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Portaria 728/81, de 27 de Agosto

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Sumário

Autoriza a Universidade de Lisboa, por intermédio da Faculdade de Letras, a conceder o grau de mestre em determinados cursos.

Texto do documento

Portaria 728/81
de 27 de Agosto
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa:

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis e 173/80, de 29 de Maio e 264/80, de 7 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:

1.º
(Criação)
A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Letras, concede o grau de mestre em:

a) Literaturas Clássicas, com três áreas de especialização:
I) Literatura Grega;
II) Literatura Latina;
III) Literaturas Comparadas;
b) Linguística Portuguesa Histórica;
c) Linguística Portuguesa Descritiva;
d) Literatura Portuguesa;
e) Literatura Brasileira e Literaturas Africanas de Expressão Portuguesa;
f) Literatura Francesa;
g) Estudos Anglo-Americanos, com quatro áreas de especialização:
I) Literatura Inglesa;
II) Linguística Inglesa;
III) Cultura Inglesa;
IV) Literatura e Cultura Norte-Americanas;
h) Filosofia, com sete áreas de especialização:
I) História da Filosofia;
II) Metafísica e Antropologia;
III) Filosofia do Conhecimento e Epistemologia;
IV) Filosofia da Linguagem e Lógica;
V) Filosofia da Cultura;
VI) Filosofia Social e Política;
VII) Filosofia e Cultura em Portugal;
i) Geografia Humana e Planeamento Regional;
j) Geografia Física e Regional.
2.º
(Organização dos cursos)
Os cursos especializados conducentes aos mestrados enumerados no n.º 1.º, adiante simplesmente designados por cursos, organizam-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
(Estrutura curricular)
A estrutura curricular dos cursos é a descrita nos anexos I a x da presente portaria.

4.º
(Precedências)
As tabelas e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.
5.º
(Habilitação de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula em cada um dos cursos os titulares das licenciaturas descritas nos anexos I a x ou de licenciaturas em áreas afins ou habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do n.º 4 do n.º 7.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula nos cursos os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas, ou legalmente equivalente, cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.

6.º
(«Numerus clausus»)
1 - O numerus clausus de cada curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação e Ciência.

2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior.

7.º
(Critério de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula em cada curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 8.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Currículo académico, científico e técnico;
c) Experiência docente.
2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 6, n.º 2, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino superior.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondente ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 5.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

5 - A selecção a que se refere o presente n.º 7.º será feita pelo conselho científico da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

8.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e inscrição e, bem assim, o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação, para as disciplinas que integram o curso, serão os previstos na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariados pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

9.º
(Calendário)
Os prazos de candidatura e inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 6.º

10.º
(Dispensa das provas complementares de doutoramento)
Os titulares de aprovação em cada curso terão dispensa da prova a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor nas especialidades indicadas nos anexos I a X.

Ministério da Educação e Ciência, 10 de Agosto de 1981. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.


ANEXO I
Mestrado em Literaturas Clássicas
1 - Área científica do curso:
Literaturas Clássicas.
2 - Duração normal do curso:
Dois anos lectivos.
3 - Áreas e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso:
I - Comuns a todas as áreas de especialização:
a) Problemática de Literatura ... 6
b) Linguística ... 4
c) Cultura ... 4
d) Filosofia ... 4
e) História ... 4
f) Metodologia Científica ... 4
II - Área de especialização em Literatura Grega:
a) Literatura Grega ... 5
b) Literatura Latina ... 5
c) Literaturas Modernas ... 5
III - Área de especialização em Literatura Latina:
a) Literatura Latina ... 5
b) Literatura Grega ... 5
c) Literaturas Modernas ... 5
IV - Área de especialização em Literaturas Comparadas:
a) Literaturas Modernas ... 5 unidades numa área e 5 noutra.
b) Literatura Grega ... 5 unidades numa área e 5 noutra.
c) Literatura Latina ... 5 unidades numa área e 5 noutra.
4 - Licenciaturas a que se refere o n.º 1 do n.º 5.º:
a) Filologia Clássica;
b) Línguas e Literaturas Clássicas.
5 - Especialidades a que se refere o n.º 10.º:
a) Área de especialização em Literatura Grega:
Literatura Grega;
b) Área de especialização em Literatura Latina:
Literatura Latina;
c) Área de especialização em Literaturas Comparadas:
A fixar caso a caso pelo conselho científico face ao plano de estudos do curso seguido por cada candidato.


ANEXO II
Mestrado em Linguística Portuguesa Histórica
1 - Área científica do curso:
Linguística Portuguesa Histórica.
2 - Duração normal do curso:
Dois anos lectivos.
3 - Áreas e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso:
I - Obrigatória:
Linguística Portuguesa Descritiva ... 8
II - Opcionais:
a) Linguística Portuguesa ... 8
b) Linguística Românica ... 8
c) Linguística Geral ... 8
d) Linguística Aplicada ... 8
4 - Licenciaturas a que se refere o n.º 1 do n.º 5.º:
a) Filologia Românica;
b) Línguas e Literaturas Modernas (variantes com estudos portugueses).
5 - Especialidade a que se refere o n.º 10.º:
a) Linguística Portuguesa.

ANEXO III
Mestrado em Linguística Portuguesa Descritiva
1 - Área científica do curso:
Linguística Portuguesa Descritiva.
2 - Duração normal do curso:
Dois anos lectivos.
3 - Áreas e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso:
I - Obrigatória:
Linguística Portuguesa Descritiva ... 8
II - Opcionais:
a) Linguística Portuguesa ... 8
b) Linguística Românica ... 8
c) Linguística Geral ... 8
d) Linguística Aplicada ... 8
4 - Licenciaturas a que se refere o n.º 1 do n.º 5.º:
a) Filologia Românica;
b) Línguas e Literaturas Modernas (variantes com estudos portugueses).
5 - Especialidade a que se refere o n.º 10.º:
a) Linguística Portuguesa.

ANEXO IV
Mestrado em Literatura Portuguesa
1 - Área científica do curso:
Literatura Portuguesa.
2 - Duração normal do curso:
Dois anos lectivos.
3 - Áreas e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso:
I - Obrigatórias:
a) Problemática da Leitura Literária ... 4
b) Literatura Portuguesa ... 8
II - Opcionais:
a) Problemática da Leitura Literária ... (ver nota a) 4
b) Literatura Brasileira e Literaturas Africanas de Expressão Portuguesa ... (ver nota a) 4

c) Literatura Francesa ... (ver nota a) 4
(nota a) Para cada aluno poderá ser determinado que as quatro unidades de crédito sejam obtidas na área II, alínea a).

4 - Licenciaturas a que se refere o n.º 5.º:
a) Filologia Românica;
b) Línguas e Literaturas Modernas (variantes com estudos portugueses).
5 - Especialidade a que se refere o n.º 10.º:
a) Literatura Portuguesa.

ANEXO V
Mestrado em Literatura Brasileira e Literaturas Africanas de Expressão Portuguesa

1 - Área científica do curso:
Literatura Brasileira e Literaturas Africanas de Expressão Portuguesa.
2 - Duração normal do curso:
Dois anos lectivos.
3 - Áreas e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso:
I - Obrigatórias:
a) Problemática da Leitura Literária ... 4
b) Literatura Brasileira e Literaturas Africanas de Expressão Portuguesa ... 8
II - Opcionais:
a) Problemática da Leitura Literária ... (ver nota a) 4
b) Literatura Portuguesa ... (ver nota a) 4
c) Literatura Francesa ... (ver nota a) 4
(nota a) Para cada aluno poderá ser determinado que as quatro unidades de crédito sejam obtidas na área II, alínea a).

4 - Licenciaturas a que se refere o n.º 1 do n.º 5.º:
a) Filologia Românica;
b) Línguas e Literaturas Modernas (variantes com estudos portugueses).
5 - Especialidade a que se refere o n.º 10.º:
a) Literatura Brasileira.

ANEXO VI
Mestrado em Literatura Francesa
1 - Área científica do curso:
Literatura Francesa.
2 - Duração normal do curso:
Dois anos lectivos.
3 - Áreas e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso:
I - Obrigatórias:
a) Problemática da Leitura Literária ... 4
b) Literatura Francesa ... 4
II - Opcionais:
a) Problemática da Leitura Literária ... (ver nota a) 4
b) Literatura Brasileira e Literaturas Africanas de Expressão Portuguesa ... (ver nota a) 4

c) Literatura Portuguesa ... (ver nota a) 4
(nota a) Para cada aluno poderá ser determinado que as quatro unidades de crédito sejam obtidas na área II, alínea a).

4 - Licenciaturas a que se refere o n.º 1 do n.º 5.º:
a) Filologia Românica;
b) Línguas e Literaturas Modernas (variantes com estudos franceses).
5 - Especialidade a que se refere o n.º 10.º:
a) Literatura Francesa.

