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Aviso 6615/2018, de 17 de Maio

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Sumário

Regulamento - Programa de Incentivos e Promoção do Controlo da Reprodução dos Animais de Companhia de Detentores Residentes no Concelho da Praia da Vitória

Texto do documento

Aviso 6615/2018

Regulamento - Programa de Incentivos e Promoção do Controlo da Reprodução dos Animais de Companhia de Detentores Residentes no Concelho da Praia da Vitória

Nos termos e para os efeitos legais torna-se público que, o Regulamento - Programa de Incentivos e Promoção do Controlo da Reprodução dos Animais de Companhia de Detentores Residentes no Concelho da Praia da Vitória, foi aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 27 de abril de 2018, sob proposta da Câmara Municipal, em sua reunião de 26 de fevereiro de 2018.

Nota Justificativa

Considerando que com a publicação e entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 12/2016/A, de 8 de julho, a partir do ano de 2022, os animais de companhia errantes que sejam obrigatoriamente capturados pelos serviços municipais deixam de ser abatidos se, passados 8 dias após a sua detenção, não forem adotados, sendo, em vez disso, castrados;

Considerando que de acordo com esse mesmo diploma legal, os animais de companhia errantes capturados e subsequentemente castrados, são libertados passados 120 dias da recuperação cirúrgica, caso entretanto ninguém os adote;

Considerando que tal medida implicará uma renovação muito lenta de espaços disponíveis no centro de recolha oficial, o que se encontra usualmente sobrelotado com animais entregues pelos próprios detentores;

Considerando que sempre que são impostos impedimentos ou se dificulta a entrega de animais de companhia indesejados no centro de recolha oficial aumenta o número de animais errantes, com todos os problemas associados, fazendo perigar a saúde pública, a segurança de pessoas e bens, a segurança rodoviária, a segurança de outros animais e a tranquilidade, ao mesmo tempo que potencia a proliferação de animais ferais, a qual, no caso dos cães, leva ao surgimento de matilhas;

Considerando que o programa de esterilização dos centros de recolha oficial de animais de companhia, tornado obrigatório pelo referido diploma, por si só não é suficiente para promover o controlo reprodutivo dos animais de companhia, visto que não abrange o controlo reprodutivo dos animais com detentor identificado;

Considerando que são as dificuldades financeiras o principal motivo para os detentores de animais de companhia não promoverem o controlo reprodutivo dos seus animais através da esterilização cirúrgica;

Nos termos do disposto na deliberação camarária de 29 de janeiro de 2018 e do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, foi publicitado o início do procedimento, sendo que ninguém se constituiu como interessado e consequentemente nenhum contributo foi apresentado, razão pela qual não se realizou a audiência dos interessados.

Assim e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 33.º, n.º 1, alínea k), e 25.º, n.º 1, alínea g), do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal da Praia da Vitória, em sua sessão ordinária de 27 de abril de 2018, sob proposta da Câmara Municipal, em sua reunião de 26 de fevereiro de 2018, deliberou aprovar o presente Regulamento.

Programa de Incentivos e Promoção do Controlo da Reprodução dos Animais de Companhia de Detentores Residentes no Concelho da Praia da Vitória

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Programa de Incentivos e Promoção do Controlo da Reprodução de Animais de Companhia de Detentores Residentes no Concelho da Praia da Vitória, doravante designado por Programa, fundamenta-se no estipulado no Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 260/2012, de 12 de dezembro, e visa complementar a obrigação de controlo reprodutivo estabelecido pelo artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 12/2016/A, de 8 de julho, para os animais de companhia que sejam recolhidos no centro de recolha oficial.

2 - O Programa visa a esterilização cirúrgica de animais de companhia.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Para efeitos do presente Programa, apenas são considerados como animais de companhia elegíveis para apoio as fêmeas das espécies cão doméstico (Canis lupus familiaris) e gato doméstico (Felis silvestres catus) que possuam mais de 6 meses e menos de 6 anos e não estejam prenhes.

2 - O presente Programa apenas se aplica aos animais referidos no número anterior quando sejam cumpridas cumulativamente as seguintes condições:

a) Os detentores residam no concelho da Praia da Vitória há pelo menos um ano;

b) O animal não tenha sido adotado a partir do centro de recolha oficial;

c) O animal esteja efetivamente alojado no concelho da Praia da Vitória;

d) No agregado familiar do detentor não haja outro animal apoiado por este programa nos últimos 3 anos;

e) O detentor cumpra com obrigações legais para com o animal e quaisquer outros à sua guarda.

Artigo 3.º

Candidatura

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a candidatura ao apoio do Programa é feito mediante preenchimento de formulário próprio, no qual deve estar identificado o nome, morada, número de contribuinte e de cartão de cidadão, contacto telefónico, endereço de correio eletrónico, caso exista, do detentor do animal, bem como os dados identificativos do animal, tais como, nome, número do chip eletrónico, registo e licença atualizados, data de nascimento, peso e indicação do local onde o animal se encontra alojado.

