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Despacho 4461/2018, de 7 de Maio

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços do Município do Entroncamento

Texto do documento

Despacho 4461/2018

Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009 de 23 de outubro, torna-se público que a Assembleia Municipal do Entroncamento aprovou na sua sessão de 28/02/2018, alterações aos artigos 6.º, 7.º e 9.º, da Parte I do Regulamento de Organização dos Serviços do Município do Entroncamento, que estabelece a estrutura orgânica, estrutura nuclear, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e subunidades orgânicas.

Mais se torna público que, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do já referido diploma, a Câmara Municipal, na sua reunião de 02/04/2018, aprovou alterações à estrutura flexível da organização dos Serviços do Município do Entroncamento, artigos 25.º, 32.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 66.º, 67.º, 72.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º e 86.º, da Parte II do Regulamento de Organização dos Serviços do Município do Entroncamento, donde resulta a renumeração do articulado.

A presente alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços do Município do Entroncamento produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

18 de abril de 2018. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Alves de Faria.

Alteração ao Regulamento da Organização dos Serviços do Município do Entroncamento

Preâmbulo

Para cumprimento do objetivo da prossecução do interesse público a nível local, os Municípios deverão dispor de serviços organizados em moldes que lhes permitam dar resposta às solicitações decorrentes das suas atribuições, em diversos domínios.

Havendo necessidade de proceder a atualizações que, fruto da atividade quotidiana afiguram-se como adequadas e pertinentes, tendo em vista o desenvolvimento das atribuições que se encontram cometidas à Autarquia, permitindo um modelo de funcionamento e repartição de competências apto a agilizar a atividade municipal e potenciar novas sinergias dinâmicas, procedeu-se a alterações aos artigos 6.º, 7.º e 9.º da Parte I do Regulamento de Organização dos Serviços do Município do Entroncamento, aprovadas pela Assembleia Municipal em 28 de fevereiro de 2018. O Anexo I contém a demonstração esquemática das alterações mencionadas.

Por deliberação da Câmara Municipal de 02 de abril de 2018 são aprovadas as alterações aos artigos 25.º, 32.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 66.º, 67.º, 72.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º e 86.º da Parte II do presente Regulamento, donde resulta a renumeração do articulado.

PARTE I

[...]

«Artigo 6.º

Estrutura nuclear

O cargo de diretor de departamento municipal pode ser provido nos municípios desde que seja assegurada a correspondente cobertura orçamental e demonstrados critérios de racionalidade organizacional face às atribuições e competências detidas.

Artigo 7.º

Unidades orgânicas flexíveis

1 - É fixado em 7 (sete) o número de unidades orgânicas flexíveis no Município do Entroncamento.

2 - Estas unidades orgânicas assumem a designação de Divisão ou de Unidade.

3 - É fixado em 4 (quatro) o número máximo de Divisões, sendo os respetivos serviços assegurados por um dirigente intermédio de 2.º grau, Chefe de Divisão.

4 - É fixado em 3 (três) o número máximo de Unidades, sendo os respetivos serviços assegurado por um dirigente intermédio de 3.º grau, designado por Chefe de Unidade.

Artigo 9.º

Direção intermédia de 3.º grau

1 - Os municípios podem prover cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior.

2 - O artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 de 29 de agosto refere quais os cargos dirigentes nas câmaras municipais, especificando no seu n.º 2 que, para além dos cargos dirigentes referidos no n.º 1, a estrutura orgânica pode prever a existência de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior.

3 - São cargos de direção intermédia de 3.º grau os que correspondam a funções de direção, gestão, coordenação e controlo de serviços ou unidades funcionais, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.

4 - No Município do Entroncamento, os cargos de direção intermédia de 3.º grau designam-se como Chefe de Unidade.

PARTE II

[...]

Artigo 25.º

[...]

A...

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

B...

1 - ...

1.1 - ...

1.2 - ...

1.3 - ...

