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Contrato 314/2018, de 3 de Maio

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Sumário

Contrato-programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/114/DDF/2018, celebrado entre o Instituto Português do Desporto e da Juventude, I. P., e a Confederação do Desporto de Portugal - Atividades Regulares

Texto do documento

Contrato 314/2018

Contrato-programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/114/DDF/2018

Atividades Regulares

Entre:

1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como 1.º Outorgante; e

2 - A Confederação do Desporto de Portugal, com sede na(o) Rua Eduardo Augusto Pedroso, 11-A, 1495-047 Algés, NIPC 503042579, aqui representada por Carlos Paula Cardoso, na qualidade de Presidente, adiante designada por 2.º Outorgante.

Considerando que:

A) De acordo com o estabelecido no n.º 1, do artigo 22.º, do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, pode o 1.º Outorgante, "outorgar com os beneficiários um aditamento ao contrato-programa celebrado para o ano findo, a fim de que sejam liquidadas, até à celebração de novo contrato-programa, as quantias mensais correspondentes ao duodécimo do ano anterior";

B) Pelo despacho de 17 de janeiro de 2018, de Sua Excelência o Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, foi autorizada a celebração de aditamento, ao abrigo da disposição legal acima mencionada, com o 2.º Outorgante;

C) Em cumprimento do referido, foi celebrado, a 19-01-2018, com o 2.º Outorgante o Contrato-programa n.º CP/5/DDF/2018 que previa a concessão de uma comparticipação financeira até 46.248,00 (euro), paga em regime duodecimal;

D) Os procedimentos supra referidos estão concluídos e na sequência de análise técnica efetuada pelos serviços e decisão do Conselho Diretivo ficou estabelecida a concessão à entidade acima identificada de uma comparticipação financeira no valor global identificado na cláusula 3.ª, infra, destinada a apoiar a execução do Programa de Desenvolvimento Desportivo apresentado;

E) O n.º 3, do artigo 22.º, do decreto-lei supracitado determina que "os montantes liquidados nos termos do aditamento são levados em conta nos valores atribuídos pelos novos contratos-programa ou integralmente restituídos se se não vier a outorgar tais contratos";

nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

1 - Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira à execução do Programa de Desenvolvimento Desportivo de Atividades Regulares, que o 2.º Outorgante apresentou ao 1.º Outorgante, e se propõe prosseguir no decurso do corrente ano, anexo a este contrato-programa, o qual faz parte integrante do mesmo, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

2 - Não são objeto de apoio pelo presente contrato-programa as despesas previstas no programa desportivo apresentado pelo 2.º Outorgante, referentes à organização da Missão Portuguesa aos Jogos da CPLP, São Tomé 2018 e as referentes à aquisição de seguros desportivos.

Cláusula 2.ª

Período de execução do programa

O período de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de dezembro de 2018.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo 1.º Outorgante, ao 2.º Outorgante, para apoio exclusivo à execução do programa desportivo referido na cláusula 1.ª, é no montante de 190.000,00 (euro):

2 - O montante da comparticipação referido no n.º 1, supra, inclui uma verba de 45.000,00 (euro), destinada a comparticipar as despesas com a contratação de recursos humanos para apoio técnico-administrativo às ações desenvolvidas no âmbito do programa de atividades referido na cláusula 1.ª

3 - De acordo com o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, os montantes já pagos ao abrigo do contrato-programa - aditamento - n.º CP/5/DDF/2018 são englobados neste contrato-programa do qual faz parte integrante.

4 - O montante da comparticipação financeira indicada no n.º 1 da presente cláusula inclui a verba destinada a suportar os custos resultantes das requisições, licenças especiais e dispensas temporárias de funções dos diversos agentes desportivos, solicitadas pelo 2.º Outorgante, no âmbito de cada um dos planos de atividades acima indicados.

5 - A alteração dos fins a que se destinam cada uma das verbas previstas neste contrato só pode ser feita mediante autorização escrita do 1.º Outorgante, com base numa proposta fundamentada do 2.º Outorgante a apresentar até 60 dias (sessenta) antes do termo da execução do programa de Desenvolvimento Desportivo, nos termos da cláusula 12.ª do presente contrato.

6 - O montante indicado no n.º 1 provém do orçamento de receitas próprias e está inscrito na rubrica de despesa orçamental 04 07 01 - Transferências correntes - Instituições sem fins lucrativos.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação referida do n.º 1, da cláusula 3.ª é disponibilizada mensalmente, nos seguintes termos:

(ver documento original)

2 - Os montantes previstos nos meses de janeiro, fevereiro e março só são disponibilizados ao 2.º Outorgante quando este não os tenha recebido ao abrigo do contrato-programa n.º CP/5/DDF/2018.

3 - Na circunstância do 2.º Outorgante não ter recebido a totalidade dos montantes previstos no n.º 1 da presente cláusula para os meses de janeiro, fevereiro e março na vigência do contrato-programa n.º CP/5/DDF/2018, apenas tem direito a receber a diferença entre a verba prevista no aludido n.º 1 e a quantia que recebeu ao abrigo do contrato-programa n.º CP/5/DDF/2018.

4 - A não entrega ou a não validação do relatório intermédio sobre a execução técnica e financeira do programa de Desenvolvimento Desportivo, determina a suspensão do pagamento da comparticipação financeira por parte do 1.º Outorgante ao 2.º Outorgante até que esta cumpra o estipulado na alínea d) da Cláusula 5.ª

Cláusula 5.ª

Obrigações do 2.º Outorgante

São obrigações do 2.º Outorgante:

a) Executar o Programa de Desenvolvimento Desportivo, apresentado ao 1.º Outorgante, em anexo e que faz parte integrante do presente contrato, de forma a atingir os objetivos expressos naquele programa;

b) Prestar todas as informações acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitadas pelo 1.º Outorgante;

c) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para execução do programa de desenvolvimento desportivo que é objeto de apoio pelo presente contrato-programa, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução específica do programa, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para esse fim;

d) Entregar, até 15 de setembro de 2018, um relatório intermédio, sobre a execução técnica e financeira do Programa de Atividades Regulares referente ao 1.º semestre;

e) Entregar, até 15 de abril de 2019, o balancete analítico do centro de resultados, previstos na alínea c), alvo de apoio no presente contrato-programa, antes do apuramento de resultados;

f) Disponibilizar na página de Internet do 2.º Outorgante, até 15 de abril de 2019, os seguintes documentos:

i) O Relatório Anual e Conta de Gerência, acompanhado da cópia da respetiva ata de aprovação pela Assembleia Geral do 2.º Outorgante;

ii) O parecer do Conselho Fiscal nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 93/2014, de 23 de junho, acompanhado da Certificação Legal de Contas;

iii) As demonstrações financeiras legalmente previstas;

g) Facultar ao 1.º Outorgante, ou a entidade credenciada a indicar por aquele, sempre que solicitado, na sua sede social, o mapa de Execução Orçamental a 31 de dezembro de 2018 relativo ao programa alvo de apoio neste contrato-programa, os balancetes analíticos a 31 de dezembro 2018 antes do apuramento de resultados de cada um dos projetos, as demonstrações financeiras previstas legalmente e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efetuados no âmbito da execução do Programa e respetivos projetos indicados na cláusula 3.ª;

h) Consolidar nas contas do respetivo exercício os gastos e os rendimentos resultantes do programa desportivo objeto de apoio através do presente contrato-programa;

i) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças especiais e dispensas temporárias de funções de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos, solicitadas pelo 2.º Outorgante, no âmbito do programa de atividades apresentado ao 1.º Outorgante;

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações do 2.º Outorgante

1 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 8.ª e 9.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do 1.º Outorgante, quando o 2.º Outorgante não cumpra:

a) As obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;

b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o 1.º Outorgante;

c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), e), f), g) e ou h) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao 1.º Outorgante o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do Programa de Atividades Regulares.

3 - O 2.º Outorgante obriga-se a restituir ao 1.º Outorgante as comparticipações financeiras concedidas que não tenham sido aplicadas na execução do competente programa desportivo anexo ao presente contrato-programa.

4 - As comparticipações financeiras concedidas ao 2.º Outorgante pelo 1.º Outorgante ao abrigo de contrato-programa celebrado em 2018 ou em anos anteriores, que não tenham sido total ou parcialmente aplicadas na execução dos respetivos programas desportivos, são por este restituídas ao 1.º Outorgante, podendo este Instituto, no âmbito do presente contrato-programa, acionar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 7.ª

Limitação às remunerações dos membros dos corpos sociais

O montante global a atribuir ao 2.º Outorgante pelo 1.º Outorgante nos termos dos contratos-programa celebrados ou a celebrar em 2018 corresponde ao valor estimado de 56,59 % do montante do respetivo orçamento anual, aprovado em assembleia geral.

Cláusula 8.ª

Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo

O não cumprimento pelo 2.º Outorgante do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º Outorgante.

Cláusula 9.ª

Tutela inspetiva do Estado

Compete ao 1.º Outorgante fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

Cláusula 10.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 11.ª

Vigência do contrato

Salvaguardando o disposto na cláusula 2.ª, sem prejuízo do regime duodecimal e da satisfação das obrigações contratuais estabelecidas na cláusula 5.ª supra, o presente contrato termina em 31 de dezembro de 2018 e, por motivos de interesse público para o Estado, o apoio abrange a totalidade do programa desportivo anexo ao presente contrato-programa e do qual faz parte integrante.

Cláusula 12.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.

4 - Em cumprimento do n.º 1, artigo 22.º, do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, o contrato-programa n.º CP/5/DDF/2018 é substituído pelo presente contrato-programa, sem prejuízo de todas as quantias que o 1.º Outorgante já entregou ao 2.º Outorgante, as quais são deduzidas às verbas a afetar pelo presente contrato-programa.

5 - O 2.º Outorgante declara nada mais ter a receber do 1.º Outorgante relativamente ao contrato-programa n.º CP/5/DDF/2018, seja a que título for.

Assinado em Lisboa, em 24 de abril de 2018, em dois exemplares de igual valor.

24 de abril de 2018. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Presidente da Confederação do Desporto de Portugal, Carlos Paula Cardoso.

311302629

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3325660.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Decreto-Lei 248-B/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-21 - Decreto-Lei 98/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. e aprova a sua orgânica.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-23 - Decreto-Lei 93/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva. Republica em anexo o citado diploma, com a redação atual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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