de 9 de Julho
Mostrando-se necessário definir os tipos comerciais de algumas espécies de pescado congelado semitransformado, publica-se o presente diploma.Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Pescas e do Comércio, o seguinte:
1.º Os tipos comerciais das espécies de pescado congelado abaixo indicadas, quaisquer que sejam as suas origens ou proveniências, são unicamente os seguintes:
a) Pescada inteira:
Pescadinha ou marmotinha, com cabeça e vísceras - até 35 cm;
Média, com cabeça e sem vísceras - de 35 cm a 45 cm;
Grande, com cabeça e sem vísceras - mais de 45 cm;
Pescado semitransformado (sem cabeça e sem vísceras).
b) Pescada:
0, de 0,08 kg a 0,25 kg;
1, de 0,25 kg a 0,5 kg;
2, de 0,5 kg a 0,8 kg;
3, de 0,8 kg a 1,5 kg;
4, de 1,5 kg a 2,4 kg;
5, mais de 2,4 kg.
c) Bacalhau:
Pequeno - até 0,5 kg;
Grande - mais de 0,5 kg.
d) Peixe fino/peixe vermelho/red-fish:
Pequeno - até 0,5 kg;
Grande - mais de 0,5 kg.
2.º Não é permitida a comercialização de pescada congelada semitransformada, fraccionada ou transformada com peso inferior a 0,08 kg.
3.º A apresentação ou venda de pescado congelado com infracção do disposto nos números anteriores, quando não constitua prática do crime de especulação, será punível nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.
4.º O disposto na presente portaria poderá ser alterado por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Pescas e do Comércio.
5.º Esta portaria aplica-se apenas no território do continente.
6.º O presente diploma entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.
Secretarias de Estado das Pescas e do Comércio, 16 de Junho de 1981. - O Secretário de Estado das Pescas, José Carlos Gonçalves Viana. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques.