Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 4596/2018, de 11 de Maio

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências do Diretor de Finanças de Bragança, Carlos Alberto Morais

Texto do documento

Despacho 4596/2018

Delegação de Competências

Ao abrigo:

Do artigo 62.º da Lei Geral Tributária;

Do artigo 150.º n.º 5.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 outubro, com a alteração introduzida pela Lei 100/2017, de 28 de agosto;

Do art. 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22/4, com a última redação introduzida pelo Decreto-Lei 73/2014, de 13/5;

Dos art.s 36.º n.º 1 e artºs 44.º e 45.º do Código do Procedimento Administrativo;

procedo à delegação das seguintes competências:

1 - Nos Chefes de Divisão, Lic. António Francisco Verdelho e Mestre Eduardo Augusto da Igreja Firmino, no âmbito das competências das respetivas Unidades Orgânicas:

1.1 - A prática de todos os atos, que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto;

1.2 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;

1.3 - A autorização para passagem de certidões sobre assuntos da competência das respetivas unidades orgânicas;

1.4 - A emissão de parecer sobre as solicitações, efetuadas pelos sujeitos passivos ou pelos trabalhadores, a entidades de nível hierárquico superior a esta Direção de Finanças;

1.5 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas áreas funcionais, que não se destine às Direções Gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular;

1.5.1 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito;

1.6 - Elaboração do plano e relatório anual de atividades da respetiva divisão;

1.7 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática de atos subsequentes até à conclusão do procedimento, a que se referem o artigo 60.º da lei geral tributária e o artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira;

2 - No Chefe de Divisão, Lic. António Francisco Verdelho

2.1 - A gestão e coordenação da Divisão de Inspeção Tributária (DIT), prevista na alínea a) n.º 4 do artigo 38.º da Portaria 320-A/2011, de 30 dezembro;

2.2 - A seleção dos sujeitos passivos a inspecionar por iniciativa dos serviços regionais, bem como a definição dos respetivos critérios e indicadores de risco;

2.3 - A prática de atos necessários à credenciação dos trabalhadores para a realização das ações externas, nos termos do artigo 46.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), incluindo as alterações previstas no artigo 15.º do mesmo diploma;

2.4 - A notificação prévia do início do procedimento externo de inspeção a que se refere o artigo 49.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA);

2.5 - A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA);

2.6 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRC, quando as correções a favor do Estado respeitem a correções à matéria coletável, nos termos do artigo 16.º n.º 3 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, nos casos em que haja intervenção dos serviços de inspeção, até ao limite de 100 000(euro) por exercício;

2.7 - A determinação da correção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável dos sujeitos passivos enquadrados nos regimes simplificados de tributação em sede de IRS e de IRC, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 28.º do código do IRS e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento da matéria coletável nos termos previstos no n.º 10 do artigo 86.º-B do código do IRC, bem como proceder às respetivas fixações;

2.8 - A elaboração dos documentos de correção e declarações oficiosas, resultantes de atos praticados no âmbito dos procedimentos de revisão da matéria tributável a que se refere o artigo 91.º da Lei Geral Tributária;

2.9 - A autorização para a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correção da sua área funcional;

2.10 - As competências previstas no artigo 65.º n.º 5 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, no artigo 59.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e n.º 2 do artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e consequente decisão de determinação do recurso à avaliação indireta e aplicação de métodos indiretos em conformidade com o que dispõem os artigos 82.º n.º 2, 87.º a 89.º e 90.º da Lei Geral Tributária;

2.11 - O apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, até ao limite de 100 000,00(euro) por cada exercício;

2.12 - A fixação da matéria tributável sujeita a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, em conformidade com o disposto no artigo 59.º do Código do IRC, e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da Lei Geral Tributária, bem como, nos casos de correções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da Lei Geral Tributária, até ao limite de 100 000,00(euro) por cada exercício;

2.13 - A fixação do IVA em falta, em conformidade com o artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e com os artigos 87.º a 89.º e 90.º da Lei Geral Tributária, até ao limite de 50 000,00(euro), por cada exercício;

