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Deliberação 560/2018, de 7 de Maio

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Sumário

Regulamento da organização dos serviços Municipais - Estrutura Nuclear

Texto do documento

Deliberação 560/2018

Regulamento da organização dos serviços Municipais

Estrutura Nuclear

Decorridos cinco anos desde a última revisão da estrutura orgânica dos serviços do Município de Viana do Castelo, considera-se oportuno proceder, nesta fase, a uma consolidação das aprendizagens, através da adoção de uma nova reorganização que tem em vista um desempenho mais eficiente e eficaz das respetivas atribuições e competências.

Neste quadro, por aplicação do regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais, estabelecido no Decreto 305/2009, de 23 de outubro, e nos termos da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 de 29 de agosto, diploma que procede à adaptação à administração local do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, propõe-se que a Assembleia Municipal de Viana do Castelo delibere a aprovação da presente proposta de reorganização dos serviços municipais, ao abrigo da alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Nota Justificativa

A presente proposta decorre, essencialmente, da necessidade de alinhamento da estrutura municipal com os objetivos estratégicos traçados para o quadriénio 2017/2021, tendo igualmente em vista absorver as alterações legislativas ocorridas após a sua revisão de 2012, publicada em Diário da Republica - 2.ª série n.º 12 de 17 de janeiro de 2013.

De acordo com o Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro a organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços da administração autárquica devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais.

Pretende-se orientar a Câmara Municipal para uma resposta célere, eficiente e eficaz às necessidades dos Munícipes, de forma a aumentar a sua confiança nos serviços, nos colaboradores e agentes da administração local, facilitando assim o exercício dos seus direitos e o cumprimento das suas obrigações.

Determina o diploma em referência que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a aprovação do modelo de estrutura orgânica (estrutura hierarquizada, matricial ou mista) e de estrutura nuclear (departamentos), definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis (divisões), subunidades orgânicas, equipas multidisciplinares e equipas de projeto. Pretende-se, pois, que o presente modelo organizacional, respeite os princípios que são elencados no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na certeza de que os mesmos vão proporcionar a simplificação administrativa assente na melhoria contínua.

A estrutura e organização agora revistas foi elaborada ao abrigo do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, segundo as regras e critérios previstos no Estatuto de Dirigentes da Administração Local (EDAL) na sequência da publicação da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua versão atualizada.

Deste modo, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão mais recente dada pela lei 42/2016, de 28 de dezembro, e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua versão atualizada e no artigo 28.º do Anexo à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela lei 35/2014, de 20 de junho, na sua versão atualizada, procede-se à apresentação do 'Regulamento da Organização dos Serviços Municipais de Viana do Castelo'.

Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Viana do Castelo - Estrutura Nuclear

CAPÍTULO I

Estrutura Orgânica e Princípios Gerais

Artigo 1.º

Da Estrutura Organizacional

1 - Os serviços de Viana do Castelo organizam-se internamente de acordo com o modelo de estrutura hierarquizada, previsto nos artigos 9.º, n.º 1, alínea a) e 10.º, ambos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.

2 - O modelo de estrutura hierarquizada compreende:

a) Estrutura nuclear - composta por unidades orgânicas nucleares - departamentos municipais, cuja designação e respetivas atribuições são definidas no presente regulamento;

b) Estrutura flexível - composta por unidades orgânicas flexíveis - divisões municipais e unidades orgânicas de 3.º grau a criar por deliberação da Câmara Municipal, mediante proposta do Presidente, tendo em conta os limites fixados no presente regulamento;

c) Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas, no âmbito das unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas coordenadas por um coordenador técnico, por despacho do Presidente da Câmara, tendo em conta os limites fixados no presente regulamento.

Artigo 2.º

Objetivos gerais

1 - Na prossecução das atribuições próprias do Município de Viana do Castelo, os serviços municipais orientam-se pelos seguintes objetivos:

a) A realização plena, oportuna e eficiente das ações e tarefas definidas para o desenvolvimento socioeconómico do concelho, designadamente, as grandes opções do plano e as constantes dos planos estratégicos e dos planos municipais de ordenamento do território;

b) A melhoria da eficácia e da transparência da administração;

c) A prossecução de elevados padrões de qualidade dos serviços prestados à população e a respetiva adequação às necessidades e à dinâmica do desenvolvimento do concelho;

d) O máximo aproveitamento dos recursos humanos disponíveis, no quadro de uma gestão racional;

e) A promoção da participação organizada, responsável e sistemática, dos agentes socioeconómicos e da sociedade civil em geral, nas decisões e na atividade administrativa municipal, ao abrigo dos direitos que lhe estão constitucional e legalmente conferidos, nomeadamente através do Conselho Económico e Social, Comissão Municipal de Trânsito, Conselho Municipal de Educação e outros;

f) A valorização cívica e profissional dos trabalhadores municipais.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 - Para além do respeito pelos princípios gerais de organização e atividade administrativas, os serviços municipais regem-se, na sua atuação, pelos seguintes princípios:

a) O princípio da administração aberta, permitindo a participação procedimental dos interessados, através do acesso aos processos que lhes digam respeito, numa permanente atitude de aproximação e interação com a população e de comunicação, informação e convergência entre o Município e a comunidade;

b) O princípio da eficácia, visando a ótima aplicação dos meios disponíveis à prossecução do interesse público de âmbito municipal;

c) O princípio da coordenação dos serviços, procurando a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execução às decisões dos órgãos municipais;

d) O princípio da racionalidade de gestão, impondo a utilização permanente e equilibrada de critérios técnicos, económicos e financeiros que visem uma melhor justiça e equidade na tomada de decisão;

e) O princípio da qualidade e inovação, correspondendo à necessidade da contínua introdução de soluções adequadas sob os pontos de vista técnico, organizacional e metodológico que permitam a desburocratização e o aumento da produtividade e conduzam à sucessiva elevação da qualidade dos serviços prestados à população;

f) O princípio da corresponsabilização, através da participação dos titulares dos cargos de direção e chefia na preparação das decisões administrativas, sem prejuízo da celeridade e eficiência no procedimento.

Artigo 4.º

Princípio da Responsabilização dos Dirigentes

1 - Aos dirigentes dos serviços municipais são exigidas responsabilidades técnicas, de gestão, de liderança, bem como o cumprimento do quadro normativo existente e o respeito pelos princípios gerais de gestão;

2 - A atividade dos dirigentes deve pautar -se por um elevado profissionalismo, assente na assunção de responsabilidades, no espírito de iniciativa e decisão, na capacidade de inovação, numa firme e pedagógica exigência profissional dos seus subordinados;

3 - A função responsável de dirigente passa pelo cabal cumprimento dos planos aprovados, pela rendibilização dos recursos afetos aos serviços, por uma atitude inovadora em termos organizacionais e tecnológicos e por uma correta liderança dos recursos humanos que integram cada unidade orgânica.

CAPÍTULO II

Estrutura Nuclear

Artigo 5.º

Estrutura Nuclear

1 - O Município de Viana do Castelo, para prossecução das atribuições que legalmente lhe cabem, propõe que a estrutura nuclear dos serviços seja composta pelas seguintes unidades orgânicas nucleares - departamentos:

a) Departamento de Administração Geral;

b) Departamento de Obras e serviços Municipais;

c) Departamento de Cultura, Educação e Desporto;

d) Departamento de Gestão Territorial, Coesão e Sustentabilidade;

2 - Os departamentos enquadram a ação das unidades orgânicas flexíveis que os integram, por referência às áreas de intervenção do Departamento.

3 - Os departamentos poderão ainda integrar as subunidades orgânicas que venham a ser criadas por Despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Unidades Orgânicas Nucleares

Artigo 6.º

Departamento de Administração Geral

Ao Departamento de Administração Geral compete, designadamente:

a) Coordenar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios de administração geral, dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros, bem como coordenar a elaboração dos orçamentos, contas de gerência, planos de atividades e acompanhar a sua execução;

b) Elaborar e submeter a aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias ao correto exercício da atividade do departamento;

c) Assegurar a gestão e zelar pela segurança e conservação das instalações e equipamentos adstritos ao departamento.

Artigo 7.º

Departamento de Obras e serviços Municipais

Compete ao Departamento de Obras e serviços Municipais designadamente:

a) Gerir a conceção e construção de equipamentos de utilização coletiva, espaços urbanos de utilização coletiva, infraestruturas territoriais e urbanas, desde a elaboração dos projetos, até à receção das obras;

b) Assegurar a conservação dos edifícios e equipamentos municipais;

c) Assegurar a conservação das infraestruturas, nomeadamente viárias, e mobiliário urbano;

d) Acompanhar a execução das obras promovidas por privados, cujo fim seja a integração no património Municipal;

e) Propor ações no âmbito da eficiência energética.

Artigo 8.º

Departamento de Cultura, Educação e Desporto

O Departamento de Cultura, Educação e Desporto tem por atribuições gerais:

a) Promover ações tendentes ao desenvolvimento do sistema educativo como fator essencial para o progresso socioeconómico do concelho, colaborando com as entidades responsáveis do Ministério da Educação pela educação pré-escolar, ensino básico, profissional e secundário;

b) Coordenar as ações culturais municipais através de parcerias para a defesa do património cultural, bem como valorizar e promover o património histórico-cultural do município;

c) Promover políticas de fomento da prática desportiva, especialmente ao nível da formação, e que potenciem a rentabilização dos equipamentos desportivos municipais existentes;

d) Coordenar a gestão e zelar pela segurança e conservação dos edifícios e equipamentos culturais, educativos, desportivos e sociais.

Artigo 9.º

Departamento de Gestão Territorial, Coesão e Sustentabilidade

Compete ao Departamento de Gestão Territorial, Coesão e Sustentabilidade designadamente:

a) Assegurar a qualidade urbanística e o ordenamento sustentável do território, através da elaboração e do acompanhamento de instrumentos de gestão territorial, e da apreciação e acompanhamento das ações relativas ao processo de ocupação, uso, transformação do solo e mobilidade;

b) Promover a sustentabilidade dos jardins e espaços verdes, a valorização e Proteção do património florestal, a conservação e valorização do litoral e das bacias hidrográficas e a promoção de projetos, atividades e recursos para a educação ambiental;

c) Praticar, de forma sucessiva, a caracterização do modelo, dos sistemas, das estruturas e dinâmica urbana, orientando a cidade para as melhores práticas e soluções quanto à inovação, ao empreendedorismo e à inteligência digital;

d) Promover uma planificação estratégica da intervenção social, da promoção da saúde e do bem-estar da população, propondo o desenvolvimento de programas de Ação que privilegiem hábitos de vida saudável e a integração social de grupos desfavorecidos;

e) Assegurar a gestão e zelar pela segurança e conservação dos edifícios e equipamentos adstritos ao Departamento.

CAPÍTULO III

Estrutura Flexível

Artigo 10.º

Unidades Orgânicas Flexíveis

É fixado em 15 o número total de unidades orgânicas flexíveis de 2.º grau - Divisões Municipais.

Artigo 11.º

Cargos de direção intermédia de 3.º grau

1 - São criadas 15 unidades orgânicas flexíveis, denominadas Gabinetes.

2 - Aos dirigentes intermédios de 3.º grau, designados Chefes de Gabinete, compete:

a) Coadjuvar o titular da direção intermédia de 2.º grau de que dependa hierarquicamente, se existir;

b) Exercer as competências da Unidade Orgânica Flexível em que se encontra inserido, na falta de titular de direção intermédia de 2.º grau;

c) Orientar, controlar e avaliar a atuação e eficiência da unidade funcional que dirige;

d) Gerir os equipamentos e meios materiais bem como os recursos técnicos e humanos afetos à unidade funcional;

e) Garantir a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência, a boa execução dos programas e atividades tendo em vista a prossecução dos resultados a alcançar;

f) Exercer as demais competências que forem acordadas e executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas, proporcionadas à função que desempenha;

3 - Área e requisitos do recrutamento dos cargos de direção intermédia de 3.º grau: - Os titulares dos cargos de direção intermédia são recrutados, por procedimento concursal, nos termos da lei, de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam no mínimo mais de um ano de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura. A licenciatura deve ser adequada às competências gerais e específicas da unidade orgânica.

4 - Estatuto Remuneratório: - A remuneração dos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau corresponde à sexta posição remuneratória da carreira geral de técnico superior."

Artigo 12.º

Serviços na dependência direta da Presidência da Câmara

Na dependência direta da Presidência da Câmara ficarão os Serviços Municipais de Proteção Civil e o Serviço Veterinário Municipal, nos termos da lei.

Ficarão também na dependência direta os Bombeiros Municipais e os Gabinetes de Qualidade, Planeamento e Auditoria; de Juventude; de Ciência e Inovação.

Ficarão ainda na dependência direta as unidades orgânicas de 3.º grau a seguir indicadas:

Serviço de Atendimento ao Munícipe;

Gabinete de Coesão Territorial;

Gabinete de Comunicação e Imagem;

Arquivo e Memória;

Turismo.

Artigo 13.º

Subunidades Orgânicas

É fixado em 22 o número total de subunidades orgânicas.

Artigo 14.º

Organograma

O organograma consta do anexo I, que faz parte integrante do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 15.º

Revogação

Com a entrada em vigor da estrutura nuclear e da estrutura flexível do Município de Viana do Castelo, fica revogado o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais do Município de Viana do Castelo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12 de 17 de janeiro de 2013 e as suas alterações.

Artigo 16.º

Entrada em Vigor

O Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Viana do Castelo - Estrutura Nuclear e a Estrutura Flexível entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, de acordo com o disposto no artigo 10.º, n.º 6 do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.

Anexo I

(ver documento original)

26 de abril de 2018. - O Presidente da Câmara, José Maria Costa.

311307538

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3329268.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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