigor.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O Presente regulamento entra em vigor, depois de aprovado pela Assembleia de Freguesia de Sines e quinze dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Tabelas de Taxa e Licenças
Fundamentação Económico-Financeira dos Valores das Taxas da Freguesia de Sines
1 - Introdução
Nos termos do Regime das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, os regulamentos que criem taxas das freguesias, terão que conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia (alínea c), n.º 2 do artigo 8.º).
A Lei 75/2013, de 12 de setembro veio estabelecer novas competências às autarquias locais sendo, por isso, necessário alterar o Regulamento e Tabela de Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Sines para contemplar licenças que não eram anteriormente da competência da Junta de Freguesia.
Os valores constantes do Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Sines foram fixados de acordo com o princípio da proporcionalidade, equivalência jurídica, justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, tal como decorre do artigo 15.º da Lei das Finanças Locais.
2 - Tipos de taxas
(ver documento original)
De acordo com o artigo 6.º do RGTAL, as taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente:
a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;
c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;
d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.
O RGTAL estabelece ainda que o valor das taxas deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública total ou o benefício auferido pelo particular, podendo também ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações (n.º 2 do artigo 4.º).
3 - Pressupostos e condicionantes
Para a elaboração deste estudo foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:
a) A inexistência de um sistema de contabilidade de custos, analítica ou de gestão, faz com que não exista uma desagregação da informação que permita recolher custos de forma mais direta para sustentar com maior rigor o custo da atividade pública local de cada uma das taxas.
A Junta de Freguesia tem o POCAL simplificado implementado.
b) Os valores de referência são do ano de 2017.
c) Em todas as abordagens metodológicas de cálculo do custo real da atividade da freguesia foram atendidos princípios de eficiência organizativa.
d) O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de incentivo e desincentivo à prática de certos atos ou operações.
e) A metodologia adotada para a fundamentação económico-financeira das taxas consistiu no apuramento do custo minuto por interveniente e pela respetiva imputação destes aos bens e serviços que geram taxas. Para efetuar esta imputação foi necessário conhecer os tempos despendidos em cada processo.
4 - Determinação dos valores das taxas
A fórmula de cálculo utilizada assenta em duas vertentes essenciais. Numa primeira fase, apurámos os custos da atividade pública local e, numa segunda fase, foram introduzidos os critérios de desincentivo e benefício, sendo que a Freguesia, no âmbito das suas atividades políticas e sociais, pode incentivar certas práticas, suportando, para o efeito, parte do custo.
Este custo é normalmente denominado por custo social suportado.
Sendo que:
5 - Cálculo do custo da MOD (RMOD)
O custo de cada funcionário por minuto (RMOD) é calculado considerando todos os custos de pessoal entendendo-se que, além das remunerações específicas a cada funcionário os restantes custos são igualmente distribuídos por cada funcionário através da afetação do custo médio.
(ver documento original)
6 - Cálculo dos custos de funcionamento (CFUNC)
Relativamente aos custos de funcionamento, foi possível identificar os encargos das instalações, limpeza e higiene e comunicações.
Apuramento dos custos de funcionamento por minuto:
N.º de minutos: 94.500
N.º de funcionários a utilizar o edifício sede: 5
(ver documento original)
7 - Cálculo dos custos específicos (CESP)
N.º de minutos: 94.500
(ver documento original)
8 - Taxa de serviços administrativos
As taxas de atestados, confirmações de documentos e termos de identidade e justificação administrativa têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
Taxa de Serviços Administrativos (TSA) = tme x vh + cu
Assim, considerando que a emissão de atestados demora cerca de 30 minutos, as confirmações de documentos demora cerca de 15 minutos e as os termos de identidade e justificação administrativa demora cerca de 60 minutos, temos:
TSA = (30 x 0,12) +1,35 = 4,95 (atestados)
TSA = (15 x 0,12) + 0,68 = 2,48 (confirmações de documentos)
TSA = (60 x 0,12) + 2,70 = 9,90 (termos de identidade e justificação administrativa)
9 - Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos
As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos previstas no anexo II, na Tabela de Taxas, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoantes a categoria do animal (Portaria 421/2004, de 24 de Abril).