1.4 - ...

1.5 - ...

1.6 - ...

1.7 - Cultura

1.8 - ...

1.9 - ...

1.10 - ...

1.11 - ...

1.11.1 - ...

1.11.2 - ...

1.11.3 - ...

2 - ...

2.1 - ...

2.2 - ...

2.3 - ...

2.4 - (Revogado.)

2.5 - ...

2.6 - ...

3 - Unidade de Investimentos e Desenvolvimento Económico (UIDE-UOF)

3.1 - Investimentos e Planeamento

3.2 - Atividades Económicas

3.3 - Turismo

4 - (Anterior ponto 3)

C. Serviços Operativos:

1 - Divisão de Serviços Urbanos (DSU - UOF):

a) ...

b) (Revogado.)

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

2 - Unidade de Ambiente e Espaços Verdes (UAEV-UOF):

2.1 - Ambiente e Sustentabilidade

2.2 - Espaços Verdes

3 - (Anterior ponto 2.)

Artigo 32.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Cultura;

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) Promover a área cultural, gerindo as atividades desenvolvidas e promovidas pela Câmara Municipal;

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

Artigo 39.º

(Revogado.)

Artigo 41.º

(Revogado.)

Artigo 42.º

(Revogado.)

Artigo 54.º

(Revogado.)

Artigo 57.º

Unidade de Investimentos e Desenvolvimento Económico

1 - A Unidade de Investimentos e Desenvolvimento Económico (UIDE) é assegurada por um Chefe de Unidade, cargo de direção intermédia de 3.º grau, ao qual compete organizar, dirigir e coordenar os serviços aqui definidos, conforme deliberado pela Câmara Municipal ou por despacho do Presidente da Câmara e, bem assim, chefiar o pessoal que, de uma forma integrada, executa as tarefas correspondentes à área de atuação da Unidade.

2 - A UIDE é composta pelo Serviço de Investimentos e Planeamento, Atividades Económicas e Turismo competindo-lhe:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre os serviços inerentes à Unidade;

b) Garantir a possibilidade de o Município concorrer a diversos sistemas de financiamento de investimentos, quer comunitários, quer nacionais;

c) Promover, desenvolver e acompanhar os projetos estruturantes para o desenvolvimento económico do concelho, em articulação com os restantes serviços municipais envolvidos em cada projeto;

d) Apoiar o relacionamento dos órgãos do município com as diversas unidades económicas do Concelho, designadamente através das respetivas associações, explorando pontos de interesse comum;

e) Propor a adoção de diretrizes para a definição da política e prioridades de desenvolvimento do turismo local;

f) Estabelecer contactos e colaborar com entidades oficiais e privadas ligadas ao turismo para a promoção do turismo local e fomento do turismo em geral.

Artigo 58.º

Investimentos e Planeamento

O Serviço de Investimentos e Planeamento tem por competências:

a) Efetuar as candidaturas aos diversos sistemas de financiamento de investimentos, quer comunitários, quer nacionais;

b) Organizar e manter atualizado o arquivo dos processos de financiamentos, de protocolos e de contratos-programa;

c) Elaborar os pedidos de pagamento e enviar toda a documentação justificativa das respetivas despesas aos respetivos órgãos de gestão;

d) Desenvolver todas as diligências necessárias com os restantes serviços do Município com vista ao acompanhamento das obras financiadas;

e) Promover a elaboração do plano estratégico de desenvolvimento económico para o concelho, em articulação com os restantes serviços municipais envolvidos em cada projeto;

f) Colaborar nas atividades de promoção de criação de zonas industriais;

g) Colaborar nos subprogramas de nível municipal no âmbito dos programas de desenvolvimento regional;

h) Proceder à recolha das informações respeitantes às intenções de investimento do município, bem como identificar projetos estruturantes de iniciativa de outras entidades mas com reflexo no território municipal, em colaboração com outras unidades orgânicas dos serviços municipais;

i) Colaborar na participação de programas de incentivo à fixação de empresas.

