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Regulamento 253/2018, de 3 de Maio

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Sumário

Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais

Texto do documento

Regulamento 253/2018

Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais

Maria do Céu Quintas, Presidente da Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e no uso das competências que lhe são conferidas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º da mesma Lei, que foi aprovado em sessão da Assembleia Municipal realizada no dia 28 de fevereiro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de 14 de fevereiro de 2018 o Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais.

1 de março de 2018. - A Presidente da Câmara, Maria do Céu Quintas.

Preâmbulo

A prestação de serviço de abastecimento de água e de recolha e drenagem de águas residuais é uma das atribuições das autarquias locais, que assumem cada vez maior importância, uma vez que o bom funcionamento dos sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais asseguram a melhoria da saúde pública, e das condições de vida das populações e do meio ambiente em geral.

O Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais em vigor desde 2013 e elaborado de acordo com o Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto encontra-se um pouco desajustado com a realidade do Concelho de Freixo de Espada à Cinta.

O presente projeto é especialmente adaptado às exigências de funcionamento da Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta, às condicionantes técnicas aplicáveis no exercício da sua atividade e às necessidades dos utentes dos sistemas públicos e prediais, respeitando os princípios gerais a que devem obedecer a respetiva conceção, construção e exploração, a regulamentação técnica e as normas de higiene imediatamente aplicáveis.

Assim, nos termos do n.º 2 do art. 80.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e de acordo com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25 e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33 do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal propõe a aprovação do presente Regulamento.

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento tem o seu suporte legal no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, em tudo o que não contrarie o disposto no mencionado Decreto-Lei, até à aprovação do Decreto Regulamentar previsto no artigo 74.º do mesmo diploma legal, conjugado com a alínea c) do artigo 10.º, e alíneas a) e b) do n.º 3, do artigo 16.º, ambos da Lei 2/2007, de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais), com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/ 96, de 26 de julho e da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 306/ 2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, e do Decreto-Lei 152/ 97, de 19 de junho.

Este Regulamento respeita, ainda, as exigências constantes da Portaria 34/2011 de 13 de janeiro do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento Municipal tem por objeto a regulamentação:

a) Dos sistemas públicos e prediais de distribuição e abastecimento de água destinada ao consumo humano, sua interligação e utilização;

b) Dos sistemas públicos e prediais de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais, sua interligação e utilização.

c) Da descarga de águas residuais de natureza industrial na rede pública de drenagem de águas residuais urbanas do Município de Freixo de Espada à Cinta;

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Freixo de Espada à Cinta e às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais urbanas.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Água Destinada ao Consumo Humano - Toda a Água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, a preparação de alimentos, a higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais; Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinadas ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta salubridade do género alimentício na sua forma acabada;

b) Águas Residuais Urbanas - águas rejeitadas após utilização doméstica ou resultantes da mistura de águas residuais de atividade industrial e ou águas pluviais;

c) Águas Residuais Domésticas - as que provêm de instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem de roupas e que se caracterizam por conterem quantidades apreciáveis de matéria orgânica, serem facilmente biodegradáveis e manterem relativa constância das suas características no tempo;

d) Águas Residuais Industriais - as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais.

e) Águas Residuais Pluviais - resultam da precipitação atmosférica caída diretamente no local ou em bacias limítrofes contribuintes e apresentam geralmente menores quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica. Consideram -se equiparadas as águas residuais pluviais as provenientes de regas de jardins e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;

f) ATMAD - Entidade responsável pela gestão da "rede em alta", ou seja, dos grandes emissários, estações elevatórias e Estações de Tratamento de Águas Residuais, que constituem o Sistema Integrado Multimunicipal de Águas Residuais.

g) Câmara de Ramal de Ligação - dispositivo através da qual se estabelece a ligação entre o Sistema Predial e respetivo ramal, que deverá localizar -se na edificação, junto ao limite de propriedade e em zonas de fácil acesso, sempre que possível;

h) Caudal - o volume, expresso em m3, de águas residuais afluentes a rede de drenagem de águas residuais ao longo de um determinado período;

i) Coletor - tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas e industriais;

j) Contador ou Medidor de Caudal - dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água utilizada ou de esgoto produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume utilizado, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes.

Será de tipo mecânico ou eletromagnético e possuirá, eventualmente, dispositivo de alimentação de energia e emissão de dados;

k) Contrato - é o documento celebrado entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, por tempo indeterminado ou temporário, do Serviço nos termos e condições do presente Regulamento;

l) Entidade Gestora - Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta, adiante designada por CMFEC, exercendo a sua atividade de acordo com o modelo de prestação direta do Serviço;

m) ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P.

n) Fossa Sética - tanque de decantação destinado a criar condições adequadas a decantação de sólidos suspensos, a deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;

o) Inspeção - atividade conduzida por funcionários da CMFEC ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações correntes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à CMFEC avaliar a operacionalidade das infraestruturas e tomar medidas corretivas apropriadas;

p) Lamas - mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;

q) Pré -tratamento das Águas Residuais - processo a cargo do utilizador, destinado a redução da carga poluente, a redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou a regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a serem injetadas nos sistemas públicos de drenagem;

r) Ramal de Ligação de Água - e o troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites do terreno do mesmo e a rede pública em que estiver inserido, ou entre a rede pública e qualquer dispositivo de corte geral do prédio instalado na via pública;

s) Ramal de Ligação de Águas Residuais - e o troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde as câmaras de ramal de ligação até ao coletor;

t) Rede Pública de Distribuição de Água - o conjunto de tubagens e acessórios instalados para a distribuição da água para consumo humano desde os reservatórios, ou captações ou estações de tratamento de água, até à entrada nos sistemas de distribuição prediais;

u) Rede Pública de Drenagem de Águas Residuais - e o sistema instalado na via pública, em terrenos do domínio público municipal ou outros, sob concessão especial ou em regime de servidão, constituído pelo conjunto de canalizações destinadas à coleta, transporte e destino final adequado das águas residuais domésticas e industriais;

v) Reservatórios Públicos - unidades de reserva que fazem parte dos sistemas de abastecimento de água para consumo humano e tem como finalidade armazenar água, servir de volante de regularização, constituir reserva para assegurar a distribuição e equilibrar as pressões na rede, cuja exploração e da exclusiva responsabilidade da CMFEC;

w) Serviço - Exploração e Gestão do Sistema Público Municipal de Abastecimento de Água e de Recolha, Drenagem e Tratamento de Águas Residuais Domésticas e Industriais no Concelho de Freixo de Espada à Cinta;

x) Serviços Auxiliares - serviços tipicamente prestados pela Entidade Gestora, de carácter conexo com os serviços de águas ou drenagem de águas residuais, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, devem ser objeto de faturação especifica;

y) Sistema de Abastecimento - o conjunto de equipamentos e infraestruturas que englobam a captação, o tratamento, a adução, o armazenamento e a distribuição da água para consumo humano;

z) Sistema Separativo - sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra a drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;

aa) Sistemas de Distribuição Predial - canalizações que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio, normalmente instaladas no prédio, ainda que possam estar instaladas em domínio público;

bb) Sistemas de Drenagem Pública de Águas Residuais - sistemas de drenagem pública de águas residuais, domésticas e industriais e, ainda, os sistemas de drenagem privados, desde que destinados a utilização coletiva, contemplando fundamentalmente a rede de coletores e o destino final dos efluentes;

cc) Titular - qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a CMFEC um Contrato, também designada por utilizador ou utente;

dd) Utilizadores - pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, a quem sejam assegurados de forma continuada serviços de abastecimento de água e recolha de efluentes domésticos e ou industriais e que não tenham como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;

ee) Tarifário - conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitam determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à entidade gestora em contrapartida do serviço prestado;

ff) Estrutura tarifária - conjunto de regras de cálculo, expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

gg) Tarifa - valor ou conjunto de valores unitários aplicáveis em função do nível de utilização, em cada intervalo temporal, visando remunerar a Entidade Gestora pelos custos incorridos com a prestação do serviço. Será determinada através da soma das parcelas do produto do Volume consumido por cada escalão, com parâmetros definidos, pelo preço unitário respetivo.

Artigo 5.º

Princípios gerais

Os serviços municipais de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas são prestados de acordo com os seguintes princípios:

a) Da universalidade e da igualdade no acesso;

b) Da garantia da qualidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Da transparência na prestação dos serviços;

d) Da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Da garantia da eficiência e melhoria continua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.

Artigo 6.º

Simbologia e unidades

1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar, enquanto não for aprovada a respetiva normalização portuguesa, é a indicada nos anexos I, II, III, VIII, e XIII do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

Artigo 7.º

Regulamento técnico

As Normas de Projeto e Obra de Infraestruturas Municipais de Abastecimento de Águas e de Drenagem de Águas Residuais, adiante designadas por normas técnicas, a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do Sistema Público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Deveres da entidade gestora

São deveres da CMFEC os que, genericamente, derivam deste Regulamento e das disposições legais em vigor, entre outros:

a) A gestão dos sistemas municipais de captação, elevação, tratamento, adução, armazenamento e distribuição de água para consumo público, bem como a gestão de fontanários não ligados a rede pública de distribuição de água que sejam origem única de água para consumo humano, garantindo o abastecimento público de água e quantidade e qualidade, de forma ininterrupta;

a.1) Dispor de água própria para consumo humano devidamente controlada, em quantidade que satisfaça as necessidades básicas da população e em qualidade, cumprindo o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano definido pelo Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto;

a.2) Garantir que a água destinada ao consumo humano seja salubre, limpa e desejavelmente equilibrada;

b) A gestão dos sistemas municipais de recolha, drenagem, elevação, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas, bem como a recolha, o transporte e o destino final de lamas de fossas séticas individuais, de forma ininterrupta.

Artigo 9.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer pessoa cujo local de consumo se insira na área de influência da CMFEC tem direito a prestação do serviço, sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas através de redes fixas considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o sistema infraestrutural da CMFEC esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.

3 - A partir do momento em que a ligação ao sistema entre em funcionamento, os utilizadores das edificações onde existam fossas séticas, depósitos ou poços absorventes para despejo de águas residuais ou de excreta serão obrigados a entulhá-los dentro de 30 dias, depois de esvaziados e desinfetados, em condições a definir com a CMFEC.