Sendo a taxa a aplicar:
Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica = 5,00 x 50 % = 2,50 (euro)
Licenças da Classe A: 150 % da taxa N de profilaxia médica = 5,00 x 1,5 = 7,50 (euro)
Licenças da Classe B: 100 % da taxa N de profilaxia = 5,00 x 1 = = 5,00 (euro)
Licenças da Classe E: o dobro da taxa N de profilaxia médica = 5,00 x 2 = 10,00 (euro)
Licenças da Classe G: o triplo da taxa N de profilaxia médica = 5,00 x 3 = 15,00 (euro)
Licenças da Classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica = 5,00 x 3 = 15,00 (euro)
10 - Emissão e renovação das licenças de venda ambulante de lotarias
Os procedimentos para o licenciamento da atividade de venda ambulante de lotarias estão definidos no Regulamento da Freguesia para o licenciamento de atividades diversas.
Taxa de Venda Ambulante de Lotarias (TVAL) = tme x vh + cu + y
Assim, considerando que o licenciamento demora cerca de 40 minutos, temos:
TVAL = (40 x 0,12) + 1,80 + 0,50 = 7,10
11 - Emissão e renovação das licenças de exercício da atividade de arrumador de automóveis
Os procedimentos para o licenciamento da atividade de arrumador de carros estão definidos no Regulamento da Freguesia para o licenciamento de atividades diversas.
Taxa de Arrumador de Automóveis (TAA) = (tme x vh + cu + y) x td
Assim, considerando que o licenciamento demora cerca de 40 minutos, temos:
TAA = ((40 x 0,12) + 1,80 + 0,50) x 2 = 14,20
12 - Licença de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes
Os procedimentos de licenciamento para a realização de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre estão definidos no Regulamento da Freguesia para o licenciamento de atividades diversas.
Taxa de Atividades Ruidosas (TAR) = (tme x vh + cu)
Assim, considerando que o licenciamento demora cerca de 60 minutos, temos:
TAR = ((60 x 0,12) + 2,70) = 9,90
13 - Utilização das salas de formação
A taxa de utilização das salas de formação prevista no anexo IV tem como base de cálculo o tempo médio de execução do serviço administrativo mais o valor dos custos de manutenção e utilização das salas.
Taxa utilização sala (TUS) = (tme x vh + cu)
Assim:
TUS = ((40 x 0,12) + 1,80) = 6,60/hora
Tabela de taxas
ANEXO I
Serviços Administrativos
Atestados (fins militares/judiciais) - Isento*
Atestados (Residência, composição agregado familiar, kms, rendimentos, prova de Vida), declarações e certidões - 4,90 (euro)
Confirmações de documentos - 2,50 (euro)
Termos de Identidade e justificação administrativa - 9,80 (euro)
Taxa de urgência (emissão no prazo antes de 24 horas) - + 50 %
Fotocópias Autenticadas:
Até 4 páginas, inclusive - 10,00 (euro)
A partir da 5.ª página, por cada uma - 2,50 (euro)
ANEXO II
Canídeos e Gatídeos
Licenças de Canídeos e Gatídeos:
Registo: 2,50 (euro)
Licenças:
A - Licenças de cães de companhia - 7,50 (euro)
B - Licença de cães c/fins económicos - 5,00 (euro)
C - Licença de cães para fins militares, policiais e de segurança Pública - Isento
D - Licença de cães para investigação científica - Isento
E - Licenças de cães de caça - 10,00 (euro)
F - Licença de cães-guia - Isento
G - Licenças de cães potencialmente perigosos - 15,00 (euro)
H - Licenças de cães perigosos - 15,00 (euro)
I - Gato - 2,50 (euro)
ANEXO III
Licenciamento de venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes:
Venda ambulante de lotarias - 7,00 (euro)
Arrumador de automóveis - 14,00 (euro)
Licença de atividades ruidosas temporárias (dia) - 10,00 (euro)
ANEXO IV
Aluguer de Sala de Formação - 6,60/Hora
Aluguer Salão do Povo - 50,00 (euro)/dia
Aluguer Pavilhão Multiusos - 120,00 (euro)/dia
* Artigo 38.º da Lei 30/87, de 7 de Julho e artigo 53.º da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro.
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