2.14 - A apreciação de todos os relatórios das ações de inspeção, e das informações produzidas na respetiva unidade orgânica;

2.15 - O sancionamento dos relatórios das ações de inspeção conforme artigo 62.º, n.º 6 do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), que envolvam correções à matéria tributável até 100 000,00(euro) e imposto em falta até 50 000,00(euro) por exercício;

2.16 - A apreciação dos pedidos de reembolso de IVA às igrejas, comunidades religiosas e instituições particulares de solidariedade social (IPSS) com sede ou domicílio fiscal na área de jurisdição desta Direção de Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do DL n.º 20/90, de 13 de janeiro, com a redação dada pelo DL n.º 238/2006, de 20 de dezembro;

2.17 - A competência referida no n.º 2 do artigo 3.º do regime especial do IVA anexo ao Decreto-Lei 418/99, de 21/10;

2.18 - A competência referida no n.º 2 do artigo 4.º do regime de exigibilidade do IVA anexo ao Decreto-Lei 204/97, de 9/8;

2.19 - A autorização da aceitação da desvalorização excecional/perda por imparidade prevista nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 31.º-B do Código do IRC;

2.20 - Determinar o recurso à avaliação indireta nos termos previstos no artigo 9.º do Código do Imposto do Selo (CIS);

2.21 - A elaboração do Plano Regional de Atividades da Inspeção Tributária a que se refere o artigo 25.º do RCPITA;

3 - No Chefe de Divisão Mestre, Eduardo Augusto da Igreja Firmino:

3.1 - A gestão e coordenação da Divisão de Tributação e Justiça Tributária (DTJT), prevista na alínea a) n.º 4 do artigo 38.º da Portaria 320-A/2011, de 30 dezembro;

3.2 - A direção e a supervisão da Recolha de Dados, da Contabilidade, do Serviço de Cadastro Geométrico e do Centro de Atendimento Telefónico;

3.3 - A determinação ou sancionamento dos documentos de correção únicos de IR, resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações, bem como autorizar a respetiva recolha;

3.4 - A autorização para tramitar e concluir os processos de divergências de IRS, na aplicação informática respetiva;

3.5 - A nomeação do chefe de finanças para promover a liquidação do imposto do selo, em caso de impedimento, nos termos do artigo 37.º do Código do Imposto do Selo;

3.6 - A designação dos peritos regionais para efeitos das comissões de avaliação nos termos dos artigos 74.º a 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;

3.7 - A assinatura das folhas e documentos de despesa relativas ao serviço de avaliações;

3.8 - O assegurar da contabilização das receitas e tesouraria do Estado que por lei sejam cometidas a esta Direção de Finanças;

3.9 - Promover a agregação no sistema de contabilidades mensais dos serviços de finanças e proceder à conferência das contas de gerência, remetendo-as no prazo legalmente previsto ao Tribunal de Contas;

3.10 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas e das quotas ou partes sociais, incluindo ações em conformidade com os artigos 15.º, 16.º e 31.º do Código do Imposto do Selo;

3.11 - A instrução dos pedidos de revisão dos atos tributários, em conformidade com o que dispõe o artigo 78.º da Lei Geral Tributária;

3.12 - A elaboração dos documentos de correção e declarações oficiosas, resultantes de atos praticados no âmbito dos procedimentos de revisão oficiosa a que se refere o artigo 78.º da Lei Geral Tributária;

3.13 - A autorização para a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correção da sua área funcional;

3.14 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRC, quando as correções a favor do Estado respeitem a pagamentos por conta ou especiais por conta;

3.15 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRC, quando as correções a favor do Estado respeitem a correções à matéria coletável, nos termos do artigo 16.º n.º 3 do Código do IRC, nos casos em que não tenha havido intervenção dos Serviços de Inspeção Tributária, até ao limite de 50 000(euro) por cada exercício;

3.16 - A decisão sobre a revogação total ou parcial das liquidações, nos termos do artigo 93.º do Código do IRS, relativamente à falta de indicação na declaração anual de rendimentos de importâncias retidas na fonte ou de pagamentos por conta efetuados;

