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Despacho 4191/2018, de 24 de Abril

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Sumário

Regulamento Geral de 2.º Ciclo de estudo da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 4191/2018

Faz-se público que, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 17.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa, publicado por Despacho 7024/2017, no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 11 de agosto, o Conselho Científico da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, em reunião plenária do dia 06 novembro 2017, aprovou o Regulamento Geral para Ciclos de Estudos de 2.º Ciclo da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, publicado em anexo ao presente despacho.

11 de abril de 2018. - O Presidente do Conselho Científico, Professor Doutor Miguel Tamen.

Regulamento Geral de 2.os ciclos de estudo da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa

Preâmbulo

Nos termos do artigo 17.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa, publicado por Despacho 7024/2017, Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 11 de agosto, o Conselho Científico da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa aprova o presente regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Enquadramento jurídico e âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa publicado por Despacho 7024/2017, Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 11 de agosto e aplica-se a todos os ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, estabelecendo as linhas gerais a que devem obedecer as normas regulamentares específicas de cada mestrado.

Artigo 2.º

Definição do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre

1 - O grau de mestre é conferido aos que demonstrem:

a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:

i) Sustentando-se nos conhecimentos obtidos num curso de licenciatura ou equivalente, os desenvolva e aprofunde;

ii) Permita e constitua a base de desenvolvimentos e ou aplicações originais, em muitos casos em contexto de investigação;

b) Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo;

c) Ter capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;

d) Ser capazes de comunicar as suas conclusões e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;

e) Possuir competências que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.

2 - O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo esta, quando previsto, ser desdobrada em áreas de especialização.

3 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve assegurar que o estudante adquira uma especialização de natureza académica com recurso à atividade de investigação, de inovação ou de aprofundamento de competências profissionais.

Artigo 3.º

Organização do ciclo de estudos

1 - A concessão do grau de mestre obriga à conclusão de um ciclo de estudos com 120 créditos e uma duração normal de quatro semestres, compreendendo:

a) A frequência e a aprovação num curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado "curso de mestrado" nos termos da legislação em vigor, a que corresponda um mínimo de 50 % do número total de créditos do ciclo de estudos;

b) A elaboração e discussão pública de uma dissertação de natureza científica ou de um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, a que corresponda um mínimo de 30 créditos.

2 - A modalidade do trabalho final prevista na alínea b) do número anterior aplicável a cada ciclo de estudos é definida no regulamento do respetivo ciclo de estudos.

Artigo 4.º

Estrutura curricular, plano de estudos e créditos

A estrutura curricular, plano de estudos e créditos são os constantes nos planos de estudos conducentes ao grau de mestre.

Artigo 5.º

Concessão do grau de mestre e respetiva classificação final

1 - O grau de mestre é conferido aos estudantes que obtenham aprovação em todas as componentes do ciclo de estudos de mestrado.

2 - Aos estudantes aprovados no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre são atribuídas classificações finais no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos da Secção II (artigos 18.º a 22.º) do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

3 - A fórmula de cálculo da classificação final deve obrigatoriamente ter em conta as classificações obtidas nas diferentes componentes do ciclo de estudos, não podendo o trabalho final ser inferior a 50 % nem superior a 80 %, em termos fixados no regulamento de cada ciclo de estudos.

4 - A classificação final do ciclo de estudos prevista no n.º 2 pode ser acompanhada de menções qualitativas de Suficiente (10-13), Bom (14-15), Muito Bom (16-17) e Excelente (18-20).

Artigo 6.º

Regulamentação de 2.os ciclos de estudo conferentes de grau académico em associação

Os 2.os ciclos de estudo conferentes de grau académico em associação regem-se pelo disposto no protocolo de associação assinado pelas instituições de ensino superior partes no acordo, pela legislação aplicável e subsidiariamente pelo Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa e pelo presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Acompanhamento

Artigo 7.º

Acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

O acompanhamento dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre é realizado pelo Diretor do Ciclo de Estudos e pela Comissão Científica do Ciclo de Estudos, podendo prever-se outros órgãos nas respetivas normas regulamentares de cada curso.

Artigo 8.º

Diretor do Ciclo de estudos

1 - O Conselho Científico nomeia nos termos dos Estatutos da Faculdade de Letras o Diretor do ciclo de estudos.