4 - É proibido construir quaisquer instalações de tratamento e de destino final, nomeadamente fossas ou poços absorventes, nas zonas servidas por sistema de drenagem pública de águas residuais.

5 - Excetuam-se do disposto no número anterior as instalações individuais de tratamento e destino final de águas residuais industriais, devidamente aprovadas e controladas pela CMFEC.

6 - Quando a rede de saneamento de águas residuais esteja localizada a uma distância superior à referida no n.º 2 e não seja solicitado o prolongamento do ramal, a CMFEC deve assegurar, através de meios próprios e ou de terceiros, o serviço de limpeza de fossas séticas, no cumprimento da legislação ambiental, sendo imputados os custos ao utilizador.

Artigo 10.º

Direito à continuidade do serviço

1 - O abastecimento de água aos utilizadores deve ser assegurado de forma contínua, só podendo ser interrompido no caso de se verificar alguma das seguintes situações:

a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;

b) Ausência de condições de salubridade no sistema predial;

c) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrermos a ligações temporárias;

d) Trabalhos de reparação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

e) Casos fortuitos ou de força maior;

f) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público;

g) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pela CMFEC no âmbito de inspeções ao mesmo;

h) Mora do utilizador no pagamento dos consumos realizados;

i) Falta de leitura do contador, nos termos do presente Regulamento, por razões imputáveis ao utilizador;

j) Quando seja recusada a entrada para inspeção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

k) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água.

2 - A recolha de águas residuais aos utilizadores só pode ser interrompida no caso de se verificar alguma das seguintes situações:

a) Trabalho de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

b) Casos fortuitos ou de força maior;

c) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela CMFEC para a regularização da situação;

d) Verificação de descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido prazo razoável definido pela CMFEC para a regularização da situação;

e) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água e sem prejuízo da necessidade de aviso prévio, nos termos previstos na legislação aplicável.

3 - A CMFEC deve comunicar aos utilizadores, com 72 horas de antecedência, qualquer interrupção programada no abastecimento de água ou na recolha de águas residuais urbanas.

4 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, a CMFEC deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências especificas no sentido de mitigar o impacte dessa interrupção.

5 - Em qualquer caso, a CMFEC deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

6 - A interrupção do fornecimento, com fundamento em causas imputáveis aos utilizadores, não priva a CMFEC de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para lhes manterem o uso dos seus direitos ou para assegurar o pagamento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.

7 - A interrupção do fornecimento de água com base nas alíneas h) e i) do n.º 1 só poderá ocorrer após a notificação, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias relativamente a data que venha a ter lugar.

8 - A notificação referenciada no número anterior presume-se realizada ao terceiro dia útil após o envio.

Artigo 11.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela CMFEC das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - A CMFEC dispõe de locais de atendimento presencial, atendimento telefónico, fax, e-mail, bem como formas de contacto para falhas de abastecimento, roturas na via pública e reclamações/sugestões, cujos locais e horários estão disponibilizados na fatura e no sitio da Internet.

3 - A CMFEC dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 12.º

Tipos de utilizadores

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento distinguem-se, os tipos de Utilizadores seguintes:

a) Doméstico, entendendo-se como tal aqueles que usem os prédios urbanos para fins habitacionais e que estejam ligados ao sistema, de onde resultem águas residuais domésticas ou equiparadas;

b) Não Domésticos, entendendo -se como tal a pessoa singular ou coletiva Comercial, Industrial ou de Serviços, e, bem assim, o Estado, Autarquias Locais, Fundos e Serviços Autónomos e as Entidades que integram o Setor Empresarial do Estado e Local, a utilização de partes comuns de prédios habitacionais, nomeadamente os condomínios e ainda as Instituições e Associações, entendendo -se como tal Instituições Particulares de Solidariedade Social, Organizações não Governamentais sem Fins Lucrativos, Instituições de Utilidade Pública, Associações e Coletividades e Outras Unidades não habitacionais, que esteja ligada ao sistema a partir de um estabelecimento de onde resultem águas residuais domesticas ou equiparadas.

Artigo 13.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Todos os edifícios novos, remodelados ou ampliados tem obrigatoriamente de prever redes prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, independentemente da existência de redes públicas no local.

2 - Dentro da área abrangida pela rede pública de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, os utilizadores são obrigados a requerer o ramal de ligação a rede pública.

3 - Sempre que disponibilizado o serviço, nos termos do artigo 9.º, a CMFEC notifica os proprietários dos prédios servidos para procederem a ligação à rede pública, concedendo um prazo de 30 dias para o efeito.

4 - Os proprietários dos prédios, que depois de notificados nos termos do previsto no numero anterior não derem cumprimento a obrigação imposta, ficam sujeitos ao pagamento da correspondente coima, sendo realizadas as respetivas ligações pelos serviços da CMFEC, com a obrigação de aqueles suportarem o pagamento das despesas realizadas no prazo de 40 dias após a notificação da conta, findo o qual se procederá a cobrança coerciva da importância em divida.

5 - Quando houver pedidos de ligação em simultaneidade, e sempre que seja possível, seguir-se-á o seguinte critério de prioridade:

a) Consumos Domésticos

b) Consumos industriais, comerciais ou similares;

c) Outros.

Artigo 14.º

Trabalhos por conta dos utilizadores

1 - Quando o serviço não for disponibilizado nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, o proprietário do prédio, ou titular de direito real que admita a intervenção pode requerer ampliação de rede de modo a possibilitar a ligação do prédio não servido a rede pública.

2 - Se a CMFEC, ponderado o número de utilizadores a servir, considerar a ligação técnica e economicamente viável, procederá ao prolongamento a expensas suas.

3 - Se, ponderadas as implicações económicas e o número de utilizadores a servir, o abastecimento ou a drenagem não forem consideradas viáveis poderão os interessados renovar o pedido, desde que se comprometam a custear os encargos envolvidos, depositem antecipadamente o montante estimado pela CMFEC e subscrevam uma declaração de sujeição às disposições deste Regulamento.

4 - As despesas em causa serão imputadas aos interessados.

5 - A CMFEC poderá na fase de licenciamento e aprovação do projeto, condicionar o necessário prolongamento ou reforço da rede ao pagamento dos custos inerentes a intervenção pelos interessados.

6 - A ampliação da rede poderá ser requerida e executada pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios a servir, nos termos a definir pela CMFEC, mas neste caso as obras deverão ser sempre acompanhadas por esta e sujeitas ao regime jurídico da urbanização e da edificação em vigor.

7 - As canalizações da rede geral instaladas nas condições deste artigo serão propriedade exclusiva da CMFEC.

8 - Sempre que um particular deseje intervir na via pública, deve dirigir -se à CMFEC para comunicar a respetiva intervenção.

9 - Caso o particular provoque roturas ou anomalias nas infraestruturas, fica obrigado a proceder ao pagamento dos custos inerentes à reparação, de acordo com orçamento e fatura realizados pela CMFEC.

Artigo 15.º

Obrigações dos utilizadores e dos titulares

1 - Para além dos deveres constantes do presente Regulamento, são ainda obrigações dos Utilizadores e dos proprietários e usufrutuários:

a) Cumprir as disposições de toda a legislação em vigor, na parte que lhes é aplicável;

b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos Sistemas Públicos;

c) Não alterar o Ramal de Ligação;

d) Não fazer uso indevido ou danificar os Sistemas Prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;

e) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

f) Avisar a CMFEC de eventuais anomalias nos Sistemas e nos Aparelhos de Medição;

g) Não proceder a alterações nos Sistemas Prediais sem prévia autorização da CMFEC;

h) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos Contratos estabelecidos com a CMFEC;

i) Não proceder a execução de ligação ao Sistema Público sem autorização da CMFEC.

2 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários, ou qualquer indivíduo ou entidade que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de ligação, ou aqueles que detém a legal administração dos prédios, deverão efetuar a mudança de titularidade dos contratos de fornecimento sempre que estes não estejam em seu nome e sempre que os contadores registem a primeira contagem de consumo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de verificação do facto, sob pena da interrupção de fornecimento de água, mediante aviso prévio.

3 - Caso não seja dado cumprimento ao estipulado no número anterior ou sempre que ocorra a rescisão de contrato, por parte do anterior proprietário e ou usufrutuário, o restabelecimento do fornecimento ficara dependente da celebração de um novo contrato com a CMFEC, nos termos do presente Regulamento.

TÍTULO II

Serviço de abastecimento de água

CAPÍTULO I

Ramais de ligação e contadores

Artigo 16.º

Ramais de ligação

1 - Cabe ao proprietário de cada prédio requisitar, à CMFEC, o ramal de ligação para abastecimento de água.

2 - Cada prédio será normalmente abastecido por um único ramal, podendo, em casos especiais, o abastecimento ser assegurado por dois ou mais ramais.

3 - Os ramais para habitações unifamiliares serão executados, por defeito, com um diâmetro de 3/4".

4 - O diâmetro estipulado no ponto anterior poderá ser substituído por outro, a requerimento dos interessados, devidamente fundamentada a necessidade.

5 - Os prédios constituídos em propriedade horizontal, com exceção de garagens, possuirão um ramal por cada acesso direto à via pública.

6 - Cada ramal de ligação de água, ou sua ramificação, terá, na via pública ou em parede exterior do prédio confinante com a via pública, uma torneira de ramal, de modelo apropriado, que permita a suspensão do abastecimento desse ramal ou ramificação.

7 - Salvo em casos urgentes ou de força maior, os quais devem de imediato ser comunicados a CMFEC, as torneiras de ramal só poderão ser manobradas por funcionários desta.

Artigo 17.º

Conservação e substituição de ramais

1 - A conservação dos ramais de ligação compete à CMFEC.

2 - A substituição ou renovação dos ramais de ligação é feita pela CMFEC a expensas suas.

3 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultarem de danos causados por terceiros alheios à CMFEC, os respetivos encargos serão da responsabilidade dos mesmos.

4 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer a requerimento do utilizador ou fruto de alterações das condições de exercício do abastecimento a que o mesmo tenha dado lugar, será a mesma suportada por este.

Artigo 18.º

Contadores

1 - Compete à CMFEC a definição do calibre e da classe metrológica do contador a instalar, em harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento.

2 - Os diâmetros estipulados, pela CMFEC, poderão ser substituídos por outros, a requerimento dos interessados, devidamente fundamentada a necessidade.

3 - Todas as redes de abastecimento de água (distribuição/combate a incêndios) instaladas em propriedade privada ficam sujeitas a colocação de contador.

Artigo 19.º

Instalação e localização dos contadores

1 - Os contadores serão instalados em local definido pela CMFEC acessível a uma leitura regular, com proteção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento, sempre no exterior do edifício ou fração.

2 - Os contadores devem ser instalados um por cada utilizador, podendo ser colocados isoladamente ou em conjunto, constituindo neste último caso uma bateria de contadores.

3 - As dimensões das caixas ou nichos destinados a instalação dos contadores deverão obedecer as especificações técnicas definidas, para cada situação, pela CMFEC.

4 - O utilizador poderá requerer a transferência de um contador dentro do mesmo local de consumo, desde que esta seja aprovada pela CMFEC, mediante o pagamento dos correspondentes encargos.

5 - Nos edifícios confinantes com a via pública ou espaços públicos, os contadores devem ser colocados:

a) Em parede exterior do edifício quando se trate de um único utilizador;

b) No piso confinante com a via pública e em zona comum, desde que de livre acesso, sob a forma de bateria no caso de vários utilizadores.

6 - Nos edifícios com logradouros privados, os contadores devem localizar -se no muro de vedação, junto a zona de entrada contígua com a via pública.

7 - Sempre que haja um novo contrato de fornecimento de água para edifícios existentes a instalação terá de ser remodelada, desde que tecnicamente viável, de forma a posicionar o contador no exterior dos fogos ou frações. A viabilidade será aferida pela CMFEC.

8 - Nos casos em que haja interrupção do fornecimento de água por falta de pagamento, o seu restabelecimento só será efetuado quando for alterada a posição do contador, em conformidade com o disposto no número anterior.

Artigo 20.º

Responsabilidade pelo contador

1 - Os contadores de água das ligações prediais são fornecidos e instalados pela CMFEC, a qual é responsável pela sua manutenção.

2 - Todo o contador fica à guarda e sob a fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à CMFEC todas as anomalias que verificar, nomeadamente o não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura ou deficiências na selagem, bem como quaisquer outros defeitos.

3 - O utilizador responderá pelos danos ou fraudes que forem verificadas em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador.

4 - O utilizador responderá também por todo o dano, deterioração ou perda do contador, mas esta responsabilidade não abrange o dano resultante do seu uso ordinário ou anomalia não imputável ao utilizador.

Artigo 21.º

Controlo metrológico

1 - Nenhum contador poderá ser instalado para medição sem prévia aferição nos termos da legislação em vigor sobre o controlo metrológico.

2 - Sempre que o contador tenha sido objeto de reparação que obrigue a violação da selagem e nos casos em que a legislação referida no número anterior o exija, este só poderá ser reutilizado depois de devidamente aferido.

Artigo 22.º

Verificação/aferição do contador

1 - Tanto o utilizador como a CMFEC tem o direito de exigir a verificação do contador nas instalações de ensaio da CMFEC ou em outras devidamente credenciadas e reconhecidas oficialmente, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor -se a esta operação, a qual o utilizador ou um técnico por si indicado podem sempre assistir.

2 - A verificação a que se refere o número anterior, quando a pedido do utilizador, fica condicionada ao pagamento prévio da respetiva aferição, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador por causa não imputável ao utilizador.

3 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para água potável fria.

4 - A verificação terá lugar no próprio local ou, quando tal não for viável, em laboratório.

5 - O utilizador receberá cópia do respetivo boletim/relatório de ensaio.

Artigo 23.º

Substituição de contadores

1 - A CMFEC poderá proceder à substituição ou ainda à colocação provisória de um outro contador sempre que o ache conveniente, sem qualquer encargo para o utilizador.

2 - A CMFEC deve ainda proceder à substituição do contador se:

a) Atingir o termo da vida útil do contador;

b) Tiver conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.

3 - A CMFEC deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção, o qual não deverá ultrapassar as duas horas.

4 - Na data de substituição deve ser entregue ao utilizador um documento onde conste as leituras registadas pelo contador substituído e pelo que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água ou a produção de águas.

Artigo 24.º

Edifícios não abrangidos pela rede pública de distribuição de água

1 - Caso o prédio se localize a uma distância superior a 20 m das redes municipais de distribuição de água o proprietário ou usufrutuário poderá requerer à CMFEC, o orçamento para a realização da ampliação da rede pública de abastecimento de água.

2 - O orçamento referido no n.º 1 do presente artigo será calculado pela CMFEC e apresentado mediante uma relação descriminada das quantidades de trabalho e respetivos custos, acrescidos de uma percentagem a definir anualmente no tarifário dos serviços de abastecimento de água e de águas residuais, correspondentes aos encargos de administração.

3 - Se forem vários os proprietários ou usufrutuários que, nas condições deste artigo, requeiram a ampliação da rede pública de abastecimento de água, o custo será distribuído por todos os requerentes.

4 - A ampliação da rede pública de abastecimento de água poderá ser requerida e executada pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios a servir, nos termos a definir pela CMFEC, mas neste caso as obras deverão ser sempre acompanhadas por esta e sujeitas ao regime jurídico da urbanização e da edificação em vigor.

5 - Excecionalmente, e caso a CMFEC, na sequência do pedido referido no n.º 1, ou no n.º 4, informe não dispor de capacidade de abastecimento, o interessado poderá obter o "Titulo de Autorização de Utilização de Recursos Hídricos - licenciamento de uma Captação de Água" emitido pela Administração da Região Hidrográfica do Norte (ARH Norte).

CAPÍTULO II

Projeto e execução de redes de abastecimento de águas

Artigo 25.º

Aprovação prévia para execução ou modificação da rede

1 - E obrigatória a apresentação de projetos de sistemas prediais de distribuição de água, quer para edificações novas, quer para edificações existentes sujeitas a obras de ampliação ou de remodelação.

2 - Se a ampliação ou remodelação das edificações não implicar alterações nas redes instaladas é dispensada a apresentação de projeto, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis.

3 - Tratando -se de pequenas alterações dos sistemas prediais, pode a CMFEC autorizar a apresentação de projetos simplificados ou até reduzidos a uma simples declaração escrita do proprietário do prédio onde indique o calibre e extensão das canalizações interiores que pretenda instalar e o número e localização dos dispositivos de utilização.

4 - Nenhuma rede de distribuição interior da água pode ser executada ou modificada sem que tenha sido previamente aprovado o respetivo projeto nos termos deste Regulamento.

Artigo 26.º

Captação para consumos domésticos

Em toda a área do concelho de Freixo de Espada à Cinta, na distribuição exclusivamente domiciliária, não devem as captações, qualquer que seja o horizonte de projeto, ser inferiores a 200 l/hab/dia.

Artigo 27.º

Recolha de elementos de base projeto

1 - É da responsabilidade dos técnicos projetistas a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos.

2 - Para esse efeito, desde que solicitado pelo interessado, a CMFEC fornecerá a informação necessária e que esteja a sua disposição, nomeadamente quanto ao calibre da conduta mais próxima do edifício a construir e a pressão disponível na rede de distribuição.

3 - Com base nos elementos referidos no número anterior e a fim de se evitarem condições que favoreçam a ocorrência de golpes de aríete, deverá o responsável pela elaboração do projeto demonstrar por cálculo que a velocidade da água nas canalizações previstas não ultrapassa 1,5 m/s.

Artigo 28.º

Utilização de sobrepressores

1 - A aprovação dos projetos tomará em consideração as condições locais de pressão, exigindo -se que no dispositivo de utilização colocado nas condições mais desfavoráveis, seja assegurada a pressão mínima de 100 KPa.

2 - Quando não for possível satisfazer a condição de pressão mínima especificada no número anterior, o projeto deverá prever a utilização de sobrepressores, cuja aquisição e instalação será sempre da responsabilidade do proprietário do edifício em causa.

3 - Constatado o mau funcionamento das instalações e sem prejuízo da anterior aprovação do projeto apresentado, poderá a CMFEC exigir a instalação de sobrepressores.

Artigo 29.º

Projeto das redes públicas de distribuição de água

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto para a execução de redes públicas de distribuição de água compreenderá:

a) Memória descritiva e justificativa, incluindo cálculo hidráulico e dimensionamento de todos os órgãos necessários;

b) Orçamento discriminado do custo pela realização da obra, com a descrição dos trabalhos a realizar, indicação das quantidades, preços unitários e totais;

c) Caderno de encargos, com as condições técnicas especiais de execução da obra;

d) Peças desenhadas:

d.1) Planta geral à escala 1:500 ou 1:1000, com implantação do traçado da rede, diâmetros nominais, dispositivos de utilização de acessórios;

d.2) Mapa ou esquema com a caracterização dos vários nós da rede, com indicação de todos os órgãos que os compõem;

d.3) Pormenores construtivos.

2 - O projeto será apresentado em quintuplicado, sendo dois exemplares entregues com o pedido de licenciamento das obras de urbanização e os restantes após aprovação camarária.

3 - Não são permitidas, sem prévia autorização da CMFEC, quaisquer modificações dos traçados anteriormente aprovados, com exceção daquelas que apenas constituam meros ajustamentos em obra.

4 - Devem ser observadas as normas de projeto e obra de infraestruturas municipais de abastecimento de águas e de drenagem de águas residuais.

5 - Apresentação de telas finais das redes de abastecimento de água, com localização exata de todos os elementos constituintes.

Artigo 30.º

Projeto das redes prediais de distribuição de água

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto para a execução de redes prediais de distribuição de água compreenderá:

a) Memória descritiva e justificativa, incluindo cálculo hidráulico e dimensionamento de todos os órgãos necessários;

b) Pecas desenhadas:

b.1) Planta de localização, à escala 1:2000, com implantação do prédio, fornecida e informada pela CMFEC, a pedido do interessado;

b.2) Planta de implantação, à escala 1:500 (nos casos em que as edificações não ocupem a totalidade dos prédios e a área sobrante seja constituída como logradouro) com traçado da rede, diâmetros nominais, dispositivos de utilização e válvulas de segurança, na parte exterior da edificação;

b.3) Planta dos pisos à escala 1:100 (no mínimo), com implantação do traçado de rede, diâmetros nominais, dispositivos de utilização e válvulas de segurança;

b.4) Corte esquemático ou outro que permita uma completa visualização da rede;

b.5) Pormenores necessários: Rede de incêndios, em conformidade com o disposto na legislação em vigor.

