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Lei 58/77, de 5 de Agosto

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Sumário

Substitui as penas de prisão aplicadas pelos tribunais comuns a militares dos quadros permanentes, em qualquer situação, e a outros militares, enquanto na efectividade de serviço, por penas de prisão militar.

Texto do documento

Lei 58/77

de 5 de Agosto

Substitui as penas de prisão aplicadas pelos tribunais comuns a militares dos

quadros permanentes, em qualquer situação, e a outros militares, enquanto na

efectividade de serviço, por penas de prisão militar.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e da alínea e) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

1. As penas de prisão aplicadas pelos tribunais comuns a militares dos quadros permanentes, em qualquer situação, e a outros militares ou agentes das forças militarizadas, enquanto na efectividade do serviço, e que não tenham por efeito a sua expulsão das forças armadas ou militarizadas, serão substituídas, na própria sentença que as aplicar:

a) A pena de prisão até um ano, pela de prisão militar por igual tempo;

b) A pena de prisão por tempo superior a um ano, por igual tempo de presídio militar.

2. As penas militares aplicadas nos termos do número anterior serão cumpridas nos respectivos estabelecimentos penais militares e em conformidade com os respectivos regulamentos.

ARTIGO 2.º

1. Fora do caso de flagrante delito, a captura de militares ou agentes das forças militarizadas no activo ou na efectividade de serviço deverá ser requisitada aos seus superiores hierárquicos pela autoridade judiciária ou tribunal competente.

2. Os militares ou agentes das forças militarizadas detidos ou presos preventivamente permanecerão nas prisões militares, à ordem das autoridades civis competentes.

3. Os superiores hierárquicos referidos no n.º 1 serão responsáveis, sob pena de desobediência, pela apresentação oportuna dos militares ou agentes das forças militarizadas detidos ou presos nas condições do número anterior, perante as autoridades civis competentes, sempre que estas exijam a sua presença.

Aprovada em 27 de Junho de 1977. - O Presidente da Assembleia da

República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 22 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/05/plain-33263.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33263.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-06 - DECLARAÇÃO DD7792 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Declara ter sido rectificada a Lei n.º 58/77, de 5 de Agosto, que substitui as penas de prisão aplicadas pelos tribunais comuns a militares dos quadros permanentes, em qualquer situação, e a outros militares, enquanto na efectividade de serviço, por penas de prisão militar.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-06 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Lei n.º 58/77, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 180, de 5 de Agosto de 1977, que substitui as penas de prisão aplicadas pelos tribunais comuns a militares dos quadros permanentes, em qualquer situação, e a outros militares, enquanto na efectividade de serviço, por penas de prisão militar

  • Tem documento Em vigor 1978-03-17 - Despacho Normativo 82/78 - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Cria o modelo de credencial para os militares dos três ramos das forças armadas na situação de reserva e na efectividade de serviço.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-15 - Decreto-Lei 179/78 - Conselho da Revolução

    Estabelece as condições em que os militares não pertencentes aos quadros permanentes devem ser mantidos ou convocados para o serviço para efeitos de justiça.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-07 - Decreto-Lei 220/82 - Conselho da Revolução

    Regulamenta o cumprimento de penas de prisão de militares impostas pelos tribunais comuns, por crimes comuns julgados antes da incorporação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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