2 - Compete ao diretor do ciclo de estudos:

a) Coordenar o funcionamento do ciclo de estudos em articulação com a comissão científica e com os órgãos da Faculdade;

b) Elaborar o mapa de necessidades de pessoal e meios do curso que dirige e requerê-los aos Diretores das unidades relevantes;

c) Dar indicações genéricas aos serviços no tocante à elaboração de horários e necessidades de salas;

d) Pronunciar-se sobre propostas de júris de provas de mestrado apresentados pelos orientadores e estudantes do curso que dirige;

e) Quando existam entrevistas para seleção de candidatos ao curso que dirige, presidir aos júris de seleção, bem como, nomear os vogais destes, ouvidos os diretores das unidades participantes;

f) Aprovar pedidos de equivalência, integração curricular e creditação;

g) Pronunciar-se sobre queixas apresentadas por ou contra estudantes respeitantes ao curso que dirige.

Artigo 9.º

Comissão científica

Para cada ciclo de estudos conducente ao grau de mestre haverá uma Comissão Científica à qual compete:

Em geral, coadjuvar o Diretor do ciclo de estudos no âmbito da coordenação científica do curso;

Emitir parecer sobre propostas de júris de provas de mestrado apresentados pelos orientadores e estudantes do curso;

Propor deliberação sobre pedidos de equivalência, integração curricular e creditação.

CAPÍTULO III

Admissão no ciclo de estudos

Artigo 10.º

Acesso, candidatura, ingresso, critérios de seleção, seriação, fixação de vagas e de prazos

A regulamentação aplicável ao acesso, candidatura, critérios de seleção, seriação, fixação de vagas e de prazos é a constante nas normas regulamentares de cada 2.º ciclo de estudos, disponível para consulta no sítio web da FLUL.

CAPÍTULO IV

Prorrogações de prazo

Artigo 11.º

Aluno em regime de tempo integral

1 - Até 30 dias do termo do último semestre letivo do respetivo ciclo de estudos os alunos inscritos em regime geral a tempo integral podem requerer ao Conselho Científico a prorrogação do prazo definido no plano de estudos para a elaboração e entrega do trabalho final até ao máximo de 2 semestres letivos após o termo do prazo definido no artigo 19.º, findo o qual prescreve o direito à matrícula, instruído com os seguintes elementos:

a) Indicação do número de semestres de prorrogação pretendida, até ao limite de 2 semestres, os quais não poderão exceder o prazo de validade do registo do trabalho final;

b) Parecer positivo do orientador da Faculdade de Letras fundamentado com relatório dos trabalhos já realizados pelo mestrando.

2 - À contagem do prazo de duração do ciclo de estudos são aplicáveis as suspensões previstas na lei e no artigo 20.º do presente regulamento.

3 - Aos trabalhadores-estudantes não é aplicável o regime de prescrição nos termos legais.

4 - A atribuição e manutenção do estatuto do trabalhador-estudante dependem da verificação anual do preenchimento dos requisitos previstos no Código do Trabalho e respetiva regulamentação.

Artigo 12.º

Aluno em regime de tempo parcial

1 - Os prazos de inscrição respeitam o disposto no artigo 6.º do Regulamento do Estudante em Regime Geral a tempo parcial da Universidade de Lisboa, publicado por Despacho 2306/2015, DR 2.ª série n.º 45, 5 de março.

2 - Em cada ano letivo o número máximo de créditos a que um estudante em regime de tempo parcial se pode inscrever não poderá ultrapassar metade do número de créditos a que é permitida a inscrição a um estudante em regime de tempo integral nos termos artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento do Estudante em regime geral a Tempo Parcial da ULisboa.

3 - A inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre prescreve ao fim de 8 semestres, sem prejuízo dos prazos de suspensão e outras disposições previstas no presente regulamento.

Artigo 13.º

Propinas

1 - Durante o decurso do ciclo de estudos, bem como das suas prorrogações, é sempre devido o pagamento das propinas, nos termos previstos no Regulamento de Propinas da Universidade de Lisboa.

2 - O valor da propina de frequência do aluno em regime de tempo parcial é fixado anualmente pelo Conselho de Gestão da Faculdade de Letras e é adequado e proporcional ao valor da propina definida para os alunos em regime de tempo integral, considerando o número máximo de inscrição definido no número anterior.

CAPÍTULO V

Trabalho final, orientação, apresentação

Artigo 14.º

Registo do trabalho final

1 - O registo do título, tema e modalidade do trabalho final deve ser efetuado pelos alunos aprovados no curso de mestrado no prazo de 45 dias úteis após a conclusão do curso, sem prejuízo do número seguinte.

2 - O registo pode ser efetuado desde que os estudantes completem um número mínimo de ECTS, nos termos das normas regulamentares de cada mestrado em que se encontram inscritos.

