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Decreto-lei 96-A/84, de 26 de Março

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Sumário

Aprova os Estatutos da Agência Noticiosa Portuguesa, E. P. (ANOP).

Texto do documento

Decreto-Lei 96-A/84
de 26 de Março
A Agência Noticiosa Portuguesa, E. P. (ANOP), criada pelo Decreto-Lei 330/75, de 1 de Julho, e com estatutos aprovados pelo Decreto-Lei 502/77, de 29 de Novembro, ratificado pela Lei 19/78, de 11 de Abril, passou por diversas vicissitudes.

Após ter promovido a constituição de uma outra agência, nos moldes de uma sociedade cooperativa de responsabilidade limitada - a NP -, o anterior governo decretou a extinção da ANOP e, na previsão da consumação dessa medida, eximiu-se a dar cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 16.º dos seus estatutos, aprovados por lei, ou seja, fazer incluir no Orçamento do Estado para 1983 um dotação a ela destinada.

Igual ausência de dotação se repetiu no Orçamento do ano corrente, dada a indefinição, à data, do futuro de empresa.

Não tendo o Presidente da República promulgado o decreto de extinção da ANOP, nem tendo o anterior Governo tentado obter a sua aprovação pela Assembleia da República, deu-se azo a uma situação complexa e delicada: a coexistência de duas agências noticiosas, uma pública, a ANOP, não dotada de meios financeiros, outra privada, a NP, laborando à base de contrato de prestação de serviços com o Estado.

Procurou o Governo uma fórmula de recondução da situação à existência de uma só agência noticiosa, designadamente por imperativos de contenção de despesas.

Mas, à impossibilidade do sacrifício de uma delas à subsistência da outra, viria a sobrepor-se a não removida dificuldade da fusão de ambas, pelo Governo em primeira linha considerada. Esta fusão, com efeito, revelou-se impossível, dada a natureza privada de uma delas e a oposição que, no uso de um legítimo direito, viria a mover a essa solução.

Daí a necessidade de reverter à situação de coexistência das duas agências, solução que, tendo defeitos, não deixa de ter o mérito de proporcionar uma concorrência emulativa entre ambas, de que é lícito esperar um certo aprimoramento da qualidade do serviço noticioso por elas prestado.

Cumpre, aliás, reconhecer que, nem a ANOP, nem a NP, nem ambas, no período em que coexistem, lograram desempenhar em toda a sua desejável extensão o importante papel que delas se esperava, designadamente o de servirem de canal comunicante de notícias nos dois sentidos, entre o centro e as regiões e entre Portugal e os países de expressão portuguesa, por um lado, e as comunidades de emigrantes portugueses, por outro.

De resto, a coexistência das duas agências, tendo como único apoio do Estado contratos de prestação de serviços idênticos com uma e com outra e laborando à base de efectivos racionalmente estruturados, não importará para o erário público encargo superior ao despendido pelo Estado só com uma delas no ano que precedeu a coexistência das duas.

Semelhante orientação, todavia, aconselha alterações na estrutura da ANOP, traduzidas numa profunda reconversão dos seus estatutos, de que são características mais salientes:

a) O reforço da sua independência em face do poder político e do poder económico;

b) A sua autonomia de gestão, na medida em que a nova sede do poder interno, incluindo a competência para designar a direcção, passa a ser um órgão de composição diversificada o conselho geral -, em que têm assento elementos da mais diversa proveniência, representativos de entidades ligadas a interesses que têm a ver com a actividade da Agência;

c) A redução da intervenção da tutela aos aspectos estritamente económicos e financeiros;

d) O princípio da auto-suficiência financeira da Agência, que deverá viver em rigoroso regime de equilíbrio entre as suas receitas e as suas despesas;

e) Redimensionamento e a reestruturação, em termos de operacionalidade empresarial, dos seus efectivos e, em geral, dos seus serviços.

Para tanto, há que sanar os desequilíbrios financeiros que vêm do passado, através de adequadas medidas de saneamento, e que assegurar à Agência, para futuro, um contrato de prestação de serviços em tudo igual ao outorgado com a NP.

