Portaria 731/81
de 28 de Agosto
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 371/78, de 30 de Novembro, observado o estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma, autorizar a Petrogal - Petróleos de Portugal, E. P., com sede em Lisboa, a emitir para subscrição pública ao par 1000000 de obrigações do valor nominal de 1000$00, representadas por títulos ao portador de 1 e 10 obrigações ou em certificados.
A taxa de juro nominal do 1.º cupão é de 2%.
Para cada um dos cupões seguintes a taxa de juro será a correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, em vigor no primeiro dia de cada período de vencimento de juros, acrescida do diferencial de 2%.
Ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 46492, de 18 de Agosto de 1965, é concedida aos juros das obrigações a isenção do imposto de capitais e do imposto complementar.
Os juros das obrigações contar-se-ão semestralmente, a partir da data do início da subscrição, e vencer-se-ão nos dias 1 de Abril e 1 de Outubro de cada ano, sendo 1 de Abril de 1982 a data do primeiro pagamento, correspondente aos juros contados desde o início da subscrição até àquela data.
A duração máxima das obrigações será de seis anos e a amortização destas efectuar-se-á, por sorteio, em cinco anuidades, na data do vencimento da segunda prestação de juros ocorrente em cada ano, sendo a primeira amortização efectuada em 1 de Outubro de 1983 e a última em 1 de Outubro de 1987.
As amortizações serão feitas pelo valor nominal acrescido dos seguintes prémios de reembolso:
Na primeira amortização - 45$00;
Na segunda amortização - 60$00;
Na terceira amortização - 75$00;
Na quarta amortização - 95$00;
Na quinta amortização - 115$00.
As condições de pagamento dos juros e das amortizações correspondentes às obrigações farão parte do respectivo plano de amortização, a publicar no Diário da República.
Os encargos deste empréstimo serão suportados pela Petrogal - Petróleos de Portugal, E. P., por eles respondendo o total das suas receitas.
Esta autorização é concedida nas seguintes condições:
1.º A emissão só poderá realizar-se depois de terem dado entrada na Direcção-Geral do Tesouro o documento comprovativo de ter sido efectuado o competente registo na Conservatória do Registo Comercial e um exemplar do Diário da República em que tenha sido publicado o respectivo plano de amortização;
2.º Dos títulos definitivos deverá constar o número e a data do Diário da República que publicar a presente portaria, bem como o plano de amortização e o número e data do Diário da República em que este foi publicado;
3.º O período de subscrição fica sujeito à prévia concordância da Direcção-Geral do Tesouro.
Ministério das Finanças e do Plano, 17 de Agosto de 1981. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano, António José Nunes Loureiro Borges.