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Portaria 33/80, de 31 de Janeiro

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Sumário

Fixa os preços dos combustíveis líquidos e gasosos.

Texto do documento

Portaria 33/80

de 31 de Janeiro

É do conhecimento geral que a presente conjuntura internacional, motivada pelos sucessivos aumentos de preços no mercado do petróleo e seus derivados, se vem reflectindo negativamente na nossa economia de combustíveis.

Considerando que os agravamentos verificados impõem a necessidade de actualizar os preços dos combustíveis, com respeito pelo determinado pela Lei 2/79, de 3 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, ouvida a Direcção-Geral de Energia, e em conformidade com o Decreto-Lei 399-A/74, de 10 de Julho, e Decreto-Lei 75-Q/77, de 8 de Fevereiro, o seguinte:

1 - Preço dos combustíveis líquidos:

São fixados para vigorar no continente, a partir das 0 horas do dia 31 de Janeiro de 1980, os seguintes preços:

Gasolina 1.O.98 RM:

45$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores.

Gasolina 1.O.85 RM:

41$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores.

Petróleo iluminante:

17$50 por litro, fornecido, quer a granel quer em taras, nos postos de revenda.

Petróleo carburante:

18$00 por litro, fornecido, quer a granel quer em taras, nos postos de revenda.

Gasóleo:

17$50 por litro, fornecido nos postos abastecedores, quer a granel quer em taras.

Quando os fornecimentos à Companhia de Caminhos de Ferro Portugueses se verificarem nos armazéns de Lisboa e do Porto das companhias distribuidoras, aquele preço será deduzido do diferencial de transporte legalmente em vigor para aqueles distritos.

Fuelóleo:

a) Thick-fuel-oil de 1% de teor de enxofre - 8$50 por quilograma;

b) Thick-fuel-oil de 3,5% de teor de enxofre - 7$50 por quilograma, fornecido, a granel, nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines;

c) Para a Electricidade de Portugal, E. P. - EDP, os preços dos produtos anteriores são, respectivamente, 8$00 e 7$00 por quilograma para o produto colocado nas respectivas centrais térmicas, sendo os encargos adicionais daqui resultantes suportados pelo Fundo de Abastecimento.

2 - Preço dos gases de petróleo liquefeitos:

São fixados para vigorar no continente, a partir das 0 horas do dia 31 de Janeiro de 1980, os seguintes preços:

Em garrafas de mais de 3 kg:

Ao público, no estabelecimento do revendedor:

Butano - 22$50 por quilograma;

Propano - 23$50 por quilograma.

Ao público, no local de consumo:

Butano - 23$60 por quilograma;

Propano - 24$80 por quilograma.

Canalizado, no local de consumo:

Vendido a granel - 24$80 por quilograma;

Vendido em garrafas - 24$80 por quilograma.

A granel, à saída das instalações principais das empresas distribuidoras:

Butano - 20$00 por quilograma;

Propano - 20$00 por quilograma.

Embalagens iguais ou inferiores a 3 kg, os preços continuam livres.

3 - Preço do gás de cidade:

3.1 - O preço máximo de venda ao público do gás de cidade é fixado em 7$20 por metro cúbico, só podendo o novo preço ser aplicado ao gás consumido após a primeira leitura feita depois da publicação da presente portaria no Diário da República.

3.2 - O preço de venda do gás de cidade passará a ser regulado pela seguinte fórmula:

P = P(índice ft) + M(índice d) (mais ou menos) D em que:

P(índice ft) - preço de facturação da Petroquímica e Gás de Portugal, E. P., à Electricidade de Portugal, E. P. - EDP, no trimestre t;

M(índice d) - margem de distribuição da Electricidade de Portugal, E. P. - EDP;

D - diferencial a receber ou a pagar pelo Fundo de Abastecimento, de acordo com o valor que for fixado para P.

4 - Preço da nafta química:

O preço da nafta química destinada à produção de amoníaco e gás de cidade passará a ser regulado pela seguinte fórmula:

P = P(índice vt) (mais ou menos) D em que:

P - preço de venda às empresas produtoras de amoníaco e de gás de cidade à saída das refinarias da Petrogal;

P(índice vt) - preço real à saída das refinarias da Petrogal no trimestre t;

D - diferencial a receber ou a pagar pelo Fundo de Abastecimento, de acordo com o valor que for fixado para P.

5 - Preço do gás de carburação:

O preço do gás de carburação destinado à produção de gás de cidade passará a ser regulado pela seguinte fórmula:

P = P(índice vt) + D em que:

P - preço de venda nas instalações da Petroquímica e Gás de Portugal, E. P.;

P(índice vt) - preço de venda real do produto nas instalações da Petroquímica e Gás de Portugal, E. P., no trimestre t;

D - diferencial a receber ou a pagar pelo Fundo de Abastecimento, de acordo com o valor que for fixado para P.

6 - A especificação e as condições de revisão dos parâmetros de cada uma das fórmulas referidas nos n.os 3.2, 4 e 5 serão definidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia.

7 - Contemplar-se-á a possível eliminação da repercussão dos aumentos de preço do gasóleo na agricultura e nas pescas.

Dificuldades de ordem técnica ligadas aos esquemas de distribuição de combustível e preocupações legítimas de reduzir a incidência real das fraudes normalmente associadas aos sistemas de preços diferenciados do combustível tornam impraticável a adopção deste regime.

Praticar-se-á, em alternativa, o princípio de devolução, em base periódica, das quantias equivalentes ao incremento do preço agora regulamentado, para o que o MAP apresentará, no prazo máximo de sessenta dias, ouvidas as associações representativas dos agricultores e dos armadores, o esquema de funcionamento baseado nas áreas efectivamente cultivadas e nas culturas aí processadas ou, no caso das pescas, nas capturas efectivas.

8 - A aplicação desta portaria fica suspensa para as regiões autónomas até à conclusão das conversações com os Governos Regionais sobre esta matéria, cujo prazo de conclusão foi fixado em 28 de Fevereiro de 1980, conforme orientação do Conselho de Ministros do passado dia 26 de Janeiro de 1980.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, 30 de Janeiro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/01/31/plain-161517.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/161517.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-03 - Lei 2/79 - Assembleia da República

    Estabelece a fixação de preços de que faça parte uma componente de natureza fiscal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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