de 3 de Janeiro
Fixação de preços de que faça parte uma componente de natureza fiscal
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea o) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os actos administrativos de fixação de preços de produtos dos quais faça parte uma componente de natureza fiscal, praticados ao abrigo da legislação em vigor, devem ser fundamentados e conter uma precisa discriminação das componentes dos novos preços, devendo manter sempre a proporcionalidade dos encargos fiscais que existia nos preços anteriores à fixação, salvo se por lei tiver sido alterado algum dos elementos fiscais integradores dos referidos preços.
2 - O Governo reverá a legislação dos preços, com observância do disposto no número anterior.
3 - Para efeitos do n.º 1 deste artigo, entende-se por fiscal a componente do preço de um produto de que resulte receita para o Estado ou qualquer outra entidade pública, excluindo-se, portanto, os diferenciais que visem compatibilizar preços ou regularizar o abastecimento do mercado.
Art. 2.º - 1 - A proposta de lei do Orçamento Geral do Estado inclui o conjunto de autorizações legislativas que permitam ao Governo fixar por decreto-lei os preços que aumentem, directa ou indirectamente, o peso relativo dos encargos fiscais, quer as receitas revertam para o Estado, quer para outras entidades públicas.
2 - As autorizações referidas no número anterior podem ser utilizadas durante o ano a que respeita a Lei do Orçamento Geral do Estado e indicarão os limites máximos permitidos para as alterações das componentes fiscais dos preços.
Aprovada em 23 de Novembro de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgado em 11 de Dezembro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto de Mota Pinto.