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Resolução 275/79, de 8 de Setembro

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Sumário

Fixa o preço dos combustíveis líquidos e gasosos.

Texto do documento

Resolução 275/79

1 - Os actuais preços de venda ao público dos combustíveis derivados do petróleo mantêm-se em vigor desde Outubro do ano findo, não obstante, desde então, o preço do petróleo bruto ter sofrido um aumento de quase 60% (em dólares dos EUA).

2 - Nos preços de venda dos combustíveis está incluído um diferencial que reverte a favor do Fundo de Abastecimento, com vista a suportar parte do custo de alguns bens essenciais ao abastecimento público.

3 - Esta contribuição, que em Outubro de 1978 respondia a cerca de 11,2% do valor dos combustíveis líquidos e gasosos vendidos para o consumo interno, tornar-se-á negativa se os actuais preços se mantiverem.

4 - Torna-se, pois, necessário actualizar os preços de venda dos combustíveis, respeitando o determinado pela Lei 2/79, de 3 de Janeiro.

5 - Na actualização efectuada pela presente resolução teve-se em consideração que os combustíveis não podem continuar a ser onerados com elevados diferenciais, sob pena de atingirem preços incomportáveis.

Por outro lado, houve a preocupação de minorar os aumentos com reflexo nos consumos domésticos (butano, propano e gás de cidade).

6 - Considerou-se também que o desenvolvimento da utilização do petróleo carburante e o início do fabrico em Sines do fuelóleo de baixo teor de enxofre tornaram necessária a fixação de preços de venda para estes dois tipos de combustíveis.

7 - A execução desta resolução fica suspensa para as regiões autónomas até à conclusão dos estudos sobre a regionalização das compensações relativas à economia dos combustíveis.

8 - Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 7 de Setembro de 1979, resolveu:

8.1 - Preços dos combustíveis líquidos:

São fixados, para vigorarem no continente, a partir das 0 horas do dia 8 de Setembro de 1979, os seguintes preços Gasolina 1.0.98 RM:

39$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;

Gasolina 1.0.85 RM:

35$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;

Petróleo iluminante:

13$00 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda;

Petróleo carburante:

13$50 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda;

Gasóleo:

13$00 por litro, fornecido nos postos abastecedores, quer a granel, quer em taras.

Quando os fornecimentos à Companhia de Caminhos de Ferro Portugueses se verificarem nos armazéns de Lisboa e Porto das companhias distribuidoras, aquele preço será deduzido do diferencial de transporte legalmente em vigor para aqueles distritos;

Fuelóleo:

a) Thick-fuel-oil de 1% de teor de enxofre - 6$50 por quilograma;

b) Thick-fuel-oil de 3,5% de teor de enxofre - 5$50 por quilograma fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines.

Para o fuelóleo destinado à Electricidade de Portugal, E. P., os preços são, respectivamente, de 6$00 e 5$00 por quilograma para o produto colocado nas respectivas centrais térmicas, sendo os encargos adicionais daqui resultantes suportados pelo Fundo de Abastecimento.

8.2 - Preços dos gases de petróleo liquefeitos:

São fixados, para vigorarem no continente, a partir das O horas do dia 8 de Setembro de 1979, os seguintes preços:

Em garrafas de mais de 3 kg:

Ao público, no estabelecimento do revendedor:

Butano - 20$40/kg;

Propano - 21$20/kg;

Ao público, no local do consumo:

Butano - 21$50/kg;

Propano - 22$50/kg;

Canalizado, no local de consumo:

Vendido a granel - 22$50/kg;

Vendido em garrafas - 22$50/kg;

A granel, à saída das instalações principais das empresas distribuidoras:

Butano - 15$00/kg;

Propano - 15$50/kg;

Em embalagens iguais ou inferiores a 3 kg os preços continuam livres.

8.3 - Preço do gás de cidade:

O preço máximo de venda ao público do gás de cidade é fixado em 6$50 por metro cúbico, só podendo o novo preço ser aplicado a gás consumido após a primeira leitura feita depois da publicação da presente resolução no Diário da República.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Setembro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/08/plain-209585.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209585.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-01-03 - Lei 2/79 - Assembleia da República

    Estabelece a fixação de preços de que faça parte uma componente de natureza fiscal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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