3.17 - A fixação do rendimento tributável sujeito a IRS, em conformidade com o que dispõe o n.º 2 e 4 do artigo 65.º do Código do IRS, nos casos em que não tenha havido intervenção dos Serviços de Inspeção Tributária, até ao limite de 50 000(euro) por exercício;

3.18 - A determinação do recurso à avaliação indireta da matéria tributável e a prática de atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos dos artigos 39.º e 65.º do Código do IRS, 57.º e 59.º do Código do IRC, 90.º do Código do IVA, n.º 2.º artigo 9.º do Código do Imposto do Selo e 82.º e 87.º da LGT, nos casos em que não tenha havido intervenção do Serviço de Inspeção Tributária;

3.19 - A elaboração dos termos de identificação dos denunciantes, sempre que possível ou necessário lavrá-los, e registo em livro próprio dos respetivos documentos, a extração de certidões ou outros atos próprios relativos a denúncias apresentadas ou dirigidas à Administração Tributária a que se refere o artigo 60.º do Regime Geral das Infrações Tributárias e Aduaneiras, os artigos 67.º e 70.º da lei geral tributária e o n.º 1 do artigo 27.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira;

3.20 - A autorização para a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correção da sua área funcional;

3.21 - A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, cujo valor do processo não exceda 10 vezes o valor da alçada do tribunal tributário;

3.22 - A fixação do agravamento da coleta prevista no artigo 77.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

3.23 - A verificação da caducidade das garantias para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, conforme n.os 1 e 3 do artigo 183.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

3.24 - A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal e a apreciação das garantias, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 197.º e n.º 8 do artigo 199.º ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

3.25 - A decisão de deferir ou indeferir os pedidos de anulação da venda, nos termos do que vem definido no n.º 4.º do artigo 257.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);

3.26 - A aplicação de coimas e sanções acessórias previstas no Regime Geral das Infrações Tributárias e Aduaneiras (RGITA), que, de acordo com a alínea b) artigo 52.º e n.º 1 artigo 76.º deste diploma, sejam da competência do Diretor de Finanças, bem como as decisões sobre afastamento de aplicação da coima, conforme artigo 32.º, quando a competência for do Diretor de Finanças, o arquivamento do processo, conforme artigo 64.º, e a extinção do procedimento de contraordenação, conforme artigo 61.º, todos os artigos do Regime Geral das Infrações Tributárias e Aduaneiras (RGITA);

3.27 - A autorização da recolha das declarações oficiosas e dos documentos de correção resultantes de processos de reclamação graciosa e impugnação judicial conforme artigos 75.º, 111.º e 112.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

3.28 - O despacho de confirmação ou alteração das decisões dos Chefes de Finanças em matéria de circulação de bens, conforme n.º 7 artigo 17.º do Decreto-Lei 147/03, de 11/7;

3.29 - A nomeação de trabalhadores para representação da Fazenda Pública nas comissões de credores e conferências de interessados;

4 - No Mestre, Carlos Manuel Gonçalves Ferreira, no Lic. Rui Manuel Marrão e na Lic. Maria Manuela Alves Vieira Fontes, a orientação e controlo das averiguações e inquéritos criminais, incluindo a decisão de instaurar processo quando se conclua existir suficiência de indícios de crime fiscal; proceder aos atos de inquérito, em conformidade com o que dispõe o n.º 2 do artigo 40.º e alínea b) n.º 1 do artigo 41.º do Regime Geral das Infrações Tributárias e Aduaneiras; emitir pareceres conforme n.º 3 artigo 42.º, do mesmo diploma, e pronunciarem-se sobre a dispensa e atenuação especial da pena a que se referem os artigos 22.º e 44.º, incluindo a comunicação da instauração do inquérito e remessa do respetivo auto de inquérito ao Ministério Público competente;

5 - Nos Chefes de Equipa, Lic. Fernando Santos Preto Ferreira, Mestre, Carlos Manuel Gonçalves Ferreira e Lic. Carlos Jorge Maia Domingues a assinatura da correspondência e/ou do expediente corrente respeitante a pedidos de informação e esclarecimentos estritamente necessários para a prossecução dos procedimentos e atos de inspeção a executar ou desenvolver pelos trabalhadores afetos às respetivas equipas, nos termos do artigo 59.º da lei geral tributária e artigos 28.º e 48.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira.