Artigo 59.º

Atividades Económicas

No âmbito das Atividades Económicas, materializadas no Gabinete de Apoio ao Comércio, Indústria e Serviços, compete especificamente:

a) Apoiar a criação e instalação de novas empresas e dinamizar o tecido empresarial no Concelho;

b) Colaborar na participação de programas de incentivo à fixação de empresas;

c) Colaborar nas atividades de promoção de criação de zonas industriais;

d) Coordenar a elaboração e implementação do plano estratégico de desenvolvimento económico para o concelho, em articulação com os restantes serviços municipais envolvidos em cada projeto;

e) Colaborar na promoção de eventos, como feiras, seminários, colóquios e outros sobre matérias que digam respeito e interessem ao setor económico do concelho;

f) Promover e acompanhar os projetos estruturantes para o desenvolvimento económico do concelho, em articulação com os restantes serviços municipais envolvidos em cada projeto;

g) Promover a celebração de protocolos de colaboração com parceiros locais, associações empresariais, instituições de conhecimento e demais entidades e agentes de desenvolvimento;

h) Gerir o cadastro das empresas do concelho;

i) Gerir e apoiar o Centro Empresarial do Entroncamento - CENPRE, nos termos do Regulamento deste órgão.

Artigo 60.º

Turismo

Compete ao serviço de Turismo:

a) Promover o levantamento, tratamento, sistematização e divulgação de informações e dados estatísticos, identificando tendências, de interesse para o desenvolvimento turístico do concelho e da região;

b) Promover e apoiar medidas que visem o desenvolvimento e qualidade da oferta turística, nomeadamente através de ações de animação e promoção turística, organização de eventos e publicação de edições de caráter promocional;

c) Promover a defesa e preservação do património histórico e cultural do concelho, integrando-o no processo de desenvolvimento turístico;

d) Gerir o posto de informação turística do concelho, assegurando o seu funcionamento, o acolhimento e apoio aos turistas.

Artigo 61.º

(Anterior artigo 57.º)

Artigo 62.º

(Anterior artigo 58.º)

Artigo 63.º

(Anterior artigo 59.º)

Artigo 64.º

(Anterior artigo 60.º)

Artigo 65.º

(Anterior artigo 61.º)

Artigo 66.º

(Anterior artigo 62.º)

Divisão de Serviços Urbanos

1 - A unidade orgânica flexível Divisão de Serviços Urbanos (DSU) é assegurada por um Chefe de Divisão, ao qual compete organizar, dirigir e coordenar as secções, setores e serviços, conforme deliberado pela Câmara Municipal ou por despacho do Presidente da Câmara e, bem assim, chefiar o pessoal que, de uma forma integrada, executa as tarefas correspondentes à área de atuação da Divisão.

2 - A DSU é composta pelos seguintes serviços, os quais funcionam de forma integrada e respondem diretamente perante o chefe da divisão:

a) ...

b) (Revogado.)

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

3 - Compete à DSU, de forma genérica:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) (Revogado.)

m) ...

n) ...

o) ...

p) Supervisionar as obras de conservação, reparação e beneficiação, realizadas por administração direta dos edifícios municipais e espaços municipais;

q) ...

r) ...

s) ...

t) Supervisionar a realização de grandes e pequenas reparações.

Artigo 67.º

Núcleo Técnico

Inserido na DSU, o Núcleo Técnico tem por competência geral apoiar tecnicamente a Divisão no prosseguimento das suas tarefas próprias, conforme o artigo anterior.

Artigo 68.º

(Anterior artigo 65.º)

Artigo 69.º

(Anterior artigo 66.º)

Artigo 70.º

(Anterior artigo 67.º)

Artigo 71.º

(Anterior artigo 68.º)

Artigo 72.º

(Anterior artigo 69.º)

[...]

Inserido na DSU, a quem responde diretamente, o Setor de Eletricidade e Manutenção de Equipamentos e Edifícios Municipais (SEME) tem por competências a seguir descritas:

1)...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

2)...

a) ...

b) Proceder à limpeza dos equipamentos e edifícios municipais;

c) Assegurar a inspeção periódica dos edifícios que integram o património municipal, em colaboração com os serviços que exercem a sua gestão;

d) ...

e) Assegurar a execução de obras de conservação e beneficiação, por administração direta;

f) ...

g) ...

Artigo 73.º

(Anterior artigo 70.º)

Artigo 74.º

(Anterior artigo 71.º)

Artigo 75.º

Unidade de Ambiente e Espaços Verdes

1 - A Unidade de Ambiente e Espaços Verdes (UAEV) é assegurada por um Chefe de Unidade, cargo de direção intermédia de 3.º grau, ao qual compete organizar, dirigir e coordenar os serviços aqui definidos, conforme deliberado pela Câmara Municipal ou por despacho do Presidente da Câmara e, bem assim, chefiar o pessoal que, de uma forma integrada, executa as tarefas correspondentes à área de atuação da Unidade.

2 - A UAEV é composta pelo Serviço de Ambiente e Sustentabilidade e o Serviço de Espaços Verdes, competindo-lhe:

a) Promover, planear e projetar a criação de espaços verdes (parques, jardins e outros espaços verdes), providenciando pela seleção e plantação das espécies convenientes, bem como de parques infantis e equivalentes como sejam os parques de atividade física para seniores);

b) Gerir os espaços verdes;

c) Gerir os parques infantis e equivalentes, assegurando, em articulação com os correspondentes serviços municipais e entidades com quem o Município se relacione nesta área, a sua limpeza, conservação, manutenção e reparação;

d) Emitir pareceres técnicos que impliquem derrube de árvores e ou destruição do coberto vegetal;

e) Elaborar propostas de aquisição de equipamentos urbanos e garantir a sua correta aplicação;

f) Promover os tratamentos fitossanitários de combate às pragas e doenças de âmbito vegetal sobre a jurisdição da Câmara Municipal do Entroncamento;

g) Promover e projetar sistemas de rega que garantam a maximização da economia de água e regulem a sua utilização criteriosa;

h) Coordenar a gestão e funcionamento do Centro de Compostagem, garantindo o aproveitamento e utilização ecológica dos produtos obtidos.

Artigo 76.º

Serviço de Ambiente e Sustentabilidade

O Serviço de Ambiente e Sustentabilidade (SAS), tem como competência:

a) Aplicar e fazer cumprir a política de ambiente definida pela Câmara Municipal e propor iniciativas conducentes à dinamização do ambiente e qualidade no concelho;

b) Estudar, executar e avaliar os programas e medidas de politica ambiental, de saúde pública e de saúde ambiental, referente aos espaços públicos municipais;

c) Estudar, planear, acompanhar e gerir linhas de água e restantes recursos hídricos do concelho, em colaboração com as entidades oficiais competentes;

d) Participar no planeamento, implementação e funcionamento dos sistemas municipais e intermunicipais de resíduos sólidos urbanos;

e) Promover e acompanhar estudos e ações tidas como convenientes ou necessárias para a conservação e valorização dos recursos naturais do concelho e proceder a vistorias de assuntos ligados ao ambiente;

f) Promover ações de educação e sensibilização ambiental;

g) Promover e apoiar a implementação de projetos que visem a utilização de energias renováveis e o aumento da eficácia energética;

h) Proceder à monitorização e o controlo da água para abastecimento público, fontanários, fontes ornamentais, captações de água e irrigação de espaços verdes públicos;

i) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos de abastecimento de água, descarga de águas residuais industriais e proceder à monitorização dos efluentes da ETAR municipal e da ETAR compacta;

j) Promover medidas que visem a melhoria do desempenho ambiental nos serviços municipais;

k) Apreciar e colaborar na emissão de pareceres sobre estudos de impacto ambiental.