2 - O projeto será apresentado em triplicado.

3 - Não são permitidas, sem prévia autorização da CMFEC, quaisquer modificações das instalações interiores de um prédio anteriormente aprovado, com exceção daquelas que apenas constituam meros ajustamentos em obra.

4 - Devem ser observadas, no que for aplicável, as normas de projeto e obra de infraestruturas municipais de abastecimento de águas e de drenagem de águas residuais.

Artigo 31.º

Autorização de execução

Nenhuma obra de canalizações interiores poderá ser executada num prédio sem prévia requisição ou autorização por escrito, do respetivo proprietário ou de quem o represente, salvo tratando-se de obras executadas coercivamente pela CMFEC.

Artigo 32.º

Responsáveis pela execução

A instalação das redes de distribuição interior de água só poderá ser executada por pessoas singulares ou coletivas legalmente habilitadas para o efeito.

Artigo 33.º

Comunicação de início e conclusão da obra

1 - O técnico responsável pela execução da obra comunica por escrito o seu início e conclusão à CMFEC para efeitos de fiscalização, ensaio e vistoria, de modo a permitir a verificação da sua conformidade com o projeto aprovado e com as disposições legais em vigor.

2 - A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de três dias úteis sobre o início efetivo dos trabalhos.

3 - A CMFEC efetuará a vistoria e ensaios necessários das canalizações, no prazo de três dias úteis, após a receção da comunicação da conclusão dos trabalhos, na presença do seu técnico responsável.

4 - Depois de efetuados a vistoria e os ensaios a que se refere o número anterior, a CMFEC promoverá a aprovação da obra, desde que ela tenha sido executada conforme o traçado aprovado e satisfeito as condições testadas no ensaio.

5 - No momento da realização da vistoria, a que deverá assistir o técnico responsável pela obra ou um seu representante, deverá ser elaborado o respetivo auto, sendo-lhe entregue uma cópia.

6 - E obrigatória a existência no local da obra, durante a sua execução, de um exemplar do projeto aprovado.

Artigo 34.º

Ensaio das canalizações

1 - O ensaio a que se refere o artigo anterior, destinado a verificar as condições em que se encontra a canalização e a desinfeta-la, consistirá no enchimento de toda a canalização interior e na elevação da sua pressão interna, de acordo com a Regulamentação em vigor.

2 - Todas as juntas e ligações das canalizações, seus acessórios e dispositivos de utilização deverão manter -se estanques durante o ensaio.

Artigo 35.º

Fiscalização

1 - A execução das instalações da rede interior será conduzida de acordo com as prescrições do artigo 33.º sob fiscalização da CMFEC.

2 - Montadas as instalações, estas continuarão sujeitas a fiscalização da CMFEC que poderá proceder à sua inspeção sempre que o julgue conveniente, independentemente de qualquer aviso.

3 - Caso, no decurso das operações de fiscalização, sejam detetadas quaisquer anomalias, serão os utilizadores notificados, de imediato ou em momento posterior, das alterações que se mostrem necessárias introduzir e, bem assim, do prazo para introduzi-las.

Artigo 36.º

Recobrimento das canalizações

1 - Nenhuma canalização de distribuição de água poderá ser coberta sem que tenha sido previamente inspecionada, ensaiada e aprovada, nos termos deste Regulamento.

2 - No caso de qualquer sistema de distribuição de água ter sido coberto no todo ou em parte, antes de inspecionado, ensaiado e aprovado, o dono da obra será intimado a mandar descobrir as canalizações, juntas e acessórios, após o que deverá fazer nova comunicação para efeito de vistoria e ensaio.

3 - As redes de distribuição prediais em edifícios ou fogos já existentes, antes de estabelecida à rede pública de distribuição, não terão de ser postas a descoberto, mas ficam sujeitas a ensaio e aprovação.

4 - O recobrimento das canalizações poderá ser feito sob a responsabilidade do respetivo técnico, se a vistoria requerida não for efetuada no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 37.º

Correções

1 - Após os atos de fiscalização e ensaios a que se referem os artigos 33.º a 35.º a CMFEC deverá notificar, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, o proprietário da obra, sempre que verifique a falta de cumprimento das condições do projeto ou insuficiências verificadas pelo ensaio, indicando as correções a fazer.

2 - Após a realização das devidas correções, deverá ser efetuada nova comunicação, para efeitos de fiscalização e ensaios, dentro dos prazos fixados no artigo anterior.

3 - Equivale a notificação constante do n.º 1, a inscrição no livro da obra das ocorrências aí referidas.

Artigo 38.º

Responsabilidade pela aprovação

A aprovação das canalizações de distribuição interior de água não envolve qualquer responsabilidade para a CMFEC por danos motivados por roturas das referidas canalizações ou por mau funcionamento dos dispositivos de utilização que ocorram posteriormente à aprovação.

Artigo 39.º

Inspeção de Redes Prediais

1 - A CMFEC procederá a ações de inspeção dos sistemas prediais de abastecimento de água sempre que se entenda necessário, designadamente:

a) Quando existam reclamações de utilizadores;

b) Quando estejam em causa perigos de contaminação ou poluição;

c) Quando exista suspeita de fraude.

2 - Impedem sobre os proprietários, usufrutuários ou arrendatários, quando expressamente notificados para o efeito, o dever de facilitar o acesso às instalações, cuja inspeção se mostre necessária.

3 - O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis indicando anomalias ou irregularidades verificadas e fixando o prazo para a sua correção.

4 - Se não for cumprido o prazo previsto no número anterior, a CMFEC deve adotar as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades, o que pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

Artigo 40.º

Ligação à rede pública

1 - Nenhum sistema de distribuição poderá ser ligado à rede pública de distribuição sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

2 - A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida depois de estar concluída a ligação à rede pública e ter sido passado pela fiscalização municipal documento que garanta a conformidade das canalizações com o projeto aprovado.

3 - Nos casos em que não seja possível a ligação à rede pública, a fiscalização municipal comunicará a conclusão da rede de distribuição predial e a sua conformidade com o projeto aprovado, para efeitos de emissão da licença de utilização.

Artigo 41.º

Qualidade dos materiais

1 - Todos os materiais a aplicar em sistemas de abastecimento de água, públicos ou prediais, peças acessórias e dispositivos de utilização, devem ser isentos de defeitos e, pela própria natureza ou por proteção adequada, devem apresentar boas condições de resistência à corrosão, interna e externa, e aos esforços a que vão ficar sujeitos.

2 - Os materiais a utilizar nas tubagens e peças acessórias dos sistemas, públicos ou prediais, devem ser aqueles cuja aplicação seja admitida pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. e aprovada pela CMFEC.

TÍTULO III

Serviço de drenagem de águas residuais

CAPÍTULO I

Sistema público de drenagem de águas residuais

Artigo 42.º

Âmbito, constituição e tipo de sistema

1 - O sistema público de drenagem de águas residuais compreende a recolha e drenagem de águas residuais urbanas.

2 - O sistema público de drenagem de águas residuais e o conjunto de obras, instalações e equipamentos inter-relacionados capazes de proporcionar a recolha e a evacuação das águas residuais neles se incluindo os ramais de ligação e todos os outros órgãos acessórios capazes de coletar, drenar e conduzir ao coletor público as águas residuais.

3 - O sistema público de drenagem de águas residuais, deve ser, em princípio, do tipo separativo, isto e, constituído por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra a drenagem de águas pluviais ou similares.

4 - O sistema público de drenagem de águas residuais é propriedade da CMFEC.

Artigo 43.º

Lançamentos interditos

1 - Sem prejuízo do que está especialmente previsto no Capítulo III do presente Titulo deste Regulamento, é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de todas as matérias, elementos e compostos constantes da legislação em vigor.

2 - Só a CMFEC pode aceder às redes de drenagem, sendo proibida a extração dos efluentes por terceiros.

Artigo 44.º

Conceção e projeto

1 - É da responsabilidade da CMFEC promover a elaboração dos estudos e projetos necessários a conceção, expansão ou remodelação do sistema.

2 - No que concerne a elaboração dos projetos respeitantes a infraestruturas em obras de urbanização, de novos loteamentos, a responsabilidade é das entidades promotoras, devendo os projetos cumprir as exigências definidas nas Normas Técnicas Relativas à Conceção e Execução dos Sistemas Públicos de Distribuição de água e de Drenagem de águas Residuais e ser entregues na CMFEC, para apreciação técnica, de acordo com o regime jurídico da urbanização e da edificação e vigor.

3 - Não são permitidas, sem prévia autorização da CMFEC, quaisquer modificações dos traçados anteriormente aprovados, com exceção daquelas que apenas constituam meros ajustamentos em obra, de acordo com o regime jurídico da urbanização e da edificação em vigor.

Artigo 45.º

Construção

1 - É da responsabilidade da CMFEC promover a execução das obras necessárias à construção, expansão ou remodelação do sistema.

2 - A execução das obras respeitantes a infra -estruturas de novos loteamentos é da responsabilidade das entidades promotoras, sob fiscalização da CMFEC.

3 - As obras referidas no número anterior serão, após receção provisória, integradas no sistema público.

CAPÍTULO II

Sistemas prediais de drenagem de águas residuais

Artigo 46.º

Âmbito e constituição

1 - Os sistemas prediais de drenagem de águas residuais compreendem a recolha e drenagem das mesmas.

2 - Os sistemas prediais de águas residuais são entre outros elementos constituídos pelas canalizações, acessórios, instalações complementares e aparelhos sanitários.

3 - Os sistemas prediais de águas residuais são obrigatoriamente do tipo separativo.

Artigo 47.º

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

1 - A CMFEC não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações ocorridas no sistema público de drenagem de águas residuais que originem interrupções no serviço, desde que resultem de execução de obras no sistema público de drenagem, previamente programadas, de casos fortuitos ou de força maior.