Disso se cuidará noutra sede. Do que aqui se trata é de dar nova estrutura orgânica à ANOP, através de adequada alteração dos seus estatutos.

Nestes termos, ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira e a comissão de trabalhadores da ANOP e o respectivo conselho de informação:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A Agência Noticiosa Portuguesa, E. P., que também usa a sigla ANOP, passa a reger-se pelos estatutos anexos, que constituem parte integrante do presente decreto-lei.

Art. 2.º São revogados o artigo 2.º do Decreto-Lei 502/77, de 29 de Novembro, e o artigo 2.º da Lei 19/78, de 11 de Abril.

Art. 3.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 21 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 23 de Fevereiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ESTATUTOS DA AGÊNCIA NOTICIOSA PORTUGUESA, E. P. (ANOP)
CAPÍTULO I
Denominação, sede, objecto, enquadramento geral e capacidade jurídica
Artigo 1.º
(Denominação e natureza jurídica)
1 - A Agência Noticiosa Portuguesa, E. P., que também usa a sigla ANOP, pela qual passa a mencionar-se nos presentes estatutos, é uma empresa pública dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - Na parte não expressamente prevista nos presentes estatutos, a ANOP rege-se supletivamente pelo regime legal das empresas públicas.

Artigo 2.º
(Sede e delegações)
A ANOP tem sede em Lisboa, podendo estabelecer as delegações que considere necessárias à prossecução dos seus fins em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, com salvaguarda de critérios de rentabilidade global.

Artigo 3.º
(Objecto)
1 - A ANOP tem por objecto:
a) A recolha, no território nacional e no estrangeiro, em especial nos países de expressão portuguesa e nas comunidades de emigrantes portugueses, de notícias e imagens, bem como o respectivo tratamento;

b) A colocação desse material de informação, contra remuneração livremente convencionada, à disposição dos órgãos de comunicação social e de outros eventuais utentes, designadamente departamentos do Estado, regiões autónomas e autarquias locais.

2 - É vedado à ANOP o exercício de qualquer forma de publicidade directa ou indirecta.

Artigo 4.º
(Enquadramento geral)
1 - A actividade da ANOP exerce-se no respeito dos princípios definidos na Constituição e na lei para os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado ou a outras entidades públicas, relativamente ao exercício da liberdade de expressão e de imprensa, designadamente nos artigos 37.º, 38.º e 39.º da Constituição e nas Leis de Imprensa, do Conselho de Comunicação Social e do Conselho de Imprensa.

2 - A ANOP exercerá a sua actividade com rigor e objectividade, por forma a difundir informação digna de confiança à escala nacional e internacional, a salvaguardar a sua independência, nomeadamente perante o Governo e a Administração Pública, e a possibilitar a expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, actuando como instrumento ao serviço do interesse colectivo e da legalidade democrática.

3 - É especialmente vedado à ANOP agir sobre controle, influência ou pressão de qualquer entidade oficial ou grupo ideológico, político ou económico, para o que deve abster-se, no exercício da sua actividade, de receber qualquer espécie de apoio a título gratuito ou não reembolsável.

Artigo 5.º
(Capacidade jurídica)
A capacidade jurídica da ANOP abrange os direitos e as obrigações, bem como os actos, incluindo os de gestão privada, necessários à prossecução do seu objecto.

Artigo 6.º
São órgãos da ANOP o conselho geral, a direcção e a comissão de fiscalização.
SECÇÃO I
Do conselho geral
Artigo 7.º
(Composição)
1 - O conselho geral é constituído por 17 membros, designados:
a) 1 pelo membro do Governo com tutela sobre o sector da comunicação social;
b) 1 pelo Secretário de Estado da Emigração;
c) 1 pelo Secretário de Estado da Cooperação;
d) 1 pelo Governo da Região Autónoma dos Açores;
e) 1 pelo Governo da Região Autónoma da Madeira;
f) 1 pela Associação Nacional de Municípios, logo que esta Associação se constitua e pelo Ministro da Administração Interna, até que essa constituição ocorra;

