Nos termos da Constituição da República Portuguesa, o imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar. Neste contexto, a liquidação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) depende não só do apuramento dos rendimentos auferidos, mas também de um conjunto de elementos personalizantes do imposto (designadamente, as deduções) e da aplicação de uma taxa progressiva ajustada à realidade económica e social.
Considerando que os mecanismos de liquidação do IRS foram estabelecidos tendo em atenção especificamente a realidade económica e social do nosso País, o Código do IRS estabelece uma forma alternativa de tributação dos rendimentos de trabalho dependente auferidos por não residentes: a aplicação de uma taxa liberatória de 25 %.
Não obstante, a um universo específico de contribuintes - aqueles que desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de caráter público ao serviço do Estado Português -, não sendo tributados por aplicação daquela taxa liberatória, é-lhes imposta a aplicação integral dos mecanismos de liquidação do IRS, sendo-lhes aplicado um sistema ajustado à realidade económica e social portuguesa mesmo quando vivam e trabalhem no estrangeiro.
Neste contexto, para aquele universo de contribuintes que vivem e trabalham no estrangeiro mas são tributados através da aplicação integral dos mecanismos de liquidação do IRS, a Lei 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018, estabeleceu no artigo 228.º, um ajustamento à sua tributação, tendo em consideração a relação de paridade de poder de compra entre Portugal e os demais países.
Com a Lei do Orçamento do Estado, os n.os 3 e 4 do artigo 2.º-A do Código do IRS, passaram a estabelecer, respetivamente, «Não constitui rendimento do trabalho dependente a percentagem dos rendimentos brutos da categoria A dos sujeitos passivos que se encontrem na situação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º, fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças, determinada para cada país de exercício de funções e adequada a ter em conta a relação de paridade de poder de compra entre Portugal e esse país.» e «O disposto no número anterior é apenas aplicável aos sujeitos passivos que não aufiram de abono isento ou não sujeito a IRS que corresponda também àquela finalidade.»
Para o efeito, foram considerados os Indicadores de Desenvolvimento Mundial, relativos aos últimos três anos divulgados pelo Banco Mundial (2014-2016), que integram nas suas estatísticas um rácio do fator de conversão da paridade do poder de compra a taxas de câmbio de mercado, também designado por nível nacional de preços, procurando ajustar a cada país o montante de dinheiro (numa mesma moeda) necessário para adquirir os mesmos bens e serviços.
Excecionalmente, para os países em relação aos quais os indicadores das Nações Unidas evidenciam uma disparidade superior à apurada com base nos dados do Banco Mundial, foi considerada a média do ajustamento que resultaria da aplicação de cada um daqueles indicadores.
Em relação aos países para os quais nem o Banco Mundial nem as Nações Unidas têm indicadores disponíveis, foi considerada a média dos países vizinhos.
Assim:
Ao abrigo do disposto do n.º 3 do artigo 2.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, determina-se o seguinte:
1 - Aprovar a percentagem dos rendimentos brutos da categoria A auferidos pelo desempenho no estrangeiro de funções ou comissões de caráter público ao serviço do Estado Português não sujeita a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares para cada país, em anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
2 - O presente despacho é aplicável aos rendimentos pagos ou colocados à disposição no ano de 2018 e seguintes.
3 - O presente despacho não é aplicável aos funcionários da carreira diplomática, nem ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, nem aos demais funcionários que se encontram na situação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro (Código do IRS), e aos quais não é aplicável o n.º 3 do artigo 2.º-A do Código do IRS.
11 de maio de 2018. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
(ver documento original)
311347569