2 - Salvo nos casos fortuitos ou de força maior, a CMFEC informará os utilizadores da interrupção de prestação de serviço com, pelo menos, dois dias de antecedência.

3 - A informação mencionada no número anterior será efetuada, preferencialmente, através da página da internet da CMFEC e, sempre que se mostre possível, dos meios de comunicação social e de comunicados escritos à população.

4 - A CMFEC não se responsabiliza, igualmente, por danos provocados pela entrada de águas residuais nos prédios devido a má impermeabilização das suas paredes exteriores ou em consequência de roturas ou avarias do sistema público de drenagem de águas residuais a que a CMFEC seja alheia.

5 - Compete aos utilizadores tomar as providências necessárias para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações na drenagem de águas residuais.

Artigo 48.º

Lançamentos interditos

É interdito o lançamento nos sistemas prediais de quaisquer substâncias ou águas residuais cujo lançamento seja igualmente proibido no sistema público.

Artigo 49.º

Responsabilidade pela execução

1 - Em todos os prédios, independentemente da sua natureza ou finalidade, construídos ou a construir, quer à margem, quer afastados de vias públicas, servidos ou não pelo sistema público de drenagem de águas residuais, é obrigatório executar os sistemas prediais de drenagem de águas residuais, incluindo, as canalizações e dispositivos interiores necessários à recolha, isolamento e drenagem de águas residuais e ainda ligar essas instalações à rede pública.

2 - No caso de, mercê de questões de ordem técnica ou de grande afastamento, não ser possível a ligação à rede pública, os sistemas prediais de drenagem de águas residuais devem dispor, a jusante desse sistema, de uma instalação eficiente de tratamento e depuração do efluente, devidamente aprovada pela CMFEC. As fossas séticas são, em regra, reservatórios estanques, ou seja, reservatórios que garantam o total armazenamento da água residual, não sendo permitida qualquer descarga para o meio envolvente, de modo a salvaguardar a proteção da saúde pública e ambiental. Quando as fossas séticas não são estanques, têm de ter obrigatoriamente órgãos complementares de infiltração e filtração de modo a garantir o tratamento adequado/completo das águas residuais e posterior descarga no meio envolvente. Neste caso, as fossas devem ser autorizadas pela CMFEC e devidamente licenciadas junto da Administração da Região Hidrográfica do Norte (ARH Norte).

3 - No caso de, mercê de questões de ordem técnica ou de grande afastamento, não ser possível a ligação à rede pública dos sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, os mesmos deverão prever uma solução de destino final devidamente aprovada pela CMFEC, devendo previamente ser obtidas todas as restantes necessárias autorizações

4 - A obrigação referida nos pontos anteriores recai sobre os proprietários, usufrutuários ou arrendatários, estes últimos autorizados por aqueles.

5 - Nos mesmos termos, compete aos proprietários, usufrutuários ou arrendatários, executarem todas as obras necessárias ao estabelecimento, remodelação ou reconstrução dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais.

6 - As ligações dos ramais de ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais serão executadas pela CMFEC, mediante a apresentação de requerimento pelos proprietários, usufrutuários ou arrendatários, sendo cobrados os valores constantes em tabela própria.

7 - Compete aos proprietários, usufrutuários ou arrendatários, manter em bom estado de limpeza e conservação as fossas séticas, ainda em funcionamento, podendo o serviço de limpeza ser efetuado pela CMFEC, mediante requerimento e respetivo pagamento, definido em tabela própria e anexa a este Regulamento.

8 - Para efeitos de controlo prévio de obras de construção, alteração e ampliação ou autorização de utilização em edifícios, que impliquem a execução ou alteração de sistemas prediais de drenagem, deverá o interessado instruir o processo na CMFEC, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação em vigor.

Artigo 50.º

Projeto

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, os projetos a que se refere o artigo anterior compreendem:

a) Memória descritiva e justificativa em que conste a indicação dos aparelhos a instalar, natureza de todos os materiais e acessórios, tipos de juntas, condições de assentamento e calibres das tubagens e cálculos justificativos;

b) Peças desenhadas necessárias a representação do traçado das tubagens, com indicação dos calibres e localização dos aparelhos sanitários que, no mínimo, devem constar de plantas e cortes de todos os pisos, definidores das condições técnicas de funcionamento e ligação a caixa intercetora do ramal de ligação, incluindo topografia do terreno e das infraestruturas confinantes;

c) Planta de localização à escala 1:1.000 ou 1:20.000 e 1:25.000;

d) Termo de responsabilidade do projeto da obra, assinado pelo respetivo autor devidamente habilitado e certificado pela respetiva associação pública;

2 - Apresentação de telas finais das redes de águas residuais domésticas e pluviais, com localização exata dos elementos constituintes.

3 - Na execução das obras e dos projetos devem ser observadas as normas de projeto e obra de infraestruturas municipais de abastecimento de águas e de drenagem de águas residuais.

Artigo 51.º

Responsabilidade e elementos de base

1 - É da responsabilidade do autor do projeto a recolha dos elementos de base para a elaboração dos projetos.

2 - Para esse efeito, desde que solicitados pelo interessado, deve a CMFEC fornecer toda a informação, designadamente, a existência ou não de sistema público de drenagem, a profundidade da soleira da caixa intercetora do ramal de ligação ou a profundidade do coletor público.

Artigo 52.º

Ações de inspeção

1 - A CMFEC procederá a ações de inspeção das obras dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais verificando o correto cumprimento do projeto.

2 - Os sistemas prediais de drenagem de águas residuais estão sujeitos a ações de inspeção da CMFEC sempre que esta entenda necessário, designadamente:

a) Quando existam reclamações de utentes;

b) Quando sejam detetados perigos de contaminação ou poluição.

3 - Impende sobre os proprietários, usufrutuários ou arrendatários, quando expressamente notificados para o efeito, o dever de facilitar o acesso as instalações, cuja inspeção se mostre necessária.

4 - O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis indicando anomalias ou irregularidades verificadas e fixando o prazo para a sua correção.

5 - Se não for cumprido o prazo previsto no número anterior, a CMFEC deve adotar as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades, o que pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

Artigo 53.º

Alterações ao projeto

1 - As alterações ao projeto aprovado que impliquem modificações dos sistemas prediais ficam sujeitas a prévia aprovação da CMFEC.

2 - No caso de pequenas modificações que não envolvam alterações de conceção do sistema ou de diâmetro das tubagens e dispensável a aprovação prévia da CMFEC.

Artigo 54.º

Ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais

1 - Uma vez executado o sistema predial de drenagem e pago o ramal de ligação do prédio, a ligação ao sistema público de drenagem de águas é obrigatória, devendo ser celebrado o contrato de recolha de águas residuais no prazo de 30 dias.

2 - A montante das caixas de visita do ramal de ligação do prédio é obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas dos de águas pluviais.

3 - A licença de utilização de novos prédios só pode ser concedida pela CMFEC depois da ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais estar concluída e pronta a funcionar.

4 - Em edificações de construção anterior à instalação da rede pública de drenagem é admissível a utilização de sistemas prediais que incluam processos individualizados de tratamento e drenagem eficientes e que garantam as condições de salubridade.

5 - Na situação referida no número anterior, a isenção de ligação deve ser precedida de requerimento, do proprietário ou usufrutuário, acompanhado de documento elaborado por técnico legalmente habilitado, que comprove a eficácia das instalações referidas, a apresentar no prazo que vier a ser definido na notificação para a ligação ao sistema público de drenagem.

6 - A isenção referida é sempre concedida a título precário, podendo ser anulada pela CMFEC uma vez alteradas as condições inicialmente previstas.

7 - As águas residuais industriais, de acordo com as suas características físicas, químicas e microbiológicas, podem ser conduzidas ao sistema público de drenagem de águas residuais domésticas ou pluviais nos termos do disposto no Capítulo III do presente título deste Regulamento.

Artigo 55.º

Extensão do sistema público de drenagem de águas residuais

1 - Para os prédios situados em arruamentos ou zonas não abrangidas pelo sistema público de drenagem de águas residuais, a CMFEC, ponderados os aspetos técnicos e financeiros da obra, fixará condições em que poderá ser estabelecida a ligação aquela.

2 - Os coletores construídos nos termos deste artigo serão propriedade da CMFEC, mesmo que a sua instalação tenha sido suportada financeiramente pelos interessados.

3 - O proprietário ou usufrutuário poderá requerer à CMFEC, o orçamento para a realização da ampliação da rede pública de drenagem de águas residuais.

4 - Se forem vários os proprietários que, nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão do sistema público de drenagem de águas residuais, o custo do novo coletor será distribuído por todos os requerentes.

Artigo 56.º

Prevenção da contaminação

1 - Não é permitida a ligação entre sistemas prediais de drenagem de águas residuais e qualquer sistema que possa permitir o retrocesso de águas residuais nas tubagens daqueles sistemas.

2 - A drenagem de águas residuais deve ser efetuada sem pôr em risco o sistema público de abastecimento de água para consumo humano, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em casos de depressão.

3 - Todos os aparelhos sanitários devem ser instalados, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, de modo a evitar a contaminação da água.

Artigo 57.º

Lançamentos interditos no sistema público de drenagem de águas residuais

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento no sistema público de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de tubagens dos sistemas prediais, de:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioativas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;

c) Águas residuais industriais de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;

d) Lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;

e) Efluentes de indústrias de celulose e papel;

f) Efluentes de indústrias metalúrgicas, de petróleo e derivados;

g) Águas provenientes de circuitos de refrigeração ou de instalações de aquecimento;

h) Águas russas, provenientes da indústria de extração do azeite;

i) Águas residuais industriais a temperaturas superiores a 30 C;

j) Águas residuais industriais que contenham:

j.1) Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;

j.2) Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substancias existentes nos coletores, possam por em risco a saúde do pessoal afeto a operação e manutenção do sistema público de drenagem de águas residuais ou as estruturas e acessórios do sistema;

j.3) Substancias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico;

j.4) Substancias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios recetores;

j.5) Quaisquer substancias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos.

k) Águas residuais pluviais dos sistemas separativos domésticos;

l) Águas residuais que contenham gases nocivos e outras substâncias que, por si só, ou por interação com outras sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afeto a operação e manutenção do sistema público de drenagem de águas residuais;

m) Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades, ou dimensões, tais que possam causar obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento do sistema público de drenagem de águas residuais, tais como: entulhos, areias, cinzas, fibras, escórias, lamas, palha, pelos, metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, madeiras, estrume, sangue, cabelos, peles, vísceras de animais e embalagens de papel ou cartão;

n) Águas corrosivas ou encrostantes capazes de danificarem as estruturas e os equipamentos do sistema público de drenagem de águas residuais, designadamente aquelas que possuam pH inferior a 5,0 ou superior a 9,0;

o) Águas residuais que contenham substâncias tóxicas e com capacidade de bioacumulação nos organismos vivos e sedimentos;

p) Águas residuais contendo óleos e gorduras de origem vegetal, animal ou mineral, usados ou não;

q) Águas de piscina ou depósitos de armazenamento de água;

r) Águas de drenagem do subsolo.

2 - Apenas e permitido lançar nos sistemas separativos pluviais as águas residuais:

a) Resultantes da precipitação atmosférica;

b) Provenientes de circuitos de refrigeração sem degradação significativa;

c) De processo não poluídas;

d) Quaisquer outras águas não poluídas, nomeadamente de regas e drenagem.

CAPÍTULO III

Descarga de águas residuais industriais

Artigo 58.º

Direitos dos utilizadores industriais

São direitos dos utilizadores industriais os constantes do presente Regulamento.

Artigo 59.º

Deveres dos utilizadores industriais

São deveres dos utilizadores industriais, entre outros, os seguintes:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável;

b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento do sistema público de drenagem de águas residuais;

c) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

d) Não proceder a execução de ligações ao sistema público de drenagem de águas residuais sem autorização da CMFEC;

e) Avisar a CMFEC de eventuais anomalias;

f) Efetuar todas as análises impostas pela CMFEC, em laboratório acreditado por entidade devidamente habilitada para o efeito, para esclarecimento das características das águas residuais industriais produzidas;

g) Assegurar o bom e permanente funcionamento das instalações, principalmente quando as águas residuais industriais produzidas necessitem de pré-tratamento ou tratamento;

h) Facilitar o acesso às unidades industriais aos funcionários da CMFEC, quando devidamente identificados e em exercício de funções respeitantes à execução do presente Regulamento.

Artigo 60.º

Condições de ligação

1 - Para que as águas residuais industriais e similares, nomeadamente as provenientes de instalações hospitalares e laboratórios, sejam admitidas no sistema público de drenagem de águas residuais, devem obedecer aos parâmetros de qualidade constantes na legislação própria em vigor.

2 - As flutuações das características das águas residuais industriais, diárias ou sazonais, não devem causar perturbações no sistema público de drenagem de águas residuais.

Artigo 61.º

Descargas acidentais

1 - Os utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, incluindo a construção de bacias de retenção de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos previstos no artigo anterior.

2 - Se ocorrer alguma descarga acidental, não obstante as medidas tomadas, o responsável pelas instalações industriais deve informar, de imediato a CMFEC do sucedido.

3 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou contraordenacional que se venha a apurar, objeto de ressarcimento, nos termos gerais do direito, por parte da entidade responsável.

Artigo 62.º

Controlo e fiscalização

1 - Os utilizadores industriais cujas águas residuais sejam ligadas ao sistema público de drenagem obrigam -se a manter e operar os órgãos de pré -tratamento, os órgãos de controlo, designadamente, medidores de caudal e amostradores, e a efetuar a sua instalação em locais acessíveis, permitindo o acesso, para efeitos de fiscalização, aos trabalhadores da CMFEC, devidamente identificados, ou outros, desde que habilitados por aquela, dentro do horário normal de trabalho ou em horário a acordar.

2 - Os utilizadores industriais obrigam -se ainda a proceder ao envio de relatórios de controlo nos quais se explicitem os valores médios diários e de ponta dos caudais lançados no sistema público de drenagem de águas residuais, os valores das determinações analíticas dos parâmetros de controlo, nomeadamente, os valores médios diários e os valores pontuais máximos, com periodicidade definida pelo Contrato.

3 - Sempre que a CMFEC entender necessário, pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e à aferição dos resultados obtidos, dando conhecimentos dos resultados aos proprietários e indicando -lhes, se for o caso, as anomalias detetadas e o prazo para a sua correção.

4 - O proprietário industrial pode reclamar dos resultados obtidos no prazo de 30 dias úteis.

5 - Uma vez interposta a reclamação, a mesma será resolvida mediante a realização de uma contra-análise da amostra que foi recolhida por entidade devidamente habilitada para o efeito.

6 - A reclamação dos resultados da aferição do medidor de caudal é resolvida por entidade qualificada para o efeito.

7 - Provando -se a validade dos resultados obtidos pela CMFEC, o proprietário industrial fica obrigado a:

a) Pagar todas as despesas relacionadas com a contra-análise;

b) Pagar as correções das faturas entretanto emitidas em função do erro detetado no medidor de caudal e relativas à tarifa de utilização do sistema público de drenagem de águas residuais, se a isso houver lugar;

c) Corrigir, no prazo de 10 dias úteis, as anomalias detetadas;

8 - Para além do disposto no número anterior, fica ainda sujeito o proprietário industrial, às sanções previstas no presente Regulamento ou na legislação em vigor, se a elas houver lugar.

Artigo 63.º

Métodos de amostragem, de medição de caudal e de análise

1 - As colheitas de amostras de águas residuais industriais para os efeitos do presente Regulamento são realizadas imediatamente antes da ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais, de modo a que sejam representativas do afluente a analisar.

2 - O métodos analíticos a utilizar são os estabelecidos na legislação em vigor.

Artigo 64.º

Pedido de descarga de águas residuais industriais

1 - A ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais só é admissível após apresentação na CMFEC do respetivo requerimento, o qual deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Caracterização do processo produtivo;

b) Origens e consumos de água;

c) Caracterização do efluente a descarregar;

d) Definição dos parâmetros de qualidade, com indicação de:

i) Caudal médio diário (m3/h);

ii) Caudal de ponta instantâneo (m3/h);

iii) Frequência e duração do caudal de ponta.

e) Concentrações máximas previsíveis para os parâmetros de qualidade do efluente a descarregar.

2 - Os requerimentos de ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais terão de ser renovados sempre que:

a) A unidade industrial registe um aumento de produção igual ou superior a 25 % da média das produções totais dos últimos três anos;

b) Se verifiquem alterações qualitativas ou quantitativas das suas águas residuais;

c) Haja alteração do utilizador industrial a qualquer título.

Artigo 65.º

Autorização de descarga de águas residuais industriais

1 - Após análise do requerimento a que se refere o artigo anterior, a CMFEC pode:

a) Autorizar a descarga sem qualquer restrição;

b) Autorizar a descarga condicionalmente;

c) Não autorizar a descarga.

2 - A autorização condicionada e a não autorização de descarga são sempre fundamentadas, podendo a CMFEC pedir parecer à entidade concessionária da ETAR de Freixo de Espada à Cinta.

3 - As autorizações de descarga de águas residuais industriais no sistema público de drenagem são válidas por um período máximo de três anos, desde que não se verifique nenhuma das situações mencionadas no n.º 2 do artigo anterior.

4 - Caso o utilizador industrial pretenda a renovação da autorização de descarga, deve requere-la, com antecedência mínima de trinta dias úteis, em relação ao limite do prazo de validade anterior.

5 - Com a emissão de qualquer uma das autorizações referidas nos números anteriores, é definido o controlo a efetuar pelo utilizador industrial tendo em conta o disposto no artigo 59.º do presente Regulamento.

Artigo 66.º

Ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais

1 - A descarga de águas residuais industriais no sistema público de drenagem de águas residuais far -se -á por meio de ramal de ligação.

2 - Os ramais de ligação serão executados pela CMFEC, mediante a apresentação de requerimento, sendo cobrados os valores constantes na respetiva tabela de taxas e tarifas.

Artigo 67.º

Instalações de pré-tratamento

1 - Se, pelas suas características, as águas residuais não forem admissíveis no sistema público de drenagem de águas residuais, deverão ser submetidas a um pré-tratamento apropriado.

2 - As despesas inerentes aos projetos e obras relativas a instalação de pré-tratamento e controlo de qualidade serão da responsabilidade dos utilizadores industriais, assim como a operação e a manutenção destes equipamentos.

Artigo 68.º

Período de transição

1 - As unidades industriais que, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, já descarreguem as suas águas residuais industriais no sistema público de drenagem de águas residuais tem um prazo de seis meses, contados a partir daquela data, para apresentarem a CMFEC, o seu pedido de ligação.

2 - Se, na sequencia da apresentação do requerimento mencionado no artigo 63.º deste Regulamento, for emitida uma autorização de descarga condicional, os utilizadores industriais dispõem de um prazo adicional até doze meses, contados a partir do termo do prazo referido no numero anterior, para adequar as suas águas residuais industriais com as disposições do presente Regulamento e demais legislação em vigor.

TÍTULO IV

Contratos, faturação, tarifário e pagamento de serviços

CAPÍTULO I

Contratos

Artigo 69.º

Tipos e contratos

Os contratos de fornecimento de água, celebrados entre a CMFEC e os utilizadores, podem ser por tempo indeterminado e temporários ou sazonais.

Artigo 70.º

Elaboração dos contratos

Os contratos são elaborados em impressos de modelo próprio e instruídos em conformidade com o disposto neste Regulamento e demais legislação em vigor.

Artigo 71.º

Celebração do contrato

1 - A celebração do contrato implica a adesão dos futuros utilizadores às prescrições do presente Regulamento.

2 - A CMFEC, ao entregar ao utilizador uma cópia do contrato, deverá em anexo, fornecer as condições contratuais da prestação do serviço.

3 - Os contratos só podem ser celebrados após vistoria ou ato equivalente, que comprove estarem os sistemas prediais em condições de utilização que permita a sua ligação à rede pública.

4 - Salvo os contratos que forem objeto de cláusulas especiais, os serviços de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais serão objeto de um único contrato.

5 - Os utilizadores domésticos poderão requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento.

