Portaria 675-A/81
de 6 de Agosto
Considerando as decisões tomadas em Conselho de Ministros de 14 de Julho do corrente ano em matéria de revisão de tarifas para os transportes públicos de passageiros;
Considerando que essa revisão para os transportes urbanos nas cidades de Lisboa e Porto está prevista para vigorar a partir de 1 de Setembro próximo;
Considerando a vantagem de, a partir da mesma data, ser igualmente permitida a revisão tarifária para os restantes transportes colectivos urbanos;
Considerando ainda que este processo implica a audição das câmaras municipais interessadas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º A Direcção-Geral de Transportes Terrestres fica autorizada a aprovar propostas de revisão tarifária para os transportes colectivos urbanos, fora das cidades de Lisboa e do Porto, a vigorar a partir de 1 de Setembro próximo, desde que:
1) Os aumentos para os passes não sejam superiores a 16,5% e os aumentos médios ponderados não ultrapassem 20%;
2) Caso excedam os limites estabelecidos na alínea 1), as propostas obtenham parecer favorável da câmara municipal interessada.
2.º Fora dos casos previstos no número anterior, designadamente quando não tenha havido revisão tarifária ao abrigo da Portaria 1120/80, de 31 de Dezembro, a decisão sobre as propostas compete ao Governo, mediante despacho dos Ministros do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações.
3.º É reduzido para vinte e um dias, ao abrigo do disposto no artigo 80.º do Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948 (Regulamento de Transportes em Automóveis), o prazo previsto no artigo 146.º do mesmo diploma, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto 59/71, de 2 de Março.
4.º O prazo a que se refere o número anterior contar-se-á a partir da apresentação pelo interessado da proposta de aumento na câmara municipal, devendo esta comunicar o respectivo parecer à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
5.º As entidades exploradoras deverão apresentar os pedidos de aprovação de alteração tarifária na Direcção-Geral de Transportes Terrestres, acompanhados de cópia do recibo de apresentação do respectivo pedido na câmara municipal.
6.º Os pedidos de revisão tarifária formulados nos termos do número anterior deverão prever a existência de bilhetes pré-comprados e de passes.
7.º As carreiras de serviços urbanos que se prolonguem para além da área da sede do concelho deverão uniformizar os respectivos preços de acordo com os praticados nas carreiras interurbanas nos percursos comuns para além daquela área.
8.º O desconto previsto no Despacho Normativo 156/79, de 31 de Maio, só será aplicado nos casos em que não existam sistemas de bilhetes pré-comprados e passes de rede.
9.º Os bilhetes pré-comprados adquiridos pelos utentes antes da entrada em vigor das alterações tarifárias resultantes da aplicação da presente portaria serão unicamente válidos por um período de quarenta e cinco dias a contar da entrada em vigor dos respectivos preços.
10.º A transgressão de quaisquer disposições desse diploma é punida nos termos do Regulamento de Transportes em Automóveis.
11.º As dúvidas resultantes da aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
12.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 3 de Agosto de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro do Comércio e Turismo, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto. - Pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, Abílio Gaspar Rodrigues, Secretário de Estado dos Transportes Interiores.