de 21 de Julho
Com a presente portaria submetem-se ao regime de margens de comercialização fixadas os fios condutores eléctricos de consumo corrente.Para além da fixação de novas margens máximas de comercialização, impõe-se clarificar o circuito comercial de molde a obter-se uma maior transparência na formação do preço, ponderando-se de igual forma a intervenção dos vários agentes económicos do circuito.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º Os condutores eléctricos de consumo corrente ficam sujeitos, no continente, ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º As empresas que produzam condutores eléctricos de consumo corrente sujeitos ao regime de preços declarados deverão efectuar o depósito inicial das tabelas de fabricante, com os preços praticados à data da publicação deste diploma, no prazo de quinze dias após a sua entrada em vigor.
3.º - 1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, independentemente do regime de preços aplicável às empresas produtoras, entende-se por tabela de fabricante o menor preço de cada produto, dentro das condições de aplicação das tabelas de cada empresa.
2 - Os preços constantes da tabela de fabricante incluem as despesas de transporte dos produtos vendidos.
4.º As margens máximas de comercialização dos condutores eléctricos de consumo corrente são as seguintes:
a) Para o armazenista: margem de 20% calculada sobre a tabela de fabricante;
b) Para o retalhista: margem de 22% calculada sobre o preço máximo de venda do armazenista, incluindo neste o imposto de transacções.
5.º Os agentes económicos que desempenhem mais de uma função no circuito produção-comercialização poderão praticar os preços resultantes da acumulação das margens, nos seguintes termos:
1) O produtor pode acumular a margem do armazenista sempre que venda quantitativos inferiores aos da tabela de fabricante;
2) O armazenista pode acumular a margem de retalhista sempre que venda directamente ao público consumidor em estabelecimento próprio devidamente legalizado;
3) O retalhista, sempre que adquira ao produtor ou ao armazenista por preços inferiores ao resultante da aplicação da margem máxima de armazenista à tabela de fabricante, pode acumular a parte da margem do armazenista ainda não utilizada;
4) Qualquer que seja o número de agentes intervenientes no circuito de comercialização, não é permitida a utilização de margens que no seu conjunto ultrapassem os limites fixados no n.º 4.º desta portaria.
6.º Quando as vendas de produtor se processem através de empresas distribuidoras, os preços praticados por estas terão de coincidir com os preços de fabricante.
7.º O disposto na presente portaria é aplicável, com as necessárias adaptações, aos condutores eléctricos importados, ficando, para tal efeito, o importador equiparado ao produtor.
8.º A infracção ao disposto no n.º 2.º constitui contravenção punível com a multa de 5000$00 a 10000$00.
9.º As restantes infracções ao presente diploma serão punidas pelas disposições dos Decretos-Leis n.os 329-A/74 e 75-Q/77, quando aplicáveis.
10.º Ficam revogadas as Portarias n.os 547/77, de 29 de Agosto, e 777/77, de 22 de Dezembro.
11.º As dúvidas suscitadas na interpretação desta portaria serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
12.º Esta portaria entra em vigor quinze dias após a data da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio, 7 de Julho de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques.