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Edital 401/2018, de 16 de Abril

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Sumário

Projeto de Regulamento de Atribuição e Gestão da Habitação Social do Município de Torres Novas

Texto do documento

Edital 401/2018

Projeto de Regulamento de Atribuição e Gestão da Habitação Social do Município de Torres Novas

Pedro Paulo Ramos Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas:

Torna público que, decorrido o prazo para a constituição de interessados e apresentação de contributos no âmbito do procedimento administrativo conducente à aprovação do Regulamento de Atribuição e Gestão da Habitação Social do Município de Torres Novas, oportunamente publicitado no site do Município, não houve constituição de interessados no procedimento.

Uma vez reunidos os requisitos legais na reunião de 23 de janeiro de 2018, a Câmara Municipal de Torres Novas deliberou submeter a apreciação pública para recolha de sugestões Projeto de Regulamento de Atribuição e Gestão da Habitação Social do Município de Torres Novas, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

O referido projeto de regulamento encontra-se disponível para consulta em www.cm-torresnovas.pt.

Tendo em vista o preceituado no n.º 2 do artigo 101.º do C.P.A. e no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação no Diário da República, poderão os interessados dirigir as suas sugestões à Câmara Municipal de Torres Novas, com endereço na Rua General António César de Vasconcelos Correia, 2350-421 Torres Novas, ou para o correio eletrónico: geral@cm-torresnovas.pt.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais públicos de estilo do Município.

5 de março de 2018. - O Presidente da Câmara, Pedro Paulo Ramos Ferreira.

Projeto de Regulamento de Atribuição e Gestão da Habitação Social do Município de Torres Novas

Preâmbulo

A constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 65.º, o direito à habitação com dimensão adequada, em condições de higiene e conforto, que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar e, impõe à administração a definição e execução de uma política de habitação que garanta a efetividade daquele direito.

Os Municípios possuem atribuições e competências em matéria de habitação social, particularmente vocacionada para prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, cabendo-lhes a sua promoção e respetiva gestão do parque habitacional, nos termos conjugados das alíneas i) e h) do n.º 2 do artigo 23.º e da alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Por conseguinte, torna-se indispensável, prioritária e obrigatória uma intervenção progressiva no âmbito da inserção social e na melhoria das condições de vida das pessoas e famílias carenciadas ou dependentes, tendo como principal objetivo a atenuação dos fenómenos de pobreza e exclusão social.

Considerando este pressuposto e potenciando os padrões de qualidade de vida das famílias carenciadas, através da melhoria das condições de habitabilidade, a atribuição de um fogo social não constitui a finalização do processo de melhoria de condições habitacionais mas sim o princípio de um processo de socialização e integração.

Com efeito, a habitação municipal não é um fim em si mesmo, nem um processo estático, mas sim um meio para a promoção da integração, facultando às famílias em situação de vulnerabilidade ou em risco de exclusão social o acesso a uma habitação e o contributo para um processo de autonomização e inclusão na sociedade.

Tendo em atenção a alteração ao regime jurídico do arrendamento apoiado para habitação promovido pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto, impõe-se a revisão do atual Regulamento de Gestão da Habitação Social do Município de Torres Novas.

Nesta medida o presente Regulamento pretende, sistematizar as normas pelas quais se regem as habitações sociais do Município e estabelecer as condições de atribuição dos fogos de habitação social em regime de renda apoiada, fornecendo assim um documento orientador da vivência dos moradores no espaço de habitar e da sua relação com a Câmara Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 65.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea i) do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do disposto na 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, alterado pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto e do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define e estabelece o regime de acesso, atribuição e gestão das habitações que integram o parque habitacional social do Município de Torres Novas.

Artigo 3.º

Âmbito e aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se aos agregados familiares candidatos, bem como aos residentes em habitação social propriedade do Município de Torres Novas e a todos os elementos do respetivo agregado familiar, que aí residam legalmente e com autorização.

2 - O parque habitacional social do Município de Torres Novas destina-se a prover alternativa habitacional, com caráter temporário e transitório, a agregados que se encontrem em situação de grave carência, nomeadamente por não possuírem condições económicas, ou outras, suficientes para prover outra solução habitacional, como garantia que essa família se possa organizar com vista à sua autonomização, a nível socioeconómico e habitacional.

Artigo 4.º

Conceitos e definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) «Agregado Familiar», o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação, constituindo pelo arrendatário, pelo cônjuge ou pessoa que com ele viva há mais de dois anos em condições análogas, designadamente em união de facto, pelos parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda por outras pessoas autorizadas pelo Município a coabitar com o arrendatário;

b) «Dependente», o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao IAS e que, mesmo sendo maior, possua comprovadamente qualquer forma de incapacidade permanente, ou seja, considerado inapto para o trabalho ou para angariar meios de subsistência;

c) «Deficiente», a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;

d) «Indexante dos apoios sociais (IAS)», criado nos termos da Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterado pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, e fixado anualmente nos termos da portaria em vigor;

e) «Rendimento Mensal Líquido (RML)», o quantitativo que resulta da divisão por 12 dos rendimentos anuais líquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar à data da determinação do valor da renda. Caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, ter-se-á em conta a proporção correspondente ao número de meses a considerar;

f) «Rendimento Mensal Corrigido (RMC)», o rendimento mensal líquido deduzido da quantia correspondente à aplicação ao indexante dos apoios sociais (IAS) de cada um dos seguintes fatores:

i) 0,1 pelo primeiro dependente;

ii) 0,15 pelo segundo dependente;

iii) 0,2 por cada um dos dependentes seguintes;

iv) 0,1 por cada deficiente, que acresce ao anterior se também couber na definição de dependente;

v) 0,1 por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;

vi) 0,2 em caso de família monoparental;

vii) Uma percentagem resultante do fator de capitação (anexo I).

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, só são considerados elementos dependentes do agregado, aqueles que constarem na declaração anual de rendimentos (IRS).

3 - Para feitos do rendimento mensal líquido, consideram-se rendimentos o valor mensal de todos os ordenados, salários e outras remunerações do trabalho, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios, e ainda o valor de quaisquer pensões, designadamente de reforma, aposentação, velhice, sobrevivência e, os provenientes de outras fontes de rendimento, com exceção do abono de família e das prestações complementares.

Artigo 5.º

Destino das habitações

1 - As habitações arrendadas em regime de arrendamento apoiado destinam-se, exclusivamente, à residência permanente dos agregados familiares aos quais são atribuídas.

2 - É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato, sob pena de resolução do contrato de arrendamento apoiado.

CAPÍTULO II

Atribuição de Habitação Social

SECÇÃO I

Condições de acesso, critérios de seleção e atribuição

Artigo 6.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se à atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros detentores de título válidos de permanência no território nacional, que se encontrem recenseados e a residir no concelho de Torres Novas, há, pelo menos três anos.

Artigo 7.º

Impedimentos

1 - Está impedido de tomar ou manter o arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento apoiado quem se encontre numa das seguintes situações:

a) Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;

b) Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais ou seja titular, cônjuge ou unido de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º;

c) Tenha beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento;

d) Esteja abrangido por uma das situações previstas no artigo 37.º do presente regulamento.

2 - As situações previstas na alínea a) e b) do n.º 1 podem não constituir impedimento se, até à data da celebração do contrato em regime de arrendamento apoiado, for feita prova da sua cessação.

3 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1, quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado familiar, cabe à Câmara Municipal, avaliar a situação e decidir sobre o acesso deste agregado à atribuição de habitação ou à manutenção do arrendamento, consoante for o caso.

4 - O arrendatário deve comunicar a Câmara Municipal da existência de uma situação de impedimento, no seu caso ou no de qualquer membro do seu agregado familiar, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência.

Artigo 8.º

Critérios de seleção

1 - A prioridade na atribuição dos fogos habitacionais aos candidatos será determinada em função da tipologia e caracterização dos fogos habitacionais disponíveis.

2 - A apreciação dos pedidos de atribuição de habitação social municipal é feita de acordo com o critério de seleção resultante da aplicação da matriz de classificação constante no Anexo II, ao presente regulamento, para determinação de uma ponderação ao candidato.

Artigo 9.º

Regime de atribuição

1 - A atribuição do direito à habitação em regime de arrendamento apoiado efetiva-se mediante concurso por classificação.

2 - O concurso por classificação tem por objeto a oferta de um conjunto determinado de habitações e visa a atribuição das mesmas em arrendamento apoiado aos indivíduos ou agregados familiares que, de entre os que concorram no período fixado para o efeito, obtenham a melhor classificação em função dos critérios de hierarquização e de ponderação estabelecidos para o efeito pela Câmara Municipal.

3 - A habitação a atribuir a cada agregado familiar, deve ser adequada à satisfação das suas necessidades e características, não podendo ser atribuída mais do que uma habitação por agregado.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se adequada às necessidades do agregado familiar, a habitação cujo tipo, em relação à composição daquele agregado, se situe entre o máximo e o mínimo previsto no quadro constante do Anexo III ao presente regulamento, de modo a que não se verifique sobreocupação ou subocupação.

Artigo 10.º

Validade das candidaturas

1 - As candidaturas admitidas e respetiva classificação serão válidas por um período de dois anos, a contar da data de entrada do pedido.

2 - Verificando-se alterações à candidatura apresentada, nomeadamente por alteração de residência, composição do agregado familiar, valor dos rendimentos, entre outros, é obrigação do candidato informar a Câmara Municipal, sob pena de deserção do procedimento.

Artigo 11.º

Regime de exceção

1 - Ficam excluídos do presente procedimento, os indivíduos e os agregados familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e ou temporária, designadamente decorrente de desastres naturais e calamidades ou de outras situações de vulnerabilidade e emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo as relativas a violência doméstica.

2 - Nos casos previstos no número anterior, as condições de adequação e de utilização das habitações são definidas pela Câmara Municipal, em função da situação de necessidade habitacional que determina a respetiva atribuição.

SECÇÃO II

Procedimento concursal

Artigo 12.º

Abertura de candidatura

1 - A competência para decidir a abertura de concurso para a atribuição de fogos de habitação social é da Câmara Municipal, quando existirem habitações disponíveis para o efeito.

2 - O início do procedimento será publicitado por anúncio, na página eletrónica oficial do Município de Torres Novas e nos locais de estilo.

Artigo 13.º

Instrução de candidatura

1 - A candidatura ao procedimento concursal é efetuada no prazo de 30 dias, contados a partir da data de publicação do aviso de abertura referida no artigo anterior.

2 - A candidatura deverá ser formalizada pelo titular do agregado familiar, em formulário próprio, a disponibilizar no serviço competente da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Prova de declarações

1 - Para efeito da apreciação da referida candidatura, os serviços podem, a qualquer momento, solicitar aos candidatos esclarecimentos adicionais, ou exigir a apresentação de documentos comprovativos das declarações prestadas pelos mesmos.

2 - O candidato é notificado para o fazer, no prazo máximo de 10 dias úteis, através de carta registada com aviso de receção, sob pena de deserção do procedimento.

3 - Constitui presunção de que o agregado aufere rendimento superior ao declarado, sempre que um dos seus membros exercer atividade que notoriamente produza rendimentos superiores aos declarados ou quando o rendimento seja incompatível com os bens ou nível de vida ostentado por algum ou alguns dos seus elementos.

4 - As falsas declarações quer do candidato e demais elementos do agregado familiar, quer de terceiros coniventes, são puníveis nos termos da lei penal, constituindo de igual modo fundamento bastante de exclusão automática da candidatura, nos termos do presente regulamento.

Artigo 15.º

Improcedência liminar da candidatura

São causas de improcedência liminar da candidatura:

a) A ininteligibilidade da candidatura;

b) A apresentação da candidatura fora do prazo a que alude o n.º 1 do artigo 13.º do presente regulamento;

c) Quando o candidato após notificação, através de carta ou por qualquer meio legalmente previsto, não venha a entregar os documentos solicitados ou prestar os esclarecimentos devidos, no prazo estabelecido para o efeito;

d) O candidato ou qualquer elemento do agregado familiar que preste declarações falsas ou omita informação relevante.

Artigo 16.º

Classificação dos candidatos

1 - A classificação dos candidatos admitidos ao procedimento concursal será obtida em resultado da aplicação dos critérios referidos nos artigos 8.º e 9.º do presente regulamento.

2 - A lista provisória, assim como a lista definitiva dos candidatos admitidos, ordenadas nos termos no artigo anterior, estão sujeitas a notificação, conforme regras definidas aquando do início do procedimento de atribuição.

Artigo 17.º

Audiência dos interessados

1 - Os interessados têm o direito de ser ouvidos nos termos do Código do Procedimento Administrativo no sentido de, no prazo de 10 dias úteis, se pronunciarem, por escrito, sobre a classificação obtida em resultado da aplicação da matriz referida no artigo 8.º do presente Regulamento.

2 - Após análise das questões levantadas em sede de audiência dos interessados, a proposta de classificação definitiva será enviada ao Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas, ou ao Vereador com competência delegada para a respetiva homologação.

3 - Consideram-se interessados, para efeitos do presente artigo, todos os requerentes que apresentem um pedido, nos termos do artigo 13.º do presente Regulamento, e não tenha sido considerado liminarmente improcedente, ao abrigo do artigo 15.º do mesmo Regulamento.

SECÇÃO III

Atribuição e aceitação da habitação

Artigo 18.º

Procedimento para atribuição das habitações

1 - Sem prejuízo do disposto na lei e no artigo anterior os procedimentos para a atribuição das habitações são os previstos no presente artigo:

a) A atribuição das habitações é feita pela ordem constante da lista e de acordo com as habitações disponíveis e adequadas;

b) Se houver mais do que uma habitação disponível, a escolha compete à Câmara Municipal, pela ordem que figuram na lista;

c) Os candidatos são convocados através de carta registada com aviso de receção para comparecerem nos serviços da Câmara Municipal, no dia e hora por esta designada onde lhe é comunicada a habitação atribuída.

Artigo 19.º

Exclusão

1 - Sem prejuízo dos casos de improcedência liminar constantes do artigo 15.º, são excluídos da lista dos candidatos selecionados:

a) Os que, salvo justo impedimento, não compareçam no ato de atribuição de habitações;

b) Os que recusem a ocupação da habitação atribuída ou que não a vão ocupar no prazo 30 dias, salvo justo impedimento;

c) Os que dolosamente prestem declarações falsas ou inexatas ou usem de qualquer meio fraudulento para formular a sua candidatura, sendo tal verificado após a homologação da lista;

d) Os que venham entretanto manifestar o seu desinteresse na habitação.

2 - A recusa constante da primeira parte da alínea b) do número anterior só se considera fundamentada, não constituído causa de exclusão, quando não existam condições de acessibilidade ao fogo, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto e algum dos elementos do agregado familiar tenha uma situação de deficiência ou mobilidade condicionada.

3 - A confirmação do previsto do número anterior é efetivada através da apresentação de atestado médico assistente e de vistoria ao fogo por parte dos serviços da Câmara Municipal competentes, na sequência da recusa do candidato.

4 - Os candidatos excluídos nos termos do n.º 1 ficam inibidos de nova candidatura, quer nessa qualidade, quer na de membro de agregado familiar concorrente, pelo período de dois anos.

5 - Em caso de exclusão, de deserção ou de desistência o candidato é substituído pelo seguinte na lista de classificação.

Artigo 20.º

Contrato de arrendamento

1 - A formalização da atribuição e aceitação do fogo de habitação social é efetuada através da celebração de contrato de arrendamento.

2 - O contrato de arrendamento em regime apoiado é assinado em duplicado ficando um exemplar na posse de cada uma das partes e contém, pelo menos, as menções constantes no n.º 1 do artigo 18.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto.

3 - O contrato de arrendamento em regime apoiado é celebrado pelo prazo de 10 anos, findo o qual é renovável automaticamente, por igual período.

CAPÍTULO III

Gestão das Habitações

SECÇÃO I

Arrendamento apoiado

Artigo 21.º

Renda

1 - As habitações atribuídas em regime de arrendamento apoiado ficam sujeitas ao pagamento de uma renda.

2 - O valor da renda é determinado pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T), o valor arredondado à milésima, que resulta da aplicação da seguinte fórmula:

T = 0,067 x (RMC/IAS)

em que:

T = Taxa de esforço;

RMC = Rendimento mensal corrigido do agregado familiar;

IAS = Indexante dos apoios sociais.

3 - A taxa de esforço máxima não pode ser superior a 23 % do rendimento mensal corrigido do agregado familiar do arrendatário.

4 - A renda mínima é fixada, uniformemente para todas as habitações sociais no valor correspondente a 5 % do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em cada momento.

5 - A renda máxima é o valor máximo aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada.

Artigo 22.º

Atualização e revisão da renda

1 - Para além da atualização anual prevista no n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil, que consiste na atualização de acordo com os coeficientes fixados no Diário da República, há lugar à revisão da renda a pedido do arrendatário, nas seguintes situações:

a) Alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar, devendo o arrendatário comunicar à Câmara Municipal, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência;

b) Aplicação da correção prevista no apuramento do rendimento mensal corrigido, em caso de superveniência de situações de incapacidade igual ou superior a 60 % ou de idade igual ou superior a 65 anos relativas a qualquer elemento do agregado familiar.

2 - A revisão do valor da renda por iniciativa da Câmara Municipal, com os fundamentos indicados no número anterior, pode ocorrer a todo o tempo.

3 - A reavaliação pela Câmara Municipal das circunstâncias que determinam o valor da renda realiza-se, no mínimo, a cada três anos.

4 - Para revisão e reavaliação do valor da renda, o arrendatário deve entregar à Câmara Municipal, no prazo máximo de 30 dias a contar da correspondente notificação, os documentos mencionados no quadro constante do Anexo III ao presente regulamento.

5 - A renda atualizada ou revista nos termos dos números anteriores é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção, pelo arrendatário, da comunicação do senhorio com o respetivo valor.

6 - Quando da revisão da renda resulte o seu aumento e as comunicações do arrendatário tenham sido realizadas fora dos prazos previstos no n.º 1 ou no n.º 4, a Câmara Municipal pode exigir-lhe o pagamento do montante correspondente a 1,25 vezes a diferença entre a renda paga e a renda que seria devida desde a data da alteração.

7 - Não há lugar a aumento da renda por efeito de atualização quando, em resultado de vistoria técnica à habitação por parte da Câmara, se constate um estado de conservação mau ou péssimo, nos termos do disposto no Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, que não resulte de razões imputáveis ao arrendatário e enquanto tal condição persistir.

Artigo 23.º

Rendimentos

1 - Para determinação do valor da renda quando os rendimentos do agregado familiar tenham caráter incerto, temporário ou variável, e caso não haja prova bastante que justifique essa natureza, a Câmara Municipal reserva-se ao direito de presumir que o agregado familiar aufere um rendimento superior ao declarado sempre que:

a) Um dos seus membros exerça atividade que notoriamente produza rendimentos superiores aos declarados;

b) Seja possuidor de bens, ou exiba sinais exteriores de riqueza não compatíveis com a sua declaração;

c) Realize níveis de despesa ou de consumo não compatíveis com a sua declaração.

2 - As presunções estabelecidas no número anterior são ilidíveis, mediante a apresentação de prova em contrário por parte do interessado.

Artigo 24.º

Pagamento da renda

1 - A primeira renda vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito, devendo o seu pagamento ser efetuado até ao oitavo dia útil desse mesmo mês.

2 - O pagamento da renda é efetuado na Tesouraria da Câmara Municipal ou por Multibanco.

3 - Constituindo-se o arrendatário em mora, além das rendas em atraso, este fica sujeito ao pagamento de uma indemnização igual a dez por cento (10 %) do que for devido nos primeiros quinze dias e uma indemnização igual a cinquenta por cento (50 %) também do que for devido, após decurso deste prazo, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.

4 - O incumprimento do pagamento das rendas, superior a 3 meses, constitui causa de resolução do contrato de habitação, sem prejuízo do direito ao recebimento das rendas em divida e respetiva indemnização.

5 - Cessa a obrigação da indemnização ou da resolução do contrato, se o arrendatário fizer cessar a mora no prazo de oito dias a contar do seu começo.

6 - Os agregados familiares que se encontrem em mora no pagamento da renda poderão propor a regularização do montante em dívida, mediante a celebração e cumprimento de um plano de pagamento, a aprovar pela Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Transmissão dos direitos do arrendatário

Artigo 25.º

Transferência de habitação

1 - Na prossecução do interesse público, a Câmara Municipal pode promover a transferência do agregado familiar para outra habitação em caso de emergência, nomeadamente inundações, incêndios ou catástrofes naturais, ocorridas ou iminentes, por razões de saúde pública ou existência de risco de ruína.

2 - Nas situações em que existam operações de requalificação urbanística devidamente aprovadas, que incluam habitação, pode a Câmara Municipal promover a transferência do agregado familiar, provisoriamente, enquanto decorrem as obras de requalificação, estando garantido o retorno do agregado familiar, salvo nas situações em que este se opuser.

3 - Nas situações de requalificação urbanística que não incluam habitação, deve ser acordado com o agregado familiar o local de realojamento, tendo em conta a situação familiar, nomeadamente o local de trabalho e estudo dos seus membros ou a necessidade de acesso a instituições de saúde, por razões de tratamentos específicos.

4 - A Câmara Municipal pode ainda promover a transferência do agregado por razões de desadequação da tipologia ou mau estado de conservação do locado.

5 - A transferência do agregado para outra habitação a pedido do arrendatário pode ser concedida, com base em:

a) Motivos de saúde ou mobilidade reduzida, devidamente comprovadas pelo médico assistente, incompatíveis com as condições da habitação;

b) Situação sociofamiliar de extrema gravidade, caso em que o pedido de transferência pode ser efetuado por qualquer interessado, desde que exclusivamente para proteção e salvaguarda da vítima;

c) Desadequação da tipologia atribuída face à evolução do agregado ou degradação da habitação por responsabilidade não imputável ao arrendatário.

6 - Se a transferência for feita com carácter provisório e implicar regresso à habitação de origem, não há lugar a novo contrato de arrendamento.

Artigo 26.º

Transmissão do arrendamento

1 - A titularidade do arrendamento só poderá ser objeto de transmissão mediante autorização expressa, e por escrito, da Câmara Municipal nos termos seguintes:

a) O falecimento ou a ausência permanente e definitiva, do arrendatário, do fogo habitacional determinam a cessação imediata do respetivo contrato, salvo se, for requerida a transmissão da mesma;

b) Em caso de falecimento, a atribuição da habitação poderá ser transmitida para o cônjuge, e na falta deste, em linha reta, aos descendentes e ascendentes desde que qualquer um destes comprovadamente coabitasse com o arrendatário há mais de dois anos;

c) A transmissão da atribuição da habitação ficará dependente do resultado da avaliação da carência económica do agregado, à luz dos critérios em vigor quando se mostrem preenchidos os requisitos constitutivos do direito à transmissão.

2 - Transmitida a atribuição da habitação, a titularidade da mesma dará origem à celebração de novo averbamento.

SECÇÃO III

Direitos e Obrigações dos arrendatários

Artigo 27.º

Obrigações da Câmara Municipal

1 - Reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum arrendatário ou candidato ao arrendamento público em razão de ascendência, sexo, etnia, língua, território de origem, religião, orientação sexual, deficiência ou doença, convicções políticas ou ideológicas, instrução ou condição social.

2 - Prestar aos arrendatários e candidatos ao arrendamento público as informações e os esclarecimentos de que careçam e apoiar e estimular as suas iniciativas e receber as suas sugestões e informações.

3 - Assegurar a realização de obras de conservação, reabilitação e beneficiação dos edifícios e frações, no que diz respeito às partes de uso privativo e de uso comum, pelo menos uma vez em cada período de oito anos e sempre que se verifique a sua necessidade, assumindo os encargos correspondentes.

4 - Garantir a manutenção das condições de segurança, salubridade, conforto e arranjo estético dos edifícios e das habitações.

5 - Assumir os encargos e despesas referentes à administração, conservação e fruição das partes comuns do edifício, bem como o pagamento de serviços de interesse comum, sem prejuízo da partilha de responsabilidades e encargos, nos termos da lei, quando haja condomínios constituídos.

6 - Assegurar a realização de vistorias para deteção de situações de degradação e insegurança dos edifícios e frações, nomeadamente em relação às redes de gás, água e eletricidade, aos elevadores e aos equipamentos eletromecânicos, bem como realizar vistorias a pedido dos arrendatários ou sempre que estejam em causa as condições de segurança, salubridade e conforto das habitações.

7 - Promover a qualidade dos conjuntos habitacionais do ponto de vista ambiental, social e cultural.

8 - Promover a constituição e o bom funcionamento de condomínios sempre que houver mais do que um proprietário no mesmo edifício.

9 - Promover a participação organizada dos arrendatários na administração, conservação, fruição e gestão das partes comuns do edifício.

Artigo 28.º

Obrigações do arrendatário

1 - Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei e no contrato, cabe ao arrendatário com contrato de arrendamento apoiado:

a) Efetuar as comunicações e prestar as informações por escrito à Câmara Municipal, no prazo máximo de trinta dias, designadamente as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do agregado familiar;

b) Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando por um período seguido superior a seis meses, exceto nos casos previstos no n.º 2, comunicados e comprovados por escrito junto da Câmara Municipal;

c) Avisar imediatamente a Câmara Municipal sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação suscetível de causar danos à mesma e ou de pôr em perigo pessoas ou bens;

d) Não realizar obras na habitação sem prévia autorização escrita da Câmara Municipal;

e) Restituir a habitação, findo o contrato, no estado em que a recebeu e sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização em conformidade com o fim do contrato e sem prejuízo do pagamento de danos, caso se verifiquem, nos termos do artigo 39.º do presente regulamento.

2 - O não uso da habitação por período até dois anos não constitui falta às obrigações do arrendatário desde que seja comprovadamente motivado por uma das seguintes situações:

a) Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação;

b) Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar, em ambos os casos por tempo determinado;

c) Detenção em estabelecimento prisional;

d) Prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, incluindo a familiares.

3 - São ainda obrigações do arrendatário:

a) Pagar atempadamente a renda, nos termos previstos no presente regulamento;

b) Entregar na Câmara Municipal, a todo o tempo, quaisquer documentos e esclarecimentos da declaração de rendimentos do agregado familiar e demais documentos necessários, sempre que solicitados pela mesma, no âmbito da gestão do parque habitacional;

c) Diligenciar a instalação e ligação de contadores de água, de gás e de energia elétrica, através dos operadores competentes, assumindo a responsabilidade do pagamento destas despesas, bem como dos consumos, não recorrendo a ligações ilegais;

d) Conservar em bom estado a instalação elétrica, bem como todas as canalizações de gás e de esgotos, pagando, à sua conta, as reparações que se tornarem necessárias por efeito de incúria ou de utilização indevida das mesmas, sendo também da sua responsabilidade as substituições das torneiras, loiças sanitárias e autoclismos;

e) Facultar, sempre que lhe for solicitado, a visita/vistoria da habitação;

f) Manter a habitação em adequadas condições de higiene, segurança e salubridade e efetuar pequenas reparações que assegurem a manutenção da habitação nas devidas condições de habitabilidade;

g) Manter as zonas de circulação e de acesso desimpedidas e em adequadas condições de higiene;

h) Proceder à desinfestação da habitação, caso se torne necessário;

i) Não produzir ruídos, qualquer que seja a sua proveniência, suscetíveis de incomodar os demais moradores, ou de perturbar o seu trabalho ou repouso, especialmente entre as 22:00 horas e as 7:00 horas;

j) Não usar a habitação para fim diverso daquele a que esta se destina.

4 - As obrigações previstas, no presente artigo, para o arrendatário são extensíveis aos restantes elementos do agregado familiar, na medida em que lhe sejam aplicáveis.

SECÇÃO IV

Utilização das habitações

Artigo 29.º

Uso das habitações

1 - A utilização das habitações deve obedecer às exigências normais de zelo e está interdito o seu uso para fins que não os especificados no contrato de arrendamento.

2 - O arrendatário, no uso da sua habitação, está ainda proibido de, designadamente:

a) Destinar a habitação a usos de caráter ofensivo aos bons costumes e a práticas de natureza imoral e ilícita;

b) Despejar águas e lançar lixo ou detritos de qualquer natureza, como sacudir tapetes ou roupas pelas janelas ou em áreas que afetem os vizinhos;

c) Proceder à secagem de roupas fora dos estendais previstos para o feito. No caso dos estendais móveis colocados nos terraços ou varandas deverá garantir que os mesmos fiquem resguardados nos referidos espaços;

d) Efetuar sem autorização prévia da Câmara Municipal, quaisquer obras de alteração ou conservação;

e) Colocar marquises ou alterar o traçado estético do edifício, nomeadamente antenas parabólicas e aparelhos de ar condicionado.

3 - A permanência de animais domésticos na habitação deve respeitar as seguintes condições:

a) Só são aceites animais como cães, gatos, aves em gaiola e animais de pequeno porte, mas apenas na medida em que o seu número ou características não ponham em causa o estado de higiene e limpeza do edifício e desde que não causem incómodos aos vizinhos;

b) Só é permitida a permanência de animais desde que estes possuam licença municipal e cartão nacional de identificação (boletim de controlo zoossanitário);

c) É proibida a permanência de animais em varadas ou terraços.

Artigo 30.º

Obras nos fogos

1 - O arrendatário não poderá efetuar, sem autorização prévia da Câmara Municipal, quaisquer obras na habitação, que excedendo a mera reparação ou conservação modifiquem as características da habitação.

2 - As obras de conservação e beneficiação, quando autorizadas e realizadas pelo arrendatário fazem parte integrante do edifício, não podendo ser removidas finda a sua ocupação e não assistindo ao arrendatário qualquer direito de indemnização por força da realização das mesmas.

3 - As obras de conservação, manutenção e limpeza inerentes ao interior da habitação, incluindo pinturas, são da responsabilidade do arrendatário.

4 - O arrendatário não se pode opor à realização das obras de conservação ou reparação por parte do Município que se afigurem necessárias à habitabilidade do imóvel e que sejam da competência deste

5 - A Câmara Municipal só suportará as despesas inerentes às recuperações/beneficiações que se realizem para colmatar estragos/deficiências decorrentes do desgaste natural dos materiais ao longo do tempo e, ainda, as dos espaços comuns do edifício ou que sejam alheias à responsabilidade dos arrendatários, desde que lhe sejam previamente comunicadas.

6 - Todas as anomalias causadas pelo arrendatário deverão ser suportadas pelo mesmo.

Artigo 31.º

Instalações de água e esgoto

1 - São obrigações do arrendatário e seu agregado familiar, quanto às instalações de água e esgotos:

a) Fechar a torneira de segurança geral, sempre que se ausente da sua casa por algum tempo;

b) Fechar imediatamente a torneira de segurança, sempre que detetar qualquer fuga de água;

c) Não utilizar a sanita e o lava-loiça para despejos, devendo ser colocados no recipiente do lixo todos os detritos não solúveis;

d) Não deitar na cuba do lava-loiça substâncias que possam obstruir ou deteriorar as canalizações;

e) Limpar regularmente os sifões.

Artigo 32.º

Instalações elétricas

1 - São obrigações do arrendatário e seu agregado familiar, quanto às instalações elétricas:

a) Cortar totalmente a energia elétrica no quadro geral, antes de qualquer intervenção na sua instalação;

b) Não abrir as tampas protetoras das caixas de derivação, nem retirar tomadas, nem os interruptores dos seus sítios;

c) Evitar utilizar extensões e fichas múltiplas, em virtude de estas poderem originar sobrecargas, originando incêndio.

Artigo 33.º

Instalações de gás

1 - São obrigações do arrendatário e seu agregado familiar, quanto às instalações de gás:

a) Observar as regras básicas do seu manuseamento, com especial atenção para o risco de fugas;

b) Fechar a torneira de segurança, sempre que se ausente de casa por tempo prolongado;

c) Fechar a torneira de segurança e recorrer a um técnico especializado, indicado pelo distribuidor de gás, caso haja alguma rotura na canalização, originando fuga de gás.

Artigo 34.º

Partes comuns

1 - Consideram-se comuns as seguintes partes do edifício:

a) As entradas, átrios, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais arrendatários;

b) Os pátios, jardins, zonas verdes ou de lazer;

c) Instalações gerais de água, eletricidade, gás, comunicações e semelhantes.

Artigo 35.º

Uso das partes comuns

1 - Quanto às partes comuns, é especialmente proibido aos moradores:

a) Efetuar quaisquer obras;

b) Destiná-las a usos ofensivos dos bons costumes ou diversos dos fins a que se destinam;

c) Colocar nelas utensílios, mobiliário ou equipamentos, tais como bicicletas, motorizadas, garrafas de gás, pequenos móveis ou outros similares;

d) Deixar deambular sozinhos animais domésticos;

e) A execução de ações que produzam emissão de fumos, nomeadamente assados com carvão ou queimadas de lixo;

f) Estender roupas na parte exterior do prédio;

g) Estacionar viaturas nos pátios comuns de acesso aos prédios;

h) Aceder aos telhados dos edifícios, estando este acesso condicionado à utilização dos técnicos de manutenção;

i) Utilizar produtos abrasivos na limpeza e conservação que possam deteriorar qualquer superfície.

2 - Quanto às partes comuns, devem os moradores:

a) Utilizar as partes comuns estritamente de acordo com a finalidade a que se destinam;

b) Manter as escadas e os pátios limpos e em condições de higiene e conservação adequadas;

c) Não depositar lixo, salvo nos locais destinados para o efeito;

d) Não fazer ruídos que incomodem os vizinhos;

e) Manter a porta de entrada fechada e zelar pela sua conservação, bem como da fechadura;

f) Não violar nem danificar caixas elétricas, de água, gás, comunicações e correio;

g) Não ocupar os espaços comuns com objetos pessoais ou familiares, admitindo-se a colocação de vasos de plantas, desde que não interfira com a circulação de pessoas e passagem dos meios de segurança;

h) Não estacionar viaturas nos pátios comuns de acesso aos prédios;

i) Não permitir que animais domésticos vagueiem pelas escadas, átrios ou zonas de uso comum, incluindo zonas exteriores, sendo que estes, quando saiam da habitação, devem ser sempre acompanhados de pessoa responsável.

3 - As obras de conservação e manutenção dos espaços comuns são da responsabilidade da Câmara Municipal, que ao proceder a alguma intervenção comunicará a todos os arrendatários a natureza das obras, à exceção das reparações resultantes de comportamentos indevidos ou negligentes.

4 - Nos edifícios onde exista Condomínio constituído, no que concerne à gestão dos espaços comuns, prevalece o estipulado no Regulamento Geral do Condomínio, em vigor.

Artigo 36.º

Espaços exteriores

1 - Os espaços exteriores aos edifícios são aqueles que lhe estão anexos ou afetos e que podem ser jardins e zonas relvadas, logradouros e lugares de estacionamento.

2 - É totalmente proibida a deposição de lixos, nomeadamente de sucatas, e o abandono de objetos e viaturas nos espaços exteriores.

CAPÍTULO IV

Cessação do Contrato de arrendamento apoiado

Artigo 37.º

Resolução pela Câmara Municipal

1 - Além das causas de resolução previstas na presente lei e nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente nos artigos 1083.º e 1084.º do Código Civil, na sua redação atual, constituem causas de resolução do contrato pelo senhorio:

a) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 28.º do presente regulamento;

b) O conhecimento pela Câmara Municipal da existência de uma das situações de impedimento, designadamente as previstas no artigo 7.º;

c) A prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento;

d) A permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia da Câmara Municipal.

2 - É inexigível à Câmara Municipal a manutenção do arrendamento em caso de incumprimento igual ou superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário, sem prejuízo do disposto nos números 3 a 5 do artigo 1084.º do Código Civil.

3 - Nos casos das alíneas do n.º 1 do presente artigo e do n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, a resolução do contrato de arrendamento pela Câmara Municipal opera por comunicação desta ao arrendatário, onde fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do interessado, cabendo sempre direito de recurso desta decisão pelo arrendatário.

Artigo 38.º

Cessação do contrato por renúncia

1 - Considera-se haver renúncia do arrendatário ao arrendamento da habitação quando esta não esteja usada por ele ou pelo agregado familiar por período seguido superior a seis meses a contar da data da primeira comunicação da Câmara Municipal, de entre as referidas na alínea a) do número seguinte.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do presente regulamento, considera-se não uso da habitação a situação em que, dentro do período mínimo de seis meses, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Tenham sido realizadas pelo menos três tentativas, com intervalo mínimo de duas semanas entre cada uma delas, de entrega de comunicação na pessoa do arrendatário ou de elemento do agregado familiar, consoante for o caso, por representante da Câmara Municipal devidamente identificado e a entrega tenha resultado impossível por ausência dos mesmos;

b) Tenha sido afixado aviso na porta da entrada da habitação, pelo período mínimo de 30 dias seguidos, de conteúdo idêntico ao da comunicação;

c) Os registos do fornecimento de serviços essenciais de água e eletricidade evidenciarem a ausência de contratos de fornecimento ou de consumos relativamente ao locado, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016 de 24 de agosto.

3 - A cessação do contrato opera no termo do prazo de seis meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal referida na alínea a) do n.º 2 e confere à Câmara Municipal o direito de tomar posse do locado e de considerar abandonados a seu favor os bens móveis nele existentes, se, após o decurso do prazo de 60 dias sobre a tomada de posse do locado, não forem reclamados.

Artigo 39.º

Danos na habitação

Se, aquando do acesso à habitação pela Câmara Municipal subsequente a qualquer caso de cessação do contrato, houver evidência de danos na habitação, de realização de obras não autorizadas ou de não realização das obras exigidas ao arrendatário nos termos da lei ou do contrato, a Câmara Municipal tem o direito de exigir o pagamento das despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias para reposição da habitação nas condições iniciais.

Artigo 40.º

Despejo

1 - Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação à Câmara Municipal, cabe a esta entidade levar a cabo os procedimentos subsequentes, nos termos da lei.

2 - As decisões relativas ao despejo são da competência do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador do pelouro.

3 - Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo.

4 - Salvo acordo em sentido diferente, quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse pela Câmara Municipal, são considerados abandonados a favor desta, caso não sejam reclamados no prazo de 60 dias, podendo a Câmara Municipal deles dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do arrendatário.

5 - Os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais.

CAPÍTULO V

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 41.º

Sanções

1 - Fica impedido de aceder a uma habitação no regime de arrendamento apoiado, por um período de dois anos:

a) O candidato ou arrendatário que, para efeito, respetivamente, de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante;

b) O arrendatário ou o elemento do agregado familiar do arrendatário que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;

2 - O disposto nos números anteriores não prejudica os direitos que, em função da situação, a Câmara Municipal detenha, nem o procedimento criminal que, ao caso, seja aplicável nos termos legais.

Artigo 42.º

Aplicação no tempo

O presente regulamento aplica-se a todos os contratos de arrendamento apoiado vigentes e aos que sejam celebrados após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 43.º

Casos omissos

As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação das disposições contidas no presente regulamento ou eventuais omissões serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 44.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor da presente proposta de regulamento, revoga-se o anterior regulamento de Gestão da Habitação Social.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação nos termos legais.

ANEXO I

Fator de Capitação

[Quadro a que se refere a alínea f), do ponto 1, do artigo 4.º do regulamento]

(ver documento original)

ANEXO II

Matriz de Classificação

(Quadro a que se refere o artigo 8.º do regulamento)

(ver documento original)

Definição de conceitos para aplicação da Matriz de Classificação de Pedidos de Habitação

Com o objetivo de uniformizar o processo de avaliação dos pedidos de atribuição de habitação municipal, define-se os principais conceitos utilizados na Matriz de Classificação.

Variável: Natureza do Alojamento

Sem Alojamento - os indivíduos ou agregados familiares que não possuem qualquer alojamento, pernoitando em espaços públicos, veículos, prédios devolutos e similares.

Estruturas provisórias e improvisadas - os indivíduos ou agregados familiares que residem em alojamentos de carácter precário, designadamente, barracas, roulottes, anexos sem condições de habitabilidade, construções abarracadas e similares.

Partes de Edificações - os indivíduos ou agregados familiares que residem em partes de edifícios ou frações, pensões, lares, residências, quartos e similares.

Edificações (casa arrendada, cedida) - os indivíduos ou agregados familiares que residem em apartamento ou moradia, em regime de arrendamento, comodato ou casa de função, casa emprestada.

Variável: Motivo do Pedido de Habitação

Falta de habitação - os indivíduos ou agregados familiares sem qualquer tipo de habitação resultante de perda, derrocada, despejo ou execução de hipoteca, separação ou divórcio, cessação do período estabelecido para permanência em estabelecimento coletivo, casa emprestada ou casa de função.

Condições de habitabilidade e salubridade deficientes - os indivíduos ou agregados familiares que residem em habitação que apresente risco de ruína, más condições de segurança e/ou salubridade, ou não seja dotada de instalações sanitárias, cozinha, água canalizada, saneamento básico ou eletricidade.

Desadequação ao nível das acessibilidades - os indivíduos ou agregados familiares com doenças crónicas ou deficiências com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, que condicionam a acessibilidade e/ou a utilização do alojamento atual.

Renda igual ou superior a 50 % do Rendimento Mensal Corrigido (RMC) - os casos em que a renda em vigor no respetivo contrato de arrendamento é igual ou superior a 50 % do RMC.

Desadequação por sobreocupação - os indivíduos ou agregados familiares que residem em habitação cuja tipologia não obedece aos limites previstos no n.º 4 do artigo 9.º do presente regulamento.

Variável: Tempo de Residência no Concelho

Avalia a ligação de um agregado familiar ao concelho de Torres Novas, em função do número de anos de residência permanente e ininterrupta. Privilegiam-se os agregados familiares que residem há mais tempo no concelho.

Variável: Tipo de Família

Monoparental com menores - agregados familiares monoparentais constituídos por menores que vivam em economia familiar com um afim, ascendente ou parente em linha colateral, até ao 2.º grau.

Família Nuclear com menores - agregados familiares constituídos por menores que vivam em economia familiar com os progenitores.

Nuclear com idade igual ou superior a 65 anos - agregados familiares constituídos por casal, cuja idade seja igual ou superior a 65 anos.

Elemento isolado - agregados familiares constituídos por um único elemento.

Outros - agregados familiares não incluídos nas situações anteriores.

Variável: Elementos com Deficiência ou Grau de Incapacidade Igual ou Superior a 60 %

Elementos com deficiência I consideram-se aqueles indivíduos que usufruam das seguintes prestações por deficiência: bonificação do abono de família para crianças e jovens, subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial (com idade inferior a 24 anos) ou subsídio mensal vitalício (maiores de 24 anos).

Elementos com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % I consideram-se aqueles indivíduos com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 % (atestado médico multiusos).

Elementos em idade ativa com incapacidade para o trabalho I consideram-se os indivíduos em idade ativa que, por motivo de

doença crónica, que pela sua natureza origine dependência funcional, se encontrem em situação de incapacidade de forma permanente para o trabalho. Incluem-se nesta categoria os indivíduos que auferem pensão de invalidez ou pensão social invalidez.

Variável: Escalões de Rendimento Mensal

Na análise da situação económica do agregado familiar considera-se como base o rendimento per capita. Este define-se na relação entre o rendimento mensal corrigido (RMC) e o número de elementos do agregado familiar.

Considera-se o rendimento mensal corrigido, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto.

Rendimento per capita mensal = Rendimento Mensal Corrigido/N.º elementos agregado

Os escalões de rendimento mensal per capita consideram-se em função do indexante de apoios sociais (IAS), através da aplicação da seguinte fórmula:

(Rendimento per capita/IAS) x 100%

ANEXO III

Tipologia dos fogos de Habitação Social

(Quadro a que se refere o artigo 9.º do regulamento)

(ver documento original)

311238242

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3308337.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-14 - Decreto-Lei 608/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Define o regime aplicável às casas de renda limitada.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 166/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA, CONFORME DISPOE O ARTIGO 82 DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. IDENTIFICA OS ARRENDAMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE RENDA APOIADA. DEFINE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA QUE DETERMINAM O VALOR DA RENDA, SUA FORMA DE PAGAMENTO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTOS NO SEU MONTANTE.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-B/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-19 - Lei 81/2014 - Assembleia da República

    Estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2016-08-24 - Lei 32/2016 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que «estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio»

Ligações para este documento

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