2 - O detentor do animal entrega igualmente uma declaração de conhecimento e concordância com as condições do Programa, a anexar ao formulário a que se refere o número anterior.

3 - Ao requerimento mencionado no ponto 1., é anexada cópia da última declaração de IRS disponível do detentor do animal, a qual deve fazer menção da quantidade e número de contribuinte dos elementos do agregado familiar, bem como a respetiva nota de liquidação emitida pelos serviços de finanças ou, na sua ausência, o documento a que se refere o número seguinte.

4 - Quando não exista nota de liquidação fiscal deve ser apresentada uma certidão de ausência de obrigatoriedade de reporte de rendimentos, emitida pelo serviço competente da administração tributária.

5 - A não entrega ou a entrega incompleta de qualquer um dos elementos que devam constar no requerimento e documentação associada origina a rejeição liminar da candidatura, a qual é notificada ao requerente no prazo de 5 dias úteis.

Artigo 4.º

Identificação do animal

1 - Sempre que o animal apresentado para candidatura ao Programa não possua identificação eletrónica, a inserção do chip eletrónico é feita no Centro de Recolha Oficial.

2 - Após o registo e licenciamento na respetiva Junta de Freguesia, o detentor apresenta a documentação na Câmara Municipal para efeitos de completamento dos dados do requerimento e sua posterior análise.

Artigo 5.º

Aprovação da candidatura

1 - A candidatura é considerada válida para aprovação nas seguintes situações:

a) Seja apresentada toda a documentação e respetiva informação mencionada nos artigos anteriores;

b) Nos últimos cinco anos não tenha sido imputado ao candidato, com fundamento confirmado, situações de más condições de alojamento de animais de companhia, maus tratos, condições higiénicas deficientes ou de excesso de alojamento de animais num mesmo prédio;

c) O rendimento líquido mensal per capita do agregado familiar não seja superior a 1,25 vezes o valor do salário mínimo mensal em vigor nos Açores;

d) O animal reúna os requisitos constantes no artigo 2.º do presente Programa;

e) Tratando-se de candidato morador em habitação social municipal e não possua rendas em atraso ou, em caso de divida, ter cumprido o plano de pagamentos nos últimos seis meses e não ser a respetiva moradia abrangida por qualquer regra contratual ou legal que impeça o alojamento de animais de companhia das espécies a que se refere este Programa;

f) Haja cabimento orçamental disponível.

2 - A avaliação dos processos de candidatura é efetuada pela ordem de entrada.

3 - A aprovação cabe ao membro do executivo com competência em matéria de bem-estar animal.

Artigo 6.º

Valor do apoio a conceder

1 - O valor do apoio a conceder é determinado em função do rendimento mensal líquido per capita do candidato.

2 - Para efeitos do número anterior, o rendimento mensal líquido do candidato é determinado de acordo com a fórmula RC = [R-(DC+CL+DE)/12N], onde:

a) RC - rendimento anual líquido per capita;

b) R - rendimento anual do agregado familiar, constituído pelo somatório do rendimento coletável constante da nota de liquidação fiscal do ano anterior com os rendimentos provenientes de prestações sociais não constantes de declaração fiscal, tais como o subsídio de desemprego, as pensões de qualquer natureza e prestações similares;

c) DC - valor das deduções à coleta inscrito na nota de liquidação fiscal;

d) CL - valor da coleta líquida inscrita na nota de liquidação fiscal;

e) DE - o valor das despesas comprovadamente resultantes de encargos extraordinários resultantes de doença, deficiência, ou outro motivo atendível, determinados nos termos do artigo seguinte;

f) N - número de pessoas que compõem o agregado familiar.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações legalmente equiparadas que vivam em economia comum, devendo o conjunto ser o mesmo que foi considerado na declaração fiscal correspondente à nota de liquidação fiscal apresentada, salvo situações excecionais devidamente justificadas.

4 - Para avaliação do total dos rendimentos agrícolas, comerciais, industriais e de serviços, pode atribuir-se a retribuição mínima mensal garantida em vigor nos Açores a cada elemento ativo do respetivo agregado, sempre que a declaração de rendimento mensal líquido per capita seja de valor inferior.

5 - O valor do apoio à esterilização a conceder, em função do rendimento mensal líquido per capita do candidato expresso em percentagem do salário mínimo mensal em vigor nos Açores (SMR) é o seguinte:

a) Até 30 % do SMR - 100 %;

b) De 31 % a 45 % do SMR - 70 %;

c) De 46 % a 70 % do SMR - 50 %;

d) De 71 % a 125 %do SMR - 30 %.

Artigo 7.º

Medidas alternativas

1 - Sempre que a verba disponível para a intervenção cirúrgica seja insuficiente, a Câmara Municipal suspende os apoios, suportando o uso de contracetivos orais ou injetáveis, sem prejuízo da eventual alteração orçamental que se justifique.

2 - As candidaturas aprovadas que se encontrem na situação prevista no número anterior, transitam automaticamente para o orçamento municipal do ano subsequente.

