Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 731/81, de 28 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Autoriza a Petrogal - Petróleos de Portugal, E. P., a emitir para subscrição pública ao par 1000000 de obrigações do valor nominal de 1000$00.

Texto do documento

Portaria 731/81
de 28 de Agosto
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 371/78, de 30 de Novembro, observado o estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma, autorizar a Petrogal - Petróleos de Portugal, E. P., com sede em Lisboa, a emitir para subscrição pública ao par 1000000 de obrigações do valor nominal de 1000$00, representadas por títulos ao portador de 1 e 10 obrigações ou em certificados.

A taxa de juro nominal do 1.º cupão é de 2%.
Para cada um dos cupões seguintes a taxa de juro será a correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, em vigor no primeiro dia de cada período de vencimento de juros, acrescida do diferencial de 2%.

Ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 46492, de 18 de Agosto de 1965, é concedida aos juros das obrigações a isenção do imposto de capitais e do imposto complementar.

Os juros das obrigações contar-se-ão semestralmente, a partir da data do início da subscrição, e vencer-se-ão nos dias 1 de Abril e 1 de Outubro de cada ano, sendo 1 de Abril de 1982 a data do primeiro pagamento, correspondente aos juros contados desde o início da subscrição até àquela data.

A duração máxima das obrigações será de seis anos e a amortização destas efectuar-se-á, por sorteio, em cinco anuidades, na data do vencimento da segunda prestação de juros ocorrente em cada ano, sendo a primeira amortização efectuada em 1 de Outubro de 1983 e a última em 1 de Outubro de 1987.

As amortizações serão feitas pelo valor nominal acrescido dos seguintes prémios de reembolso:

Na primeira amortização - 45$00;
Na segunda amortização - 60$00;
Na terceira amortização - 75$00;
Na quarta amortização - 95$00;
Na quinta amortização - 115$00.
As condições de pagamento dos juros e das amortizações correspondentes às obrigações farão parte do respectivo plano de amortização, a publicar no Diário da República.

Os encargos deste empréstimo serão suportados pela Petrogal - Petróleos de Portugal, E. P., por eles respondendo o total das suas receitas.

Esta autorização é concedida nas seguintes condições:
1.º A emissão só poderá realizar-se depois de terem dado entrada na Direcção-Geral do Tesouro o documento comprovativo de ter sido efectuado o competente registo na Conservatória do Registo Comercial e um exemplar do Diário da República em que tenha sido publicado o respectivo plano de amortização;

2.º Dos títulos definitivos deverá constar o número e a data do Diário da República que publicar a presente portaria, bem como o plano de amortização e o número e data do Diário da República em que este foi publicado;

3.º O período de subscrição fica sujeito à prévia concordância da Direcção-Geral do Tesouro.

Ministério das Finanças e do Plano, 17 de Agosto de 1981. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano, António José Nunes Loureiro Borges.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33494.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-08-18 - Decreto-Lei 46492 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula o funcionamento do sistema bancário e do mercado de capitais.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-30 - Decreto-Lei 371/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas sobre emissões de acções, obrigações e ofertas públicas de compra, venda ou troca de valores mobiliários.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1981-09-15 - DECLARAÇÃO DD6399 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 731/81, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 197, de 28 de Agosto de 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-15 - Declaração - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 731/81, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 197, de 28 de Agosto de 1981

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda