Decreto-Lei 129-A/84
   
   de 27 de Abril
   
   Considerando que os Estatutos da Agência Noticiosa Portuguesa, E. P. (ANOP),  publicados em anexo ao Decreto-Lei 96-A/84, de 26 de Março, previam, na  alínea j) do n.º 1 do artigo 7.º, que no conselho geral da empresa estivessem  representadas as associações patronais da imprensa, através da designação de 3  membros, 1 pela Associação da Imprensa Diária, outro pela Associação da  Imprensa não Diária e o terceiro pela imprensa regional;
  
Considerando que as associações patronais se declararam indisponíveis para participar na gestão de uma empresa pública de comunicação social:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É revogada a alínea j) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 96-A/84, de 26 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Alípio Barrosa Pereira Dias.
   Promulgado em 24 de Abril de 1984.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
   
   Referendado em 26 de Abril de 1984.
   
   O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
   
  
 
   
   
   
      
      
      