g) 2 pelo conselho de comunicação social;
h) 1 pelo conselho de gestão da empresa e Radiotelevisão. E. P.;
i) 1 pelo conselho de gestão da empresa e Radiodifusão, E. P.;
j) 3 pelas associações patronais da imprensa, sendo 1 designado pela Associação da Imprensa Diária, outro pela Associação da Imprensa não Diária e o terceiro pela imprensa regional;

l) 1 pelo Sindicato dos Jornalistas;
m) 1 pelos trabalhadores da ANOP, a eleger de acordo com regulamento a aprovar pelos próprios;

n) 2 eleitos pelos restantes membros do conselho geral de entre personalidades de reconhecido mérito pela sua actividade cultural.

2 - O conselho geral elegerá de entre os seus membros, por maioria absoluta do número de elementos que o constituam e por voto secreto, 1 presidente, 1 secretário e 1 vice-secretário.

3 - Compete aos secretários o expediente do conselho geral, secretariar as respectivas reuniões e elaborar as correspondentes actas.

4 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo secretário, e este pelo vice-secretário.

5 - O conselho geral considera-se validamente constituído logo que se mostrem designados dois terços dos respectivos membros.

6 - O conselho geral aprovará as restantes regras do seu funcionamento.
Artigo 8.º
(Gratuitidade do exercício de funções dos membros do conselho geral)
O exercício de funções pelos membros do conselho geral é gratuito, sem prejuízo da possibilidade da estipulação de um regime de senhas de presença compensatório de despesas de deslocação e outras casualmente determinadas por aquele exercício.

Artigo 9.º
(Competência)
Compete ao conselho geral:
a) Aprovar os planos de actividade e financeiro e os orçamentos de exploração e investimento, depois de obtido o parecer da comissão de fiscalização;

b) Designar e substituir os membros da direcção;
c) Submeter ao Ministro das Finanças e do Plano e ao membro do Governo com tutela sobre o sector da comunicação social os planos de actividade e financeiro e os orçamentos de exploração e investimento para aprovação;

d) Apreciar os recursos para ele interpostos dos actos da direcção ou da comissão de fiscalização, com fundamento em violação da lei ou dos presentes estatutos;

e) Fixar a remuneração de cada um dos membros da direcção e da comissão de fiscalização;

f) Apreciar eventuais reclamações de utentes dos serviços informativos da ANOP, com fundamento em infracção ao disposto no artigo 4.º, e determinar os procedimentos que tiver por justos e adequados;

g) Emitir as directivas genéricas internas que considerar necessárias e adequadas a assegurar o pluralismo e o rigor informativo da ANOP ou a prevenir eventuais infracções ao disposto no artigo 4.º;

h) Exercer a competência disciplinar sobre os seus próprios membros ou sobre os membros da direcção e da comissão de fiscalização;

i) Deliberar sobre quaisquer outras matérias de interesse para a ANOP.
SECÇÃO II
Da direcção
Artigo 10.º
(Composição)
1 - A direcção é constituída por 1 director, 1 vice-director e 1 secretário, eleitos pelo conselho geral por maioria absoluta dos membros que o constituem, pelo sistema de lista completa, subscrita por um mínimo de 5 membros, e por voto secreto.

2 - O director é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-director, e este pelo vogal.

3 - Só o director exercerá funções em tempo inteiro, e terá o estatuto de gestor público, salvo deliberação em contrário do conselho geral.

Artigo 11.º
(Competência)
1 - A direcção dispõe dos mais latos poderes permitidos em direito para assegurar a direcção e gestão da ANOP, em especial do seu património, incluindo a aquisição, a alienação ou a oneração de bens móveis ou imóveis, a assumpção e a confissão de dívidas, a contratação de obrigações, a instauração e a contestação de acções judiciais, a transacção e a desistência delas, bem como comprometer-se em árbitros e em geral representar a ANOP, activa e passivamente, em juízo e fora dele.

