A gestão da pesca de sardinha exige que o recurso seja explorado de modo a contribuir para a sustentabilidade ambiental, económica e social desta atividade, dentro de uma abordagem precaucionária, definida com base nos dados de aconselhamento científico disponíveis e procurando assegurar os rendimentos da pesca.
A pesca da sardinha tem sido gerida com uma forte e plural participação dos diversos interessados, no quadro da Comissão de Acompanhamento da Sardinha, modelo que se aprofundou e alargou em 2016 e 2017.
A Portaria 251/2010, de 4 de maio, alterada pelas Portarias 294/2011, de 14 de novembro, 173-A/2015, de 8 de junho e 34-A/2016, de 29 de fevereiro, estabelece as restrições aplicáveis à captura de sardinha com a arte de cerco na costa continental portuguesa.
Para 2018, na sequência da recomendação, pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), da interdição de pesca da sardinha, Portugal e Espanha apresentaram à Comissão Europeia uma proposta alternativa de gestão, através de um Plano de recuperação da sardinha para o período 2018-2023, com o objetivo de recuperar a biomassa para níveis biológicos de segurança a médio prazo. Este plano foi, provisoriamente, aceite pela União Europeia (EU), dependente da avaliação das regras de precaução do CIEM.
Em consonância com a regra contida no referido Plano, Portugal e Espanha comprometeram-se a descarregar um máximo de 7.300 toneladas até ao final de julho, dos quais 4.855 toneladas pela frota portuguesa. Importa agora estabelecer as adequadas limitações de captura, que permitam assegurar a gestão da quota até julho, assim como, a proteção dos juvenis ajustando as quantidades de sardinha classificada como T4 pela frota de cerco, e implementando fechos em tempo real, medidas assumidas por ambos os países em sede de plano de recuperação.
Assim, ponderados os contributos das partes interessadas representadas na Comissão de Acompanhamento da Sardinha, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 6.º, ambos da Portaria 251/2010, de 4 de maio, alterada pelas Portarias n.os 294/2011, de 14 de novembro, 173-A/2015, de 8 de junho e 34-A/2016 de 29 de fevereiro, no uso de competência delegada pela Ministra do Mar, pelo Despacho 3762/2017, de 26 de abril de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 4 de maio de 2017, determino o seguinte:
1 - É interdita a captura, manutenção a bordo e descarga de sardinha (Sardina pilchardus), no período compreendido entre as 00 horas do dia 1 de maio e as 24 horas do dia 20 de maio de 2018, com qualquer arte de pesca, na zona 9 definida pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM).
2 - No período compreendido entre as 00 horas do dia 21 de maio e as 24 horas do dia 31 de julho de 2018, o limite de descargas de sardinha (Sardina pilchardus) capturada com a arte de cerco é de 4.855 toneladas, a repartir de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Portaria 251/2010, de 4 de maio, na redação da Portaria 34-A/2016, entre o grupo de embarcações cujos armadores ou proprietários são membros de organizações de produtores (OP) reconhecidas para a sardinha e grupo de embarcações cujos armadores ou proprietários não são membros de OP reconhecidas para a sardinha, correspondendo a cada um dos grupos, respetivamente, 4.783 toneladas e 72 toneladas.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores:
a) É interdita a captura, manutenção a bordo, descarga e venda de sardinha em todos os dias de feriado nacional e no dia 23 de maio;
b) É proibida a transferência de sardinha para lota diferente da correspondente ao porto de descarga, bem como, uma mesma embarcação descarregar em mais de um porto durante um período de 24 horas;
c) Não é permitido, em cada dia, manter a bordo ou descarregar sardinha para além dos limites a seguir indicados, neles se podendo incluir um máximo de 450 kg de sardinha calibrada como T4, independentemente da existência de outras classes de tamanho:
i) Embarcações com comprimento de fora a fora inferior ou igual a 9 m - 1,250 toneladas;
ii) Embarcações com comprimento de fora a fora superior a 9 m e inferior ou igual a 16 m - 2,500 toneladas;
iii) Embarcações com comprimento de fora a fora superior a 16 m - 3,750 toneladas.
4 - No final de cada mês proceder-se-á a uma avaliação da utilização das possibilidades de pesca ponderando a eventual necessidade de ajustamento dos limites de captura ora fixados.
5 - Dentro dos limites previstos na alínea c) do n.º 3 do presente despacho, as OP, no âmbito das respetivas normas de gestão, que também se aplicam às embarcações que descarreguem nos seus portos de reconhecimento, conforme definido em Anexo, podem:
a) Estabelecer limites de descarga por embarcação, bem como limites de descarga de exemplares de outras categorias de calibragem;
b) Alterar por uma única vez e por OP, o período diário de referência, definido entre as 00:00h e as 24:00h de cada dia, podendo assim aquele período de 24 horas iniciar-se num dia e terminar no dia seguinte, sem prejuízo do disposto no n.º 1;
c) Para efeitos do disposto na alínea anterior e da sua validação, as OP comunicam as referidas alterações à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), as quais são publicitadas no sítio da internet da DGRM e através de comunicado a divulgar pela entidade que explora as lotas, com a antecedência mínima de sete dias relativamente ao início do respetivo período de aplicação.
6 - Por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a publicitar no sítio da internet da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), é encerrada a pesca e interdita a captura, manutenção a bordo ou descarga de sardinha capturada com artes de cerco, quando as embarcações cujos armadores ou proprietários sejam membros de uma OP ou para as embarcações cujos armadores ou proprietários não são membros de uma OP atingirem, respetivamente, os limites fixados no n.º 2 do presente despacho.
7 - As medidas previstas no n.º 3 podem ser alteradas, por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos a publicitar no sítio da internet da DGRM, ouvida a Comissão de Acompanhamento prevista no artigo 7.º da Portaria 251/2010, de 4 de maio, na atual redação, em função das necessidades de gestão da pescaria e da evolução dos dados recolhidos.
8 - Por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos a publicitar no sítio da internet da DGRM, pode ser estabelecido um fecho em tempo real com o encerramento da pesca de cerco, numa área centrada no local das capturas, e por um período mínimo de 10 dias, nas seguintes circunstâncias:
a) Deteção, pelos observadores a bordo das embarcações de cerco, de uma percentagem superior a 30 % de sardinha abaixo de 13 cm, mediante comunicação pelo IPMA à DGRM, ou
b) Deteção, pelos mestres das embarcações do cerco, de uma percentagem superior a 30 % de sardinha abaixo de 13 cm, mediante comunicação à DGRM, ou
c) Verificação de descarga, numa mesma lota, durante 3 dias seguidos, de uma percentagem superior a 30 % de sardinha abaixo de 13 cm, a comunicar pela entidade que explora a lota à DGRM.
9 - Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1224/2009, o Despacho a que se refere o número anterior deve incluir, de acordo com a recomendação específica feita pelo IPMA para esse efeito:
a) A delimitação específica da área a encerrar e respetivo mapa;
b) As datas e horas do início e do fim da interdição.
10 - O presente despacho entra em vigor no dia 1 de maio de 2018.
27 de abril de 2018. - O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada.
ANEXO
(a que se refere o n.º 5)
(ver documento original)
311307821