6 - Os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel podem solicitar a contratualização dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais, sempre que os mesmos se encontrem disponíveis.

7 - A CMFEC deve iniciar o fornecimento no prazo de 5 dias úteis a contar da data da receção do pedido de contrato de fornecimento e de recolha, com ressalva das situações de força maior.

8 - Não pode ser recusada a celebração de contratos de fornecimento e de recolha com novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato vise o não pagamento do débito.

9 - O contrato tipo é o que se encontra em uso no Município de Freixo de Espada à Cinta.

Artigo 72.º

Cláusulas especiais

1 - São objeto de cláusulas especiais os serviços de recolha de águas residuais que, devido ao seu elevado impacto no sistema público de drenagem, devam ter um tratamento específico, designadamente, a prestação do serviço de drenagem de águas residuais industriais.

2 - Quando as águas residuais industriais a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras do sistema público de drenagem de águas residuais, os contratos incluirão a exigência de pré-tratamento das águas residuais antes da sua ligação ao sistema.

3 - Na recolha de águas residuais serão claramente definidos os parâmetros de qualidade a observar, os quais nunca devem ser superiores aos limites aceitáveis pelo sistema público de drenagem de águas residuais.

4 - A prestação de serviços de drenagem de águas residuais industriais será realizada pela CMFEC, mesmo que o estabelecimento em causa não utilize água distribuída por aquela para o processo de produção.

5 - Na celebração de cláusulas especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores, como o justo equilíbrio da exploração do sistema público de drenagem de águas residuais.

Artigo 73.º

Titularidade do contrato

1 - O contrato de fornecimento pode ser celebrado com o proprietário, usufrutuário ou promitente -comprador, quando habite o prédio, ou com o locatário, comodatário ou usuário, sendo exigida a apresentação, no ato do pedido de fornecimento, dos documentos comprovativos dos respetivos títulos ou outros que se reputem equivalentes.

2 - A CMFEC não assume qualquer responsabilidade pela falta de valor legal, vicio ou falsidade dos documentos apresentados para os efeitos deste artigo, nem é obrigada, salvo decisão judicial a prestar quaisquer indicações sobre a base documental em que sustentou o fornecimento.

Artigo 74.º

Vigência dos contratos

1 - Os contratos consideram -se em vigor a partir da data em que tenha sido instalado o contador ou imediatamente após a sua assinatura, caso aquele esteja instalado, desde que esteja feita a ligação da rede interna à rede pública, e terminam pela sua denúncia ou caducidade.

2 - Em prédios novos, poderá considerar-se a possibilidade de instalação simultânea dos contadores.

Artigo 75.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar, por motivo de desocupação do local de consumo, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que comuniquem à CMFEC por escrito, com a antecedência mínima de 15 dias, essa intenção e facultem, neste período, a leitura dos instrumentos de medição instalados.

2 - Caso o utilizador não faculte a leitura dos instrumentos de medição instalados, continuará responsável pelos encargos entretanto apurados.

3 - A denúncia só se torna efetiva após o pagamento das importâncias devidas.

Artigo 76.º

Denúncia presumida

1 - Sempre que o fornecimento se encontre interrompido por um período continuado de dois meses, por razões imputáveis ao utilizador, poderá a CMFEC usar da presunção de denúncia do contrato.

2 - Para os efeitos previstos no n.º 1, deverá a CMFEC, decorrido o prazo de dois meses, notificar o utilizador de que, caso nada diga ou não proceda à regularização da situação contratual num prazo máximo de 20 dias ocorrerá a cessação da vigência do contrato.

Artigo 77.º

Contratos temporários ou sazonais

1 - Podem celebrar -se contratos de fornecimento temporários ou sazonais, nos casos seguintes:

a) Em zonas com atividades de carácter temporário ou zonas de concentração de população, tais como Feiras, Festivais, Exposições e Instalações Balneárias;

b) Obras e Estaleiros de obras;

c) Litigio entre os titulares do direito a celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor.

2 - Tais contratos podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantém os pressupostos que levaram a sua celebração.

Artigo 78.º

Documentos para a elaboração do contrato

1 - A celebração do contrato depende, independentemente da natureza do utilizador, da apresentação dos seguintes documentos:

a) Título de propriedade (cópia de certidão da Conservatória do Registo Predial ou Caderneta predial/certidão das Finanças e certidão de omissão emitida pela Conservatória do Registo Predial) ou título que confira um direito real sobre o prédio. (ex: contrato de arrendamento; comodato, usufruto, contrato promessa de compra e venda com a respetiva licença de utilização ou outros com efeito similares);

b) Exibição do Cartão de Cidadão/Bilhete de identidade;

c) Cópia do Cartão de identificação fiscal;

d) Documento (s) habilitante (s), quando se trate de representante de uma Entidade.

2 - A celebração do contrato para realização de obras depende, independentemente da natureza do utilizador, da apresentação dos seguintes documentos:

a) Cópia certidão das Finanças de inscrição matricial;

b) Exibição do Cartão de Cidadão/Bilhete de identidade;

c) Cópia do Cartão de Identificação Fiscal;

d) Licença de obras, admissão de comunicação prévia, ou registo de isenção;

3 - A celebração do contrato para fins temporários ou sazonais, com exclusão de obras, depende, independentemente da natureza do utilizador, da apresentação dos seguintes documentos:

a) Exibição do Cartão de Cidadão/Bilhete de identidade;

b) Cópia do Cartão de Identificação Fiscal;

c) Licença/ autorização Municipal para o fim.

Artigo 79.º

Caução

1 - Poderá ser exigida caução aos utilizadores nas situações de restabelecimento do serviço, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento imputável ao utilizador.

2 - Será exigida caução para contratos temporários ou sazonais, na vigência do contrato a qual será reembolsada desde que estejam liquidadas todas as faturas emitidas até ao termo do mesmo.

3 - O montante da caução a prestar, nos casos previstos no n.º 1, bem como o seu reembolso, serão apurados e realizados de acordo com as disposições legais em vigor.

4 - O montante da caução a prestar, nos casos previstos no n.º 2, será fixada pela CMFEC.

CAPÍTULO II

Faturação e leituras

Artigo 80.º

Faturação

1 - A faturação deverá ter uma periodicidade mensal.

2 - As faturas deverão, cumprir as disposições constantes nas recomendações publicadas pela respetiva Entidade Reguladora, tendo em consideração a melhor compreensão por parte do utilizador. Deverão ser consideradas, entre outras as seguintes questões:

a) Discriminar os serviços prestados, as tarifas, preços e eventuais taxas aplicadas.

b) Identificar, claramente, os montantes, prazos e formas de pagamento.

c) Informar os contactos, locais e horários de contacto dos serviços de apoio ao utilizador, nomeadamente, locais de atendimento presencial, atendimento telefónico, fax, sítios na Internet e endereço eletrónico, bem como a forma de contacto para falhas de abastecimento, roturas na via pública, entre outros.

Artigo 81.º

Pagamento de faturas em prestações

1 - Em caso excecionais, pode ser facultado o pagamento dos débitos em prestações mensais, iguais e sucessivas, mediante requerimento fundamentado, no prazo de 15 dias a contar da notificação do pagamento quando o respetivo valor for igual ou superior a 3 vezes o valor médio anual das faturas.

2 - Em qualquer caso o número de prestações mensais não poderá ser superior a seis e o valor de cada uma delas não poderá ser inferior ao valor médio anual das faturas.

3 - Nos casos referidos nos números anteriores, a primeira prestação vencer-se-á no prazo de 30 dias a contar da notificação do deferimento, vencendo-se as seguintes em intervalos iguais e sucessivos de 30 dias.

4 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras.

5 - São devidos juros compensatórios pelo pagamento em prestações, apurados de acordo com a taxa de juro legal.

6 - O deferimento do pedido de pagamento em prestações é decidido pelo Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação.

Artigo 82.º

Prazo, forma e local de pagamento das faturas

1 - O pagamento das faturas deve ser feito até à data limite fixada na fatura/recibo, pela forma e nos locais de cobrança postos à disposição dos utilizadores pela CMFEC.

2 - Expirado o prazo a que alude o número anterior, o pagamento só poderá ser efetuado nos postos de cobrança existentes na CMFEC.

3 - O prazo, a forma e o local de pagamento das tarifas avulsas, serão os fixados no respetivo aviso ou fatura.

4 - No caso da falta de pagamento da fatura no prazo definido nos números anteriores, serão devidos os juros de mora à taxa legal.

Artigo 83.º

Leituras

1 - As leituras dos contadores serão efetuadas periodicamente pela CMFEC.

2 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte da CMFEC, esta notificará o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, na qual se realizará a terceira deslocação para o efeito, assim como da comunicação da interrupção do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.

3 - No período em que não haja leitura, o consumo é estimado conforme descrito no artigo seguinte, com as devidas adaptações.

4 - Não se conformando com o resultado da leitura ou da faturação o utilizador poderá apresentar a devida reclamação nos termos da lei.

5 - No caso de a reclamação ser julgada procedente e já haja ocorrido o pagamento, haverá lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada.

Artigo 84.º

Avaliação do consumo

1 - Sempre que se verificar que o contador não conta ou conta por excesso ou por defeito, o consumo será avaliado em função da média apurada a partir dos elementos estatísticos existentes, pelo menos, entre as duas ultimas leituras reais efetuadas pela CMFEC relativos ao utilizador em causa.

2 - Na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador a avaliação será feita em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior.

CAPÍTULO III

Tarifas e pagamentos de serviços

Artigo 85.º

Regime tarifário

1 - A CMFEC cobra tarifas e preços relativos aos encargos com o Abastecimento Público de Água, Saneamento de Águas Residuais e Serviços Auxiliares.

2 - O valor das tarifas e dos preços a cobrar pela CMFEC serão fixados anualmente por deliberação da Câmara Municipal e deverão ser tomadas no mesmo período do ano.

3 - A deliberação a que se refere o número anterior só deverá produzir efeito, pelo menos, 15 dias após a sua publicação, devendo essa informação ser comunicada aos utilizadores na primeira fatura subsequente.