Artigo 15.º

Orientação e coorientação do trabalho final

1 - Os trabalhos conducentes à preparação do trabalho final devem decorrer sob orientação de um doutor ou de um especialista na área, nacional ou estrangeiro, de reconhecido mérito e nomeado para o efeito pelo Conselho Científico e nos termos das normas regulamentares de cada mestrado.

2 - A orientação pode ser assegurada em regime de coorientação, quer por orientadores nacionais, quer por nacionais e estrangeiros, num máximo de dois orientadores.

3 - A designação do orientador/coorientador responsável pela supervisão científica do trabalho final é requerida pelo aluno ao Conselho Científico, no ato do registo do trabalho final, com os seguintes elementos:

a) Proposta de plano de trabalhos assinada e datada pelo candidato;

b) Indicação do orientador/coorientador e junção de cópia dos respetivos termos de aceitação expressa, datados e assinados.

Artigo 16.º

Renúncia à orientação e pedido de mudança de orientador

1 - Os orientadores podem, a todo o tempo, apresentar ao Conselho Científico renúncia fundamentada à orientação, designadamente, nos casos de não cumprimento de prazos de entrega de resultados, não observância de metodologia, falta de urbanidade ou de correção.

2 - Os alunos podem requerer ao Conselho Científico pedido de mudança de orientador, devidamente fundamentado, juntando para o efeito termo de aceitação expressa do novo orientador proposto.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável à coorientação.

Artigo 17.º

Regras sobre a apresentação e entrega do trabalho final para admissão a provas

Os trabalhos finais deverão ser apresentados nos termos definidos no artigo 19.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa e de acordo com as normas regulamentares de cada 2.º ciclo de estudos, com as seguintes especificações:

A capa deve respeitar o modelo em anexo a este regulamento;

O trabalho final é entregue em formato digital não editável, num dos seguintes suportes: CD ou Pen-drive, em número de 5 (cinco);

O curriculum vitae atualizado, assinado e datado deve ser entregue nos termos previstos na alínea b) anterior.

Artigo 18.º

Confidencialidade do trabalho final

A aplicação do regime de confidencialidade aos trabalhos finais e respetivos documentos preparatórios, nos termos previstos no artigo 19.º, n.º 7, do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa depende de autorização do Conselho Científico sob proposta fundamentada do orientador do trabalho final e, sempre que possível, de parecer da entidade à qual o desenvolvimento da tese ou do trabalho equivalente interesse.

Artigo 19.º

Prazo de entrega do trabalho final

O trabalho final deverá ser entregue até 15 de março no caso dos trabalhos que tenham de ser submetidos até ao final do semestre 1 e até 15 de setembro no caso dos trabalhos que tenham de ser submetidos até ao final do semestre 2, sem prejuízo dos períodos de prorrogação e suspensão previstos no presente regulamento.

Artigo 20.º

Suspensão da contagem dos prazos

1 - As suspensões de contagem de prazo previstas no artigo 11.º, n.º 2 são fundamentadas em:

a) Parentalidade;

b) Doença grave e prolongada, medicamente atestada, que impeça a prossecução dos trabalhos pelo mestrando, com indicação do prazo previsto de duração;

c) Assistência a membro do agregado familiar que sofra de doença grave e prolongada, medicamente atestada, com indicação do prazo previsto de duração;

d) Outras situações socialmente atendíveis, no quadro das disposições legais em vigor à data da ocorrência, reconhecidas pelo Conselho Científico como merecedoras de proteção do estudante.

2 - O pedido de suspensão do prazo deve ser requerido pelo aluno ao Conselho Científico, indicando as datas de início e de termo do(s) facto(s) que alega e instruído com os respetivos documentos comprovativos.

Artigo 21.º

Reformulação do trabalho final

Nos casos que considere pertinentes, o júri pode solicitar fundamentadamente a reformulação do trabalho final, dispondo o mestrando de 60 dias seguidos, improrrogáveis, para a executar, salvo se declarar por escrito que não o pretende fazer.

CAPÍTULO VI

Ato público de defesa e júri

Artigo 22.º

Requerimento de admissão a provas públicas de defesa do trabalho final

O aluno deve solicitar a realização das provas para apreciação e discussão pública do trabalho final em requerimento dirigido ao presidente do Conselho Científico, acompanhado dos documentos mencionados no artigo 17.º do presente regulamento.

Artigo 23.º

Júri do mestrado

1 - O trabalho final é objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo Diretor da Faculdade de Letras, sob proposta do Conselho Científico, ouvido o Diretor de Área.

2 - Este júri é nomeado no prazo de 30 dias úteis subsequentes à entrega do trabalho final.

3 - À composição e funcionamento do júri aplica-se o disposto no Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa.