2 - Compete designadamente à direcção:
a) Submeter à apreciação do conselho geral os planos de actividade e financeiro, os orçamentos de exploração e investimento, o relatório, o inventário, as contas e a demonstração dos resultados de cada exercício;

b) Contratar a recepção e a prestação de serviços relacionados com o seu objecto;

c) Constituir mandatários;
d) Contratar e suspender ou despedir o pessoal da ANOP, gerir os respectivos quadros segundo critérios de estritas racionalidade e eficiência e dirigir, em geral, toda a actividade dos seus serviços;

e) Zelar pela disciplina da empresa e exercer o poder disciplinar sobre os respectivos trabalhadores, com recurso, sem efeito suspensivo, para o conselho geral;

f) Exercer os demais poderes previstos nos presentes estatutos ou na lei.
3 - A direcção poderá, se achar isso conveniente, designar um director de informação, nos termos e com as responsabilidades previstas na lei aplicável, incumbindo ao director essas funções, na falta de designação, se for jornalista.

4 - A direcção poderá delegar no director, genérica ou pontualmente, o exercício de actos da sua competência, com exclusão dos previstos nas alíneas a) e e) do n.º 2 e no n.º 3, ou consistentes na alienação ou oneração de bens imóveis, na confissão de dívidas e na transacção ou desistência em acções judiciais, bem como em compromissos arbitrais.

Artigo 12.º
(Competência do director)
Compete em especial ao director:
a) Preparar e executar as deliberações da direcção, sempre que estes actos não tenham sido cometidos em especial a outro dos seus membros ou a mandatário, nos termos do respectivo instrumento de mandato;

b) Exercer de facto a representação da ANOP, sempre que a direcção a não tiver cometido a outro dos seus membros ou a terceiro;

c) Exercer a competência da direcção em assuntos de natureza urgente que se não compadeçam com a esfera da sua reunião ordinária ou com a sua convocação extraordinária, submetendo à ratificação da direcção, na primeira reunião subsequente desta, as decisões que, no uso dessa competência, tiver tomado;

d) Exercer a competência que a direcção, genérica ou pontualmente, nele delegar.

SECÇÃO III
Da comissão de fiscalização
Artigo 13.º
(Composição)
A comissão de fiscalização é constituída por 1 presidente, designado pelo membro do Governo com tutela sobre o sector da comunicação social, e 2 vogais, designados pelo Ministro das Finanças e do Plano.

Artigo 14.º
(Competência)
1 - Compete à comissão de fiscalização:
a) Velar pelo cumprimento das normas por que se rege a actividade da ANOP;
b) Fiscalizar a gestão;
c) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiro plurienais, dos programas anuais de actividade e dos orçamentos anuais;

d) Examinar a contabilidade;
e) Verificar as existências de valores pertencentes à ANOP ou por ela recebidos em garantia, depósito ou a outro título;

f) Verificar se o património da ANOP se encontra correctamente avaliado;
g) Verificar a exactidão do relatório, do inventário, do balanço, da demonstração de resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pela direcção ao conselho geral e emitir parecer sobre os mesmos;

h) Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurara na gestão e em geral na actividade da ANOP;

i) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a ANOP que seja submetido à sua apreciação pelo conselho geral ou pela direcção.

2 - Sempre que no decurso de qualquer exercício a comissão de fiscalização se aperceba de que o equilíbrio entre as receitas e as despesas foi posto em causa, deve pedir a convocação de uma reunião do conselho geral, para que se tomem as medidas necessárias à salvaguarda daquele equilíbrio.

SECÇÃO IV
Disposições comuns a todos os órgãos
Artigo 15.º
(Mandatos e substituições)
1 - Os membros de quaisquer dos órgãos desempenharão o respectivo mandato por períodos de 3 anos, renováveis, continuando em exercício, findo o mandato, enquanto não tiverem sido empossados os novos titulares.

2 - Os membros cujo mandato termine por morte, impossibilidade, renúncia ou destituição serão substituídos, cessando o mandato do substituto no momento em que cessaria o do substituído, salvo nos casos de impedimento temporário, previstos no acto de designação do novo membro, em que o impedido possa regressar antes do fim do triénio.

3 - Os substitutos são designados pela mesma forma por que o tiverem sido os substituídos.

Artigo 16.º
(Posse)
Os membros dos órgãos tomam posse perante a entidade que os tiver designado, com subsequente envio da respectiva acta, devidamente datada e assinada por aquela entidade, ou quando colegial pelo respectivo presidente, e pelo empossado, ao secretário da direcção da ANOP.

Artigo 17.º
(Reuniões)
1 - O conselho geral, a direcção e a comissão de fiscalização reunirão ordinariamente uma vez por trimestre, uma vez por semana e uma vez por mês, respectivamente, e extraordinariamente sempre que convocados pelo presidente ou quem as suas vezes fizer, por iniciativa própria, a pedido de um terço dos respectivos membros, ou de outro órgão.

2 - A fixação da data das reuniões e das respectivas agendas, bem como a condução dos trabalhos, competem ao respectivo presidente, ou a quem as suas vezes fizer, podendo às reuniões da direcção assistir, separada ou conjuntamente, os membros da comissão de fiscalização e devendo assistir quando convocados pelo director.

3 - Às reuniões do conselho geral assistirão os membros da direcção e da comissão de fiscalização para responderem às questões que lhes forem formuladas, mas a sua falta não impedirá o funcionamento daquele órgão.

Artigo 18.º
(Deliberações)
1 - Para que qualquer dos órgãos delibere validamente é necessário que esteja presente ou representada a maioria dos respectivos membros em exercício.

2 - A representação só é possível por intermédio de outro membro do mesmo órgão, devidamente mandatado por escrito simples, não podendo cada membro representar mais de um.

3 - As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes ou representados, tendo o presidente, ou quem as suas vezes fizer, voto de qualidade em caso de empate na votação.

4 - As deliberações dos órgãos serão transcritas em acta, assinada por quem tiver presidido e secretariado, depois de lida e aprovada, na qual se identifiquem os membros que tiverem votado a favor e contra, ou que se tiverem abstido, e se incluam as respectivas declarações de voto, se assim o desejarem.

5 - As recusas de visto da comissão de fiscalização e os votos discordantes dos seus membros serão sempre fundamentados.

Artigo 19.º
(Forma de obrigar a ANOP)
1 - A ANOP obriga-se pela assinatura do director, sempre que represente a agência ou execute deliberações da direcção, pela assinatura de um delegado ou mandatário, nos limites dos correspondentes instrumentos de delegação ou mandato, ou pela assinatura de dois membros da direcção, nos restantes casos.

2 - Os actos e documentos de mero expediente podem ser assinados por qualquer dos membros da direcção, ou mesmo por qualquer funcionário que para o efeito receba da direcção, por escrito, os correspondentes poderes.

CAPÍTULO III
Do director de informação e do conselho de redacção
Artigo 20.º
(Director de informação e conselho de redacção)
A composição e a competência do conselho de redacção, e a competência do director de informação, quando exista, ou do director, quando exerça as suas funções, são as definidas na Lei de Imprensa.

CAPÍTULO IV
Gestão patrimonial e financeira
Artigo 21.º
(Princípio fundamental)
1 - Para a realização do seu objecto, a ANOP administrará o seu património com plena autonomia, de acordo com as regras de uma boa gestão empresarial, e por forma a assegurar a sua auto-suficiência, e em consequência a sua independência em face do poder político e do poder económico.

2 - Pelas dívidas da ANOP responde apenas o seu património.
Artigo 22.º
(Receitas)
1 - Constituem receitas da ANOP:
a) As resultantes da sua actividade, designadamente as correspondentes ao preço de serviços prestados ao Estado, às regiões autónomas, às autarquias e aos utentes públicos e privados, nacionais e estrangeiros;

b) O rendimento de bens próprios;
c) O produto da alienação ou oneração dos seus bens ou de empréstimos;
d) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe pertençam.

2 - O preso dos serviços prestados pela ANOP será fixado ou convencionado livremente pela direcção.

Artigo 23.º
(Regras orçamentais)
1 - A gestão económica e financeira da ANOP será programada e disciplinada por planos de actividade e financeiros anuais e plurienais e por orçamentos anuais de exploração e investimento que consignem os recursos indispensáveis à cobertura das despesas neles pevistas.