4 - Na definição e seleção da estrutura tarifária, deverá atender-se aos princípios do equilíbrio económico e financeiro do serviço, com um nível de atendimento adequado, conforme Recomendações da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR, IP).

5 - A CMFEC poderá, mediante deliberação, isentar (total ou parcialmente) ou bonificar determinados tipos de utilizadores, relativamente às tarifas e preços deste Capítulo.

SECÇÃO I

Tarifas e preços do serviço de abastecimento de água

Artigo 86.º

Tarifas e preços

1 - O Tarifário do Serviço de Abastecimento de Água compreende uma tarifa de forma a repercutir equitativamente os custos por todos os utilizadores.

2 - Para além da tarifa referida no número anterior também são cobradas tarifas em contrapartida de Serviços Auxiliares, efetuados pela CMFEC.

Artigo 87.º

Tarifa

1 - A Tarifa de Abastecimento de Água aos Utilizadores Domésticos e Não-domésticos é devida em função do volume de água fornecida durante o período objeto de faturação e expressa em euros.

2 - A Tarifa do serviço é diferenciada de forma progressiva de acordo com os seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada trinta dias:

a) Utilizadores Domésticos:

1 - Escalão:(maior que) 0 m3 (igual ou menor que) 5 m3;

2 - Escalão:(maior que) 6 m3 (igual ou menor que) 15 m3;

3 - Escalão:(maior que) 15 m3 (igual ou menor que) 25 m3;

4 - Escalão:(maior que) 25 m3.

b) Utilizadores Não-domésticos:

Comercial, Industrial e Obras:

Escalão único;

Instituições Sem Fins Lucrativos:

Escalão único;

Serviços da Administração Central

Escalão único;

Artigo 88.º

Serviços auxiliares

1 - O preço dos Serviços Auxiliares é unitário e expressos em euros.

2 - São prestados os seguintes Serviços Auxiliares:

a) Levantamento e Colocação de contadores, imputáveis ao utilizador;

b) Corte e restabelecimento da ligação;

c) Aferição de contadores, imputáveis ao utilizador;

d) Transferência do contador dentro do mesmo local de consumo, com obras executadas pela CMFEC;

e) Vistoria e ensaio de canalizações;

f) Ampliação e extensão da rede pública com extensão superior a 20 metros;

g) Reparação de torneiras de segurança e válvulas de corte, imputáveis ao utilizador;

h) Reparação de danos na rede pública provocados por terceiros;

i) Leitura extraordinária do consumo de água, exceto por erro do leitor;

j) Fornecimento de água a autotanques.

SECÇÃO II

Tarifas e preços de drenagem de águas residuais

Artigo 89.º

Tarifas e preços

1 - O Tarifário do Serviço de Drenagem de Águas Residuais compreende uma tarifa de forma a repercutir equitativamente os custos por todos os utilizadores.

2 - Para além das tarifas referidas no número anterior também são cobradas tarifas em contrapartida de Serviços Auxiliares, efetuados pela CMFEC.

Artigo 90.º

Tarifa

1 - A Tarifa do Serviço de Drenagem de Águas Residuais é segundo orientações da Entidade Reguladora, aplicada aos Utilizadores Domésticos e Não-domésticos em função de uma percentagem dos custos suportados pelos consumidores no abastecimento de água durante o período objeto de faturação e expressa em euros.

2 - A tarifa será atualizada todos os anos de forma a ir de encontro às orientações da ERSAR, bem como, aproximar os custos do serviço às receitas, respeitando assim a obrigação legal imposta pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais).

Artigo 91.º

Serviços auxiliares

1 - O preço dos Serviços Auxiliares é unitário e expresso em euros.

2 - São prestados os seguintes Serviços Auxiliares:

a) Vistoria e ensaio dos sistemas prediais e domiciliários;

b) Limpeza de fossas;

c) Ampliação e extensão da rede pública com extensão superior a 20 metros;

d) Reparação de danos na rede pública provocados por terceiros;

e) Leitura extraordinária de medidores, a pedido do utilizador;

f) Desentupimentos prediais e domiciliários.

CAPÍTULO IV

Penalidades

Artigo 92.º

Regime aplicável

O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação em vigor e respetiva legislação complementar.

Artigo 93.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento compete ao Município de Freixo de Espada à Cinta, às autoridades policiais e demais entidades com poderes de fiscalização.

2 - O exercício da atividade de fiscalização será feita por colaboradores qualificados para o efeito, a quem compete proceder ao levantamento de autos quando constatem situações que configurem contraordenações e, bem assim, elaborar informações sobre outras situações de interesse para a normal gestão do serviço público de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e de águas pluviais.

3 - Os autos de notícia levantados por colaboradores do Município de Freixo de Espada à Cinta darão origem ao adequado procedimento contraordenacional e serão autuados ao respetivo processo.

4 - O Município de Freixo de Espada à Cinta pode solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.

5 - Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, o Município de Freixo de Espada à Cinta notificará todos os organismos competentes quando sejam detetadas descargas suscetíveis de integrarem, nos termos de outros normativos legais, a prática de contraordenações ou crimes. Consideram-se infrações, puníveis nos termos dos artigos seguintes, as ações, tentativas ou omissões praticadas por utilizadores finais, pessoas singulares ou coletivas e técnicos responsáveis que contrariem o disposto neste regulamento ou noutras determinações legais aplicáveis.

Artigo 94.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no artigo 16.º e 62.º;

b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Entidade Gestora;

c) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

2 - Constitui ainda contraordenação punível com coima de (euro)500 a (euro)3 000, no caso de pessoas singulares, e de (euro)2 500 a (euro)44 000, no caso de pessoas coletivas, a interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.

3 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro)22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) A permissão da ligação e abastecimento de água ou descarregar águas residuais na rede pública de drenagem a terceiros, quando não autorizados pela Entidade Gestora;

b) A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador ou consentir que outrem o faça;

c) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água por funcionários, devidamente identificados, da Entidade Gestora;

d) Consentir ou executar qualquer modificação nas redes e equipamentos sob responsabilidade do Município de Freixo de Espada à Cinta ou empregar qualquer meio fraudulento para utilizar água da rede pública de abastecimento ou descarregar águas residuais na rede pública de drenagem;

e) Danificar ou utilizar indevidamente qualquer instalação, acessório ou aparelho de manobra das redes de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais e de recolha de águas pluviais.

f) Quando a rede predial que utilize água da rede pública de abastecimento não seja completamente independente de qualquer outro sistema de abastecimento de água particular de poços, minas ou outros;

g) Opor-se que o Município de Freixo de Espada à Cinta exerça, por intermédio de pessoal devidamente identificado ou credenciado, a fiscalização do cumprimento deste regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e de recolha de águas pluviais;

h) Introduzir águas pluviais na rede pública de drenagem de águas residuais.

i) Introduzir águas residuais na rede pública de drenagem de águas pluviais.

j) Utilizar as bocas-de-incêndio ou marcos de incêndio sem o consentimento da Entidade Gestora;

k) Violar o armário ou o passador de corte da rede de combate a incêndios;

l) Introduzir nas redes de águas residuais, diretamente ou através do sistema predial, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam as redes de drenagem e que prejudiquem ou destruam os processos de tratamento e os ecossistemas dos meios recetores;

m) Introduzir na rede pública de águas residuais despejos não autorizados pela Entidade Gestora nomeadamente o conteúdo proveniente de fossas séticas;

n) O não funcionamento e ou falta de limpeza das caixas de retenção de gorduras e de hidrocarbonetos;

o) Transgredir as normas técnicas deste regulamento ou outras em vigor sobre fornecimento de água, de drenagem de águas residuais e recolha de águas pluviais pelos técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de sistemas prediais;

p) Aplicar nos sistemas prediais de abastecimento ou de drenagem de águas residuais, pelos utilizadores finais ou pelos técnicos de instalação ou reparação, qualquer peça que já tenha sido usada para outro fim ou ligarem os sistemas de abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e de recolha de águas pluviais com outros sistemas de abastecimento ou drenagem não admitidos no regulamento;

q) Descarregar águas residuais para a via pública.

Artigo 95.º

Negligência

1 - Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

2 - Às contraordenações previstas neste regulamento são aplicáveis as normas gerais que regulam o ilícito de mera ordenação social e o respetivo processo, sujeitando-se os infratores às sanções administrativas previstas neste regulamento.

3 - O dolo, a tentativa e a negligência são puníveis.

4 - No caso de reincidência, o valor da coima a aplicar será elevado ao dobro, observando-se, em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor.

Artigo 96.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das respetivas coimas competem à Entidade Gestora.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada.

Artigo 97.º

Sanções acessórias

1 - Independentemente das coimas aplicadas nos casos previstos no presente regulamento, o infrator pode ser obrigado a regularizar as ligações indevidas e ou efetuar o levantamento das canalizações, em prazo a definir pelo Município de Freixo de Espada à Cinta, em função de apreciação casuística da situação.

2 - O responsável pela execução de ligações diretas poderá ainda incorrer numa pena de suspensão do exercício da sua atividade conexa com o Município de Freixo de Espada à Cinta durante o período compreendido entre um mês e um ano.

Artigo 98.º

Extensão da responsabilidade

1 - A aplicação do disposto nos artigos anteriores não inibe o infrator da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.

2 - O infrator será obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados, dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado e a ele serão imputadas todas as despesas feitas e os danos que da infração resultarem para o Município.

Artigo 99.º

Competência

1 - A competência para a instauração dos processos de contra ordenação caberá a Câmara Municipal.

2 - A competência para a aplicação das coimas caberá igualmente à Câmara Municipal.

Artigo 100.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a Entidade Gestora.

CAPÍTULO V

Reclamações

Artigo 101.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 4 do Artigo 165.º do presente Regulamento.

Artigo 102.º

Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da Entidade Gestora sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.

2 - Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou arrendatário deve permitir o livre acesso à Entidade Gestora desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.

3 - O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.

4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, a Entidade Gestora pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 103.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor, designadamente aquela que venha a alterar ou substituir os diplomas referenciados.

Artigo 104.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Artigo 105.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o anterior Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.

311290196

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3325721.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-08 - Lei 23 - Ministério da Guerra

    Regula a promoção dos primeiros sargentos das companhias de saúde que se encontrem em determinadas condições. (Lei n.º 23)

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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