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Decreto-lei 179/78, de 15 de Julho

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Sumário

Estabelece as condições em que os militares não pertencentes aos quadros permanentes devem ser mantidos ou convocados para o serviço para efeitos de justiça.

Texto do documento

Decreto-Lei 179/78

de 15 de Julho

Considerando que, face ao actual Código de Justiça Militar, é indiferente ao foro militar que os militares sujeitos a julgamento se encontrem ou não na efectividade de serviço;

Considerando que, transitoriamente, o foro militar é ainda competente para conhecer dos crimes comuns praticados por militares antes da vigência do actual Código de Justiça Militar;

Considerando, por fim, a necessidade de manter ou fazer regressar ao serviço efectivo o militar não pertencente aos quadros permanentes para cumprimento, em estabelecimento militar adequado, de sentença condenatória em pena de presídio ou prisão militar;

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O militar não pertencente aos quadros permanentes que, à data em que deva terminar o cumprimento do serviço efectivo ou serviço militar obrigatório, tenha pendente processo em que seja suspeito ou arguido de crime da competência do foro militar terá, naquela data, passagem à disponibilidade, a licenciado ou à reserva dos quadros de complemento, salvo se estiver em regime de prisão preventiva.

Art. 2.º - 1 - O militar não pertencente aos quadros permanentes que, à data em que deva terminar o cumprimento do serviço efectivo ou serviço militar obrigatório, tenha pendente processo em que seja suspeito ou arguido de crime da competência do foro civil terá, naquela data, passagem à disponibilidade, a licenciado ou à reserva dos quadros de complemento.

2 - O militar nas condições do número anterior que se encontre em regime de prisão preventiva será, após a mudança de situação, transferido para o estabelecimento prisional civil competente.

Art. 3.º - 1 - Depois de deduzida a ordem para a acusação, o Chefe do Estado-Maior poderá, por sua iniciativa ou a solicitação da autoridade militar ou judicial competente, determinar o regresso ao serviço efectivo do militar nas situações de disponibilidade, licenciado ou da reserva dos quadros de complemento que tenha pendente processo por crime essencialmente militar cometido na efectividade de serviço.

2 - O militar nas condições do número anterior que não for convocado para regressar ao serviço e vier a ser condenado em pena de presídio militar ou de prisão militar regressará automaticamente ao serviço efectivo com o trânsito em julgado da decisão condenatória.

Art. 4.º É extensivo às autoridades judiciárias e tribunais militares o disposto na Lei 58/77, de 5 Agosto.

Art. 5.º É revogado o Decreto-Lei 34-A/77, de 27 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 28 de Junho de 1978.

Promulgado em 3 de Julho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/15/plain-214070.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214070.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Diploma não vigente 1977-01-27 - DECRETO LEI 34-A/77 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Define várias medidas de competência relativas ao foro militar.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-05 - Lei 58/77 - Assembleia da República

    Substitui as penas de prisão aplicadas pelos tribunais comuns a militares dos quadros permanentes, em qualquer situação, e a outros militares, enquanto na efectividade de serviço, por penas de prisão militar.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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