Ao abrigo do disposto no artigo 14.º da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, na sua versão atual, nos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e no artigo 9.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e ainda tendo presente o artigo 21.º da Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, bem como o artigo 3.º da Lei Orgânica da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), aprovada pelo Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho, que estabelece as missões e atribuições da ESPAP, I. P., delego no conselho diretivo da ESPAP, I. P., com possibilidade de subdelegação nos respetivos membros, a competência para a prática dos seguintes atos:
1 - No âmbito das atribuições específicas da gestão do Parque de Veículos do Estado (PVE):
a) Autorizar o aluguer por prazo superior a 60 dias, seguidos ou interpolados, de veículos com motor para transporte de pessoas e bens por todos os serviços e organismos do Estado no âmbito do PVE, incluindo todos os serviços e fundos autónomos, nos termos da legislação em vigor e condicionada à prévia verificação de cabimento orçamental e do respeito pela Lei dos Compromissos;
b) Homologar a compensação apurada pela utilização dos veículos apreendidos a favor do Estado, resultante da diferença entre a desvalorização ocasionada pelo uso por parte do Estado e as benfeitorias que o Estado efetuou durante a utilização, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 31/85, de 25 de janeiro, na sua redação atual;
c) Autorizar a afetação de veículos automóveis, nos termos do artigo 9.º do decreto-lei 31/85, de 25 de janeiro, na sua redação atual, conjugado com o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual e do artigo 6.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual;
d) Aprovar as tabelas que fixam o valor das despesas de remoção, taxas de recolha, multas e demais encargos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 31/85, de 25 de janeiro, na sua redação atual;
e) Designar o perito por parte do Estado, para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 31/85, de 25 de janeiro, na sua redação atual;
f) Autorizar a aceitação de doações, heranças ou legados de veículos a favor do Estado, nos termos artigo 5.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual;
g) Autorizar a cessão, gratuita ou onerosa, de veículos abatidos ao PVE, a entidades não abrangidas pelo Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, tendo em vista fins de interesse público, nos termos do artigo 18.º do mencionado diploma legal;
h) Autorizar, caso a caso, a dispensa da aquisição centralizada de bens e serviços para o PVE e de aquisição ao abrigo dos acordos quadro celebrados pela ESPAP, I. P. até ao montante de (euro) 100 000, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual.
2 - No âmbito das atribuições específicas em matéria de compras públicas, a competência para autorizar, caso a caso, a dispensa da aquisição centralizada de bens e serviços e de aquisição ao abrigo dos acordos quadro celebrados pela ESPAP, I. P., até ao montante de (euro) 100 000, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual.
3 - A competência para a autorização a que se refere o número anterior poderá ser subdelegada pelo conselho diretivo da ESPAP, I. P., no diretor responsável pela área das Compras Públicas caso o montante da aquisição pretendida não ultrapasse os (euro) 5 000.
4 - O presente despacho produz efeitos desde o dia da sua assinatura.
12 de abril de 2018. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.
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