2 - Os planos pluenais serão actualizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia da empresa a médio prazo.

3 - Os orçamentos de exploração e investimento por grandes rubricas, aprovados pelo conselho geral, acompanhados do relatório da direcção e do parecer da comissão de fiscalização, serão remetidos até 31 de Dezembro de cada ano ao membro do Governo a que competir a tutela sobre o sector da comunicação social e ao Ministro das Finanças e do Plano.

Artigo 24.º
(Resultados)
1 - Quando a conta «Ganhos e perdas» encerre com lucros, o saldo, depois de amortizados eventuais prejuízos transitados de exercícios anteriores, terá a seguinte aplicação:

a) 5% para o fundo de reserva geral;
b) 5% para um fundo social;
c) 5% para um fundo de reserva para investimentos;
d) O remanescente para amortização do passivo e, uma vez amortizado, para os fundos previstos nas anteriores alíneas, em partes iguais.

2 - O destino a dar aos lucros pode ser alterado, quando tal se justifique, por deliberação do conselho geral.

Artigo 25.º
(Tutela)
A tutela sobre a ANOP, restrita à sua actividade económica e financeira, é exercida pelo membro do Governo que superintender no sector da comunicação social.

CAPÍTULO V
Pessoal
Artigo 26.º
(Estatuto do pessoal)
1 - As relações entre a ANOP e os trabalhadores ao seu serviço regem-se pelo regime do contrato individual de trabalho, pela lei geral sobre contratação colectiva que envolva a empresa e pelas normas constantes do regulamento interno elaborado pelo conselho geral.

2 - A participação dos trabalhadores no desenvolvimento e na actividade da empresa processar-se-á de acordo com a respectiva legislação.

3 - A ANOP deve manter dimensionado o quadro do seu pessoal por forma a assegurar uma exploração racional dos seus serviços, bem como o equilíbrio entre as suas receitas e as suas despesas.

Artigo 27.º
(Deveres especiais)
1 - Os trabalhadores da ANOP devem observar no exercício da sua actividade profissional as normas estatutárias e legais e as directivas dos seus órgãos, abstendo-se de todos os actos susceptíveis de pôr em causa a independência, a objectividade e o rigor do seu serviço informativo.

2 - É vedado aos órgãos e trabalhadores da ANOP censurar ou por outra forma impedir a livre actividade dos seus jornalistas, sem prejuízo do respeito por estes devido às normas legais, estatutárias e regulamentares e às directivas dos seus órgãos, no âmbito da respectiva competência.

Artigo 28.º
(Infracção disciplinar)
A violação dos deveres previstos na Lei de Imprensa e nos presentes estatutos e das normas deontológicas que regem a actividade dos jornalistas constitui infracção disciplinar.

Artigo 29.º
(Formação profissional)
A ANOP promoverá, dentro das suas possibilidades, a formação e a actualização profissionais dos seus trabalhadores.

Artigo 30.º
(Regime de previdência)
O regime de previdência do pessoal da ANOP é o regime de previdência aplicável aos trabalhadores das empresas públicas.

CAPÍTULO VI
Regime fiscal
Artigo 31.º
(Regime fiscal)
1 - A ANOP fica sujeita a tributação directa e indirecta.
2 - O pessoal da ANOP fica sujeito à tributação que incide sobre as remunerações pagas aos trabalhadores das empresas privadas.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/331.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-01 - Decreto-Lei 330/75 - Ministério da Comunicação Social

    Aprova os estatutos da Agência Noticiosa Portuguesa - ANOP.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-29 - Decreto-Lei 502/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Comunicação Social

    Aprova os Estatutos da Empresa Pública Agência Noticiosa Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-11 - Lei 19/78 - Assembleia da República

    Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 502/77, de 29 de Novembro, que aprova os estatutos da empresa pública Agência Noticiosa Portuguesa - Anop, E. P..

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-27 - Decreto-Lei 129-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revoga a alínea j) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 96-A/84, de 26 de Março (Estatutos da Agência Noticiosa Portuguesa, E. P.).

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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