ANEXO VII
Mestrado em Estudos Anglo-Americanos
1 - Área científica do curso:
Estudos Anglo-Americanos.
2 - Duração normal do curso:
Dois anos lectivos
3 - Áreas e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso:
3.1 - Área de especialização em Literatura Inglesa:
I - Obrigatória:
a) Literatura Inglesa ... 8
II - Opcionais:
a) Literatura Inglesa ... 8
b) Linguística Inglesa ... 8
c) Cultura Inglesa ... 8
d) Literatura e Cultura Norte-Americanas ... 8
3.2 - Área de especialização em Linguística Inglesa:
I - Obrigatória:
a) Linguística Inglesa ... 8
II - Opcionais:
a) Linguística Inglesa ... 8
b) Literatura Inglesa ... 8
c) Cultura Inglesa ... 8
d) Literatura e Cultura Norte-Americanas ... 8
3.3 - Área de especialização em Cultura Inglesa:
I - Obrigatória:
a) Cultura Inglesa ... 8
II - Opcionais:
a) Cultura Inglesa ... 8
b) Literatura Inglesa ... 8
c) Linguística Inglesa ... 8
d) Literatura e Cultura Norte-Americanas ... 8
3.4 - Área de especialização em Literatura e Cultura Norte-Americanas:
I - Obrigatória:
a) Literatura e Cultura Norte-Americanas ... 8
II - Opcionais:
a) Literatura e Cultura Norte-Americanas ... 8
b) Cultura Inglesa ... 8
c) Literatura Inglesa ... 8
d) Linguística Inglesa ... 8
4 - Licenciaturas a que se refere o n.º 1 do n.º 5.º:
a) Filologia Germânica;
b) Línguas e Literaturas Modernas (variantes com inglês).
5 - Especialidades a que se refere o n.º 10.º:
a) Literatura Inglesa;
b) Literatura Norte-Americana;
c) Linguística Inglesa.

ANEXO VIII
Mestrado em Filosofia
1 - Área científica do curso:
Filosofia.
2 - Duração normal do curso:
Dois anos lectivos.
3 - Áreas e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso:
3.1 - A área de especialização em que é conferido o grau é definida pela dissertação.

3.2 - Para qualquer área de especialização, as áreas e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso são as seguintes:

a) Metodologia do Trabalho Filosófico ... 4
b) História da Filosofia ... 12
c) Metafísica e Antropologia ... 12
d) Filosofia do Conhecimento e Epistemologia ... 12
e) Filosofia da Linguagem e Lógica ... 12
f) Filosofia da Cultura ... 12
g) Filosofia Social e Política ... 12
h) Filosofia e Cultura em Portugal ... 12
4 - Licenciatura a que se refere o n.º 1 do n.º 5.º:
a) Filosofia.
5 - Especialidades a que se refere o n.º 10.º:
Serão definidas caso a caso pelo conselho científico face ao plano de estudos do curso seguido por cada candidato;

Caso o candidato seja titular do grau de mestre, será considerada igualmente a área sobre que incidiu a dissertação.


ANEXO IX
Mestrado em Geografia Humana e Planeamento Regional e Local
1 - Área científica do curso:
Geografia Humana e Planeamento Regional e Local.
2 - Duração normal do curso:
Dois anos lectivos.
3 - Áreas e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso:
I - Obrigatórias:
a) Geografia Humana ... 6
b) Desenvolvimento e Planeamento Regional e Local ... 8
II - Opcionais:
a) Gestão Regional e Local ... 4
b) Análise Regional e Local ... 4
II - Estágio numa das áreas I, alíneas a) ou b), ou II, alínea a) ... 2
4 - Licenciatura a que se refere o n.º 1 do n.º 5.º:
a) Geografia.
5 - Especialidade a que se refere o n.º 10.º:
a) Geografia Humana.

ANEXO X
Mestrado em Geografia Física e Regional
1 - Área científica do curso:
Geografia Física e Regional.
2 - Duração normal do curso:
Dois anos lectivos.
3 - Áreas e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso:
a) Geomorfologia ... 6
b) Climatologia ... 6
c) Geografia Regional ... 6
4 - Licenciatura a que se refere o n.º 1 do n.º 5.º:
a) Geografia.
5 - Especialidade a que se refere o n.º 10.º:
a) Geografia Física.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33489.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 388/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Estabelece um novo regime do doutoramento nas Universidades portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-12-22 - Portaria 1178/82 - Ministério da Educação

    Altera Portaria 728/81, de 27 de Agosto, que autoriza a Universidade de Lisboa, por intermédio da Universidade de Letras, a conceder o grande mestre em determinados cursos.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-02 - Portaria 363/83 - Ministério da Educação

    Altera o anexo I da Portaria n.º 728/81, de 27 de Agosto, que autoriza a Universidade de Lisboa a conceder o grau de mestre em determinados cursos.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-03 - Portaria 813/83 - Ministério da Educação

    Altera os anexos II e VI da Portaria n.º 728/81, de 27 de Agosto (autoriza a Universidade de Lisboa, por intermédio da Faculdade de Letras, a conceder o grau de mestre em determinados cursos).

  • Tem documento Em vigor 1984-07-28 - Portaria 525/84 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria 728/81, de 27 de Agosto, que autoriza a Universidade de Lisboa, por intermédio da Faculdade de Letras, a conceder o grau de mestre em determinados cursos.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-21 - Portaria 324/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Altera a estrutura curricular do curso especializado conducente ao mestrado em filosofia, ministrado pela Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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