Artigo 8.º

Execução do apoio concedido

1 - Aprovada a candidatura, os serviços municipais comunicam tal facto ao requerente, o qual dispõe de 15 dias úteis para levantar o voucher de apoio à esterilização ou à comparticipação no fármaco anovulatório, comprometendo-se por escrito, no ato de levantamento, a cumprir com as regras contidas no presente Programa, incluindo a obrigação de manter o animal no seu agregado familiar ou de parente direto por 8 anos consecutivos, exceto em caso de morte do animal ou por outros motivos atendíveis.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o voucher de apoio à intervenção cirúrgica é válido por um mês, não podendo ser renovado no âmbito da mesma candidatura.

3 - O prazo estabelecido no número anterior suspende-se quando o animal tenha desenvolvido doença ou debilidade que impeça a operação no prazo estipulado ou quando a clínica veterinária convencionada atestar que não a pode executar por excesso de pedidos, devendo ser apresentado comprovativo nos serviços municipais antes do término do prazo para a realização da intervenção cirúrgica.

4 - A declaração da clínica veterinária referida no número anterior deve indicar a nova data prevista para a execução da cirurgia.

5 - Após a intervenção cirúrgica ou administração do anovulatório, o detentor do animal tem 10 dias úteis para entrega da declaração da clínica veterinária confirmando a execução da ação descriminada no voucher, a qual deverá ser acompanhada de registo fotográfico do animal operado, que permita a sua fácil identificação, sem prejuízo de eventual fiscalização sucessiva pelo Serviço Municipal de Saúde Pública Veterinária.

6 - A falta de levantamento do voucher no prazo acima estipulado ou da entrega da declaração da clínica veterinária a que se reporta o número anterior no prazo fixado, implica a caducidade de todo o processo de candidatura ao Programa, sendo imputadas ao detentor do animal quaisquer despesas entretanto efetuadas.

Artigo 9.º

Fiscalização

1 - Os serviços municipais mantém atualizada uma lista dos animais de companhia que foram abrangidos pelo presente Programa.

2 - Os serviços de fiscalização municipal podem verificar a qualquer momento o cumprimento das obrigações legais dos detentores de animais de companhia abrangidos pelo presente Programa, nomeadamente se o detentor do animal ainda reside na freguesia, se o animal ainda está na sua posse e se o mesmo ainda se mantém no local inicialmente indicado como alojamento.

3 - Quando se verifique que o detentor do animal não cumpriu as condições estabelecidas no Programa, o Município inicia as diligências para ser ressarcido das despesas em que incorreu, nos termos legalmente aplicáveis.

4 - Sempre que necessário, e sem prejuízo da colaboração da fiscalização municipal, o médico veterinário municipal, responsável pelo Programa, pode exigir a observação do animal e das condições do seu alojamento, podendo essa mesma observação condicionar a aprovação da candidatura, com base em relatório escrito fundamentado.

5 - O disposto no número anterior visa a verificação dos princípios do presente Programa e demais obrigações legais para o alojamento de animais de companhia, não substituindo a responsabilidade das clínicas veterinárias na confirmação prévia das condições de saúde do animal para a submissão à esterilização cirúrgica ou a aplicação de anovulatórios.

6 - Cabe ao médico veterinário municipal responsável pelo Programa elaborar um relatório anual sobre a sua execução, descrevendo o executado e sugerindo correções e necessidades futuras para a execução do Programa.

Artigo 10.º

Exclusão do Programa

1 - O abandono, maus tratos ou deficientes condições de alojamento de animais de companhia alvo de esterilização no âmbito do presente Programa, determinam a exclusão permanente do detentor ou de qualquer outro elemento que faça parte do agregado familiar de qualquer apoio municipal no âmbito do bem-estar animal, sem prejuízo de outros procedimentos legalmente previstos.

2 - A penalização prevista no número anterior aplica-se também aos casos de incumprimento do período de 8 anos de manutenção do animal previsto no n.º 1 do artigo 8.º do presente Programa.

Artigo 11.º

Contratação de serviços

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a contratação de clínicas veterinárias para a execução das práticas cirúrgicas e aplicação anovulatórios a que se refere o presente regulamento segue as normas gerais aplicáveis à contratação pública.

2 - As clínicas veterinárias contratadas para o Programa têm que exercer a sua atividade na Ilha Terceira.

Sempre que se verifique a caducidade do apoio atribuído, os serviços municipais notificam a clínica veterinária contratante.

Artigo 12.º

Aplicação

O presente Programa tem a duração de 3 anos contados sobre a data de aprovação, sem prejuízo da prorrogação, por iguais períodos, mediante deliberação da Câmara Municipal.

Aprovado, em Assembleia Municipal de 27 de abril de 2018.

3 de maio de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Tibério Manuel Faria Dinis.

311324223

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3341800.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-07-08 - Decreto Legislativo Regional 12/2016/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Medidas de controlo da população de animais de companhia ou errantes

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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