Artigo 24.º

Prazos máximos para a marcação do ato público de defesa

1 - O ato público de defesa da tese ou trabalho equivalente é marcado no prazo de 90 dias seguidos a contar da data de entrega do trabalho final.

2 - O edital das provas inclui a identificação do respetivo júri e deverá ser divulgado em local público da Faculdade de Letras.

Artigo 25.º

Regras sobre o ato público de defesa dos trabalhos finais

1 - O ato público de defesa consiste na discussão pública de uma dissertação de mestrado, de um trabalho de projeto ou de um relatório de estágio e a sua duração total não deve exceder os 90 minutos, devendo nela intervir todos os membros do júri.

2 - O ato público de defesa não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.

3 - Antes do início da discussão pública deve ser facultado ao mestrando um período de 10 minutos para apresentação liminar do trabalho final.

4 - As intervenções dos membros do júri durante a discussão pública não podem exceder globalmente metade do tempo disponível, uma vez descontado o período da apresentação liminar, dispondo o mestrando de tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

5 - Na discussão pública é permitida a intervenção do coorientador que não faça parte do júri, no âmbito do tempo atribuído às intervenções dos membros do júri.

6 - O Presidente do júri pode autorizar a participação por teleconferência de um número de vogais não superior a 50 %, desde que haja condições técnicas para a plena participação nos trabalhos de todos os membros do júri, garantindo o seu acesso áudio e vídeo a todas as fases da prova.

7 - As eventuais correções ao trabalho admitido a provas solicitadas pelo júri, na sequência da sua discussão pública, constam de documento anexo à ata das provas.

8 - O trabalho final assume carácter definitivo após a realização das provas ou após a confirmação do presidente do júri da introdução das correções solicitadas.

9 - O candidato procede à entrega de 2 exemplares impressos ou policopiados e 1 em suporte digital, em formato não editável, do trabalho definitivo no prazo de 30 dias úteis.

CAPÍTULO VII

Documentos de certificação

Artigo 26.º

Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas de curso

Os elementos que constam obrigatoriamente das certidões de registo e cartas de curso devem obedecer ao disposto no Despacho 9753/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 24 de julho.

Artigo 27.º

Emissão de documentos de certificação

1 - As certidões serão emitidas pelos serviços respetivos da Faculdade de Letras, no prazo máximo de 90 dias úteis, após a sua requisição pelo interessado.

2 - A frequência com aproveitamento do curso de mestrado é atestada por um certificado, emitido pelo órgão competente da Faculdade de Letras, no prazo máximo de 90 dias úteis, o qual deve incluir o resultado da avaliação final.

3 - Aos alunos aprovados no curso de mestrado é conferida uma certidão de registo, genericamente designada de diploma, acompanhada do suplemento ao diploma.

4 - A atribuição do grau de mestre é atestada obrigatoriamente por uma certidão de registo, genericamente designada de diploma, e também pela carta de curso, de requisição facultativa, sendo qualquer uma delas acompanhada do suplemento ao diploma. Estes documentos são requeridos na Faculdade de Letras e emitidos pelos serviços da Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias úteis, após a sua requisição pelo interessado.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 28.º

Legislação e regulamentos aplicáveis

Às situações não contempladas expressamente neste Regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março com as respetivas alterações, demais legislação aplicável, o Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa publicado por Despacho 7024/2017, Diário da República 2.ª série n.º 155 de 11 de agosto.

Artigo 29.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e dúvidas emergentes da aplicação do presente Regulamento serão analisados e deliberados pela Comissão Coordenadora do Conselho Científico, ouvida a Comissão Científica do respetivo ciclo de estudos.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 31.º

Disposição revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogados o Regulamento Geral para Ciclos de Estudos de 2.º Ciclo da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, publicado por Despacho 6885/2016, Diário da República, 2.ª série n.º 100, de 24 de maio e as disposições das normas regulamentares de 2.os ciclos de estudo da Faculdade de Letras que contrariem este Regulamento e o Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa, publicado por Despacho 7024/2017, Diário da República 2.ª série n.º 155 de 11 de agosto.

Modelo de Capa do Trabalho Final

UNIVERSIDADE DE LISBOA

FACULDADE DE LETRAS

Logótipos UL, da FLUL e, em caso de associação, instituição de ensino superior parceira

(TÍTULO)

(NOME DO CANDIDATO)

Dissertação/Trabalho de projeto/Relatório de estágio

Orientado/a pelo/a Prof./ª Doutor/a___, especialmente elaborada para a obtenção do grau de mestre em___ (ESPECIALIDADE/ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO), na modalidade de: dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio)

(ano de conclusão do trabalho)

311269225

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3318658.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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