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Lei 2/79, de 3 de Janeiro

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Sumário

Estabelece a fixação de preços de que faça parte uma componente de natureza fiscal.

Texto do documento

Lei 2/79

de 3 de Janeiro

Fixação de preços de que faça parte uma componente de natureza fiscal

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea o) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os actos administrativos de fixação de preços de produtos dos quais faça parte uma componente de natureza fiscal, praticados ao abrigo da legislação em vigor, devem ser fundamentados e conter uma precisa discriminação das componentes dos novos preços, devendo manter sempre a proporcionalidade dos encargos fiscais que existia nos preços anteriores à fixação, salvo se por lei tiver sido alterado algum dos elementos fiscais integradores dos referidos preços.

2 - O Governo reverá a legislação dos preços, com observância do disposto no número anterior.

3 - Para efeitos do n.º 1 deste artigo, entende-se por fiscal a componente do preço de um produto de que resulte receita para o Estado ou qualquer outra entidade pública, excluindo-se, portanto, os diferenciais que visem compatibilizar preços ou regularizar o abastecimento do mercado.

Art. 2.º - 1 - A proposta de lei do Orçamento Geral do Estado inclui o conjunto de autorizações legislativas que permitam ao Governo fixar por decreto-lei os preços que aumentem, directa ou indirectamente, o peso relativo dos encargos fiscais, quer as receitas revertam para o Estado, quer para outras entidades públicas.

2 - As autorizações referidas no número anterior podem ser utilizadas durante o ano a que respeita a Lei do Orçamento Geral do Estado e indicarão os limites máximos permitidos para as alterações das componentes fiscais dos preços.

Aprovada em 23 de Novembro de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgado em 11 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto de Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/01/03/plain-33362.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33362.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-23 - Decreto-Lei 318/79 - Ministério das Finanças e do Plano

    Fixa em $15 a taxa do imposto sobre o fabrico de cada grupo de quarenta fósforos ou fracção.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-08 - Resolução 275/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Fixa o preço dos combustíveis líquidos e gasosos.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-31 - Portaria 33/80 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo - Direcção-Geral de Energia

    Fixa os preços dos combustíveis líquidos e gasosos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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