de 26 de Março
A fim de possibilitar o equilíbrio entre o preço de importação de cada contingente e o preço admitido como remunerador para a produção nacional mostra-se necessário determinar concretamente, caso a caso, o montante do diferencial a aplicar à batata de consumo importada.Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º O n.º 5.º da Portaria 68/80, de 1 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
5.º - 1 - A importação de batata de consumo fica sujeita ao pagamento de um diferencial a cobrar pela Junta Nacional das Frutas e a reverter para o Fundo de Abastecimento.
2 - Para efeitos do número anterior o montante do diferencial será definido, para cada caso, pela Junta Nacional das Frutas, obtendo-se pela diferença entre o valor 9$10/kg (diferença para o preço máximo de venda ao público da margem máxima e total de comercialização adicionada de 1$90/kg admitidos para despesas com o desembaraço aduaneiro e outros encargos) e o preço CIF liner terms por quilograma, expresso em escudos, com base na cotação cambial do Banco de Portugal vigente no 10.º dia posterior à data da concessão dos BRIS.
3 - A liquidação dos diferenciais terá lugar no prazo de dez dias após a respectiva notificação aos interessados pela Junta Nacional das Frutas.
2.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio Interno, 20 de Março de 1980. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.