Artigo 77.º

Serviço de Espaços Verdes

O Serviço de Espaços Verdes está dividido em duas áreas geográficas, correspondendo a dois setores identificados como Jardins Norte e Jardins Sul, aos quais compete:

a) Promover a execução, manutenção, conservação e limpeza de todos os espaços verdes (parques, jardins e outros espaços verdes), providenciando pela seleção e plantação das espécies convenientes;

b) Zelar pela correta utilização dos espaços verdes por parte do público;

c) Organizar e manter viveiros e estufas;

d) Executar os tratamentos fitossanitários de combate às pragas e doenças de âmbito vegetal sobre a jurisdição da Câmara Municipal do Entroncamento;

e) Promover o coberto vegetal sob a forma arbórea, arbustiva e herbácea;

f) Assegurar a poda das árvores existentes nos espaços verdes e vias públicas;

g) Organizar e manter atualizado o ficheiro de espécies, bem como o cadastro das ações de arborização de áreas urbanas;

h) Executar, conservar e manter sistemas de rega que garantam a maximização da economia de água e regulem a sua utilização criteriosa;

i) Colaborar na proteção de monumentos e zonas de recreio existentes nos espaços verdes;

j) Zelar pelo cumprimento das normas de segurança de todos os trabalhadores que laborem nos serviços;

k) Participar ativamente em todas as atividades que, não sendo específicas dos espaços verdes, se desenvolvem nos mesmos.

Artigo 78.º

(Anterior artigo 72.º)

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Compete à DGUO, de forma genérica:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

u) ...

v) ...

w) ...

x) ...

y) ...

z) ...

aa) Promover e proceder a estudos de organização do tráfego da área do município, nomeadamente da cidade, elaborando propostas de sinalização necessárias à organização e informação do tráfego.

Artigo 79.º

(Anterior artigo 73.º)

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) Prestar, aplicando os métodos de processamento de informação concebidos para uma resposta célere e eficaz, as informações e esclarecimentos quanto às questões colocadas pelos munícipes e outras entidades, no âmbito das competências da Divisão, da DSU e UAEV, designadamente quanto à instrução e à tramitação dos processos relativos ao licenciamento de operações urbanísticas ou empreitadas.

Artigo 80.º

(Anterior artigo 74.º)

Artigo 81.º

(Anterior artigo 75.º)

Artigo 82.º

(Anterior artigo 76.º)

Artigo 83.º

(Anterior artigo 77.º)

Artigo 84.º

(Anterior artigo 78.º)

Artigo 85.º

(Anterior artigo 79.º)

Artigo 86.º

Cargos dirigentes de unidades orgânicas atualmente providas

1 - Em conformidade com a alínea c) do n.º 1, do artigo 25.º, da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, aplicável por força do artigo 18.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 de 29 de agosto e por razões de operacionalidade dos serviços e racionalização dos meios, sucedem à Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos a Divisão de Serviços Urbanos, mantendo-se em vigor a comissão de serviço do respetivo titular.

2 - Pelos mesmos motivos e com base no mesmo normativo legal, sucedem à DAG, DGF, DGUO e URJE, Unidades Orgânicas com o mesmo nome, mantendo-se em vigor as comissões de serviço dos respetivos titulares.

Artigo 87.º

(Anterior artigo 81.º)

Artigo 88.º

(Anterior artigo 82.º)

Artigo 89.º

(Anterior artigo 83.º)

Artigo 90.º

(Anterior artigo 84.º)»

ANEXO I

(Quadro a que se refere o n.º 6 do artigo 2.º da Lei 2/2004)

(ver documento original)

Aprovado por deliberação da Câmara Municipal de 5/02/2018 e por deliberação da Assembleia Municipal de 28/02/2018.

ANEXO II

Organograma

Município do Entroncamento

Regulamento da Organização

(ver documento original)

311297187

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3329245.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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