6 - Nos Chefes de Finanças do Distrito de Bragança:

6.1 - A decisão dos processos de reclamação graciosa conforme artigo 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, relativamente ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), ao Imposto Único de Circulação (IUC), ao Imposto sobre Veículos (ISV), à Contribuição autárquica e aos impostos já abolidos, bem como as que se peticiona a anulação total ou parcial das declarações de retenções na fonte e as reclamações das deduções à coleta apresentadas nos termos do artigo 78.º-B do Código do IRS (CIRS), respeitantes aos Artigo 78.º-B, Artigo 78.º-C, Artigo 78.º-D, Artigo 78.º-E, Artigo 78.º-F e Artigo 84.º, todos do CIRS, cujo processo não excede o valor da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância;

6.2 - A prática de atos de alteração dos rendimentos e valores declarados nas declarações modelo 3 de IRS pelos sujeitos passivos, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 65.º do Código do IRS, resultantes das situações de divergência dos elementos declarados com os conhecidos pela administração fiscal;

6.3 - A autorização da recolha das declarações oficiosas resultantes de processos de reclamação graciosa e impugnação judicial, cuja decisão seja de sua competência delegada, conforme ponto 6.1 supra;

6.4 - A definição dos prazos para audição prévia e à prática de atos subsequentes até à conclusão do procedimento tributário, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT;

6.5 - Autorização do pagamento em prestações das coimas fixadas em processos de contraordenação, nos termos do n.º 5 do artigo 88.º do DL n.º 433/82, de 27 de outubro;

6.6 - Justificação ou injustificação de faltas, férias ou licenças dos trabalhadores da respetiva unidade orgânica;

7 - No Chefe de Finanças Carlos Alberto Sevivas Alves do Serviço de Finanças de Macedo de Cavaleiros:

7.1 - A competência para a prática de todos os atos no âmbito do processo de execução fiscal instaurados na área de jurisdição da Direção de Finanças de Bragança, nos casos em que o valor da divida exequenda não exceda quatro vezes o valor da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância;

8 - Na assistente técnica Maria Matias Martins:

8.1 - A gestão do serviço de apoio administrativo;

8.2 - A organização dos processos de despesa a cargo da Direção de Finanças de Bragança, em conformidade com as normas legais aplicáveis;

8.3 - A gestão e controlo dos bens de consumo corrente de forma a assegurar o necessário aprovisionamento ao normal funcionamento dos serviços;

8.4 - A organização física e aplicacional dos processos individuais dos trabalhadores colocados, destacados ou em comissão de serviço nas unidades orgânicas do distrito de Bragança;

8.5 - Zelar pelo cadastro, inventário, estado de funcionamento, segurança e conforto dos bens e equipamentos existentes na Direção de Finanças;

9 - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, é meu substituto legal o Chefe de Divisão de Inspeção, Lic. António Francisco Verdelho e, nas suas ausências, o Chefe de Divisão da Tributação e Justiça Tributária, Mestre Eduardo Augusto da Igreja Firmino.

10 - Autorizo o Chefe de Finanças referido em 7 a subdelegar as competências que agora lhe são delegadas.

11 - Este despacho produz efeitos a partir de 1 janeiro de 2018 ficando por este meio, ratificados todos os despachos entretanto proferidos no âmbito desta delegação de competências.

12 - Todo o expediente, assinado ou despachado ao abrigo do presente despacho, deverá mencionar expressamente a presente delegação ou subdelegação.

1 de janeiro de 2018. - O Diretor de Finanças de Bragança, Carlos Alberto Morais.

311310534

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3334642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-09 - Decreto-Lei 204/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado bem como o Regime do IVA nas transações intracomunitárias e aprova o Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas empreitadas e subempreitadas de obras pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 418/99 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Vlor Acresecentade e aprova o Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Entregas de Bens ás Cooperativas Agrícolas, que faz parte integrante do presente decreto lei.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-A/2011 - Ministério das Finanças

    Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 73/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-28 - Lei 100/2017 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, e o Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda